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0012038-74.2025.5.03.0029

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 02ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Manoel Barbosa da Silva RORSum 0012038-74.2025.5.03.0029 RECORRENTE: QUALITY LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA RECORRIDO: RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0012038-74.2025.5.03.0029, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada QUALITY LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA (ID bd2c197, fls. 282-288), porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, dou-lhe provimento parcial para determinar que a apuração dos pedidos julgados procedentes observe como limite os valores certos e determinados constantes da petição inicial para cada parcela, ressalvada a incidência de atualização monetária e juros de mora legais. No mais, mantenho a sentença (ID f8fe539, fls. 237-248) pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme art. 895, parágrafo 1º, inciso IV da CLT, com os seguintes acréscimos à fundamentação: Limitação da condenação - rito sumaríssimo: A recorrente sustenta que a condenação deve ficar rigorosamente adstrita aos montantes liquidados e discriminados na petição inicial, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e do art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (ID bd2c197, fl. 284). No caso de processo sujeito ao rito sumaríssimo, a indicação de valores liquidados na petição inicial deve limitar o montante da condenação. Isso ocorre porque, ao atribuir à causa um valor inferior a quarenta salários mínimos, o autor define estrategicamente o procedimento e, com isso, impõe restrições processuais severas à parte contrária. Entre tais restrições, destaca-se a limitação do número de testemunhas que podem ser ouvidas a pedido da reclamada e a drástica redução das hipóteses de cabimento do recurso de revista, que fica restrito à demonstração de violação direta a regra constitucional ou contrariedade a súmula do TST ou vinculante do STF. Não é razoável que o autor se beneficie da celeridade e das restrições probatórias e recursais impostas ao réu pelo rito sumaríssimo e, ao mesmo tempo, pretenda obter uma condenação em valores que superem as cifras por ele mesmo liquidadas na inicial. A indicação do valor do pedido, nesse rito, não é mera estimativa, mas um parâmetro do contraditório e da ampla defesa. Permitir que a liquidação de sentença ignore esses limites tornaria inócua a lógica do sistema processual trabalhista para causas de menor complexidade econômica. Portanto, a condenação deve ficar limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, acrescidos apenas da atualização monetária e juros de mora previstos em lei. Nesse sentido tem decidido o Tribunal Superior do Trabalho em suas diversas turmas: RAg-146-76.2021.5.09.0245, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2026; RR-0011523-95.2023.5.15.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/02/2026; RR-0020047-98.2024.5.04.0201, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/01/2026; RR-1001774-28.2023.5.02.0433, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/12/2025 e RR-10595-43.2018.5.03.0091, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 13/11/2023. Nos processos sujeitos ao rito ordinário o entendimento predominante neste momento é em sentido contrário, mas não se aplica ao presente caso. Dou provimento ao recurso para determinar que os valores apurados na liquidação fiquem limitados às quantias indicadas na petição inicial para cada pedido, ressalvada a incidência de juros de mora e correção monetária. Vínculo de emprego. Modalidade de extinção contratual: A recorrente sustenta a ausência dos pressupostos dos arts. 2º e 3º da CLT, afirmando que a prestação de serviços ocorria de forma autônoma, eventual e sem subordinação direta (ID bd2c197, fls. 285-287). Sucessivamente, argumenta que o reclamante declarou em audiência que optou por trabalhar em outra empresa, requerendo o reconhecimento de pedido de demissão e o desconto do aviso prévio (ID bd2c197, fl. 287). Sem razão. A reclamada admitiu a prestação de serviços pelo reclamante, atraindo para si o encargo processual de comprovar a existência de relação de trabalho autônoma ou eventual, por constituir fato impeditivo e modificativo do direito alegado (CLT, art. 818, II, e CPC, art. 373, II). A prova dos autos confirma a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. As fichas de presença apresentadas pela primeira ré (ID 3d29d00, fls. 195-226) revelam frequência semanal constante, totalizando quatorze dias