Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0012044-58.2025.5.15.0058 AUTOR: WENDEL PEREIRA VIEIRA RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb9705a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo. Isto posto, decide esta MM. Juíza da Vara do Trabalho de Bebedouro, nos autos do processo que move WENDEL PEREIRA VIEIRA em face de RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A., rejeitar a preliminar de inépcia, declarar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 09.05.2020, extinguindo os pleitos respectivos, com resolução de mérito (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 487, II do CPC), inclusive, eventuais diferenças de FGTS, conforme decisão do STF no RE 709.212 e, no mérito propriamente dito, julgar-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em face da ré, de acordo com a fundamentação supra que a esse Decisum integra, condenando - se a reclamada ao pagamento de : - horas extras, por todo o período contratual imprescrito, assim consideradas as excedentes da 8a.diária e/ou da 44a. semanal, com o adicional convencional (na falta deste observar-se-á o adicional legal de 50% para os dias da semana e 100% para feriados não compensados) e Divisor 220. As horas extras e suas diferenças, acrescidas do respectivo adicional, por habituais, deverão refletir em repousos semanais remunerados (súmula 172 do TST), gratificação natalina (súmula 45 do TST), férias + 1/3 constitucional (§ 5º do artigo 142 da CLT), aviso prévio indenizado (§ 5º do artigo 487 da CLT) e FGTS + multa de 40% (Súmula 63/TST). Na liquidação, será observada a forma de apuração definida na OJ 394 da SD1-1/TST. A base de cálculo abrangerá todas as parcelas salariais que integram o complexo remuneratório do reclamante, nos termos da Súmula 264/TST. Outrossim, procedente o pagamento da incidência do FGTS mais 40% sobre as parcelas supra deferidas (principal e reflexos), exceto em férias indenizadas (art. 15 da Lei 8.036/1990 e OJ 195, da SDI-1, do TST). O aviso prévio indenizado está sujeito somente à incidência FGTS, excluída a indenização de 40% (Súmula 305 e OJ 42, II, da SDI-1, ambas do TST); - adicional noturno, considerando-se como noturno o trabalho realizado das 22h00 às 5h00 do dia seguinte (art. 73, §2º da CLT), inclusive o trabalho realizado nas horas em prorrogação da jornada noturna (artigo 73 § 5º da CLT e inciso II, da Súmula 60 TST). Para apuração do adicional noturno, observar-se-á a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos, acrescida do adicional noturno convencional, observada sua vigência, na falta, o legal, de 20%, salvo se praticado pela Reclamada adicional noturno contratual mais benéfico, vantagem que se adere ao contrato de emprego. Por habitual, o adicional noturno supra deferido deverá integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados e feriados civis e religiosos, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço e gratificações natalinas; -intervalo entre jornadas: as horas prestadas em prejuízo ao intervalo intersemanal de trinta e cinco horas - 24 (vinte e quatro) horas relativas ao repouso semanal remunerado + 11 (onze) horas de intervalo interjornadas - , nos mesmos termos da Súmula nº 110 e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, sem prejuízo da remuneração referente ao repouso semanal remunerado. São devidos os reflexos sobre o aviso prévio indenizado, férias, acrescidas de 1/3, 13ª salários e FGTS+40%; - incidência do FGTS mais 40% sobre as parcelas supra deferidas (principal e reflexos), exceto em férias indenizadas (art. 15 da Lei 8.036/1990 e OJ 195, da SDI-1, do TST). O aviso prévio indenizado está sujeito somente à incidência FGTS, excluída a indenização de 40% (Súmula 305 e OJ 42, II, da SDI-1, ambas do TST); - indenização por dano moral- NR-31, na importância de R$3.000,00 (três mil reais); -indenização, a título de ressarcimento das despesas com aquisição e/ou manutenção de ferramentas próprias, no importe de R$150,00 (cento e cinquenta reais), por mês laborado, por todo o período contratual imprescrito. Por cuidar – se de indenização, não há falar em reflexos; -restituição dos descontos a título de contribuição confederativa e cota negocial, por todo o período contratual imprescrito; Honorários periciais, a cargo da reclamada, conforme fundamentado. Honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono reclamante, vedada a sua compensação, conforme determinação contida no §3º, art. 791-A da CLT. Por outro lado, considerando - se julgamento de ADI 5766, pelo STF, de 20/10/2021, não há falar em pagamento de honorários advocatícios pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, por sucumbência processual. DECLARAR que o autor faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, por todas as safras do período contratual imprescrito, no importe de 30% do salário-base mensal do autor - art. 193, §1o, da