Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Ubá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATOrd 0012040-91.2025.5.03.0078 AUTOR: ROSA MARIA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f0d155 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 0012040-91.2025.5.03.0078 Na data e hora da assinatura digital, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, na presença da MM. Juíza do Trabalho Dra. SOFIA FONTES REGUEIRA foram apregoados os litigantes ROSA MARIA DOS SANTOS, reclamante, e BANCO BRADESCO S.A., reclamado, ausentes. Em ordem o processo, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO ROSA MARIA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando fatos e fundamentos e pedindo os títulos discriminados na petição inicial e que passam a fazer parte integrante deste relatório. Deu à causa o valor de R$127.000,18 e juntou documentos. Depois de rejeitada a conciliação (ID 8fe7e60), foi recebida a defesa (ID cf4a3da), com documentos, requerendo a improcedência dos pedidos. A reclamante impugnou a defesa, reiterando os pedidos iniciais (ID 1634325). Foi produzida perícia de insalubridade (ID 2670e7d), oportunizando-se o contraditório. Na audiência em prosseguimento (ID 2d3b69b), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas, uma pela reclamante e outra pelo reclamado. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais e rejeitada a conciliação final. É o breve relato. II - MÉRITO DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 No dia 25/11/2024 o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), por maioria, decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata inclusive no que tange aos contratos de trabalho em curso quando do início de sua vigência. A tese vinculante firmada foi a seguinte: “A Lei n.° 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, por disciplina judiciária, revejo posicionamento anteriormente adotado e decido que a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei 13.467/17 aos contratos de trabalho vigentes não viola ato jurídico perfeito. Há apenas aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado (qual seja, o contrato de trabalho), não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) no caso dos autos. Diante do exposto, registro que, independentemente da data em que firmado o contrato, a norma em comento aplica-se integralmente na análise desde feito. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, registra-se que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual também possui aplicação imediata. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ainda que eventualmente receba proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado ( arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5o, LXXIV, da CF). INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O Reclamado sustenta a extinção do feito sem resolução do mérito, alegando que a Reclamante apresentou cálculos genéricos e aleatórios, sem memória de cálculo ou descrição dos parâmetros utilizados (divisor, percentuais), descumprindo o art. 840, § 3º, da CLT. Razão não lhe assiste. A petição inicial está regular, à luz dos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, que regem o Processo do Trabalho. Os pedidos foram liquidados, com a indicação dos valores que a parte reclamante entendia devidos, valendo salientar que o art. 840, §1º, da CLT autoriza a adoção de estimativa, que deve apenas guardar correspondência com a pretensão econômica da parte, não limitando, contudo, a condenação. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O Banco aduz que, em caso de eventual condenação, os valores devem ser limitados aos montantes expressamente indicados em cada pedido da petição inicial, conforme arts. 141 e 492 do CPC. Como já referido anteriormente, os valores indicados na inicial servem apenas para efeito de alçada, não limitando eventual condenação, que deve ser oportunamente liquidada. