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TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara Cível
Processo 0012045-95.2001.8.26.0068 (068.01.2001.012045) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Banco do Brasil S.a. - Vistos. Em atenção à decisão de fls. 758, manifestou-se o exequente às fls. 762/769 sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente. Todavia, a pretensão não comporta acolhimento. A análise dos autos evidencia que a execução foi suspensa em abril de 2007, com fundamento no art. 791, III, do CPC/1973, diante da ausência de bens penhoráveis. Decorrido o período de suspensão, sobreveio pesquisa patrimonial infrutífera em março de 2009, sem localização de ativos passíveis de constrição. Posteriormente, embora tenham ocorrido novos requerimentos de prosseguimento e pesquisas patrimoniais, houve novos resultados negativos, inclusive em julho de 2015 e fevereiro de 2019, sem que se verificasse qualquer constrição patrimonial efetiva ou outro ato interruptivo da prescrição. A manifestação do exequente limita-se a invocar a realização de diligências e pesquisas patrimoniais ao longo do feito. Entretanto, tais providências, quando infrutíferas, não constituem atos executivos úteis aptos a interromper a fluência do prazo prescricional. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas Repetitivos 568 e 1.036, bem como nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente decorre da ausência de resultado útil da atividade executiva durante o prazo legalmente previsto, não sendo afastada por meros requerimentos de andamento processual ou pela renovação de pesquisas patrimoniais sem êxito. No caso concreto, após o esgotamento do período de suspensão e diante da inexistência de atos constritivos efetivos, transcorreu prazo muito superior ao lapso prescricional aplicável ao crédito, sem causa legal de interrupção ou suspensão. Desse modo, encontra-se consumada a prescrição intercorrente. Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em razão do princípio da causalidade e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.769.201/SP), deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO (OAB 321751/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC)
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