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0012046-91.2024.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012046-91.2024.8.26.0224/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB SP178551) EXECUTADO: WILLIAN MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A): DENILSON LAZARO DA SILVA (OAB SP187234) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO BRADESCO S.A. em face de WILLIAN MACHADO DOS SANTOS, no qual foi determinada a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel objeto da matrícula nº 168.923, situado na Rua Antonieta, nº 602, apartamento 143, Bloco D, Guarulhos/SP. No Evento 101, o executado comparece aos autos para apresentar a exceção de pré-executividade. O executado sustenta, preliminarmente, a nulidade dos atos processuais praticados na fase de conhecimento e no cumprimento de sentença, sob o fundamento de que as correspondências foram recebidas por terceiros na portaria do condomínio, sem efetiva ciência do destinatário. O executado alega que o imóvel atingido pela constrição constitui a residência permanente da entidade familiar, composta pelo executado, seu cônjuge e filhos, sendo o único imóvel de que dispõem. O executado informa que o bem se encontra alienado fiduciariamente ao Banco Itaú Unibanco S.A. e que a penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos decorrentes do financiamento. O executado suscita, ainda, a tese de excesso de execução. No Evento 102, o executado apresentou a cópia da decisão proferida nos autos de n. 1022037-18.2020.8.26.0482, em trâmite perante o juiz da 1ª Vara Cível de Presidente Prudente/SP, cujo teor reconheceu a impenhorabilidade do bem de família. No Evento 110, o exequente rechaçou as alegações do executado. O exequente aduz a inadequação da exceção de pré-executividade para a apreciação das matérias suscitadas e a validade das comunicações processuais. O exequente sustenta que não houve penhora da propriedade plena, mas somente dos direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária, passíveis de constrição, bem como alegou, ainda, insuficiência da prova da destinação residencial do bem e ausência de demonstração válida do excesso de execução. Ao final, requereu a rejeição da exceção, o prosseguimento da execução e a condenação dos excipientes ao pagamento de honorários advocatícios. No Evento 124, o executado reitera os termos da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. 1. Cabimento da exceção de pré-executividade Inicialmente, a exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de caráter excepcional, admitido para o exame de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis mediante prova documental pré-constituída, desde que a resolução da controvérsia prescinda de dilação probatória. No caso, a alegação de nulidade dos atos processuais e a impenhorabilidade do bem de família podem ser examinadas pela via eleita, pois constituem matérias passíveis de conhecimento a qualquer tempo e estão acompanhadas de documentação destinada à sua demonstração. Diversamente, a alegação de excesso de execução, tal como formulada, pressupõe o exame dos encargos contratuais, dos pagamentos realizados, dos critérios de atualização empregados e dos limites objetivos do título judicial. Essa matéria não comporta apreciação na estreita via da exceção de pré-executividade quando não for possível constatar o alegado excesso mediante simples operação aritmética. 2. Alegada nulidade dos atos processuais De início, os excipientes sustentam que as comunicações realizadas na fase de conhecimento e no cumprimento de sentença não seriam válidas porque as correspondências foram recebidas por terceiros na portaria do condomínio. A alegação não procede. Conforme os próprios excipientes afirmam, o imóvel situado na Rua Antonieta, nº 602, apartamento 143, Bloco D, corresponde à residência permanente do executado e de sua família. As comunicações questionadas foram encaminhadas ao endereço residencial por eles indicado e no qual sustentam residir. Além disso, tratando-se de condomínio edilício, a entrega da correspondência ao funcionário responsável pelo recebimento constitui ato válido, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, salvo demonstração de que o destinatário não mais residia no local ou de que houve recusa formal do responsável pela portaria, circunstâncias não comprovadas no caso concreto. A simples circunstância de o aviso de recebimento ter sido assinado por funcionário ou terceiro responsável pelo recebimento das correspondências no condomínio não basta para invalidar o ato. Também não foi demonstrado que as comunicações tenham sido encaminhadas a endereço estranho ao domicílio do executado. Ademais, o executado compareceu aos autos, constituiu procurador e exerceu de forma ampla o contraditório, inclusive apresentando exceção de pré-executividade e sucessivas manifestações. Neste sentido, ainda que se cogitasse de irregularidade anterior, o comparecimento espontâneo supre a falta ou eventual nulidade da citação, conforme estabelece o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, ausente demonstração concreta de irregularidade ou prejuízo processual, AFASTO a nulidade arguida. 