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Rejeito a impugnação genérica aos documentos juntados com a exordial e a contestação, sem insurgência fundamentada quanto ao seu conteúdo, autenticidade ou validade. Os documentos que instruem o feito serão analisados conforme a sua utilidade e validade no processo, na formação do convencimento. PRESCRIÇÃO Inexiste prescrição a ser pronunciada, uma vez que a pretensão refere-se a prestação de serviços compreendida entre 11/01/2021 e 18/08/2025, tendo ocorrido o ajuizamento da ação em 18.12.2025. VÍNCULO DE EMPREGO E SEUS CONSECTÁRIOS A Reclamante alega que trabalhou de 11/01/2021 a 18/08/2025 como Auxiliar de Serviços Gerais, de forma remunerada, com habitualidade (3 a 5 vezes por semana), subordinação e pessoalidade, sem registro em CTPS. Argumenta que a limpeza é atividade essencial da agência e pede o reconhecimento do vínculo de emprego, bem como a condenação do réu aos consectários legais. O Reclamado nega o vínculo, afirmando que a autora era diarista autônoma, sem exclusividade, sem controle de jornada e sem subordinação. Aduz que a Reclamante prestava serviços a terceiros e que os valores pagos eram diárias eventuais, e não salário mensal. Pugna pela improcedência do pedido. Passo ao exame. Para que seja configurada a relação empregatícia, é mister o preenchimento simultâneo dos requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, sendo que a ausência de um desses requisitos impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Sabe-se que o contrato de trabalho é um ajuste de trato sucessivo, em que o contratante tem interesse na prestação do serviço em si, que deverá ser executado por determinada pessoa, mediante pagamento de salário e da maneira preestabelecida pelo empregador. Por outro lado, o autônomo é aquele trabalhador que desenvolve suas atividades com organização própria, iniciativa e discricionariedade, além da escolha do lugar da execução, podendo exercer sua tarefa livremente no momento em que melhor lhe aprouver, de acordo com os ditames de sua conveniência. No trabalho autônomo, o modus faciendi da prestação de serviço fica a cargo exclusivo do trabalhador, ao contrário do que acontece na relação de emprego, em que o cumprimento das regras impostas pelo empregador faz-se necessário, pois somente este é responsável pelos métodos de operação e riscos da atividade econômica desenvolvida. A respeito da distinção entre o empregado e o trabalhador autônomo, leciona o Ministro Maurício Godinho Delgado: “Os diversificados vínculos de trabalho autônomo existentes afastam-se da figura técnico-jurídica da relação de emprego essencialmente pela falta do elemento fático-jurídico da subordinação. Contudo, podem se afastar ainda mais do tipo legal celetista, em decorrência da falta de um segundo elemento fático-jurídico, a pessoalidade. Noutras palavras, o trabalhador autônomo distingue-se do empregado, quer em face da ausência da subordinação ao tomador dos serviços no contexto da prestação do trabalho, quer em face de também, em acréscimo, poder faltar em seu vínculo com o tomador o elemento da pessoalidade” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2010, 9ª ed.). In casu, a tese de prestação de serviços sem subordinação conduz à inversão do ônus de prova, incumbindo, assim, ao reclamado, o encargo processual de demonstrar a inexistência do vínculo de emprego, por se tratar de fato impeditivo do direito às parcelas reivindicadas na inicial, todas elas próprias do contrato de trabalho regido pela CLT (artigos 818 da CLT e 373, II, CPC). A prova documental acostada à petição inicial contém apenas indícios de pagamentos efetuados à autora, mas não diretamente pelo banco réu (IDs ff2e2df, dd9d10a e 679427a). Passando à análise da prova oral (IDs 2d3b69b e 11bc95e), destaca-se, inicialmente, que a preposta do reclamado incorreu em confissão ficta, ante o total desconhecimentos dos fatos controvertidos na demanda, implicando na presunção relativa de veracidade do alegado pela autora, que, todavia, pode ser ilidida em confronto com os demais elementos de prova produzidos nos autos (súmula 74, II, do TST). Assim, passando ao depoimento da primeira testemunha, Viviane Célia Moreira Teixeira, nota-se que o seu conhecimento pessoal e direto acerca da prestação de serviços da autora ao réu limita-se ao período anterior a 2017, não coincidindo com o período da prestação de serviços vindicada na presente ação. Por sua vez, Hellen Cristini Ferreira Ribeiro, que presenciou a prestação de serviços da autora nos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025, informou “(...) que a reclamante comparecia ao ponto de atendimento para realizar a limpeza antes de iniciar o trabalho na prefeitura, no período de intervalo ou no horário de almoço; que a limpeza do ponto de atendimento era realizada pela reclamante cerca de duas ou três vezes por semana; que não se recorda dos dias da semana específicos em que o serviço era prestado; que a reclamante não realizava nenhum tipo de atendimento aos clientes ou outras pessoas da empresa; que o atendimento aos clientes do banco era efetuado unicamente pelo gerente da unidade e pela depoente na condição de assistente; (...) que a depoente retornou à