de trabalho em setembro e dezessete dias em outubro de 2025, o que descaracteriza a tese de trabalho meramente esporádico. As mensagens registradas no aplicativo WhatsApp com a coordenadora Graziela (ID e9acb25, fls. 16-21) comprovam a organização de escalas, determinação de horários de entrada e saída (07h às 17h) e diretrizes operacionais de entrega, denotando a presença de subordinação jurídica. A oferta de vaga divulgada pela empresa (ID 0d0a242, fl. 10) fixava expressamente jornada diária e fornecimento de vale-transporte e cesta básica, elementos inerentes à alteridade empregatícia. Em depoimento pessoal (ID 9b0a806, fl. 228), o autor declarou que não tinha liberdade para recusar convocações e que prestava serviços exclusivamente para a ré, esclarecendo que o afastamento ocorreu porque a empregadora deixou de fornecer trabalho após prometer a regularização formal do contrato. No tocante à modalidade de rescisão contratual, vigora a presunção favorável à continuidade da relação de emprego (Súmula nº 212 do TST), transferindo-se à empregadora o encargo de comprovar o pedido de demissão. A declaração do trabalhador de que buscou nova colocação após ser privado de trabalho não se confunde com manifestação inequívoca de vontade de rescindir o contrato por iniciativa própria. Inexistindo prova documental de pedido de demissão, mantém-se o reconhecimento da dispensa imotivada e das verbas rescisórias correlatas. Nego provimento. Advertência às partes. Oposição de embargos de declaração alheios às hipóteses legais: Ficam as partes advertidas que os embargos declaratórios porventura manejados, devem referir-se a ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC) e não a fatos e argumentos (inclusive análise equivocada de provas) mencionados pelas partes, que desafiam a interposição de recurso próprio, sob pena de atrair a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pelo comprometimento da garantia constitucional da razoável duração do processo, elevada ao patamar de direito e garantia fundamental do jurisdicionado (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal). ACÓRDÃO A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada QUALITY LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA (ID bd2c197, fls. 282-288), porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para determinar que a apuração dos pedidos julgados procedentes observe como limite os valores certos e determinados constantes da petição inicial para cada parcela, ressalvada a incidência de atualização monetária e juros de mora legais, vencido o Exmo. Desembargador segundo votante que negava provimento; no mais, manteve a sentença (ID f8fe539, fls. 237-248) pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme art. 895, parágrafo 1º, inciso IV da CLT, com os seguintes acréscimos à fundamentação: "Limitação da condenação - rito sumaríssimo: A recorrente sustenta que a condenação deve ficar rigorosamente adstrita aos montantes liquidados e discriminados na petição inicial, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e do art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (ID bd2c197, fl. 284). No caso de processo sujeito ao rito sumaríssimo, a indicação de valores liquidados na petição inicial deve limitar o montante da condenação. Isso ocorre porque, ao atribuir à causa um valor inferior a quarenta salários mínimos, o autor define estrategicamente o procedimento e, com isso, impõe restrições processuais severas à parte contrária. Entre tais restrições, destaca-se a limitação do número de testemunhas que podem ser ouvidas a pedido da reclamada e a drástica redução das hipóteses de cabimento do recurso de revista, que fica restrito à demonstração de violação direta a regra constitucional ou contrariedade a súmula do TST ou vinculante do STF. Não é razoável que o autor se beneficie da celeridade e das restrições probatórias e recursais impostas ao réu pelo rito sumaríssimo e, ao mesmo tempo, pretenda obter uma condenação em valores que superem as cifras por ele mesmo liquidadas na inicial. A indicação do valor do pedido, nesse rito, não é mera estimativa, mas um parâmetro do contraditório e da ampla defesa. Permitir que a liquidação de sentença ignore esses limites tornaria inócua a lógica do sistema processual trabalhista para causas de menor complexidade econômica. Portanto, a condenação deve ficar limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, acrescidos apenas da atualização monetária e juros de mora previstos em lei. Nesse sentido tem decidido o Tribunal Superior do Trabalho em suas diversas turmas: RAg-146-76.2021.5.09.0245, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2026; RR-0011523-95.2023.5.15.