Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012044-53.2024.5.15.0071 AUTOR: FATIMA DO CARMO PEREIRA DA SILVA MACHADO RÉU: A. L. P. SANTOS SERVICOS - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e7d425 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por em face de , decido: Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas , pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 18 de outubro de 2019, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas (artigo 487, II, do CPC) e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FATIMA DO CARMO PEREIRA DA SILVA MACHADO para condenar A. L. P. SANTOS SERVIÇOS - EPP (primeira reclamada) e subsidiariamente FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (segunda reclamada) ao cumprimento das obrigações de fazer e ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação, que integra este dispositivo. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade para a cota a cargo do autor (ADI 5.766 do STF). Liquidação de sentença por cálculos, observando-se os parâmetros de atualização monetária, juros e deduções fiscais e previdenciárias estabelecidos na fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial: saldo de salário, 13º salários (integral e proporcional), horas extras habituais e respectivos reflexos em DSR e 13º salário. As demais parcelas ostentam natureza estritamente indenizatória. Custas processuais a cargo das reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, isenta a Fazenda Pública do recolhimento de custas processuais na forma do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes e o perito judicial. Dispensada a remessa necessária em face do teto previsto no artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC e na Súmula 303, item I, alínea "a", do TST. Mogi Guaçu/SP, 08 de setembro de 2026. LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A. L. P. SANTOS SERVICOS - EPP
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012044-53.2024.5.15.0071 AUTOR: FATIMA DO CARMO PEREIRA DA SILVA MACHADO RÉU: A. L. P. SANTOS SERVICOS - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e7d425 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por em face de , decido: Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas , pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 18 de outubro de 2019, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas (artigo 487, II, do CPC) e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FATIMA DO CARMO PEREIRA DA SILVA MACHADO para condenar A. L. P. SANTOS SERVIÇOS - EPP (primeira reclamada) e subsidiariamente FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (segunda reclamada) ao cumprimento das obrigações de fazer e ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação, que integra este dispositivo. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade para a cota a cargo do autor (ADI 5.766 do STF). Liquidação de sentença por cálculos, observando-se os parâmetros de atualização monetária, juros e deduções fiscais e previdenciárias estabelecidos na fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial: saldo de salário, 13º salários (integral e proporcional), horas extras habituais e respectivos reflexos em DSR e 13º salário. As demais parcelas ostentam natureza estritamente indenizatória. Custas processuais a cargo das reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, isenta a Fazenda Pública do recolhimento de custas processuais na forma do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes e o perito judicial. Dispensada a remessa necessária em face do teto previsto no artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC e na Súmula 303, item I, alínea "a", do TST. Mogi Guaçu/SP, 08 de setembro de 2026. LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FATIMA DO CARMO PEREIRA DA SILVA MACHADO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.