unidade de Rodeiro em uma segunda oportunidade nos anos de 2024 ou 2025; que nesta segunda ocasião ouviu dizer que o pagamento de seus serviços era realizado diretamente por uma empresa terceirizada; que não tem conhecimento de como era operacionalizado este pagamento; que na primeira ocasião em que trabalhou em Rodeiro havia dias em que a própria reclamante comparecia para realizar o serviço; que em outros dias comparecia a sobrinha da reclamante, de nome Patrícia, para prestar os serviços em seu lugar; que a reclamante não utilizava nenhum crachá de identificação na empresa;” Destaques acrescidos. Aliás, a própria autora confessou “que em algumas ocasiões a sua neta compareceu para cumprir o seu horário de trabalho; que a neta ia em seu lugar nos dias em que a depoente não podia comparecer à agência;”. Sendo assim, o conjunto probatório revela que a autora prestou serviços ao reclamado, exclusivamente na limpeza do ponto de atendimento localizado na cidade de Rodeiro/MG, onde comparecia duas ou três vezes por semana, sendo remunerada principalmente por meio de transferências bancárias. Todavia, o mesmo conjunto probatório evidenciou que a autora prestava serviços a outros tomadores, conciliando a disponibilidade do seu tempo, além de poder se fazer substituir por outras pessoas (neta ou sobrinha), caso não pudesse comparecer. Logo, não há dúvida de que a prestação de serviços da autora se deu de forma não eventual e onerosa, porém, sem a pessoalidade e a subordinação essenciais à caracterização do vínculo de emprego. De fato, os elementos de prova apresentados contribuíram para o convencimento acerca da ausência de pessoalidade, já que a reclamante poderia fazer-se substituir por outra pessoa. Além disso, não ficou provado cumprimento de uma jornada rígida, podendo a autora comparecer nos horários que fossem compatíveis com sua prestação de serviços para o Município. Desse modo, restou evidenciado que a autora podia gerir e organizar a própria prestação de serviços, afastando também o elemento fático-jurídico da subordinação jurídica, ainda que estivesse submetida a algum nível de cobrança por seus serviços, uma vez que, mesmo na prestação de serviços autônomos, a parte tomadora mantém a prerrogativa de acompanhar e exigir o cumprimento das obrigações contratadas. Acresça-se que a reclamante não desempenhava atividade bancária e sequer atendia aos clientes do reclamado, o que reforça a natureza autônoma dos seus serviços de limpeza, conforme precedente a seguir: “ATIVIDADE DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PESSOALIDADE. RELAÇÃO DE EMPREGO COM BANCO. IMPOSSIBILIDADE. A inexistência do desempenho da atividade tipicamente bancária e a falta do elemento da pessoalidade impõem o não reconhecimento do liame de emprego com o banco reclamado.” 0010252-11.2022.5.03.0090 (ROT) - Órgão Julgador: Terceira Turma - Relator(a)/Redator(a): Danilo Siqueira de C.Faria). De tal modo, em que pese a presença da não eventualidade da prestação de serviços e onerosidade pelo recebimento de valores, o fato é que o vínculo jurídico não se revela da forma prevista no artigo 3º da CLT, por não estarem presentes os requisitos da pessoalidade e da subordinação como acima descrito. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e, consequentemente, todos os pedidos dele decorrentes, incluindo a anotação da CTPS, pagamento de diferença salarial, adicional de insalubridade, verbas rescisórias, FGTS + 40%, multas celetistas, fornecimento de PPP e guias rescisórias. Por corolário, resta prejudicado pedido relativo às contribuições previdenciárias e fiscais incidentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo a presente ação sido ajuizada após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, passo a analisar o pedido sob a égide do artigo 791-A da CLT, o qual passou a prever honorários de sucumbência para todas as ações trabalhistas. A parte autora foi totalmente sucumbente no objeto dos pedidos e, sendo beneficiária da justiça gratuita, quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da parte ré (art. 98, §2º, do CPC), no caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Ao julgar a ADI 5766, o STF declarou apenas parcialmente a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, mais especificamente declarou a inconstitucionalidade apenas do trecho que aduz que “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, permanecendo em vigor o restante da redação do art. 791, §4º da CLT. Portanto, ainda permanece a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita responder por despesas de honorários advocatícios sucumbenciais, não obstante não seja possível a execução/compensação imediata com eventual crédito obtido pelo beneficiário em juízo, ainda que em outro processo. Sobre o tema em debate, o C. TST vem adotando o mesmo entendimento, como no seguinte aresto, in verbis: (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. [...] 