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0012049-04.2025.5.15.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012049-04.2025.5.15.0051 AUTOR: MARIA GLEICIANE SILVA DO AMARAL RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID deee3c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA GLEICIANE SILVA DO AMARAL contra RAIA DROGASIL S/A, para condenar a reclamada a cumprir a obrigação de pagar à reclamante remuneração em dobro pelo trabalho de um domingo a cada duas semanas, exceto se tiver havido folga dominical dentro desse período, mais reflexos. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Os valores deverão ser apurados em liquidação, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação e no dispositivo desta sentença. Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente adimplidas sob o mesmo título da condenação. Não há limitação a ser imposta à liquidação, porque os valores indicados na petição inicial constituem apenas estimativa a orientar o rito procedimental a ser observado. A atualização dos créditos decorrentes da condenação deve ser feita pela incidência do IPCA e pelos juros de mora equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial. Na fase judicial, a partir da distribuição da ação, observar-se-á o seguinte: i) até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59; ii) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária será feita com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), em razão das mudanças legislativas promovidas pela Lei 14.905/24, e conforme entendimento firmado pela SDI-1/TST (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029). Em relação à reparação por dano moral e à indenização por dano material em parcela única, é devida exclusivamente a incidência da taxa SELIC desde o ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030) O FGTS deverá ser calculado sobre todas as parcelas que compõem a remuneração do trabalhador, inclusive sobre os reflexos das parcelas salariais principais deferidas, na forma do artigo 15 da Lei nº 8.036/90. Contribuições previdenciárias pelo regime de competência e fiscais de acordo com o artigo 12-A da Lei n.º 7.713/88. A responsabilidade pelos recolhimentos é da reclamada, a qual está autorizada a deduzir a quota-parte da contribuição previdenciária do reclamante e a reter o imposto de renda. Observar-se-ão, no mais, as disposições constantes na Súmula 368/TST, inclusive no tocante à impossibilidade de transferência da responsabilidade tributária. A competência da Justiça do Trabalho não abarca as contribuições sociais devidas a terceiros, nos termos do artigo 114, VIII, c/c o artigo 195, I, alínea “a”, e II, da Constituição Federal. Incidirá contribuição previdenciária sobre as seguintes parcelas que compõem a condenação: 13º salários e repouso semanal (artigo 28 da Lei 8.212/91). Em relação à base de cálculo do imposto de renda, estão excluídas as parcelas constantes no artigo 39 do Decreto nº 3.000/99 e os juros de mora (OJ 400, da SDI-1/TST). Honorários periciais pelo (a) reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B, da CLT, dispensado (a) do pagamento por ser beneficiário (a) da justiça gratuita, devendo ser requisitados ao Presidente do Tribunal Regional, na forma do Provimento GP-CR 03/12 deste Regional, no valor máximo. A sentença tem força de título constitutivo de hipoteca judiciária. O (a) reclamante poderá constituir a hipoteca sobre bem imóvel da reclamada, mediante apresentação de cópia desta decisão perante o cartório de registro imobiliário, na forma do artigo 495 do Código de Processo Civil, independentemente do trânsito em julgado. Concedidos ao (à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012049-04.2025.5.15.0051 AUTOR: MARIA GLEICIANE SILVA DO AMARAL RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID deee3c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA GLEICIANE SILVA DO AMARAL contra RAIA DROGASIL S/A, para condenar a reclamada a cumprir a obrigação de pagar à reclamante remuneração em dobro pelo trabalho de um domingo a cada duas semanas, exceto se tiver havido folga dominical dentro desse período, mais reflexos. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Os valores deverão ser apurados em liquidação, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação e no dispositivo desta sentença. Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente adimplidas sob o mesmo título da condenação. Não há limitação a ser imposta à liquidação, porque os valores indicados na petição inicial constituem apenas estimativa a orientar o rito procedimental a ser observado. A atualização dos créditos decorrentes da condenação deve ser feita pela incidência do IPCA e pelos juros de mora equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial. Na fase judicial, a partir da distribuição da ação, observar-se-á o seguinte: i) até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59; ii) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária será feita com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), em razão das mudanças legislativas promovidas pela Lei 14.905/24, e conforme entendimento firmado pela SDI-1/TST (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029). Em relação à reparação por dano moral e à indenização por dano material em parcela única, é devida exclusivamente a incidência da taxa SELIC desde o ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030) O FGTS deverá ser calculado sobre todas as parcelas que compõem a remuneração do trabalhador, inclusive sobre os reflexos das parcelas salariais principais deferidas, na forma do artigo 15 da Lei nº 8.036/90. Contribuições previdenciárias pelo regime de competência e fiscais de acordo com o artigo 12-A da Lei n.º 7.713/88. A responsabilidade pelos recolhimentos é da reclamada, a qual está autorizada a deduzir a quota-parte da contribuição previdenciária do reclamante e a reter o imposto de renda. Observar-se-ão, no mais, as disposições constantes na Súmula 368/TST, inclusive no tocante à impossibilidade de transferência da responsabilidade tributária. A competência da Justiça do Trabalho não abarca as contribuições sociais devidas a terceiros, nos termos do artigo 114, VIII, c/c o artigo 195, I, alínea “a”, e II, da Constituição Federal. Incidirá contribuição previdenciária sobre as seguintes parcelas que compõem a condenação: 13º salários e repouso semanal (artigo 28 da Lei 8.212/91). Em relação à base de cálculo do imposto de renda, estão excluídas as parcelas constantes no artigo 39 do Decreto nº 3.000/99 e os juros de mora (OJ 400, da SDI-1/TST). Honorários periciais pelo (a) reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B, da CLT, dispensado (a) do pagamento por ser beneficiário (a) da justiça gratuita, devendo ser requisitados ao Presidente do Tribunal Regional, na forma do Provimento GP-CR 03/12 deste Regional, no valor máximo. A sentença tem força de título constitutivo de hipoteca judiciária. O (a) reclamante poderá constituir a hipoteca sobre bem imóvel da reclamada, mediante apresentação de cópia desta decisão perante o cartório de registro imobiliário, na forma do artigo 495 do Código de Processo Civil, independentemente do trânsito em julgado. Concedidos ao (à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GLEICIANE SILVA DO AMARAL

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