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TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0012054-13.2025.5.03.0131 AUTOR: WEDER SILVA DOS SANTOS RÉU: DMR SOLUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ffa961 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, com os quais o reclamante concordou expressamente, foram homologados no ID 57f4d36, fixando-se o valor total da execução em R$ 2.208,29, atualizado até 31/08/2026. A reclamada comprovou o cumprimento das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação. Os depósitos judiciais de R$ 1.791,32, referentes ao crédito líquido do reclamante, e de R$ 149,88, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais, realizados em 01/09/2026, encontram-se confirmados pelos comprovantes SIF IDs 70c0366 e 696618a. As custas processuais, no importe de R$ 60,00, foram devidamente recolhidas, conforme comprovante ID c053def. Quanto ao FGTS, a reclamada juntou a GFD de ID 4f87c6b e o respectivo comprovante de pagamento de ID 671c2cb, no valor total de R$ 243,48, correspondente ao principal de R$ 207,09 apurado nos cálculos homologados, acrescido dos encargos incidentes. Diante do recolhimento direto da parcela fundiária, fica superada a determinação constante do ID 57f4d36 para que o reclamante apresentasse conta bancária de sua própria titularidade exclusivamente em razão da parcela de FGTS. Libere-se ao reclamante WEDER SILVA DOS SANTOS o depósito judicial de R$ 1.791,32, acrescido dos rendimentos da conta judicial, mediante transferência para a conta bancária indicada no ID b2d4cd9, de titularidade de seu procurador GUILHERME ALKMIM DE CARVALHO PEREIRA, que possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 1ff6da0. Libere-se ao advogado GUILHERME ALKMIM DE CARVALHO PEREIRA o depósito judicial de R$ 149,88, acrescido dos respectivos rendimentos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, mediante transferência para a conta bancária informada no ID b2d4cd9. Não há recolhimentos previdenciários ou fiscais a serem efetuados, conforme definido no título executivo. Considerando o adimplemento das obrigações impostas à reclamada, julgo extinta a execução em relação a esta, nos termos do art. 924, II, do CPC. Fica ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, nos exatos termos da sentença, circunstância que não obsta o encerramento do feito. Intimem-se as partes para ciência e, querendo, armazenarem os dados dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio, tendo em vista o disposto no art. 36 da Resolução CSJT n. 185 de 24/03/17, bem como para fins de cópia/baixa contábil e o que entenderem necessário. Dispensada a intimação da União/PGF, em razão de o montante recolhido a título de contribuições previdenciárias ser inferior ao teto (de R$40.000,00) estabelecido no art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 (de 07/07/2023). Cumpridas as liberações acima, arquivem-se os autos definitivamente. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DMR SOLUCOES E SERVICOS LTDA
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0012054-13.2025.5.03.0131 AUTOR: WEDER SILVA DOS SANTOS RÉU: DMR SOLUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ffa961 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, com os quais o reclamante concordou expressamente, foram homologados no ID 57f4d36, fixando-se o valor total da execução em R$ 2.208,29, atualizado até 31/08/2026. A reclamada comprovou o cumprimento das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação. Os depósitos judiciais de R$ 1.791,32, referentes ao crédito líquido do reclamante, e de R$ 149,88, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais, realizados em 01/09/2026, encontram-se confirmados pelos comprovantes SIF IDs 70c0366 e 696618a. As custas processuais, no importe de R$ 60,00, foram devidamente recolhidas, conforme comprovante ID c053def. Quanto ao FGTS, a reclamada juntou a GFD de ID 4f87c6b e o respectivo comprovante de pagamento de ID 671c2cb, no valor total de R$ 243,48, correspondente ao principal de R$ 207,09 apurado nos cálculos homologados, acrescido dos encargos incidentes. Diante do recolhimento direto da parcela fundiária, fica superada a determinação constante do ID 57f4d36 para que o reclamante apresentasse conta bancária de sua própria titularidade exclusivamente em razão da parcela de FGTS. Libere-se ao reclamante WEDER SILVA DOS SANTOS o depósito judicial de R$ 1.791,32, acrescido dos rendimentos da conta judicial, mediante transferência para a conta bancária indicada no ID b2d4cd9, de titularidade de seu procurador GUILHERME ALKMIM DE CARVALHO PEREIRA, que possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 1ff6da0. Libere-se ao advogado GUILHERME ALKMIM DE CARVALHO PEREIRA o depósito judicial de R$ 149,88, acrescido dos respectivos rendimentos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, mediante transferência para a conta bancária informada no ID b2d4cd9. Não há recolhimentos previdenciários ou fiscais a serem efetuados, conforme definido no título executivo. Considerando o adimplemento das obrigações impostas à reclamada, julgo extinta a execução em relação a esta, nos termos do art. 924, II, do CPC. Fica ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, nos exatos termos da sentença, circunstância que não obsta o encerramento do feito. Intimem-se as partes para ciência e, querendo, armazenarem os dados dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio, tendo em vista o disposto no art. 36 da Resolução CSJT n. 185 de 24/03/17, bem como para fins de cópia/baixa contábil e o que entenderem necessário. Dispensada a intimação da União/PGF, em razão de o montante recolhido a título de contribuições previdenciárias ser inferior ao teto (de R$40.000,00) estabelecido no art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 (de 07/07/2023). Cumpridas as liberações acima, arquivem-se os autos definitivamente. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WEDER SILVA DOS SANTOS
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