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, julgou, por 6 votos a 4,parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022,explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência como pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão"desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro,em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (ARR-25-80.2018.5.12.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023). Desse modo, diante de sua sucumbência total, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de dois anos, após o qual será extinta a obrigação, salvo se alterada a condição que motivou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, consoante decidido pelo STF na ADI 5766, bem assim na RCL nº 52837/PB. HONORÁRIOS PERICIAIS Dando-se interpretação conforme a Constituição ao art. 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT, com o fito de dar efetividade ao artigo 5º, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, os quais serão arcados pela União, considerando que a parte reclamante, sucumbente no pedido objeto da perícia, é beneficiária da justiça gratuita e não possui créditos a receber neste processo - nos termos dos art. 15 e 95, II, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, da Resolução 247/CSJT/2019 e do Ato n. 97/CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR, de 11.11.2025 -, com atualização em conformidade com a OJ SBDI-1 198 do TST. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos autos desta reclamação trabalhista proposta por ROSA MARIA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos exatos termos da fundamentação. Defiro à parte autora a assistência judiciária. Honorários sucumbenciais e periciais, na forma da fundamentação. Custas de R$2.540,00, sobre o valor atribuído à causa de R$127.000,18, pela parte reclamante, isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. UBA/MG, 09 de setembro de 2026. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATOrd 0012040-91.2025.5.03.0078 AUTOR: ROSA MARIA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f0d155 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 0012040-91.2025.5.03.0078 Na data e hora da assinatura digital, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, na presença da MM. Juíza do Trabalho Dra. SOFIA FONTES REGUEIRA foram apregoados os litigantes ROSA MARIA DOS SANTOS, reclamante, e BANCO BRADESCO S.A., reclamado, ausentes. Em ordem o processo, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO ROSA MARIA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando fatos e fundamentos e pedindo os títulos discriminados na petição inicial e que passam a fazer parte integrante deste relatório. Deu à causa o valor de R$127.000,18 e juntou documentos. Depois de rejeitada a conciliação (ID 8fe7e60), foi recebida a defesa (ID cf4a3da), com documentos, requerendo a improcedência dos pedidos. A reclamante impugnou a defesa, reiterando os pedidos iniciais (ID 1634325). Foi produzida perícia de insalubridade (ID 2670e7d), oportunizando-se o contraditório. Na audiência em prosseguimento (ID 2d3b69b), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas, uma pela reclamante e outra pelo reclamado. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais e rejeitada a conciliação final. É o breve relato. II - MÉRITO DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 No dia 25/11/2024 o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), por maioria, decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata inclusive no que tange aos contratos de trabalho em curso quando do início de sua vigência. A tese vinculante firmada foi a seguinte: “A Lei n.° 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, por disciplina judiciária, revejo posicionamento anteriormente adotado e decido que a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei 13.467/17 aos contratos de trabalho vigentes não viola ato jurídico perfeito. Há apenas aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado (qual seja, o contrato de trabalho), não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) no caso dos autos. Diante do exposto, registro que, independentemente da data em que firmado o contrato, a norma em comento aplica-se integralmente na análise desde feito. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, registra-se que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual também possui aplicação imediata. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ainda que eventualmente receba proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado ( arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5o, LXXIV, da CF). INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O Reclamado sustenta a extinção do feito sem resolução do mérito, alegando que a Reclamante apresentou cálculos genéricos e aleatórios, sem memória de cálculo ou descrição dos parâmetros utilizados (divisor, percentuais), descumprindo o art. 840, § 3º, da CLT. Razão não lhe assiste. A petição inicial está regular, à luz dos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, que regem o Processo do Trabalho. Os pedidos foram liquidados, com a indicação dos valores que a parte reclamante entendia devidos, valendo salientar que o art. 840, §1º, da CLT autoriza a adoção de estimativa, que deve apenas guardar correspondência com a pretensão econômica da parte, não limitando, contudo, a condenação. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O Banco aduz que, em caso de eventual condenação, os valores devem ser limitados aos montantes expressamente indicados em cada pedido da petição inicial, conforme arts. 141 e 492 do CPC. Como já referido anteriormente, os valores indicados na inicial servem apenas para efeito de alçada, não limitando eventual condenação, que deve ser oportunamente liquidada. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Rejeito a impugnação genérica aos documentos juntados com a exordial e a contestação, sem insurgência fundamentada quanto ao seu conteúdo, autenticidade ou validade. Os documentos que instruem o feito serão analisados conforme a sua utilidade e validade no processo, na formação do convencimento. PRESCRIÇÃO Inexiste prescrição a ser pronunciada, uma vez que a pretensão refere-se a prestação de serviços compreendida entre 11/01/2021 e 18/08/2025, tendo ocorrido o ajuizamento da ação em 18.12.2025. VÍNCULO DE EMPREGO E SEUS CONSECTÁRIOS A Reclamante alega que trabalhou de 11/01/2021 a 18/08/2025 como Auxiliar de Serviços Gerais, de forma remunerada, com habitualidade (3 a 5 vezes por semana), subordinação e pessoalidade, sem registro em CTPS. Argumenta que a limpeza é atividade essencial da agência e pede o reconhecimento do vínculo de emprego, bem como a condenação do réu aos consectários legais. O Reclamado nega o vínculo, afirmando que a autora era diarista autônoma, sem exclusividade, sem controle de jornada e sem subordinação. Aduz que a Reclamante prestava serviços a terceiros e que os valores pagos eram diárias eventuais, e não salário mensal. Pugna pela improcedência do pedido. Passo ao exame. Para que seja configurada a relação empregatícia, é mister o preenchimento simultâneo dos requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, sendo que a ausência de um desses requisitos impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Sabe-se que o contrato de trabalho é um ajuste de trato sucessivo, em que o contratante tem interesse na prestação do serviço em si, que deverá ser executado por determinada pessoa, mediante pagamento de salário e da maneira preestabelecida pelo empregador. Por outro lado, o autônomo é aquele trabalhador que desenvolve suas atividades com organização própria, iniciativa e discricionariedade, além da escolha do lugar da execução, podendo exercer sua tarefa livremente no momento em que melhor lhe aprouver, de acordo com os ditames de sua conveniência. No trabalho autônomo, o modus faciendi da prestação de serviço fica a cargo exclusivo do trabalhador, ao contrário do que acontece na relação de emprego, em que o cumprimento das regras impostas pelo empregador faz-se necessário, pois somente este é responsável pelos métodos de operação e riscos da atividade econômica desenvolvida. A respeito da distinção entre o empregado e o trabalhador autônomo, leciona o Ministro Maurício Godinho Delgado: “Os diversificados vínculos de trabalho autônomo existentes afastam-se da figura técnico-jurídica da relação de emprego essencialmente pela falta do elemento fático-jurídico da subordinação. Contudo, podem se afastar ainda mais do tipo legal celetista, em decorrência da falta de um segundo elemento fático-jurídico, a pessoalidade. Noutras palavras, o trabalhador autônomo distingue-se do empregado, quer em face da ausência da subordinação ao tomador dos serviços no contexto da prestação