3. Excesso de execução Por outro lado, os excipientes afirmam que a dívida originalmente contratada no valor de R$ 88.799,95, após o pagamento de quatro parcelas, teria resultado em cobrança de R$ 177.311,55. Apresentam cálculo próprio e apontam como correto o montante de R$ 114.897,51. O exequente, por sua vez, sustenta que o débito decorre de título judicial transitado em julgado e que a atualização observou os parâmetros nele estabelecidos. Apresentou cálculo diverso, acrescido dos encargos que reputa incidentes. Nesse contexto, a divergência não se limita a erro material ou aritmético verificável de plano. A pretensão defensiva exige exame dos pagamentos efetuados, dos encargos contratuais, dos critérios de atualização e, em certa medida, dos próprios elementos que antecederam a formação do título judicial. A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória nem se presta à revisão de cláusulas contratuais ou à rediscussão de matéria alcançada pela coisa julgada. Para o exame de excesso de execução, a defesa deve utilizar o instrumento processual adequado, com observância dos respectivos requisitos e prazos. Consequentemente, REJEITO a alegação de excesso de execução, por inadequação da via eleita. 4. Impenhorabilidade do bem de família De outra parte, a pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade comporta acolhimento. A documentação apresentada indica que o imóvel objeto da matrícula nº 168.923 é utilizado como residência do executado e de sua entidade familiar. Foram apontadas contas de consumo vinculadas ao endereço, além das pesquisas patrimoniais realizadas nos autos, que não identificaram outro imóvel pertencente ao executado. Cumpre destacar que o exequente não apresentou elemento concreto capaz de afastar a destinação residencial do bem, mas limitou-se a sustentar que a matrícula não contém averbação da instituição de bem de família e que a penhora alcançou somente direitos aquisitivos. Contudo, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 ao imóvel residencial da entidade familiar independe de averbação na matrícula. A ausência de instituição voluntária do bem de família não impede o reconhecimento da impenhorabilidade legal. De igual modo, a circunstância de o imóvel estar alienado fiduciariamente e de a constrição recair sobre os direitos aquisitivos não afasta a proteção legal. Embora os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda ou de alienação fiduciária sejam, em tese, passíveis de penhora, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil, essa regra geral deve ser compatibilizada com a proteção específica da moradia familiar. Com efeito, permitir a expropriação dos direitos aquisitivos sobre o único imóvel utilizado como residência produziria resultado equivalente à perda da moradia, frustrando a finalidade protetiva da Lei nº 8.009/1990. A proteção, portanto, alcança a posição jurídica patrimonial do devedor sobre o imóvel, ainda que a propriedade resolúvel esteja registrada em nome do credor fiduciário. No caso concreto, o crédito executado decorre de dívida bancária comum, não tendo o exequente demonstrado sua inclusão em qualquer das exceções legais à impenhorabilidade. Assim, comprovada a destinação residencial do imóvel e ausente hipótese legal de exceção, RECONHEÇO a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos do executado sobre o bem objeto da matrícula nº 168.923, e DETERMINO o consequente levantamento da constrição em apreço. 5. Do pedido de gratuidade da justiça Finalmente, o executado requereu os benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que se encontra desempregado e não dispõe de recursos para suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Embora tenham sido mencionados documentos previdenciários e fiscais, os elementos disponíveis não permitem, por ora, aferir com segurança a atual situação econômica do requerente, especialmente diante da impugnação apresentada pelo exequente. Assim, antes da apreciação do pedido, mostra-se necessária a complementação da documentação, a fim de possibilitar a análise concreta da alegada insuficiência financeira. Dessa forma, deverá o executado, no prazo de 15 dias, apresentar os documentos comprobatórios de sua atual condição econômica, incluindo declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, extratos bancários e demais elementos pertinentes, preservada a possibilidade de justificar, de maneira específica, a impossibilidade de apresentação de algum deles. Após, tornem para apreciação do pleiteado. No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens ou direitos passíveis de penhora e requerer o que entender necessário ao regular prosseguimento da execução, sob pena de extinção do processo executivo. Nesse sentido: APELAÇÃO – Ação de Cobrança em Fase de Cumprimento de Julgado Extinção do feito por abandono de causa pela parte exequente – Inércia de fato configurada – Intimação pela imprensa bem como expedição de carta para intimação pessoal, mantendo-se inerte - Inteligência do art. 485, III, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo de execução, nos termos do art. 771, parágrafo único do CPC - Precedente do C. STJ – Sentença mantida – Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 0056582-86.2007.8.26.0224; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024) Int.

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