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TRT15 · EXE4 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - PIRACICABA ATOrd 0012049-45.2017.5.15.0128 AUTOR: EDSON PEDRO PERES RÉU: MASSA FALIDA DE LIMEIRA COMERCIO DE ARTIGOS ORTOPEDICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4db9ba1 proferido nos autos. DECISÃO COM FORÇA DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA E DE OFÍCIO Citada para embargar a execução, quedou-se silente a reclamada. Preclusa a oportunidade de impugnação por parte do reclamante. A competência desta justiça especializada, em reclamatórias trabalhistas envolvendo pessoas jurídicas com recuperação judicial deferida ou falência decretada, restringe-se à identificação do que é devido (an debeatur) bem como do quanto devido (quantum debeatur), nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05 e artigo 6°, II e III, incluídos pela Lei nº 14.112, de 2020. Tendo em vista o NÃO PAGAMENTO DO DEVIDO AO ADVOGADO DO AUTOR, e a DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, cujo processo de tramita por essa 2ª VARA CÍVEL DE LIMEIRA - SP, sob nº 1002068-86.2018.8.26.0320, solicitamos a Vossa Excelência as providências necessárias, no sentido de que sejam HABILITADOS JUNTO AO JUÍZO FALIMENTAR CITADO os seguintes créditos: Advogada: Lilian Maria Romanini Gois - CPF: 300.022.798-94 - OAB: SP282640 Natureza do crédito: Quirografário Principal (Líquido): R$ 22.104,94 (Valores atualizados até a data atual: 28/8/2026) DADOS DO PROCESSO • Processo nº 0012049-45.2017.5.15.0128 • Vara: EXE4 – Secretaria Conjunta de Piracicaba • Data da distribuição da ação: 26/10/2017 • Data da sentença condenatória: 22/5/2024 • Data do trânsito em julgado da sentença condenatória: 7/6/2024 • Data da decisão homologatória dos cálculos: 6/10/2025 • Data do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos: 25/10/2025 Para comprovar o débito da reclamada, serve a PRESENTE DECISÃO como CERTIDÃO PARA FINS DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, na forma da lei e do art.124 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Caberá ao credor a impressão e a apresentação desta Certidão ao MM. Juízo falimentar, para a habilitação dos correspondentes crédito. Os autos ficarão suspensos, na forma do art. 126 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, por 5 anos. Por medida de celeridade, este despacho servirá como OFÍCIO. A resposta poderá ser encaminhada para: dapiracicaba.scpiracicaba@trt15.jus.br, ou malote digital. PIRACICABA/SP, 28 de agosto de 2026 PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDSON PEDRO PERES
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