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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · EXE2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0012040-85.2014.5.15.0129 AUTOR: JOSIMARY LIMEIRA DA SILVA RÉU: PLASTFORTEVALINHOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c22194b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso, Idoso DESPACHO A exequente, na petição de Id. dba01e7 requer a penhora da pensão por morte recebida pela executada LOURDES DE FATIMA ALVES FLORIANO e pesquisa ARISP para confirmação de propriedade de imóvel. O norte para uma execução bem sucedida deve ser em direção aos dois princípios basilares: da efetividade e da celeridade. Ambos em consonância com outro princípio da Carta Magna da duração razoável do processo. O deferimento da penhora do benefício recebido pela devedora afronta outros princípios constitucionais que devem ser preservados. O salário líquido do trabalhador inferior a 40% do valor do teto previdenciário, que para 2026 está fixado em R$ 8.475,55 (40% = R$ 3.390,22), permite o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos moldes do § 3o do art. 790 da CLT, o que faz crer que este seja o patamar mínimo capaz de atender às necessidades básicas da pessoa humana. Assim, a penhora em aposentadoria cujo valor líquido seja igual ou inferior a 40% do valor do teto previdenciário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana à medida que não garante ao devedor o mínimo existencial. No caso, é absolutamente inviável a penhora pretendida pelo exequente, uma vez que os valores recebidos pela executada restam aquém de R$ 3.390,22, equivalente a 40% do teto previdenciário em 2026. Considerando o falecimento do executado ALCIDES FLORIANO, com esteio no art. 313 c/com 689 do CPC, defiro o prazo de dois meses para a regularização do polo passivo, devendo a execução ser suspensa por esse período. Intime(m)-se o(s) exequente(s) para fins do art. 313, §2º, I, CPC. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026 MURILO IZYCKI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIMARY LIMEIRA DA SILVA