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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL RORSum 0012043-88.2024.5.15.0032 RECORRENTE: BIANCA REGINA DAINESE CAMPOS RECORRIDO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3169e90 proferida nos autos. RORSum 0012043-88.2024.5.15.0032 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASCENTY DATA CENTERS E TELECOMUNICACOES S/A JOEL HEINRICH GALLO (RS66458) Recorrente: Advogado(s): 2. SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. RICARDO BAZZANEZE (PR57033) Recorrido: Advogado(s): BIANCA REGINA DAINESE CAMPOS DEYVID RICHER LARA (SP322360) ERIKA REGINA TEIXEIRA DRUMOND LARA (SP311092) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO EASY OFFICE ALVARO RODRIGO LIBERATO DOS SANTOS (SP164520) CAROLINA DE MESQUITA BENATTI (SP405801) Recorrido: IBP - INDUSTRIA BRASILEIRA DE PECAS LTDA Recorrido: Advogado(s): JOHN DEERE BRASIL LTDA MARCELO SENA SANTOS (BA30007) Recorrido: Advogado(s): MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. EDUARDO CHALFIN (SP241287) RICARDO LAGRECA SIQUEIRA (SP127719) Recorrido: Advogado(s): SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. RICARDO BAZZANEZE (PR57033) Recorrido: Advogado(s): VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. GUSTAVO SARTORI (SP220186) Recorrido: Advogado(s): ASCENTY DATA CENTERS E TELECOMUNICACOES S/A JOEL HEINRICH GALLO (RS66458) RECURSO DE: ASCENTY DATA CENTERS E TELECOMUNICACOES S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O subscritor do apelo (Dr. JOEL HEINRICH GALLO - OAB/RS 66.458) não possui procuração nos autos, haja vista o rol constante dos instrumentos aos Id's 32a35b2 e cf59478, tornando irregular a representação processual, pelo teor dos arts. 104 do CPC (Lei nº 13.105/2015) e 5º da Lei n° 8.906/94. Cumpre registrar que o Eg. TST, reiteradamente, vem decidindo que, em conformidade com a nova redação da Súmula 383, é inadmissível recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não há que se falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício, pois não caracterizada a hipótese de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos (Ag-AIRR-146800-83.2006.5.02.0461, 1ª Turma, DEJT-10/02/17, RR-1366-91.2015.5.09.0028, 2ª Turma, DEJT-31/03/17, ED-RR-135500-79.2009.5.02.0442, 3ª Turma, DEJT-03/03/17, AIRR-584-74.2014.5.01.0341, 4ª Turma, DEJT-17/03/17, RR-24169-97.2013.5.24.0003, 5ª Turma, DEJT-10/03/17, ED-RR-457-88.2011.5.18.0141, 6ª Turma, DEJT-31/03/17, AgR-AIRR-1232-85.2012.5.01.0030, 8ª Turma, DEJT-31/03/17). Vale dizer, é preciso existir representação irregular nos autos a ser sanada. O ato praticado sem representação só pode ser sanado pela atuação da própria parte, no prazo de cinco dias após a interposição do recurso (Súmula 383, I, do C. TST). Observo que não se configurou a hipótese de mandato tácito, o que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado o próprio cliente (não mero preposto), também não se configurou pela simples prática de atos processuais, nem mesmo quando tenha realizado sustentação oral perante a Corte Regional, (Ag-AIRR-10402-76.2017.5.15.0140, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/09/2024; AIRR-0001186-69.2022.5.17.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025; Ag-AIRR-11199-18.2018.5.03.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/06/2021; AIRR-2169-05.2012.5.03.0042, 5ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2017; AIRR-138700-73.2007.5.01.0028, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Americo Maia de Vasconcelos Filho, DEJT 11/12/2015; ARR-21623-90.2015.5.04.0024, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/03/2025; AgR-E-Ag-AIRR-85800-30.2008.5.15.0080, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 21/03/2014; E-ED-RR-16400-08.2008.5.13.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 21/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-911-66.2010.5.12.