CLT. Pela habitualidade, são devidos os reflexos em aviso prévio indenizado, FGTS+40%, férias com 1/3 constitucional, 13o.salários e horas extras. Não cabem reflexos em DSRs porque o adicional de periculosidade é calculado sobre um valor mensal. DECLARAR que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), por todo o período contratual imprescrito (safras e entressafras), tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente estadual paulista, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS+40% e horas extras. O pagamento de forma mensal do adicional já inclui os descansos semanais remunerados, nos termos do artigo 7º da Lei 605/49, da Súmula 225 do TST e da OJ 103 da SDI-1 do TST. Diante da impossibilidade de cumulação dos dois adicionais, o autor deverá optar, em regular liquidação de sentença, pelo adicional que lhe for mais benéfico, nas safras. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores pagos em iguais títulos aos supra deferidos (principal e reflexos), nos termos da OJ 415-da SDI-1-TST, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do autor. Liquidação por cálculos, na forma supra determinada. A reclamada é condenada, ainda, a efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas deferidas acima, sob pena de, no primeiro caso, execução de ofício da dívida previdenciária e, no segundo, de comunicação à Receita Federal, permitida a dedução dos valores devidos pelo reclamante, na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias incidirão sobre verbas de natureza salarial (art. 28 da Lei 8.212/91) e não incidirão sobre as verbas de natureza indenizatória (art. 28, § 9º da Lei 8.212/91). Após o trânsito em Julgado, em cumprimento ao disposto o Ofício TST GP nº 670/2013 e Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, determina-se a expedição de OFÍCIO ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Tribunal Superior do Trabalho com cópia desta sentença, respectivamente para os seguintes endereços eletrônicos: sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, contendo as seguintes informações: número do processo, identificação do empregador com denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do estabelecimento com CEP, indicação do agente insalubre constatado. Observe a Secretaria da Vara. Custas calculadas sobre o valor de R$200.000,00, no montante de R$4.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WENDEL PEREIRA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0012044-58.2025.5.15.0058 AUTOR: WENDEL PEREIRA VIEIRA RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb9705a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo. Isto posto, decide esta MM. Juíza da Vara do Trabalho de Bebedouro, nos autos do processo que move WENDEL PEREIRA VIEIRA em face de RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A., rejeitar a preliminar de inépcia, declarar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 09.05.2020, extinguindo os pleitos respectivos, com resolução de mérito (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 487, II do CPC), inclusive, eventuais diferenças de FGTS, conforme decisão do STF no RE 709.212 e, no mérito propriamente dito, julgar-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em face da ré, de acordo com a fundamentação supra que a esse Decisum integra, condenando - se a reclamada ao pagamento de : - horas extras, por todo o período contratual imprescrito, assim consideradas as excedentes da 8a.diária e/ou da 44a. semanal, com o adicional convencional (na falta deste observar-se-á o adicional legal de 50% para os dias da semana e 100% para feriados não compensados) e Divisor 220. As horas extras e suas diferenças, acrescidas do respectivo adicional, por habituais, deverão refletir em repousos semanais remunerados (súmula 172 do TST), gratificação natalina (súmula 45 do TST), férias + 1/3 constitucional (§ 5º do artigo 142 da CLT), aviso prévio indenizado (§ 5º do artigo 487 da CLT) e FGTS + multa de 40% (Súmula 63/TST). Na liquidação, será observada a forma de apuração definida na OJ 394 da SD1-1/TST. A base de cálculo abrangerá todas as parcelas salariais que integram o complexo remuneratório do reclamante, nos termos da Súmula 264/TST. Outrossim, procedente o pagamento da incidência do FGTS mais 40% sobre as parcelas supra deferidas (principal e reflexos), exceto em férias indenizadas (art. 15 da Lei 8.036/1990 e OJ 195, da SDI-1, do TST). O aviso prévio indenizado está sujeito somente à incidência FGTS, excluída a indenização de 40% (Súmula 305 e OJ 42, II, da SDI-1, ambas do TST); - adicional noturno, considerando-se como noturno o trabalho realizado das 22h00 às 5h00 do dia seguinte (art. 73, §2º da CLT), inclusive o trabalho realizado nas horas em prorrogação da jornada noturna (artigo 73 § 5º da CLT e inciso II, da Súmula 60 TST). Para apuração do adicional noturno, observar-se-á