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/02/2026; RR-0020047-98.2024.5.04.0201, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/01/2026; RR-1001774-28.2023.5.02.0433, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/12/2025 e RR-10595-43.2018.5.03.0091, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 13/11/2023. Nos processos sujeitos ao rito ordinário o entendimento predominante neste momento é em sentido contrário, mas não se aplica ao presente caso. Dou provimento ao recurso para determinar que os valores apurados na liquidação fiquem limitados às quantias indicadas na petição inicial para cada pedido, ressalvada a incidência de juros de mora e correção monetária. Vínculo de emprego. Modalidade de extinção contratual: A recorrente sustenta a ausência dos pressupostos dos arts. 2º e 3º da CLT, afirmando que a prestação de serviços ocorria de forma autônoma, eventual e sem subordinação direta (ID bd2c197, fls. 285-287). Sucessivamente, argumenta que o reclamante declarou em audiência que optou por trabalhar em outra empresa, requerendo o reconhecimento de pedido de demissão e o desconto do aviso prévio (ID bd2c197, fl. 287). Sem razão. A reclamada admitiu a prestação de serviços pelo reclamante, atraindo para si o encargo processual de comprovar a existência de relação de trabalho autônoma ou eventual, por constituir fato impeditivo e modificativo do direito alegado (CLT, art. 818, II, e CPC, art. 373, II). A prova dos autos confirma a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. As fichas de presença apresentadas pela primeira ré (ID 3d29d00, fls. 195-226) revelam frequência semanal constante, totalizando quatorze dias de trabalho em setembro e dezessete dias em outubro de 2025, o que descaracteriza a tese de trabalho meramente esporádico. As mensagens registradas no aplicativo WhatsApp com a coordenadora Graziela (ID e9acb25, fls. 16-21) comprovam a organização de escalas, determinação de horários de entrada e saída (07h às 17h) e diretrizes operacionais de entrega, denotando a presença de subordinação jurídica. A oferta de vaga divulgada pela empresa (ID 0d0a242, fl. 10) fixava expressamente jornada diária e fornecimento de vale-transporte e cesta básica, elementos inerentes à alteridade empregatícia. Em depoimento pessoal (ID 9b0a806, fl. 228), o autor declarou que não tinha liberdade para recusar convocações e que prestava serviços exclusivamente para a ré, esclarecendo que o afastamento ocorreu porque a empregadora deixou de fornecer trabalho após prometer a regularização formal do contrato. No tocante à modalidade de rescisão contratual, vigora a presunção favorável à continuidade da relação de emprego (Súmula nº 212 do TST), transferindo-se à empregadora o encargo de comprovar o pedido de demissão. A declaração do trabalhador de que buscou nova colocação após ser privado de trabalho não se confunde com manifestação inequívoca de vontade de rescindir o contrato por iniciativa própria. Inexistindo prova documental de pedido de demissão, mantém-se o reconhecimento da dispensa imotivada e das verbas rescisórias correlatas. Nego provimento. Advertência às partes. Oposição de embargos de declaração alheios às hipóteses legais: Ficam as partes advertidas que os embargos declaratórios porventura manejados, devem referir-se a ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC) e não a fatos e argumentos (inclusive análise equivocada de provas) mencionados pelas partes, que desafiam a interposição de recurso próprio, sob pena de atrair a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pelo comprometimento da garantia constitucional da razoável duração do processo, elevada ao patamar de direito e garantia fundamental do jurisdicionado (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal)." Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva (Relator), Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins e a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. VOTO VENCIDO Em atendimento ao disposto no art. 941, § 3º, do CPC, registro os fundamentos do voto vencido, a Limitação de valores da condenação, proferido pela Exmo. Des. Lucas Vanucci Lins: "D.v., quanto a Limitação de valores da condenação, entendo que deve ser aplicada a TJP 16 do nosso tribunal: Tese Jurídica Prevalecente n. 16 Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (Oriunda do julgamento do IUJ 0010465-69.2017.5.03.0000. RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT- MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017)." BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 02ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Manoel Barbosa da Silva RORSum 0012038-74.2025.5.03.0029 RECORRENTE: QUALITY LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA RECORRIDO: RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0012038-74.2025.5.03.0029, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada QUALITY LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA (ID bd2c197, fls. 282-288), porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, dou-lhe provimento parcial para determinar que a apuração dos pedidos julgados procedentes observe como limite os valores certos e determinados constantes da petição inicial para cada parcela, ressalvada a incidência de atualização monetária e juros de mora legais. No mais, mantenho a sentença (ID f8fe539, fls. 237-248) pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme art. 895, parágrafo 1º, inciso IV da CLT, com os seguintes acréscimos à fundamentação: Limitação da condenação - rito sumaríssimo: A recorrente sustenta que a condenação deve ficar rigorosamente adstrita aos montantes liquidados e discriminados na petição inicial, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e do art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (ID bd2c197, fl. 284). No caso de processo sujeito ao rito sumaríssimo, a indicação de valores liquidados na petição inicial deve limitar o montante da condenação. Isso ocorre porque, ao atribuir à causa um valor inferior a quarenta salários mínimos, o autor define estrategicamente o procedimento e, com isso, impõe restrições processuais severas à parte contrária. Entre tais restrições, destaca-se a limitação do número de testemunhas que podem ser ouvidas a pedido da reclamada e a drástica redução das hipóteses de cabimento do recurso de revista, que fica restrito à demonstração de violação direta a regra constitucional ou contrariedade a súmula do TST ou vinculante do STF. Não é razoável que o autor se beneficie da celeridade e das restrições probatórias e recursais impostas ao réu pelo rito sumaríssimo e, ao mesmo tempo, pretenda obter uma condenação em valores que superem as cifras por ele mesmo liquidadas na inicial. A indicação do valor do pedido, nesse rito, não é mera estimativa, mas um parâmetro do contraditório e da ampla defesa. Permitir que a liquidação de sentença ignore esses limites tornaria inócua a lógica do sistema processual trabalhista para causas de menor complexidade econômica. Portanto, a condenação deve ficar limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, acrescidos apenas da atualização monetária e juros de mora previstos em lei. Nesse sentido tem decidido o Tribunal Superior do Trabalho em suas diversas turmas: RAg-146-76.2021.5.09.0245, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2026; RR-0011523-95.2023.5.15.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/02/2026; RR-0020047-98.2024.5.04.0201, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/01/2026; RR-1001774-28.2023.5.02.0433, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/12/2025 e RR-10595-43.2018.5.03.0091, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 13/11/2023. Nos processos sujeitos ao rito ordinário o entendimento predominante neste momento é em sentido contrário, mas não se aplica ao presente caso. Dou provimento ao recurso para determinar que os valores apurados na liquidação fiquem limitados às quantias indicadas na petição inicial para cada pedido, ressalvada a incidência de juros de mora e correção monetária. Vínculo de emprego. Modalidade de extinção contratual: A recorrente sustenta a ausência dos pressupostos dos arts. 2º e 3º da CLT, afirmando que a prestação de serviços ocorria de forma autônoma, eventual e sem subordinação direta (ID bd2c197, fls. 285-287). Sucessivamente, argumenta que o reclamante declarou em audiência que optou por trabalhar em outra empresa, requerendo o reconhecimento de pedido de demissão e o desconto do aviso prévio (ID bd2c197, fl. 287). Sem razão. A reclamada admitiu a prestação de serviços pelo reclamante, atraindo para si o encargo processual de comprovar a existência de relação de trabalho autônoma ou eventual, por constituir fato impeditivo e modificativo do direito alegado (CLT, art. 818, II, e CPC, art. 373, II). A prova dos autos confirma a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. As fichas de presença apresentadas pela primeira ré (ID 3d29d00, fls. 195-226) revelam frequência semanal constante, totalizando quatorze dias de trabalho em setembro e dezessete dias em outubro de 2025, o que descaracteriza a tese de trabalho meramente