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/02/2022). Acresça-se, ainda, que o fato de constar o nome do advogado subscritor do recurso na autuação dos autos, por si só não é capaz de caracterizar a existência de mandato tácito. Por fim, ressalto que o fato de ter sido conhecidos, pelo Exmo. Relator, os embargos declaratórios e as contrarrazões ao recurso ordinário do reclamante, manifestações estas apresentadas pela parte ora recorrente, também assinadas pelo advogado signatário do presente recurso de revista, tal não vincula este Juízo, a quem compete, de forma autônoma e independente, aferir acerca da satisfação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto (Ag-AIRR-1249-31.2013.5.03.0160, 1ª Turma, DEJT-15/04/16, AIRR-2514-51.2013.5.03.0004, 2ª Turma, DEJT-09/12/16, AIRR-795-65.2010.5.03.0060, 3ª Turma, DEJT-25/11/16, AIRR-714-43.2013.5.03.0018, 4ª Turma, DEJT-19/08/16, AIRR-2582-45.2013.5.03.0054, 5ª Turma, DEJT-19/12/16, AIRR-10074-60.2013.5.03.0031, 6ª Turma, DEJT-17/04/15, AIRR-1400-57.2011.5.03.0098, 7ª Turma, DEJT-09/12/16, AIRR-11207-71.2015.5.03.0095, 8ª Turma, DEJT-26/08/16). Assim sendo, o apelo não pode prosperar, por irregularidade na representação processual. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. Id's 531fe0f, bf676d9, 08f3382 e fc38972: Apenas junte-se e anote-se os documentos constitutivos e instrumentos de procuração e substabelecimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/03/2026 - Id e00f785; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 5998f50). Regular a representação processual (Id's c367b7c e bf676d9). Preparo satisfeito (Id's be0a5ab, e258a6b e 2fe17cc c/c 21abe24 e 5656fcc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO INTERMITENTE DA NATUREZA DO CONTRATO DE TRABALHO / PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERMITENTE - CONTÍNUA / NULIDADE DO CONTRATO INTERMITENTE / RESCISÃO INDIRETA / VERBAS RESCISÓRIAS Constou do v. acórdão que: "Diante da característica de trato sucessivo do contrato de trabalho, o prazo determinado nas relações de emprego se dá por exceção, nos casos expressos no §2º do art. 443 da CLT, sendo certo que o contrato intermitente, previsto no §3º desse artigo, ocorre quando a 'prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.' Como se verifica dos cartões de ponto colacionados, a prestação de serviços contínua implica automaticamente vício ou fraude trabalhista, representando prova robusta no sentido de que a relação jurídica estabelecida entre as partes estava maculada pelo vício da nulidade, nos exatos termos do art. 9º da CLT. De outro lado, como já se ressaltou, não há comprovação de pagamentos salariais pela empregadora, não sendo suficientes as fichas financeiras de ID ca978c6, unilateralmente confeccionadas. Esclareço, nessa conformidade, que não há comprovação de pagamento das horas trabalhadas em sobrejornada, atestadas pelos cartões de ponto de ID 0e55d9f e ID 1328075. Não bastasse, não foram juntados aos autos comprovantes de depósitos fundiários e de pagamento das verbas rescisórias alegadamente pagas em decorrência de dispensa sem justa causa." - g.n. A v. decisão, no particular, é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. Registre-se, não se verificar a alegada ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado (art. 5º, II, da CF). A afronta, se caracterizada estivesse, ocorreria de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 9º, da CLT. Registre-se, ademais, não se verificar o mencionado desrespeito à decisão da ADI 5826, que declarou a constitucionalidade da norma que dispõe sobre a modalidade intermitente de contrato de trabalho (Lei nº 13.467/2017), bem como ao art. 97 da CF e à SV 10 do E. STF, eis que o v. acórdão não declarou a inconstitucionalidade de nenhuma norma, apenas reconheceu, consideradas as provas, a fraude na adoção do contrato intermitente, em prestação de serviços contínua, pelo trabalhador. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA REGINA DAINESE CAMPOS
