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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO AP 0012048-67.2023.5.15.0090 AGRAVANTE: HELTON MARCOS PAES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: HELTON MARCOS PAES DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df0a902 proferida nos autos. AP 0012048-67.2023.5.15.0090 - 9ª Câmara Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): HELTON MARCOS PAES DE OLIVEIRA MARCOS BARCELOS (SP321977) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) Interessado: LUIS RONALDO DE SOUSA VILANI VPJ-ARR RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/05/2026 - Id 19998ab; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id abb82e5). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO COMPENSAÇÃO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E AADC - ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA TEMA IRR N. 15 DO TST A recorrente sustenta a possibilidade de compensação de créditos em fase de execução, sob o argumento de existência de fato superveniente (nulidade da Portaria MTE 1565/2014 declarada pela Justiça Federal). Alega que a decisão regional, ao indeferir a compensação, viola o direito de propriedade, o devido processo legal e a ampla defesa. Argumenta que a Súmula 48 do TST não se aplica a fatos supervenientes e que o art. 535, VI, do CPC autoriza a compensação na execução. Defende que a natureza diversa das verbas (AADC e Adicional de Periculosidade) não impede a compensação, conforme arts. 368 e 373 do Código Civil, visando evitar o enriquecimento sem causa. O v. acórdão consignou: Da compensação (Do agravo da executada) A executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS pretende a compensação dos valores devidos (Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC) com aqueles pagos ao exequente a título de adicional de periculosidade. Contudo, não prospera a pretensão da executada, conforme r. decisão proferida pelo Juízo da execução, cujos fundamentos adoto, nos seguintes termos (f. 399): Nos termos do acórdão exequendo, as verbas objeto desta execução (Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta externa - AADC), previsto pelo PCCS de 2008, e o adicional de periculosidade previsto pelo art. 193, da CLT) possuem natureza diversa: a primeira decorre da atuação de distribuição e/ou coleta em vias públicas, sendo que a segunda decorre do risco a que é submetido o trabalhador ao utilizar motocicleta como meio de locomoção. Desse modo, não há qualquer óbice ao pagamento concomitante do AADC e do adicional de periculosidade, pois são distintos, tanto em relação aos fundamentos de instituição, quanto à finalidade. Sendo assim, cai por terra a pretensão de compensação dos valores pagos com a rubrica adicional de periculosidade com o AADC. (...) Consigno que o acórdão transitado em julgado não autorizou a compensação pretendida pelo devedor que, por sua vez, pretende inovar nesta fase processual, o que é vedado pelo art. 879, §1º, da CLT. Agravo improvido. Com efeito, no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 0001757-68.2015.5.06.0371, Tema 15 (DEJT 03/12/2021), a SBDI-1 do C. TST fixou a seguinte tese jurídica: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR nº 0001757-68.2015.5.06.0371, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - HELTON MARCOS PAES DE OLIVEIRA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO AP 0012048-67.2023.5.15.0090 AGRAVANTE: HELTON MARCOS PAES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: HELTON MARCOS PAES DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df0a902 proferida nos autos. AP 0012048-67.2023.5.15.0090 - 9ª Câmara Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): HELTON MARCOS PAES DE OLIVEIRA MARCOS BARCELOS (SP321977) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) Interessado: LUIS RONALDO DE SOUSA VILANI VPJ-ARR RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/05/2026 - Id 19998ab; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id abb82e5). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO COMPENSAÇÃO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E AADC - ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA TEMA IRR N. 15 DO TST A recorrente sustenta a possibilidade de compensação de créditos em fase de execução, sob o argumento de existência de fato superveniente (nulidade da Portaria MTE 1565/2014 declarada pela Justiça Federal). Alega que a decisão regional, ao indeferir a compensação, viola o direito de propriedade, o devido processo legal e a ampla defesa. Argumenta que a Súmula 48 do TST não se aplica a fatos supervenientes e que o art. 535, VI, do CPC autoriza a compensação na execução. Defende que a natureza diversa das verbas (AADC e Adicional de Periculosidade) não impede a compensação, conforme arts. 368 e 373 do Código Civil, visando evitar o enriquecimento sem causa. O v. acórdão consignou: Da compensação (Do agravo da executada) A executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS pretende a compensação dos valores devidos (Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC) com aqueles pagos ao exequente a título de adicional de periculosidade. Contudo, não prospera a pretensão da executada, conforme r. decisão proferida pelo Juízo da execução, cujos fundamentos adoto, nos seguintes termos (f. 399): Nos termos do acórdão exequendo, as verbas objeto desta execução (Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta externa - AADC), previsto pelo PCCS de 2008, e o adicional de periculosidade previsto pelo art. 193, da CLT) possuem natureza diversa: a primeira decorre da atuação de distribuição e/ou coleta em vias públicas, sendo que a segunda decorre do risco a que é submetido o trabalhador ao utilizar motocicleta como meio de locomoção. Desse modo, não há qualquer óbice ao pagamento concomitante do AADC e do adicional de periculosidade, pois são distintos, tanto em relação aos fundamentos de instituição, quanto à finalidade. Sendo assim, cai por terra a pretensão de compensação dos valores pagos com a rubrica adicional de periculosidade com o AADC. (...) Consigno que o acórdão transitado em julgado não autorizou a compensação pretendida pelo devedor que, por sua vez, pretende inovar nesta fase processual, o que é vedado pelo art. 879, §1º, da CLT. Agravo improvido. Com efeito, no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 0001757-68.2015.5.06.0371, Tema 15 (DEJT 03/12/2021), a SBDI-1 do C. TST fixou a seguinte tese jurídica: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR nº 0001757-68.2015.5.06.0371, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - HELTON MARCOS PAES DE OLIVEIRA
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