esporádico. As mensagens registradas no aplicativo WhatsApp com a coordenadora Graziela (ID e9acb25, fls. 16-21) comprovam a organização de escalas, determinação de horários de entrada e saída (07h às 17h) e diretrizes operacionais de entrega, denotando a presença de subordinação jurídica. A oferta de vaga divulgada pela empresa (ID 0d0a242, fl. 10) fixava expressamente jornada diária e fornecimento de vale-transporte e cesta básica, elementos inerentes à alteridade empregatícia. Em depoimento pessoal (ID 9b0a806, fl. 228), o autor declarou que não tinha liberdade para recusar convocações e que prestava serviços exclusivamente para a ré, esclarecendo que o afastamento ocorreu porque a empregadora deixou de fornecer trabalho após prometer a regularização formal do contrato. No tocante à modalidade de rescisão contratual, vigora a presunção favorável à continuidade da relação de emprego (Súmula nº 212 do TST), transferindo-se à empregadora o encargo de comprovar o pedido de demissão. A declaração do trabalhador de que buscou nova colocação após ser privado de trabalho não se confunde com manifestação inequívoca de vontade de rescindir o contrato por iniciativa própria. Inexistindo prova documental de pedido de demissão, mantém-se o reconhecimento da dispensa imotivada e das verbas rescisórias correlatas. Nego provimento. Advertência às partes. Oposição de embargos de declaração alheios às hipóteses legais: Ficam as partes advertidas que os embargos declaratórios porventura manejados, devem referir-se a ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC) e não a fatos e argumentos (inclusive análise equivocada de provas) mencionados pelas partes, que desafiam a interposição de recurso próprio, sob pena de atrair a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pelo comprometimento da garantia constitucional da razoável duração do processo, elevada ao patamar de direito e garantia fundamental do jurisdicionado (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal). ACÓRDÃO A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada QUALITY LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA (ID bd2c197, fls. 282-288), porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para determinar que a apuração dos pedidos julgados procedentes observe como limite os valores certos e determinados constantes da petição inicial para cada parcela, ressalvada a incidência de atualização monetária e juros de mora legais, vencido o Exmo. Desembargador segundo votante que negava provimento; no mais, manteve a sentença (ID f8fe539, fls. 237-248) pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme art. 895, parágrafo 1º, inciso IV da CLT, com os seguintes acréscimos à fundamentação: "Limitação da condenação - rito sumaríssimo: A recorrente sustenta que a condenação deve ficar rigorosamente adstrita aos montantes liquidados e discriminados na petição inicial, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e do art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (ID bd2c197, fl. 284). No caso de processo sujeito ao rito sumaríssimo, a indicação de valores liquidados na petição inicial deve limitar o montante da condenação. Isso ocorre porque, ao atribuir à causa um valor inferior a quarenta salários mínimos, o autor define estrategicamente o procedimento e, com isso, impõe restrições processuais severas à parte contrária. Entre tais restrições, destaca-se a limitação do número de testemunhas que podem ser ouvidas a pedido da reclamada e a drástica redução das hipóteses de cabimento do recurso de revista, que fica restrito à demonstração de violação direta a regra constitucional ou contrariedade a súmula do TST ou vinculante do STF. Não é razoável que o autor se beneficie da celeridade e das restrições probatórias e recursais impostas ao réu pelo rito sumaríssimo e, ao mesmo tempo, pretenda obter uma condenação em valores que superem as cifras por ele mesmo liquidadas na inicial. A indicação do valor do pedido, nesse rito, não é mera estimativa, mas um parâmetro do contraditório e da ampla defesa. Permitir que a liquidação de sentença ignore esses limites tornaria inócua a lógica do sistema processual trabalhista para causas de menor complexidade econômica. Portanto, a condenação deve ficar limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, acrescidos apenas da atualização monetária e juros de mora previstos em lei. Nesse sentido tem decidido o Tribunal Superior do Trabalho em suas diversas turmas: RAg-146-76.2021.5.09.0245, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2026; RR-0011523-95.2023.5.15.