do trabalho, quer em face de também, em acréscimo, poder faltar em seu vínculo com o tomador o elemento da pessoalidade” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2010, 9ª ed.). In casu, a tese de prestação de serviços sem subordinação conduz à inversão do ônus de prova, incumbindo, assim, ao reclamado, o encargo processual de demonstrar a inexistência do vínculo de emprego, por se tratar de fato impeditivo do direito às parcelas reivindicadas na inicial, todas elas próprias do contrato de trabalho regido pela CLT (artigos 818 da CLT e 373, II, CPC). A prova documental acostada à petição inicial contém apenas indícios de pagamentos efetuados à autora, mas não diretamente pelo banco réu (IDs ff2e2df, dd9d10a e 679427a). Passando à análise da prova oral (IDs 2d3b69b e 11bc95e), destaca-se, inicialmente, que a preposta do reclamado incorreu em confissão ficta, ante o total desconhecimentos dos fatos controvertidos na demanda, implicando na presunção relativa de veracidade do alegado pela autora, que, todavia, pode ser ilidida em confronto com os demais elementos de prova produzidos nos autos (súmula 74, II, do TST). Assim, passando ao depoimento da primeira testemunha, Viviane Célia Moreira Teixeira, nota-se que o seu conhecimento pessoal e direto acerca da prestação de serviços da autora ao réu limita-se ao período anterior a 2017, não coincidindo com o período da prestação de serviços vindicada na presente ação. Por sua vez, Hellen Cristini Ferreira Ribeiro, que presenciou a prestação de serviços da autora nos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025, informou “(...) que a reclamante comparecia ao ponto de atendimento para realizar a limpeza antes de iniciar o trabalho na prefeitura, no período de intervalo ou no horário de almoço; que a limpeza do ponto de atendimento era realizada pela reclamante cerca de duas ou três vezes por semana; que não se recorda dos dias da semana específicos em que o serviço era prestado; que a reclamante não realizava nenhum tipo de atendimento aos clientes ou outras pessoas da empresa; que o atendimento aos clientes do banco era efetuado unicamente pelo gerente da unidade e pela depoente na condição de assistente; (...) que a depoente retornou à unidade de Rodeiro em uma segunda oportunidade nos anos de 2024 ou 2025; que nesta segunda ocasião ouviu dizer que o pagamento de seus serviços era realizado diretamente por uma empresa terceirizada; que não tem conhecimento de como era operacionalizado este pagamento; que na primeira ocasião em que trabalhou em Rodeiro havia dias em que a própria reclamante comparecia para realizar o serviço; que em outros dias comparecia a sobrinha da reclamante, de nome Patrícia, para prestar os serviços em seu lugar; que a reclamante não utilizava nenhum crachá de identificação na empresa;” Destaques acrescidos. Aliás, a própria autora confessou “que em algumas ocasiões a sua neta compareceu para cumprir o seu horário de trabalho; que a neta ia em seu lugar nos dias em que a depoente não podia comparecer à agência;”. Sendo assim, o conjunto probatório revela que a autora prestou serviços ao reclamado, exclusivamente na limpeza do ponto de atendimento localizado na cidade de Rodeiro/MG, onde comparecia duas ou três vezes por semana, sendo remunerada principalmente por meio de transferências bancárias. Todavia, o mesmo conjunto probatório evidenciou que a autora prestava serviços a outros tomadores, conciliando a disponibilidade do seu tempo, além de poder se fazer substituir por outras pessoas (neta ou sobrinha), caso não pudesse comparecer. Logo, não há dúvida de que a prestação de serviços da autora se deu de forma não eventual e onerosa, porém, sem a pessoalidade e a subordinação essenciais à caracterização do vínculo de emprego. De fato, os elementos de prova apresentados contribuíram para o convencimento acerca da ausência de pessoalidade, já que a reclamante poderia fazer-se substituir por outra pessoa. Além disso, não ficou provado cumprimento de uma jornada rígida, podendo a autora comparecer nos horários que fossem compatíveis com sua prestação de serviços para o Município. Desse modo, restou evidenciado que a autora podia gerir e organizar a própria prestação de serviços, afastando também o elemento fático-jurídico da subordinação jurídica, ainda que estivesse submetida a algum nível de cobrança por seus serviços, uma vez que, mesmo na prestação de serviços autônomos, a parte tomadora mantém a prerrogativa de acompanhar e exigir o cumprimento das obrigações contratadas. Acresça-se que a reclamante não desempenhava atividade bancária e sequer atendia aos clientes do reclamado, o que reforça a natureza autônoma dos seus serviços de limpeza, conforme precedente a seguir: “ATIVIDADE DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PESSOALIDADE. RELAÇÃO DE EMPREGO COM BANCO. IMPOSSIBILIDADE. A inexistência do desempenho da atividade tipicamente bancária e a falta do elemento da pessoalidade impõem o não reconhecimento do liame de emprego com o banco reclamado.” 