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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0012051-90.2016.8.27.2706/TO AUTOR: LIDIANE ARAÚJO SILVA ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO VIEIRA NEGRÃO (OAB TO004751) RÉU: FUNDACAO PRO - TOCANTINS ADVOGADO(A): FABIO CABRAL ROSA TEIXEIRA (OAB SP456333) ADVOGADO(A): MONIQUE MACIEL MIRANDA (OAB SP531434) ADVOGADO(A): ADEMAR VALENTIM DA SILVA (OAB SP510231) ADVOGADO(A): PEDRO APARECIDO FIRMINO DA CONCEICAO (OAB SP464232) RÉU: COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE ARAGUAINA ADVOGADO(A): DAVID SADRAC RODRIGUES ALVES DAS NEVES (OAB TO005413) ADVOGADO(A): BRUNO GOMES DE ASSUMPÇÃO (OAB TO08656A) RÉU: ISOP INSTITUTO DE SAUDE OCULAR DE PALMAS S/S ADVOGADO(A): ADONIS KOOP (OAB TO002176) ADVOGADO(A): CHRISTIAN ZINI AMORIM (OAB TO002404) ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121) RÉU: DARCY PEREIRA DRUMOND JUNIOR ADVOGADO(A): ADONIS KOOP (OAB TO002176) ADVOGADO(A): CHRISTIAN ZINI AMORIM (OAB TO002404) ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes aos embargos de declaração opostos no âmbito da presente ação indenizatória. I – RELATÓRIO Lidiane Araújo Silva opôs embargos de declaração em face da sentença de mérito proferida nos autos, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de Darcy Pereira Drumond Junior, Instituto Tocantinense de Oftalmologia Limitada - Empresa de Pequeno Porte, Cooperativa de Trabalho Médico de Araguaína e Fundação Pró-Tocantins, bem como rejeitou o pedido contraposto desta última. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição, omissão e obscuridade no provimento jurisdicional. Alega que o julgado acolheu as conclusões do laudo pericial sem enfrentar diretrizes técnicas de sociedades médicas especializadas quanto à conduta no tratamento com o medicamento prescrito. Aduz contradição entre a admissão do nexo naturalístico do fármaco com a lesão e o afastamento da responsabilidade civil subjetiva, sustentando omissão acerca da rápida evolução do quadro clínico e do dever de vigilância. Requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento explícito. Intimadas, as partes embargadas apresentaram respostas tempestivas. A Cooperativa de Trabalho Médico de Araguaína pugnou pela rejeição do recurso ante a ausência dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pleiteando a aplicação de multa por intuito protelatório. Darcy Pereira Drumond Junior e Instituto Tocantinense de Oftalmologia Limitada - Empresa de Pequeno Porte sustentaram o regular exercício do livre convencimento motivado e a validade da prova pericial, postulando igualmente a rejeição do recurso e a incidência da penalidade processual. A Fundação Pró-Tocantins manifestou-se pela manutenção integral da sentença, rechaçando a existência de omissão ou contradição e requerendo a fixação de sanção pecuniária. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO I – Do juízo de admissibilidade O recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido, com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015). II – Da inexistência de contradição, omissão ou obscuridade Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se estritamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A alegação de contradição não encontra respaldo técnico nos autos. A contradição que autoriza o manejo da via declaratória é aquela intrínseca ao pronunciamento judicial, consubstanciada na incompatibilidade lógica entre as premissas formuladas e a conclusão adotada na fundamentação ou no dispositivo. Não se confunde o nexo de causalidade em sua dimensão puramente fenomenológica com o nexo causal jurídico exigido para a configuração do dever de indenizar no regime de responsabilidade civil subjetiva dos profissionais liberais, nos moldes do artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990) e do artigo 186 do Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002). A sentença enfrentou com precisão a distinção conceitual, explicitando que a ocorrência de evento iatrogênico adverso, derivado da falibilidade inerente à ciência médica e desprovido de conduta culposa profissional, afasta a ilicitude do ato e o dever de reparar. De fato, restou consignado que a atuação médica observou os parâmetros de cautela exigíveis, tendo a suspensão do fármaco ocorrido tão logo identificados os sintomas compatíveis com a toxidade sistêmica. A insurgência quanto à suposta omissão acerca de diretrizes de entidades médicas e da capacitação técnica da perita judicial igualmente improcede. O julgador é o destinatário das provas e exerce a cognição com base no princípio da persuasão racional, positivado nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, cabendo-lhe indicar as razões do seu convencimento de maneira suficiente e coerente. A sentença analisou o conjunto probatório dos autos e firmou sua convicção na higidez do laudo pericial oficial, que concluiu pela inexistência de imperícia, imprudência ou negligência, não estando o órgão jurisdicional obrigado a responder exaustivamente a cada uma das diretrizes teóricas invocadas quando os fundamentos bastam para justificar a conclusão, atendendo plenamente às exigências do artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, no que tange ao agravamento do estado de saúde, o pronunciamento judicial examinou a concorrência de fatores fáticos, destacando a intervenção de terceiro decorrente de procedimento de biópsia renal equivocada, matéria já dirimida em demanda autônoma, inexistindo obscuridade no encadeamento dos motivos que fundamentaram a improcedência dos pedidos formulados em face das operadoras de saúde e dos prestadores demandados. Resta evidente a tentativa da parte embargante de rediscutir a valoração da prova e obter a modificação do julgado por via inadequada, pretensão manifestamente incabível no âmbito estrito dos aclaratórios, que não operam como sucedâneo recursal. No que tange ao prequestionamento, a matéria foi suficientemente debatida e, ainda que assim não fosse, incide o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que considera incluídos no acórdão ou na sentença os elementos suscitados para fins de prequestionamento ficto. III – Da inocorrência de intuito protelatório Embora os embargos devam ser rejeitados quanto ao mérito, não se vislumbra dolo processual manifesto tendente a postergar o andamento do feito a ponto de justificar a aplicação da multa disposta no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, revelando a insurgência exercício do direito de irresignação recursal em primeiro momento. III – DISPOSITIVO Ex positis, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Lidiane Araújo Silva e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo incólume a sentença de mérito em todos os seus termos e fundamentos, com apoio no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de aplicação de multa protelatória formulado nas contrarrazões. Publique-se. Intimem-se.
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