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/02/2026; RR-0020047-98.2024.5.04.0201, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/01/2026; RR-1001774-28.2023.5.02.0433, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/12/2025 e RR-10595-43.2018.5.03.0091, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 13/11/2023. Nos processos sujeitos ao rito ordinário o entendimento predominante neste momento é em sentido contrário, mas não se aplica ao presente caso. Dou provimento ao recurso para determinar que os valores apurados na liquidação fiquem limitados às quantias indicadas na petição inicial para cada pedido, ressalvada a incidência de juros de mora e correção monetária. Vínculo de emprego. Modalidade de extinção contratual: A recorrente sustenta a ausência dos pressupostos dos arts. 2º e 3º da CLT, afirmando que a prestação de serviços ocorria de forma autônoma, eventual e sem subordinação direta (ID bd2c197, fls. 285-287). Sucessivamente, argumenta que o reclamante declarou em audiência que optou por trabalhar em outra empresa, requerendo o reconhecimento de pedido de demissão e o desconto do aviso prévio (ID bd2c197, fl. 287). Sem razão. A reclamada admitiu a prestação de serviços pelo reclamante, atraindo para si o encargo processual de comprovar a existência de relação de trabalho autônoma ou eventual, por constituir fato impeditivo e modificativo do direito alegado (CLT, art. 818, II, e CPC, art. 373, II). A prova dos autos confirma a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. As fichas de presença apresentadas pela primeira ré (ID 3d29d00, fls. 195-226) revelam frequência semanal constante, totalizando quatorze dias de trabalho em setembro e dezessete dias em outubro de 2025, o que descaracteriza a tese de trabalho meramente esporádico. As mensagens registradas no aplicativo WhatsApp com a coordenadora Graziela (ID e9acb25, fls. 16-21) comprovam a organização de escalas, determinação de horários de entrada e saída (07h às 17h) e diretrizes operacionais de entrega, denotando a presença de subordinação jurídica. A oferta de vaga divulgada pela empresa (ID 0d0a242, fl. 10) fixava expressamente jornada diária e fornecimento de vale-transporte e cesta básica, elementos inerentes à alteridade empregatícia. Em depoimento pessoal (ID 9b0a806, fl. 228), o autor declarou que não tinha liberdade para recusar convocações e que prestava serviços exclusivamente para a ré, esclarecendo que o afastamento ocorreu porque a empregadora deixou de fornecer trabalho após prometer a regularização formal do contrato. No tocante à modalidade de rescisão contratual, vigora a presunção favorável à continuidade da relação de emprego (Súmula nº 212 do TST), transferindo-se à empregadora o encargo de comprovar o pedido de demissão. A declaração do trabalhador de que buscou nova colocação após ser privado de trabalho não se confunde com manifestação inequívoca de vontade de rescindir o contrato por iniciativa própria. Inexistindo prova documental de pedido de demissão, mantém-se o reconhecimento da dispensa imotivada e das verbas rescisórias correlatas. Nego provimento. Advertência às partes. Oposição de embargos de declaração alheios às hipóteses legais: Ficam as partes advertidas que os embargos declaratórios porventura manejados, devem referir-se a ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC) e não a fatos e argumentos (inclusive análise equivocada de provas) mencionados pelas partes, que desafiam a interposição de recurso próprio, sob pena de atrair a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pelo comprometimento da garantia constitucional da razoável duração do processo, elevada ao patamar de direito e garantia fundamental do jurisdicionado (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal)." Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva (Relator), Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins e a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. VOTO VENCIDO Em atendimento ao disposto no art. 941, § 3º, do CPC, registro os fundamentos do voto vencido, a Limitação de valores da condenação, proferido pela Exmo. Des. Lucas Vanucci Lins: "D.v., quanto a Limitação de valores da condenação, entendo que deve ser aplicada a TJP 16 do nosso tribunal: Tese Jurídica Prevalecente n. 16 Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (Oriunda do julgamento do IUJ 0010465-69.2017.5.03.0000. RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT- MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017)." BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - MAXSUELL DA SILVA MARTINS

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