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL RORSum 0012043-88.2024.5.15.0032 RECORRENTE: BIANCA REGINA DAINESE CAMPOS RECORRIDO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3169e90 proferida nos autos. RORSum 0012043-88.2024.5.15.0032 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASCENTY DATA CENTERS E TELECOMUNICACOES S/A JOEL HEINRICH GALLO (RS66458) Recorrente: Advogado(s): 2. SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. RICARDO BAZZANEZE (PR57033) Recorrido: Advogado(s): BIANCA REGINA DAINESE CAMPOS DEYVID RICHER LARA (SP322360) ERIKA REGINA TEIXEIRA DRUMOND LARA (SP311092) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO EASY OFFICE ALVARO RODRIGO LIBERATO DOS SANTOS (SP164520) CAROLINA DE MESQUITA BENATTI (SP405801) Recorrido: IBP - INDUSTRIA BRASILEIRA DE PECAS LTDA Recorrido: Advogado(s): JOHN DEERE BRASIL LTDA MARCELO SENA SANTOS (BA30007) Recorrido: Advogado(s): MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. EDUARDO CHALFIN (SP241287) RICARDO LAGRECA SIQUEIRA (SP127719) Recorrido: Advogado(s): SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. RICARDO BAZZANEZE (PR57033) Recorrido: Advogado(s): VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. GUSTAVO SARTORI (SP220186) Recorrido: Advogado(s): ASCENTY DATA CENTERS E TELECOMUNICACOES S/A JOEL HEINRICH GALLO (RS66458) RECURSO DE: ASCENTY DATA CENTERS E TELECOMUNICACOES S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O subscritor do apelo (Dr. JOEL HEINRICH GALLO - OAB/RS 66.458) não possui procuração nos autos, haja vista o rol constante dos instrumentos aos Id's 32a35b2 e cf59478, tornando irregular a representação processual, pelo teor dos arts. 104 do CPC (Lei nº 13.105/2015) e 5º da Lei n° 8.906/94. Cumpre registrar que o Eg. TST, reiteradamente, vem decidindo que, em conformidade com a nova redação da Súmula 383, é inadmissível recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não há que se falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício, pois não caracterizada a hipótese de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos (Ag-AIRR-146800-83.2006.5.02.0461, 1ª Turma, DEJT-10/02/17, RR-1366-91.2015.5.09.0028, 2ª Turma, DEJT-31/03/17, ED-RR-135500-79.2009.5.02.0442, 3ª Turma, DEJT-03/03/17, AIRR-584-74.2014.5.01.0341, 4ª Turma, DEJT-17/03/17, RR-24169-97.2013.5.24.0003, 5ª Turma, DEJT-10/03/17, ED-RR-457-88.2011.5.18.0141, 6ª Turma, DEJT-31/03/17, AgR-AIRR-1232-85.2012.5.01.0030, 8ª Turma, DEJT-31/03/17). Vale dizer, é preciso existir representação irregular nos autos a ser sanada. O ato praticado sem representação só pode ser sanado pela atuação da própria parte, no prazo de cinco dias após a interposição do recurso (Súmula 383, I, do C. TST). Observo que não se configurou a hipótese de mandato tácito, o que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado o próprio cliente (não mero preposto), também não se configurou pela simples prática de atos processuais, nem mesmo quando tenha realizado sustentação oral perante a Corte Regional, (Ag-AIRR-10402-76.2017.5.15.0140, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/09/2024; AIRR-0001186-69.2022.5.17.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025; Ag-AIRR-11199-18.2018.5.03.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/06/2021; AIRR-2169-05.2012.5.03.0042, 5ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2017; AIRR-138700-73.2007.5.01.0028, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Americo Maia de Vasconcelos Filho, DEJT 11/12/2015; ARR-21623-90.2015.5.04.0024, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/03/2025; AgR-E-Ag-AIRR-85800-30.2008.5.15.0080, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 21/03/2014; E-ED-RR-16400-08.2008.5.13.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 21/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-911-66.2010.5.12.