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0012044-86.2025.8.16.0185

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0012044-86.2025.8.16.0185 Processo: 0012044-86.2025.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.993,62 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): VITOR JORGE WOYTUSKI BRASIL I – Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE CURITIBA em face de VITOR JORGE WOYTUSKI BRASIL referente a cobrança de ISQN- FIXO do ano de 2023 e 2024. Realizada a diligência do art. 854 do CPC, em maio de 2026, houve o bloqueio total de R$ 2.391,15 em contas de titularidade do executado (mov. 15.1), sendo: R$ 1.596,79 junto ao SISPRIME DO BRASIL - COOP; R$ 53,10 junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A; R$ 65,51 junto ao BCO C6 S.A. R$ 674,09 junto ao BCO DO BRASIL S.A. O executado compareceu ao processo para impugnar o bloqueio. Juntou documentos (mov. 21). Veio o processo à conclusão. II – Alega o executado que o bloqueio incidiu sobre verbas recebidas de vencimentos de cargo público e bolsas de estudo acadêmicas, e inferiores a 40 salários mínimos, motivo pelo qual os recursos seriam impenhoráveis. (mov. 21) Contudo, entendo que os documentos juntados pelo executado não são hábeis, para comprovar tais alegações. Assim, concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias para trazer ao processo extratos completos das contas em que houve os bloqueios dos meses de março, abril e maio de 2026, além de documentos que comprovem que os valores foram depositados pela empresa pagadora de seu salário, bem como demais documentos que entender pertinentes. III - Após, com ou sem manifestação da executada, voltem conclusos para decisão dos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 854 do CPC, com anotação de urgência. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 25 de agosto de 2026. Marcelo Mazzali Juiz de Direito

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