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0012044-53.2024.5.15.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012044-53.2024.5.15.0071 AUTOR: FATIMA DO CARMO PEREIRA DA SILVA MACHADO RÉU: A. L. P. SANTOS SERVICOS - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e7d425 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por em face de , decido: Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas , pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 18 de outubro de 2019, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas (artigo 487, II, do CPC) e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FATIMA DO CARMO PEREIRA DA SILVA MACHADO para condenar A. L. P. SANTOS SERVIÇOS - EPP (primeira reclamada) e subsidiariamente FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (segunda reclamada) ao cumprimento das obrigações de fazer e ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação, que integra este dispositivo. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade para a cota a cargo do autor (ADI 5.766 do STF). Liquidação de sentença por cálculos, observando-se os parâmetros de atualização monetária, juros e deduções fiscais e previdenciárias estabelecidos na fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial: saldo de salário, 13º salários (integral e proporcional), horas extras habituais e respectivos reflexos em DSR e 13º salário. As demais parcelas ostentam natureza estritamente indenizatória. Custas processuais a cargo das reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, isenta a Fazenda Pública do recolhimento de custas processuais na forma do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes e o perito judicial. Dispensada a remessa necessária em face do teto previsto no artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC e na Súmula 303, item I, alínea "a", do TST. Mogi Guaçu/SP, 08 de setembro de 2026. LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A. L. P. SANTOS SERVICOS - EPP

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012044-53.2024.5.15.0071 AUTOR: FATIMA DO CARMO PEREIRA DA SILVA MACHADO RÉU: A. L. P. SANTOS SERVICOS - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e7d425 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por em face de , decido: Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas , pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 18 de outubro de 2019, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas (artigo 487, II, do CPC) e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FATIMA DO CARMO PEREIRA DA SILVA MACHADO para condenar A. L. P. SANTOS SERVIÇOS - EPP (primeira reclamada) e subsidiariamente FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (segunda reclamada) ao cumprimento das obrigações de fazer e ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação, que integra este dispositivo. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade para a cota a cargo do autor (ADI 5.766 do STF). Liquidação de sentença por cálculos, observando-se os parâmetros de atualização monetária, juros e deduções fiscais e previdenciárias estabelecidos na fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial: saldo de salário, 13º salários (integral e proporcional), horas extras habituais e respectivos reflexos em DSR e 13º salário. As demais parcelas ostentam natureza estritamente indenizatória. Custas processuais a cargo das reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, isenta a Fazenda Pública do recolhimento de custas processuais na forma do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes e o perito judicial. Dispensada a remessa necessária em face do teto previsto no artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC e na Súmula 303, item I, alínea "a", do TST. Mogi Guaçu/SP, 08 de setembro de 2026. LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FATIMA DO CARMO PEREIRA DA SILVA MACHADO

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