a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos, acrescida do adicional noturno convencional, observada sua vigência, na falta, o legal, de 20%, salvo se praticado pela Reclamada adicional noturno contratual mais benéfico, vantagem que se adere ao contrato de emprego. Por habitual, o adicional noturno supra deferido deverá integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados e feriados civis e religiosos, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço e gratificações natalinas; -intervalo entre jornadas: as horas prestadas em prejuízo ao intervalo intersemanal de trinta e cinco horas - 24 (vinte e quatro) horas relativas ao repouso semanal remunerado + 11 (onze) horas de intervalo interjornadas - , nos mesmos termos da Súmula nº 110 e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, sem prejuízo da remuneração referente ao repouso semanal remunerado. São devidos os reflexos sobre o aviso prévio indenizado, férias, acrescidas de 1/3, 13ª salários e FGTS+40%; - incidência do FGTS mais 40% sobre as parcelas supra deferidas (principal e reflexos), exceto em férias indenizadas (art. 15 da Lei 8.036/1990 e OJ 195, da SDI-1, do TST). O aviso prévio indenizado está sujeito somente à incidência FGTS, excluída a indenização de 40% (Súmula 305 e OJ 42, II, da SDI-1, ambas do TST); - indenização por dano moral- NR-31, na importância de R$3.000,00 (três mil reais); -indenização, a título de ressarcimento das despesas com aquisição e/ou manutenção de ferramentas próprias, no importe de R$150,00 (cento e cinquenta reais), por mês laborado, por todo o período contratual imprescrito. Por cuidar – se de indenização, não há falar em reflexos; -restituição dos descontos a título de contribuição confederativa e cota negocial, por todo o período contratual imprescrito; Honorários periciais, a cargo da reclamada, conforme fundamentado. Honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono reclamante, vedada a sua compensação, conforme determinação contida no §3º, art. 791-A da CLT. Por outro lado, considerando - se julgamento de ADI 5766, pelo STF, de 20/10/2021, não há falar em pagamento de honorários advocatícios pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, por sucumbência processual. DECLARAR que o autor faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, por todas as safras do período contratual imprescrito, no importe de 30% do salário-base mensal do autor - art. 193, §1o, da CLT. Pela habitualidade, são devidos os reflexos em aviso prévio indenizado, FGTS+40%, férias com 1/3 constitucional, 13o.salários e horas extras. Não cabem reflexos em DSRs porque o adicional de periculosidade é calculado sobre um valor mensal. DECLARAR que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), por todo o período contratual imprescrito (safras e entressafras), tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente estadual paulista, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS+40% e horas extras. O pagamento de forma mensal do adicional já inclui os descansos semanais remunerados, nos termos do artigo 7º da Lei 605/49, da Súmula 225 do TST e da OJ 103 da SDI-1 do TST. Diante da impossibilidade de cumulação dos dois adicionais, o autor deverá optar, em regular liquidação de sentença, pelo adicional que lhe for mais benéfico, nas safras. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores pagos em iguais títulos aos supra deferidos (principal e reflexos), nos termos da OJ 415-da SDI-1-TST, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do autor. Liquidação por cálculos, na forma supra determinada. A reclamada é condenada, ainda, a efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas deferidas acima, sob pena de, no primeiro caso, execução de ofício da dívida previdenciária e, no segundo, de comunicação à Receita Federal, permitida a dedução dos valores devidos pelo reclamante, na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias incidirão sobre verbas de natureza salarial (art. 28 da Lei 8.212/91) e não incidirão sobre as verbas de natureza indenizatória (art. 28, § 9º da Lei 8.212/91). Após o trânsito em Julgado, em cumprimento ao disposto o Ofício TST GP nº 670/2013 e Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, determina-se a expedição de OFÍCIO ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Tribunal Superior do Trabalho com cópia desta sentença, respectivamente para os seguintes endereços eletrônicos: sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, contendo as seguintes informações: número do processo, identificação do empregador com denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do estabelecimento com CEP, indicação do agente insalubre constatado. Observe a Secretaria da Vara. Custas calculadas sobre o valor de R$200.000,00, no montante de R$4.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular
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