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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · 8ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ANTONIA SANT ANA ROT 0012036-87.2025.5.15.0056 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUARACAI RECORRIDO: ANDRE ANTONIO RODRIGUES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0012036-87.2025.5.15.0056 (ROT) Recorrente: MUNICIPIO DE GUARACAI Recorrido: ANDRE ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA/SP Juiz Sentenciante: MERCIO HIDEYOSHI SATO RELATORA: ANTONIA SANT'ANA ms Relatório NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO "PROJETO DECISÃO CIDADÃ" Este acórdão foi redigido priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã"neste documento. Assim, ao final deste acórdão, você encontrará um resumo simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e o resultado prático para a sua vida. Inconformado com a r. sentença, que julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial, recorre ordinariamente o reclamado, através das razões recursais. Questiona a aplicação da pena de revelia e confissão pela origem e discute o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. Por fim, almeja a fixação de honorários advocatícios a cargo do autor. Contrarrazões foram apresentadas pelo reclamante. Desnecessária a intimação da Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do parágrafo único do art. 155 do Regimento Interno deste Tribunal, bem como em respeito ao ofício encaminhado por ela a este Tribunal (Ofício nº 757/2023 - GPC/PRT-15ª). É o breve relatório. Fundamentação Conheço do recurso, pois tempestivo e regular a representação processual. Preparo desnecessário em relação ao ente público (art. 790-A da CLT). Esclareço, inicialmente, que o vínculo de emprego firmado entre as partesiniciou em 10/03/2003 e continua em vigor, conforme relato contido na petição inicial. A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo reclamante em 24/11/2025 e sentenciada em 10/04/2026. 1 - Revelia e Confissão O reclamado pleiteia a nulidade absoluta da revelia e confissão ficta presumida aplicada pela origem. Alega que a revelia não produz confissão ficta quando a defesa for apresentada em alegações finais. Não lhe cabe razão. No caso vertente, a origem, em despacho datado de 12/12/2025, dispensou a designação de audiência no processo, por se tratar de matéria predominantemente de direito, com fulcro no disposto nos artigos 765 da CLT e 139, II, do CPC, bem como na Recomendação GP-CR nº 01/2014, de 23 de janeiro de 2014, deste Tribunal. Entretanto, no mesmo despacho, determinou a notificação do reclamado, ora recorrente, "via sistema, para que, no prazo de 20 dias (artigo 1º, II, do Decreto-lei 779/1969), conteste a presente ação, sob pena de revelia, nos termos do artigo 844 da CLT e do entendimento retratado na OJ da SDI-1 do C. TST nº 152." (pág. 1 do Id d848b2a - sem destaque no original). O caput do artigo 844 da CLT dispõe que "o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato." (sem destaque no original). No mesmo sentido prevalece a jurisprudência majoritária do C. TST, consubstanciada na OJ/SDI1 nº 152: "REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT" (sem destaque no original). Após análise dos documentos contidos nos autos, é possível observar que o prazo de 20 dias para apresentação de defesa e documentos pelo réu encerrou em fevereiro/2026, tendo o mesmo se mantido silente. Em razão da preclusão temporal, a perda do prazo para apresentar defesa e documentos resultou na aplicação de pena de revelia e confissão quanto a matéria fática pela origem ao réu. Diante disso, a origem, corretamente, após constatar que o reclamado não atendeu ao chamado do Juízo no prazo concedido, lhe aplicou a pena de revelia. Nada a modificar. 2 - Diferenças de Adicional de Insalubridade O reclamado questiona o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade ao obreiro. Entende que a decisão de origem fere a autonomia municipal consagrada no art. 30, I, da CF/88, que assegura aos Municípios a competência privativa para suplementar a legislação federal e exercer as funções de interesse local, notadamente na gestão remuneratória de seus servidores. Rebate a aplicação retroativa do Decreto Municipal nº 108/2025, que estabeleceu o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos agentes de combate a endemias. Pois bem. O reclamante, na exordial, afirmou que foi contratado pelo Município em 10/03/2003 para exercer as atividades de agente de combate a endemias. Diferente do entendimento do empregador, a partir da edição da Lei nº13.342/2016, que acrescentou o §3º, ao artigo 9-A, da Lei nº11.350/2006, a base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários e agentes de combate a endemias é o seu vencimento ou salário básico. Não bastasse isso, o parágrafo 5º do artigo 198 da Constituição Federal atribuiu à União a competência para legislar sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. Logo, a autonomia legislativa municipal encontra limite na legislação federal sobre o assunto. Além disso, a pretendida aplicação da norma pelo Município implicaria invasão da competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, nos termos do artigo 22, I, da Constituição Federal, afigurando-se, portanto, inconstitucional. Como bem pontuou a origem, poder-se-ia cogitar, ainda, de violação da competência da União para legislar sobre normas gerais voltadas à saúde, nos termos dos artigos 24, XII e § 1º, da CF, conforme já decidiu o c. TJSP: "Recurso Inominado - adicional de insalubridade - agente comunitário de saúde - existência de legislação federal definindo a base de cálculo - dever do ente municipal observar