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0012044-97.2026.8.16.0170

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Toledo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0012044-97.2026.8.16.0170 Processo: 0012044-97.2026.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Valor da Causa: R$525.000,00 Autor(s): ELVENI RECKZIEGEL Réu(s): ELIAS RECKZIEGEL 1. Malgrado tenha a parte autora formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, verifica-se que não acostou aos autos qualquer documento que comprove, ainda que minimamente, a alegada situação de hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, desde que firmada por declaração expressa da parte ou de seu advogado com poderes específicos. Contudo, tal presunção é relativa e pode ser elidida quando inexistentes nos autos elementos mínimos que demonstrem a verossimilhança da alegada condição econômica. Ademais, o direito à gratuidade da justiça, embora assegurado constitucional e legalmente, não é absoluto nem automático. Sua concessão exige, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e dos arts. 98 e seguintes do CPC, a demonstração da impossibilidade de a parte arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Com efeito, o pedido de justiça gratuita é de interesse da própria parte requerente do benefício, a qual deve instruí-lo com os documentos necessários, para fins de comprovação de seus argumentos, em observância ao princípio da cooperação. Também a jurisprudência é firme no sentido de que a mera alegação de hipossuficiência, desacompanhada de documentos mínimos comprobatórios da renda ou da situação patrimonial, não é suficiente para o deferimento do benefício[1]. Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, FACULTO à parte autora emendar a inicial, procedendo à juntada de documentos suficientes para a comprovação do pedido, tais como: (i) cópia integral da CTPS (física e/ou digital); (ii) holerite/contracheque dos últimos três meses; (iii) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas bancárias (inclusive de investimento); (iv) última declaração de imposto de renda; (v) extrato de benefício previdenciário; (vi) certidão negativa de bens; (vii) dentre outros documentos que entender pertinentes, para o fim de esclarecer a respeito da atual situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Ainda, observa-se que a petição inicial não foi devidamente instruída com comprovante de residência atualizado da parte autora. Nos termos do artigo 319, II, do Código de Processo Civil, é dever da parte autora qualificar corretamente todos os litigantes, informando, dentre outros dados, o endereço residencial, cuja comprovação se dá por meio da juntada de documento idôneo e atualizado, apto a demonstrar o efetivo domicílio da parte, a exemplo de fatura de serviço público, correspondência oficial ou outro comprovante equivalente. A ausência desse documento compromete a regularidade da petição inicial, inviabilizando, inclusive, a verificação da competência territorial do juízo. Assim sendo, nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, FACULTO à parte autora emendar a inicial, procedendo à juntada de comprovante de residência atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3. Oportunamente, voltem conclusos na classe dos urgentes. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] STJ - AgInt no AREsp: 793487 PR 2015/0260051-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017.

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