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/02/2022). Acresça-se, ainda, que o fato de constar o nome do advogado subscritor do recurso na autuação dos autos, por si só não é capaz de caracterizar a existência de mandato tácito. Por fim, ressalto que o fato de ter sido conhecidos, pelo Exmo. Relator, os embargos declaratórios e as contrarrazões ao recurso ordinário do reclamante, manifestações estas apresentadas pela parte ora recorrente, também assinadas pelo advogado signatário do presente recurso de revista, tal não vincula este Juízo, a quem compete, de forma autônoma e independente, aferir acerca da satisfação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto (Ag-AIRR-1249-31.2013.5.03.0160, 1ª Turma, DEJT-15/04/16, AIRR-2514-51.2013.5.03.0004, 2ª Turma, DEJT-09/12/16, AIRR-795-65.2010.5.03.0060, 3ª Turma, DEJT-25/11/16, AIRR-714-43.2013.5.03.0018, 4ª Turma, DEJT-19/08/16, AIRR-2582-45.2013.5.03.0054, 5ª Turma, DEJT-19/12/16, AIRR-10074-60.2013.5.03.0031, 6ª Turma, DEJT-17/04/15, AIRR-1400-57.2011.5.03.0098, 7ª Turma, DEJT-09/12/16, AIRR-11207-71.2015.5.03.0095, 8ª Turma, DEJT-26/08/16). Assim sendo, o apelo não pode prosperar, por irregularidade na representação processual. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. Id's 531fe0f, bf676d9, 08f3382 e fc38972: Apenas junte-se e anote-se os documentos constitutivos e instrumentos de procuração e substabelecimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/03/2026 - Id e00f785; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 5998f50). Regular a representação processual (Id's c367b7c e bf676d9). Preparo satisfeito (Id's be0a5ab, e258a6b e 2fe17cc c/c 21abe24 e 5656fcc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO INTERMITENTE DA NATUREZA DO CONTRATO DE TRABALHO / PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERMITENTE - CONTÍNUA / NULIDADE DO CONTRATO INTERMITENTE / RESCISÃO INDIRETA / VERBAS RESCISÓRIAS Constou do v. acórdão que: "Diante da característica de trato sucessivo do contrato de trabalho, o prazo determinado nas relações de emprego se dá por exceção, nos casos expressos no §2º do art. 443 da CLT, sendo certo que o contrato intermitente, previsto no §3º desse artigo, ocorre quando a 'prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.' Como se verifica dos cartões de ponto colacionados, a prestação de serviços contínua implica automaticamente vício ou fraude trabalhista, representando prova robusta no sentido de que a relação jurídica estabelecida entre as partes estava maculada pelo vício da nulidade, nos exatos termos do art. 9º da CLT. De outro lado, como já se ressaltou, não há comprovação de pagamentos salariais pela empregadora, não sendo suficientes as fichas financeiras de ID ca978c6, unilateralmente confeccionadas. Esclareço, nessa conformidade, que não há comprovação de pagamento das horas trabalhadas em sobrejornada, atestadas pelos cartões de ponto de ID 0e55d9f e ID 1328075. Não bastasse, não foram juntados aos autos comprovantes de depósitos fundiários e de pagamento das verbas rescisórias alegadamente pagas em decorrência de dispensa sem justa causa." - g.n. A v. decisão, no particular, é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. Registre-se, não se verificar a alegada ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado (art. 5º, II, da CF). A afronta, se caracterizada estivesse, ocorreria de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 9º, da CLT. Registre-se, ademais, não se verificar o mencionado desrespeito à decisão da ADI 5826, que declarou a constitucionalidade da norma que dispõe sobre a modalidade intermitente de contrato de trabalho (Lei nº 13.467/2017), bem como ao art. 97 da CF e à SV 10 do E. STF, eis que o v. acórdão não declarou a inconstitucionalidade de nenhuma norma, apenas reconheceu, consideradas as provas, a fraude na adoção do contrato intermitente, em prestação de serviços contínua, pelo trabalhador. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. - JOHN DEERE BRASIL LTDA - CONDOMINIO EASY OFFICE - ASCENTY DATA CENTERS E TELECOMUNICACOES S/A - MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. - VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.
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