a norma geral federal - impossibilidade de alteração da base de cálculo - competência da União para legislar sobre normas gerais - necessária conformação da lei municipal - aplicação da base de cálculo prevista no art. 9º-A da Lei 11.350/06 - utilização de percentuais previstos na legislação municipal - insalubridade e percentual previamente reconhecidos - Sentença Reformada - condenação da Recorrida para refazer os cálculos alterando a base de cálculo - condenação para pagamento das diferenças apuradas nos últimos cinco anos - correção monetária e juros de mora nos termos do TEMA 810 do STF e EC 113/2021 - Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10002503220228260103 SP 1000250-32.2022.8.26.0103, Relator: Enderson Danilo Santos de Vasconcelos, Data de Julgamento: 01/02/2023, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/02/2023)". Na mesma linha, tem decidido o C. TST para os agentes comunitários submetidos ao regime celetista: "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO CELETISTA. ART. 8º DA LEI N.º 11.350/2006. INEXISTÊNCIA DE NORMA LOCAL DISCIPLINADORA DO REGIME ESTATUTÁRIO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu ser competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, pois a reclamante é agente comunitária de saúde e está submetida ao regime jurídico celetista, conforme o art. 8º da Lei n.º 11.350/2006, sem registro de existência de norma local que disponha pela aplicação de regime estatutário aos agentes. 2. A jurisprudência do TST é no sentido de que a competência para julgamento de ação proposta por servidor público contratado na vigência da atual constituição é definida em função do regime jurídico adotado pelo ente público. Se for celetista, a Justiça do Trabalho é competente para julgar a ação. Situação da presente demanda. 3. Acórdão regional em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 3. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE. ART. 9º-A, § 3º, DA LEI N.º 11.350/2006. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional aplicou o disposto no art. 9º-A, § 3º, da Lei n.º 11.350/2006, considerando o salário-base para o cálculo do adicional de insalubridade. 2. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. II" (AIRR-11271-06.2020.5.15.0117, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/02/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO NÃO COMPROVADO. No caso, considerando que as verbas postuladas na presente reclamação dizem respeito a direitos oriundos da relação jurídica mantida entre as partes sob a égide da CLT, correta a decisão regional na qual foi reputada a competência material desta Especializada para processar e julgar a demanda. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - LEI ESPECÍFICA. 1. A Súmula Vinculante nº 4 do STF estabelece que, conforme o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, é descabida a utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Apesar de reconhecer a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, o STF vedou a substituição da base de cálculo por decisão judicial e determinou que o adicional de insalubridade deve permanecer sendo calculado sobre o salário-mínimo, salvo quando houver expressa previsão em norma coletiva ou em legislação específica dispondo em outro sentido. 3. No caso, para os agentes comunitários de saúde, o art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006 estabelece que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento ou o salário-base. 4. Logo, o adicional de insalubridade deve ser calculado na forma prevista na lei específica dos agentes comunitários de saúde (salário-base), afastando a aplicação da regra geral (salário-mínimo). Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1194-13.2020.5.12.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/11/2023). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade legalmente assegurado aos agentes comunitários de saúde, nos termos da Lei n° 13.342/2016, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O legislador foi objetivo ao estabelecer que a base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos agentes públicos integrantes das carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias é, propriamente, o salário-base, para o trabalhador celetista, ou vencimento, para o trabalhador estatutário. Os incisos do § 3° do art. 9°-A da Lei 11.350/2006, incluído pela Lei 13.342/2016, servem tão somente à definição dos percentuais aplicáveis ao adicional de insalubridade, bem como dos critérios de sua variação. Logo, o inciso I do § 3° apenas esclarece que, se o agente for submetido a regime jurídico contratual, normatizado pela CLT, o adicional de insalubridade que lhe é devido corresponderá aos percentuais de 40%, 20% e 10%, conforme a classificação da gravidade da exposição às condições insalubres. Em igual sentido, se o agente for submetido a regime jurídico legal (estatutário), o percentual aplicado e os critérios de sua variação serão os estabelecidos em estatuto. De toda forma, como o § 3° já apresenta, de forma específica, a base de cálculo a ser considerada com relação aos trabalhadores de tais carreiras (vencimento para os estatutários e salário-base para os celetistas), o comando normativo do art. 192 da CLT que impõe a utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional devido aos agentes celetistas não deve ser aplicado, em razão de o presente conflito de normas ser vencível a partir do critério da especialidade. Enquanto o art. 9°-A, § 3°, da Lei 11.350/2006 assegura a existência do direito ao adicional de insalubridade, a legislação trabalhista que rege a relação de trabalho concreta (CLT ou estatuto) define a extensão desse direito. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se analisam temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento" (RR-10676-41.2020.5.03.0149, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2022). Assim, correta a decisão de origem que condenou "o Município de Guaraçai a pagar à parte autora, observando o período imprescrito até o mês de outubro de 2025, as diferenças de adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento ou salário-base da parte trabalhadora, e reflexos em DSR, férias, 13º salário, FGTS, e demais verbas de natureza salarial que eventualmente tenham sido percebidas. Os reflexos em FGTS deverão ser depositado em conta vinculada, uma vez que o contrato permanece em vigência." (pág. 5 da sentença - destaque original). Ressalto que a matéria não é nova nesta Câmara julgadora, tendo sido decidida no mesmo sentido no processo nº 0011037-20.2024.5.15.0073, de relatoria da Exma. Desembargadora Keila Nogueira Silva, acórdão publicado em 13/02/2025, bem como na reclamação trabalhista nº 0011108-22.2024.5.15.0073, de relatoria da Exma. Desembargadora Andrea Guelfi Cunha, acórdão publicado em 07/05/2025, ambas ações contra o Município de Birigui. Nada a alterar. Dispositivo Diante do exposto, decido conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamado MUNICIPIO DE GUARACAI e o desprover, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantém-se o valor da condenação imposta pela origem. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL REALIZADA EM 27 DE AGOSTO DE 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargadora do Trabalho Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti Convocado o Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira, em substituição à Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos, que se encontra em férias. Compondo "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026 deste E. Tribunal, a Desembargadora do Trabalho Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. ANTONIA SANT'ANA Desembargadora Relatora DECISÃO CIDADÃ Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão do Tribunal (Acórdão), os desembargadores analisaram o recurso (pedido de revisão) e chegaram às seguintes conclusões: 1. Punição por não apresentar a defesa no prazo (revelia e presunção de que os fatos são verdadeiros porque o empregador não se defendeu) O que foi pedido: O Município pediu para anular a decisão que considerou as alegações do trabalhador como verdadeiras devido à falta de defesa no prazo (revelia). Alegou que essa punição não deveria ser aplicada porque a sua defesa foi apresentada junto com as alegações finais.O que foi decidido: Recurso do Município Negado.O principal motivo: O Município foi devidamente avisado pela Justiça para apresentar sua defesa no prazo de 20 dias, mas permaneceu em silêncio. Por não ter agido no tempo certo, ocorreu a perda do direito de se defender (preclusão), o que justifica a aplicação da revelia e a presunção de que as alegações do trabalhador são verdadeiras.O resultado prático:A punição aplicada ao Município foi mantida. Isso significa que as alegações feitas pelo trabalhador no pedido inicial continuam sendo consideradas verdadeiras pela Justiça. 2. Diferenças no valor extra por trabalho prejudicial à saúde (adicional de insalubridade) e sua base de cálculo O que foi pedido: O Município pediu para não pagar diferenças de valor extra por trabalho prejudicial à saúde (adicional de insalubridade) ao trabalhador, que atua como agente de combate a endemias. Defendeu que sua autonomia administrativa e as leis locais deveriam ser respeitadas para calcular o adicional sobre o salário-mínimo, e não sobre o salário-base, além de contestar a aplicação de um decreto municipal.O que foi decidido: Recurso do Município Negado.O principal motivo: De acordo com a lei federal específica que regulamenta a carreira dos agentes comunitários e dos agentes de combate a endemias e com a Constituição Federal, a base de cálculo desse valor extra deve ser o salário-base (ou vencimento) do trabalhador, e não o salário-mínimo. A autonomia administrativa do Município para criar suas próprias regras encontra limite nas normas gerais e obrigatórias estabelecidas pela União.O resultado prático:O Município continua obrigado a pagar ao trabalhador as diferenças do adicional calculadas sobre o seu salário-base (e não sobre o salário-mínimo). Essa obrigação abrange as diferenças vencidas até outubro de 2025, com aumentos correspondentes (reflexos) em descanso semanal remunerado, férias, 13º salário e nos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Como o contrato de trabalho continua ativo, os valores do FGTS serão depositados na conta vinculada do trabalhador. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 3. Pagamento de honorários ao advogado do trabalhador (pagamento ao advogado da outra parte) O que foi pedido: O Município pediu para que o trabalhador fosse condenado a pagar valores para cobrir os honorários dos advogados do Município (pagamento ao advogado da outra parte).O que foi decidido: Recurso do Município Negado.O principal motivo: Como a reclamação trabalhista foi julgada totalmente procedente em favor do trabalhador e o recurso do Município foi negado por completo, o trabalhador foi o vencedor do processo e, por lei, não deve pagar honorários aos advogados do empregador.O resultado prático:O trabalhador não terá que pagar nenhum valor de honorários aos advogados do Município. "Nota de Transparência e Segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pelo(a) Juiz(a). Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo do acórdão." CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE ANTONIO RODRIGUES DA SILVA