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0012052-11.2014.8.19.0203

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão

    Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., na qual impugna os cálculos apresentados pela exequente, pelos seguintes fatos: i) que a correção monetária estaria sendo aplicada a partir da data da citação; ii) que os honorários advocatícios foram arbitrados reduzidos em sede recursal para 10% do valor da condenação; iii) que o acórdão determinou que o termo a quo dos juros moratórios é a data da citação e iv) que a autora requer que as pensões mensais vencidas e a vencer sejam efetuadas em parcela única. Aponta que o valor efetivamente devido seria de R$ 428.270,44, havendo nítido excesso no valor de R$ 202.962,94. Ao final requereu a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento do efeito suspensivo e a apresentação de nova planilha retificada. Resposta à impugnação no id. 2.182. É o relatório. Decido. Do cotejo dos autos verifica-se que a planilha ofertada pela exequente no id. 1.975 adotou estritamente os parâmetros do título executivo judicial transitado em julgado, quais sejam: i) o dano moral, arbitrado em R$ 150.000,00 foi acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação (16/06/2014), conforme expressamente determinado no acórdão de id. 1.208 e a correção monetária a contar do arbitramento (22/09/2020); ii) os honorários foram calculados em 10% do valor da condenação e iii) as prestações vencidas do pensionamento foram corretamente computadas mês a mês, a contar do termo em que o menor completaria 14 anos (27/12/2014) e foram atualizadas de acordo com o salário mínimo nacional vigente à época. Assim, a conta apresentada pela exequente espelha com fidelidade o título judicial, razão pela qual afasto a alegação de excesso de execução. A exequente postula que a pensão correspondente as parcelas vincendas (de abril de 2025 a dezembro de 2065) sejam pagas de uma só vez. Por sua vez, a Impugnante pende para incluir a exequente em sua folha de pagamento, alegando que o pagamento imediato, em parcela única inviabilizaria seu plano de recuperação. De fato, o art. 950, parágrafo único do Código Civil confere ao ofendido a prerrogativa de exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Contudo, a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que essa faculdade do credor não é um direito absoluto. Cabe ao magistrado, diante do caso concreto, avaliar quanto a utilidade da medida para garantir a real eficácia da prestação ao longo do tempo. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PAGAMENTO DE PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que tratou de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de um acidente de trânsito que causou o falecimento da esposa do autor. 2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade civil do condutor do coletivo pelo acidente, determinando o pagamento de indenização por danos materiais, incluindo despesas funerárias e pensionamento mensal, além de indenização por danos morais para o ex-marido da vítima. 3. Os recursos especiais foram interpostos pela seguradora e pelo autor da ação. A seguradora alegou desproporcionalidade do valor da indenização por danos morais. O autor alegou irrisoriedade do valor da indenização e defendeu ter direito ao pagamento do pensionamento mensal em parcela única ou, subsidiariamente, mediante constituição de capital ou fundo assecuratório para garantir o adimplemento da obrigação. 4. Não se conhece do recurso especial interposto pela seguradora no que tange a dispositivos (art. 768 do Código Civil e art. 3º da Lei 6.194/1974) que, embora mencionados, não tiveram sua aplicação ao caso fundamentada e se revelam impertinentes à tese recursal tal como exposta, por deficiência de fundamentação recursal, a ensejar a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. A revisão, neste Tribunal Superior, do valor arbitrado pelo Tribunal local para a indenização de danos morais no contexto de óbito da esposa do autor encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, sendo admitida apenas em caráter excepcional, se demonstradas irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no caso concreto à luz de precedentes desta Eg. Corte sobre parâmetros para arbitramento do quantum debeatur em situações similares. 6. A ausência de debate e decisão, no acórdão recorrido, sobre o tema tratado nos dispositivos legais alegadamente violados impede o reconhecimento do prequestionamento, mesmo na modalidade ficta, por este Superior Tribunal de Justiça, salvo se a parte demonstrar que, cumulativamente, suscitou o tema em embargos de declaração; o Tribunal local mesmo assim dele não tratou, quando devia tê-lo feito; e, em seu recurso especial, alegou-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, como definido pela Corte Especial desta Eg. Corte (AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.). 7. O pagamento de pensão mensal em parcela única, previsto no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, aplica-se apenas à hipótese de incapacidade permanente da vítima, sendo inaplicável aos casos de pensão por morte (REsp n. 2.146.163/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgRg no AREsp n. 470.606/ES, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 14/4/2014; REsp 1.230.007/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/2/2011; REsp 1.045.775/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 4/8/2009; REsp n. 1.393.577/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 4/2/2014). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 8. O Tribunal local constatou a ausência de elementos probatórios que indiquem ameaça à satisfação do crédito e risco de dificuldade financeira para a empresa devedora, a justificarem o pagamento do pensionamento em parcela única. O reexame das questões afetas ao tema demandaria a incursão deste Tribunal Superior sobre elementos fáticos e probatórios do processo, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 9. