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0012044-40.2025.5.03.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0012044-40.2025.5.03.0075 AUTOR: ADILSON RODRIGO RUFINO RÉU: NOVA MEGA G ATACADISTA DE ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f77d049 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc.; RELATÓRIO Com as razões estampadas na petição de ID 8f6dcd6, NOVA MEGA G ATACADISTA DE ALIMENTOS S.A., qualificada nos autos do PJe-JT, apresenta Embargos de Declaração à sentença de ID 8c17ad7, buscando suprir as imperfeições técnicas que aponta quanto à base de cálculo salarial, à quitação em distrato civil e à multa do art. 477, § 8º, da CLT. Manifestação do reclamante apresentada sob o ID fd76db2, pugnando pela rejeição dos embargos. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Oferecidos a tempo e modo, os embargos de declaração merecem ser conhecidos e apreciados. Do mérito Da base de cálculo salarial e da alegada ajuda de custo A embargante alega omissão quanto à natureza indenizatória das parcelas quitadas como ajuda de custo e aos comprovantes de reembolso, sustentando que deveriam ser excluídas da base remuneratória fixada em R$ 10.577,76 (ID 8f6dcd6). Sem razão. A sentença enfrentou expressamente a questão remuneratória ao assentar que, diante do desvirtuamento formal da contratação civil e da ausência de contracheques sob o padrão celetista, a remuneração mensal de R$ 10.577,76 abrange a totalidade dos valores fixos e variáveis pagos em contraprestação ao trabalho subordinado (ID 8c17ad7). Não há omissão quando o julgado adota fundamentação clara e suficiente para justificar o montante reconhecido, restando nítido o inconformismo com o mérito da decisão. O julgador não está obrigado a rebater minuciosamente todas as teses recursais quando os motivos expostos bastam à formação de seu convencimento. Rejeito. Da quitação em distrato civil A embargante aponta omissão relativa à eficácia liberatória do distrato civil firmado entre as partes (ID 8f6dcd6). Também não procede. A decisão embargada apreciou detalhadamente o conjunto probatório, incluindo contratos, aditivos e o próprio distrato (IDs f71d3ab a b02731d), declarando a nulidade de pleno direito de todo o arranjo formal civil com fundamento no princípio da primazia da realidade e no art. 9º da CLT (ID 8c17ad7). Reconhecido o liame empregatício fraudado pela intermediação de pessoa jurídica, a quitação genérica inserta em termo cível não produz efeitos sobre créditos trabalhistas indisponíveis. A matéria foi integralmente resolvida, pretendendo a parte rediscutir o julgamento pela via imprópria. Rejeito. Da multa do art. 477, § 8º, da CLT e da multa civil A embargante sustenta obscuridade e contradição na condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT diante do pagamento de multa rescisória civil e da controvérsia do vínculo (ID 8f6dcd6). Sem razão. Não há qualquer obscuridade ou contradição no julgado. A sentença consignou de forma expressa que o reconhecimento judicial do vínculo de emprego não afasta a incidência da penalidade rescisória, nos termos da Súmula 462 do TST (ID 8c17ad7). Ademais, a quantia paga a título de multa civil rescisória no valor de R$ 5.843,25 já teve sua dedução expressamente autorizada para evitar enriquecimento sem causa (ID 8c17ad7). O inconformismo quanto ao enquadramento jurídico não autoriza o manejo dos aclaratórios. Rejeito. Da litigância de má-fé requerida em contraminuta Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo reclamante (ID fd76db2), por não vislumbrar intuito deliberadamente protelatório ou conduta processual desleal, tendo a reclamada apenas exercido prerrogativa recursal. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço os Embargos de Declaração opostos por NOVA MEGA G ATACADISTA DE ALIMENTOS S.A., nos autos da ação trabalhista movida por ADILSON RODRIGO RUFINO, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 8c17ad7 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 08 de setembro de 2026. