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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Umuarama · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, 3693 - Centro Cívico - Fórum - Zona I - Umuarama/PR Autos nº. 0012036-14.2026.8.16.0173 Processo: 0012036-14.2026.8.16.0173 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: Flagranteado(s): JOAO VITOR FREITAS DUARTE Confirmado: a Súmula 676 do STJ ("Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva") é exatamente o fundamento adequado para reforçar o trecho sobre a ausência de requerimento do MP/autoridade policial. Incorporei a súmula nesse ponto da fundamentação: DECISÃO (Homologação da Prisão em Flagrante e Concessão da Liberdade Provisória) 1. Relatório Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito de JOÃO VITOR FREITAS DUARTE, qualificado nos autos, efetuada pela Polícia Civil do Paraná em 31/08/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo o Boletim de Ocorrência e o Auto de Prisão em Flagrante, policiais militares, após denúncia anônima de comercialização de entorpecentes na modalidade delivery, dirigiram-se ao imóvel indicado, ocasião em que o autuado, ao notar a presença policial, tentou ingressar apressadamente na residência, sendo contido antes de alcançar o interior do imóvel. Mediante autorização verbal e escrita do autuado, foi realizada busca domiciliar, sendo localizados, em guarda-roupa, 12 (doze) porções de substância análoga à maconha, totalizando 268g (duzentos e sessenta e oito gramas), uma balança de precisão, R$ 233,00 em espécie e um aparelho celular. O autuado apresentou versões contraditórias sobre a origem do material. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e pela concessão de liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, incisos I e IV, CPP), sem requerer, em nenhum momento, a conversão em prisão preventiva. A defesa técnica, exercida por advogada dativa nomeada, apresentou manifestação prévia, requerendo a concessão de liberdade provisória, preferencialmente sem imposição de cautelares ou, subsidiariamente, com a imposição de medida diversa da prisão, além do arbitramento de honorários advocatícios. Relatado no essencial. DECIDO. 2. Fundamentação 2.1. Regularidade formal e homologação do flagrante Pelo que se observa dos autos, o ato obedeceu aos ditames do art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal, estando caracterizada a situação de flagrância (art. 302, I, CPP) e tendo sido observadas as formalidades essenciais às garantias do flagranteado — comunicação à família, cientificação de direitos constitucionais, entrega de nota de culpa dentro do prazo legal e oitivas regularmente colhidas. É de ser, portanto, homologada a prisão em flagrante realizada. 2.2. Liberdade provisória Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, cabe a este Juízo, ao receber o auto de prisão em flagrante, relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Não há óbice a que a liberdade seja concedida desde logo, sem prejuízo da posterior realização de audiência de custódia, se necessária, já que a norma visa justamente à salvaguarda das garantias do flagranteado. Pelo que se observa do auto de prisão em flagrante, a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10 e 1.18), pelo Boletim de Ocorrência nº 2026/1155044 e pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12), que atestou tratar-se de 268g (duzentos e sessenta e oito gramas) de substância análoga à maconha, fracionada em 12 porções, apta a causar dependência física ou psíquica, apreendida em poder do autuado, juntamente com balança de precisão e numerário em espécie. Os indícios de autoria são suficientes, extraídos dos depoimentos convergentes dos policiais militares condutor e testemunha, Natalício Ferreira de Jesus e Airton Soares Buzato, que relataram a apreensão do material no interior de guarda-roupa localizado no imóvel ocupado pelo autuado, bem como as versões contraditórias por ele apresentadas quanto à origem da droga (ora atribuída a um primo, ora a um conhecido deste), circunstância que reforça, neste juízo de cognição sumária próprio da fase do flagrante, a plausibilidade da imputação. Não estão, todavia, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal. De fato, não houve qualquer requerimento do Ministério Público, tampouco representação da autoridade policial, pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva — ao contrário, o próprio órgão ministerial manifestou-se expressamente pela concessão de liberdade provisória mediante cautelares diversas, no que foi acompanhado pela defesa técnica. Nesse sentido, o art. 311 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, condiciona a decretação da prisão preventiva a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou a representação da autoridade policial, vedada a atuação de ofício do juiz nessa matéria — orientação consolidada na Súmula 676 do STJ, segundo a qual, "em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva". O autuado é primário, conforme certidão de antecedentes (mov. 9.1), possui endereço fixo na comarca, e a quantidade de droga apreendida (268g, fracionados em 12 porções) não revela, por si só, gravidade concreta apta a demonstrar risco à ordem pública, às investigações, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Diante da ausência de provocação de qualquer das partes legitimadas, somada à ausência de elementos concretos de necessidade cautelar extrema, é vedada a este Juízo, inclusive por vedação legal e sumulada, a conversão de ofício, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Tendo em vista o requerimento do Ministério Público, e no exercício do poder geral de cautela, entendo adequadas ao caso as seguintes medidas: I - comparecimento periódico em juízo, a cada 6 (seis) meses, para informar e justificar suas atividades; II - proibição de ausentar-se da Comarca de Umuarama por mais de 8 (oito) dias, sem prévia comunicação e autorização deste Juízo; III - recolhimento domiciliar entre as 22h e as 6h do dia seguinte e nos dias de folga (sábados, domingos e feriados). 3. Decisão POSTO ISSO, presentes os seus requisitos, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de JOÃO VITOR FREITAS DUARTE e, não sendo o caso de decretação da prisão preventiva, com fulcro no art. 310, inciso III, do Código de Processo Penal, CONCEDO ao autuado a liberdade provisória, mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão acima fixadas. Expeça-se alvará de soltura em favor do autuado, salvo se por outro motivo estiver preso, intimando-se das medidas cautelares ora impostas e da advertência de que o descumprimento poderá ensejar a decretação da prisão preventiva. Arbitro em favor da defensora dativa Priscilla Horwat Delaporte, OAB/PR 81.742, honorários advocatícios no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, pela atuação no presente Auto de Prisão em Flagrante. Comunique-se ao Ministério Público e à defesa. Após as providências, remetam-se os autos à distribuição regular para prosseguimento do feito perante o juízo competente. Cumpra-se com urgência, dada a natureza do plantão. Umuarama, 01 de setembro de 2026. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
TJPR · Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Umuarama
Intimação referente ao movimento (seq. 13) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.