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. (AREsp n. 2.919.904/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Da irresignação de LÉA e outros PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR LÉA E OUTROS. ACIDENTE DURANTE DESEMBARQUE EM TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CF). PENSÃO MENSAL. BASE EM SALÁRIO MÍNIMO. FRAÇÃO DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO SEGURA DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PARCELA ÚNICA (ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, CC). REGRA NÃO ABSOLUTA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por familiares da vítima contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por morte decorrente de acidente durante desembarque de passageiro de transporte coletivo, em que se pleiteou majoração de danos morais, alteração da base da pensão para remuneração comprovada, pagamento do pensionamento em parcela única e reconhecimento de dissídio jurisprudencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a base da pensão pode ser fixada em remuneração alegada, afastando o salário mínimo e a fração de 2/3; (ii) o pagamento em parcela única, previsto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil (CC), configura direito absoluto; (iii) a majoração do dano moral é possível sem reexame probatório; (iv) está demonstrado o dissídio jurisprudencial quanto à parcela única e aos critérios de arbitramento do dano moral. 3. Mantém-se a base da pensão em salário mínimo, com fração de 2/3, diante da impossibilidade de aferição segura da remuneração do de cujus, hipótese que demanda revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; a fração de 2/3 decorre de critério jurisprudencial que considera 1/3 como despesas pessoais da vítima. 4. O pagamento em parcela única, previsto no art. 950, parágrafo único, do CC, não constitui direito absoluto, admitindo ponderação judicial quanto à conveniência, à capacidade econômica do devedor e ao risco de ruína; alinhamento do acórdão recorrido à orientação consolidada atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. A majoração do quantum de danos morais supõe reexame das circunstâncias fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, ausentes hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância. O dissídio jurisprudencial não se configura quando a decisão impugnada coincide com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido Da irresignação de SANTA ZITA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR SANTA ZITA. ACIDENTE DURANTE DESEMBARQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CF). DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CC. INOCORRÊNCIA. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL PELA EXPECTATIVA DE VIDA DO IBGE À ÉPOCA DO ÓBITO. ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por concessionária de transporte coletivo contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por morte em acidente durante desembarque de passageiro, com condenação por responsabilidade objetiva, fixação de pensão mensal aos familiares, despesas de funeral e danos morais, e manutenção, em segundo grau, da solidariedade da seguradora, da base da pensão em salário mínimo com fração de 2/3 e do termo final pela expectativa de vida do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a revisão do quantum dos danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ; (ii) há violação dos arts. 944 e 884 do Código Civil (CC) por suposta exorbitância e enriquecimento sem causa; (iii) ocorreu julgamento ultra petita na fixação do termo final do pensionamento em desconformidade com os limites do pedido; (iv) incide a Súmula 83/STJ quanto ao alinhamento do acórdão estadual à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A intervenção no valor dos danos morais, arbitrado com base nas circunstâncias específicas do caso e nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, demanda revolvimento de fatos e provas e, portanto, não se admite em recurso especial, salvo hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, nos termos da Súmula 7/STJ. Não se caracteriza enriquecimento sem causa quando o montante atende à extensão do dano (art. 944 do CC) e à função reparatória, afastando a incidência do art. 884 do CC. 4. Não há julgamento ultra petita quando o termo final da pensão observa a expectativa média de vida da vítima à época do óbito, segundo tábua do IBGE, critério jurisprudencial consolidado, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.986.466/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) No caso em análise, a conversão em parcela única de obrigações que se estenderiam por mais de 40 anos geraria um impacto financeiro agudo em detrimento da impugnante. Todavia, o pedido da executada Unimed-Rio, de simples inclusão da autora da autora em sua folha de pagamento ordinária não se afigura seguro, haja vista que a própria impugnante declara ter cessado suas atividades operacionais no setor de plano de saúde suplementar e encontra-se em grave crise assistencial e econômica. Por outro lado, o devedor solidário corréu figura nos autos dotado de robusta e comprovada solvência, motivo pelo qual se mostra mais adequada a manutenção do pensionamento em prestações mensais. No entanto, para fins de garantia do juízo e cumprimento do art. 533 do CPC, faz-se imperativa a constituição de capital garantidor. Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o prosseguimento da execução nos termos requeridos pela exequente. Indefiro o pedido de conversão das parcelas vincendas em parcela única. Determino que o pagamento das pensões mensais a partir de abril de 2025 seja realizada mês a mês. Determino que as executadas, no prazo de 15 dias, procedam à constituição de capital garantidor, na forma do art. 533 do CPC, no valor estimado de R$ 253.000,00, apto a assegurar o adimplemento das prestações vincendas, sob pena de bloqueio e penhora forçadas de ativos. Preclusa esta decisão, expeça-se mandado de pagamento do valor incontroverso.

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