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TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 159ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0012041-57.2018.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0012041-57.2018.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00739402 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: MARY ALVES DE OLIVEIRA Relator: DES. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0012041-57.2018.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0012041-57.2018.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00739402 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: MARY ALVES DE OLIVEIRA Relator: DES. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. Descabimento do recurso de apelação em execução fiscal cujo valor é inferior a 50 ORTN, consoante o Tema 408, do STF. Extinção da ORTN. Adoção do valor de alçada em R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 até a data da propositura do feito. Tema 395, do STJ. Execução proposta em 09/09/2019, quando o valor de alçada era R$ 1.204,75, superior à dívida cobrada, de R$ 219,00. Hipótese de cabimento de embargos infringentes, na forma do art. 34, da Lei nº 6.830/1980. Erro grosseiro. Inaplicabilidade da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido.
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