0010252-11.2022.5.03.0090 (ROT) - Órgão Julgador: Terceira Turma - Relator(a)/Redator(a): Danilo Siqueira de C.Faria). De tal modo, em que pese a presença da não eventualidade da prestação de serviços e onerosidade pelo recebimento de valores, o fato é que o vínculo jurídico não se revela da forma prevista no artigo 3º da CLT, por não estarem presentes os requisitos da pessoalidade e da subordinação como acima descrito. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e, consequentemente, todos os pedidos dele decorrentes, incluindo a anotação da CTPS, pagamento de diferença salarial, adicional de insalubridade, verbas rescisórias, FGTS + 40%, multas celetistas, fornecimento de PPP e guias rescisórias. Por corolário, resta prejudicado pedido relativo às contribuições previdenciárias e fiscais incidentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo a presente ação sido ajuizada após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, passo a analisar o pedido sob a égide do artigo 791-A da CLT, o qual passou a prever honorários de sucumbência para todas as ações trabalhistas. A parte autora foi totalmente sucumbente no objeto dos pedidos e, sendo beneficiária da justiça gratuita, quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da parte ré (art. 98, §2º, do CPC), no caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Ao julgar a ADI 5766, o STF declarou apenas parcialmente a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, mais especificamente declarou a inconstitucionalidade apenas do trecho que aduz que “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, permanecendo em vigor o restante da redação do art. 791, §4º da CLT. Portanto, ainda permanece a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita responder por despesas de honorários advocatícios sucumbenciais, não obstante não seja possível a execução/compensação imediata com eventual crédito obtido pelo beneficiário em juízo, ainda que em outro processo. Sobre o tema em debate, o C. TST vem adotando o mesmo entendimento, como no seguinte aresto, in verbis: (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. [...] 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, julgou, por 6 votos a 4,parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022,explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência como pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão"desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro,em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (ARR-25-80.2018.5.12.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023). Desse modo, diante de sua sucumbência total, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de dois anos, após o qual será extinta a obrigação, salvo se alterada a condição que motivou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, consoante decidido pelo STF na ADI 5766, bem assim na RCL nº 52837/PB. HONORÁRIOS PERICIAIS Dando-se interpretação conforme a Constituição ao art. 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT, com o fito de dar efetividade ao artigo 5º, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, os quais serão arcados pela União, considerando que a parte reclamante, sucumbente no pedido objeto da perícia, é beneficiária da justiça gratuita e não possui créditos a receber neste processo - nos termos dos art. 15 e 95, II, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, da Resolução 247/CSJT/2019 e do Ato n. 97/CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR, de 11.11.2025 -, com atualização em conformidade com a OJ SBDI-1 198 do TST. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos autos desta reclamação trabalhista proposta por ROSA MARIA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos exatos termos da fundamentação. Defiro à parte autora a assistência judiciária. Honorários sucumbenciais e periciais, na forma da fundamentação. Custas de R$2.540,00, sobre o valor atribuído à causa de R$127.000,18, pela parte reclamante, isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. UBA/MG, 09 de setembro de 2026. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSA MARIA DOS SANTOS