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOVA MEGA G ATACADISTA DE ALIMENTOS S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0012044-40.2025.5.03.0075 AUTOR: ADILSON RODRIGO RUFINO RÉU: NOVA MEGA G ATACADISTA DE ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f77d049 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc.; RELATÓRIO Com as razões estampadas na petição de ID 8f6dcd6, NOVA MEGA G ATACADISTA DE ALIMENTOS S.A., qualificada nos autos do PJe-JT, apresenta Embargos de Declaração à sentença de ID 8c17ad7, buscando suprir as imperfeições técnicas que aponta quanto à base de cálculo salarial, à quitação em distrato civil e à multa do art. 477, § 8º, da CLT. Manifestação do reclamante apresentada sob o ID fd76db2, pugnando pela rejeição dos embargos. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Oferecidos a tempo e modo, os embargos de declaração merecem ser conhecidos e apreciados. Do mérito Da base de cálculo salarial e da alegada ajuda de custo A embargante alega omissão quanto à natureza indenizatória das parcelas quitadas como ajuda de custo e aos comprovantes de reembolso, sustentando que deveriam ser excluídas da base remuneratória fixada em R$ 10.577,76 (ID 8f6dcd6). Sem razão. A sentença enfrentou expressamente a questão remuneratória ao assentar que, diante do desvirtuamento formal da contratação civil e da ausência de contracheques sob o padrão celetista, a remuneração mensal de R$ 10.577,76 abrange a totalidade dos valores fixos e variáveis pagos em contraprestação ao trabalho subordinado (ID 8c17ad7). Não há omissão quando o julgado adota fundamentação clara e suficiente para justificar o montante reconhecido, restando nítido o inconformismo com o mérito da decisão. O julgador não está obrigado a rebater minuciosamente todas as teses recursais quando os motivos expostos bastam à formação de seu convencimento. Rejeito. Da quitação em distrato civil A embargante aponta omissão relativa à eficácia liberatória do distrato civil firmado entre as partes (ID 8f6dcd6). Também não procede. A decisão embargada apreciou detalhadamente o conjunto probatório, incluindo contratos, aditivos e o próprio distrato (IDs f71d3ab a b02731d), declarando a nulidade de pleno direito de todo o arranjo formal civil com fundamento no princípio da primazia da realidade e no art. 9º da CLT (ID 8c17ad7). Reconhecido o liame empregatício fraudado pela intermediação de pessoa jurídica, a quitação genérica inserta em termo cível não produz efeitos sobre créditos trabalhistas indisponíveis. A matéria foi integralmente resolvida, pretendendo a parte rediscutir o julgamento pela via imprópria. Rejeito. Da multa do art. 477, § 8º, da CLT e da multa civil A embargante sustenta obscuridade e contradição na condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT diante do pagamento de multa rescisória civil e da controvérsia do vínculo (ID 8f6dcd6). Sem razão. Não há qualquer obscuridade ou contradição no julgado. A sentença consignou de forma expressa que o reconhecimento judicial do vínculo de emprego não afasta a incidência da penalidade rescisória, nos termos da Súmula 462 do TST (ID 8c17ad7). Ademais, a quantia paga a título de multa civil rescisória no valor de R$ 5.843,25 já teve sua dedução expressamente autorizada para evitar enriquecimento sem causa (ID 8c17ad7). O inconformismo quanto ao enquadramento jurídico não autoriza o manejo dos aclaratórios. Rejeito. Da litigância de má-fé requerida em contraminuta Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo reclamante (ID fd76db2), por não vislumbrar intuito deliberadamente protelatório ou conduta processual desleal, tendo a reclamada apenas exercido prerrogativa recursal. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço os Embargos de Declaração opostos por NOVA MEGA G ATACADISTA DE ALIMENTOS S.A., nos autos da ação trabalhista movida por ADILSON RODRIGO RUFINO, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 8c17ad7 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 08 de setembro de 2026. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON RODRIGO RUFINO

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