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TJPR · 1ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012051-69.2025.8.16.0188 Inicialmente, esclareço que não havendo pedido de produção de provas, conforme informado aos eventos 63.1 e 64.1, eventuais preliminares arguidas em contestação serão apreciadas junto ao julgamento de mérito da demanda. Desta forma, não havendo interesse de ambas as partes na dilação probatória, conforme mencionado anteriormente, constato que a matéria discutida envolve somente prova documental, já inserida nos autos, conforme passo a fundamentar, em observância ao inciso IX, do artigo 93, da Constituição da República. As partes contendem sobre habilitação de crédito. Assim, as provas que instruem a peça pórtica, bem como, aquelas encartadas com a contestação oferecida, são suficientes para o deslinde da causa, visto que a matéria é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de maior dilação probatória. Em vista disso, considerando os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, insculpidos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e 4º e 8º, ambos do Novo Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado, com esteio inciso I, do artigo 355, do Estatuto Processual. Acrescente-se, neste trecho, que a medida se harmoniza com o princípio do contraditório manifestado na regra de vedação à surpresa, oportunizando, assim, o prévio conhecimento das partes sobre o desfecho da causa, nos termos do artigo 10, do Novo Código de Processo Civil Decorrido o prazo recursal e pagas eventuais custas remanescentes no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, voltem conclusos de acordo com a ordem cronológica para sentença, devendo ser observadas as preferências legais e as respectivas exceções, consoante o artigo 12, do Novo Código. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
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