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0012050-45.2017.5.15.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · DAM - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE ExFis 0012050-45.2017.5.15.0026 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2af2a9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO A UNIÃO FEDERAL, nos autos da execução fiscal que move em face de TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE LTDA., interpôs Embargos de Declaração (ID caa941a – fls. 86/88 do pdf). Alegou a ocorrência de omissão em face da decisão ID 8dcafb7 (fl. 82 do pdf), consistente na falta de observância do art. 10 do Código de Processo Civil e do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. A executada apresentou a impugnação objeto do ID ebed00a (fls. 102/105 do pdf), requerendo a rejeição dos embargos e a manutenção da decisão questionada. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO 1. Admissibilidade Os embargos são tempestivos (considerando a prerrogativa de prazo em dobro da Fazenda Pública) e a representação processual encontra-se regular. Preenchidos os requisitos legais, conheço dos embargos. 2. Mérito A embargada sustenta que os embargos não devem ser acolhidos por ausência de vícios na decisão e mero inconformismo da exequente. Razão não lhe assiste, entretanto. Os embargos declaratórios constituem medida recursal destinada a sanar do julgado eventuais omissões, contradições e/ou obscuridades, além de manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso e/ou erros materiais, conforme preceitua o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Omissão ocorre quando o Juízo deixa de se manifestar sobre ponto relevante, o que ocorreu no caso vertente, como se demonstra a seguir. A embargante (União Federal) sustenta, em síntese, que a sentença de ID 8dcafb7 (fl. 82 do pdf) foi omissa, pois ao extinguir a execução sob o fundamento da ocorrência de prescrição intercorrente, não deu oportunidade à exequente para manifestação prévia. Alega, ainda, que se tivesse sido previamente intimada para manifestação, teria informado que a executada aderiu a parcelamento administrativo do débito, não havendo motivo para extinção da execução sob o fundamento da prescrição intercorrente. Aduziu, também, que a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) determina que, na hipótese de não ser encontrado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, o Juiz suspenderá o curso da execução pelo prazo de um ano e somente após, ouvida a parte exequente, é que poderá pronunciar eventual prescrição. É o caso de acolher os embargos declaratórios. Constou da sentença ID 8dcafb7 (fl. 82 do pdf) que decorreu o prazo previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 sem que a Fazenda exequente tivesse se manifestado. Por essa razão, a execução foi extinta em razão do decurso do prazo de prescrição intercorrente. Contudo, ao examinar os autos, verifica-se que, na realidade, a União não foi intimada para se manifestar após o fim do prazo de suspensão determinado no despacho de ID 9b019af (fl. 79 do pdf). A falta de intimação prévia descumpre o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e o art. 10 do Código de Processo Civil, que proíbe as chamadas “decisões surpresa”. Além disso, a União trouxe aos autos a informação de que os débitos foram parcelados administrativamente. Ainda que a embargada argumente que o parcelamento foi cancelado, o fato é que ele (o parcelamento) é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e interrompe o curso da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). Eventual controvérsia entre as partes sobre a vigência ou o cancelamento do ajuste demanda regular instrução processual, restando evidente o prejuízo sofrido pela exequente com a extinção prematura da execução de um crédito público. Desse modo, os embargos devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e anular a sentença extintiva, garantindo-se o direito ao contraditório. Dispositivo: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra (que integra este dispositivo), CONHEÇO e, no mérito, ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL para, com efeito modificativo, ANULAR a sentença extintiva de ID 8dcafb7. Determino o regular prosseguimento do feito e concedo à exequente o prazo de 15 dias para que comprove documentalmente a vigência do parcelamento alegado, sob pena de nova conclusão para análise da ocorrência da prescrição intercorrente. Intimem-se. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE LTDA

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