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TJSP · Foro de Bauru - 2ª Vara Cível
Processo 0012051-53.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1007678-30.2023.8.26.0071) (processo principal 1007678-30.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Higor Felipe de Souza Lourencini - Vistos. 1. Ante o conteúdo da certidão lançada às fls. 75, expeça-se mandado de levantamento do valor bloqueado às fls. 39/52 em favor do exequente, mediante o prévio cumprimento do disposto no Comunicado Conjunto nº 749/2019 (preenchimento do formulário respectivo no "Portal de Custas"). 2. Por outro lado, determino ao credor que informe se o pedido formulado no item "3" de fls. 79 diz respeito à penhora do veículo indicado, devendo desde logo apresentar planilha atualizada do débito remanescente, com o abatimento do valor a ser levantado. 3. Na eventual inércia do credor e com o cumprimento do mandado de levantamento a ser expedido, cumpra-se o que restou deliberado nos itens 11, 12 e 13 da decisão proferida às fls. 25/27. Int. Dilig. - ADV: THIAGO ALVES PIRES (OAB 406256/SP)
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