Publicações do processo

Processo 0012054-24.2024.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0012054-24.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: DELTOP SERVICOS TOPOGRAFICOS EIRELI - ME EXECUTADO(A): MOTRICE SOLUCOES EM ENERGIA S.A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO HABILITADO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Vistos etc. DELTOP SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS EIRELI -ME requereu o cumprimento de sentença em face de MOTRICE SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA., nos termos da petição de id 182186903. Indicou como devido R$ 25.161,13. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 187468573), que foi não foi recebida por decisão de id 196371116. A parte executada informou que houve o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial nos autos do processo nº 0042169-91.2025.8.17.2001, em trâmite perante o Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, requerendo a imediata suspensão deste cumprimento de sentença e a cessação de quaisquer atos de constrição patrimonial. Decisão de id 211943246 determinou a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 dias a contar da data do deferimento do processamento da recuperação judicial. Foi certificado o decurso de prazo da suspensão da presente execução (id 250974999) A executada informou que o plano de recuperação judicial está prestes a ser homologado (ID 253482952). A empresa exequente pediu o prosseguimento do cumprimento de sentença (ID 253501735). É o relatório, passo à decisão. O presente cumprimento de sentença tem por objeto a satisfação de crédito em face da empresa Motrice Soluções em Energia S.A, em recuperação judicial. Concursalidade do crédito Compulsando os autos, observo que, conforme relatado na sentença de id 177546626, o fato gerador do crédito foi o inadimplemento do contrato de prestação de serviços, com início em 05/05/2020 e término em meados de setembro/2021. Tal fato corresponde ao evento danoso, cuja data é anterior ao pedido da Recuperação Judicial, o qual foi deferido em 25/06/2025, (processo nº 0042169-91.2025.8.17.2001, em trâmite perante o Juízo da 11ª Vara Cível da Capital). O Tema 1051 do STJ define que a existência de um crédito, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, e não pela data da sentença ou do seu trânsito em julgado. Logo, não restam dúvidas a este juízo quanto à natureza concursal do crédito em questão. Sobre o tema da concursalidade, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (STJ): “DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO . FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1 . Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a natureza extraconcursal de crédito decorrente de condenação judicial, sob o fundamento de que o fato gerador do crédito seria o trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido após o pedido de recuperação judicial. 2. A recorrente sustenta que o crédito exequendo possui natureza concursal, pois seu fato gerador, o descumprimento de contrato/distrato datado de 2015, é anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado em 2019, independentemente da data do trânsito em julgado da sentença condenatória. II . Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em determinar se o crédito exequendo, decorrente de condenação judicial, possui natureza concursal ou extraconcursal, considerando que o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial, mas o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu posteriormente. III. Razões de decidir 4 . A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.051 (REsp 1.843.332/RS), firmou o entendimento de que a existência do crédito, para fins de sujeição à recuperação judicial, é determinada pela data de seu fato gerador, sendo a sentença judicial que reconhece a obrigação de natureza preponderantemente declaratória, limitando-se a reconhecer um direito preexistente. 5.No caso em análise, o fato gerador do crédito exequendo, o descumprimento do contrato/distrato datado de 2015, é anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado em 2019, o que caracteriza a natureza concursal do crédito .6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prosseguimento da ação de conhecimento ou liquidação no Juízo de origem não altera a natureza do crédito, servindo apenas para tornar líquida a obrigação, sendo vedada a prática de atos constritivos em execuções individuais após a constituição do título. IV. Dispositivo7 . Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a natureza concursal do crédito objeto do cumprimento de sentença, determinando sua submissão aos efeitos da recuperação judicial da recorrente, com extinção ou suspensão da execução individual para habilitação do crédito no quadro geral de credores.” (STJ - REsp: 00002144393/SP 2024/0175361-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/03/2026) grifei O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito exequendo, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”. Portanto, a competência para analisar os requisitos de validade e eficácia dos créditos perquiridos, bem como o exame de eventual cobrança indevida, é do juízo da recuperação judicial. Habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial Enquanto a recuperação judicial ainda não estiver sido extinta por sentença transitada em julgado, pode o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação por força de lei (art. 59, da LREF). No caso destes autos, o credor, mesmo sabendo da existência da recuperação judicial, optou pela continuidade da execução do seu crédito, pedindo pelo prosseguimento do cumprimento de sentença ao mesmo tempo em que a ação recuperacional estava em tramitação. A parte exequente, portanto, busca um meio autônomo de receber seus créditos, através deste cumprimento de sentença, quando deveria habilitar seu crédito nos autos da ação recuperacional ou aguardar o término daquela para prosseguir com o competente feito executivo. Sobre a continuidade do presente cumprimento de sentença A concessão da recuperação judicial enseja na novação do crédito concursal, habilitados ou não no processo de recuperação e traz como consequência a extinção da obrigação originária e a criação de uma nova obrigação, conforme preceitua art. 59 da Lei 11.105/2001: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. Portanto, a inadequação da via escolhida pela parte exequente para cobrar seu crédito impõe a extinção do presente cumprimento de sentença, a fim de preservar a eficácia do plano de recuperação judicial em curso. Ônus de sucumbência O ônus de sucumbência, conforme previsto no Código de Processo Civil, refere-se à responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios, que são imputados à parte que teve seus pedidos rejeitados ou foi derrotada em juízo. A atribuição da sucumbência em processos de execução pode seguir diferentes critérios, sendo o princípio da causalidade um dos mais relevantes. Esse princípio determina que a parte que deu causa ao processo deve arcar com os custos decorrentes. No caso em questão, a análise gira em torno da aplicação do respectivo princípio, diante da extinção do cumprimento de sentença em função da existência da recuperação judicial da parte devedora. Ficou demonstrado que, somente no curso da presente execução, após o não recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, foi noticiado o deferimento do processamento da recuperação judicial. Caberá, portanto, à executada o pagamento das verbas sucumbenciais. Dispositivo Ante o exposto, nos moldes do art. 485, IV, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito, condenando a executada (Motrice Soluções em Energia S.A), em atenção ao Princípio da Causalidade, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do crédito executado. É importante destacar que, considerando a possibilidade de habilitação do crédito da parte exequente na Ação de Recuperação Judicial de nº 0027755-59.2023.8.17.2001, cabe à parte interessada, caso tenha interesse, solicitar a este juízo a expedição da competente certidão de crédito para esse fim. Preclusa esta decisão, certifique-se o pagamento integral das custas processuais e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, 15 de setembro de 2026. IASMINA ROCHA Juíza de Direito

2026-08-26 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012054-24.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250976449, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Considerando a certidão de id 250974999, que atestou o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão determinado na decisão de id 211943246, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a situação atual da Recuperação Judicial nº 0042169-91.2025.8.17.2001, em trâmite perante o Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, juntando aos autos documentação atualizada acerca de eventual prorrogação do período de suspensão ou de outra deliberação do Juízo da Recuperação Judicial com repercussão sobre o prosseguimento deste cumprimento de sentença. Em seguida, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 19 de agosto de 2026." RECIFE, 25 de agosto de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0012054-24.2024.8.17.2001

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