Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0012035-05.2025.5.03.0067 AUTOR: ALESSANDRO VIEIRA DE BRITO RÉU: RENIFER SISTEMAS E AUTOMACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11a6998 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ALESSANDRO VIEIRA DE BRITO, qualificado na inicial, propôs contra RENIFER SISTEMAS E AUTOMAÇÃO LTDA., I.F.A. TECHNOLOGIES LTDA. e SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA -SEJUSP, expondo, em síntese, que foi admitido em 22/01/2024, requerendo a rescisão indireta do contrato em 31/10/2025. Formulou os pedidos daí decorrentes de fls. 22/25 da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$103.332,52. Na audiência inaugural, as Reclamadas apresentaram defesas escritas (fls. 64/73, 664/671 e 708/713) nas quais impugnaram as alegações brandidas pelo Reclamante, asseverando serem improcedentes todos os pedidos. Com a inicial e a defesa foram anexados documentos. Manifestação do Autor sobre as defesas e documentos (fls. 818/838). Laudo para apuração das alegadas insalubridade e periculosidade (fls. 846/862). Na assentada em prosseguimento, foram ouvidas as partes (fls. 884/886). As partes declararam não ter outras provas a serem produzidas, sendo encerrada a instrução processual (fl. 885). Razões finais remissivas. Tentativas de conciliação frustradas. É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. DECIDO. FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. LEI Nº 13.467/17 - LEI MATERIAL E PROCESSUAL NO TEMPO - DIREITO INTERTEMPORAL Constitui fato incontroverso que a presente demanda foi ajuizada em 20/11/2025, ou seja, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), razão pela qual as normas de direito material e híbridas, tais como honorários de sucumbência, se aplicam ao caso em comento. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - CARÊNCIA DE AÇÃO A lide se desenvolve entre Autor e Reclamadas, que são os sujeitos da controvérsia de direito material. O que se conclui é que a questão da responsabilização por verbas trabalhistas são matérias restritas ao meritum causae, sede onde serão analisadas, não se confundindo com o direito de ação. Observo, pois, presentes as condições da ação (interesse de agir e legitimidade de parte). Rejeita-se a preliminar de carência de ação pela alegada falta de legitimidade da segunda Reclamada (fls. 709/712). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Por se tratar as questões discutidas neste de matérias afetas ao contrato de trabalho, regendo, in casu, o disposto no art. 818 da CLT, optou este Juízo por seguir a ordem estabelecida na CLT para a produção da prova. Nessa ordem de ideias, este Juízo entende que não se verifica qualquer irregularidade no processamento do feito, haja vista que foi devidamente observado o princípio do contraditório e ampla defesa. Conforme sobejamente sabido, ao juiz cabe a direção do processo, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CLT, artigo 765; NCPC, artigo 370). Improcedente, por conseguinte, a pretensão do Autor para que houvesse a inversão do ônus da prova (fl. 22). Rejeito. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DISPONIBILIDADE DA PROVA O Reclamante requereu que a Reclamada fosse compelida a apresentar documentos tais como “comprovantes de pagamentos de salários, férias, controle de jornada e comprovantes de depósitos do FGTS” (fl. 23). Pois bem. As Reclamadas coligiram aos autos os documentos que entendiam necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhes convinha. Neste contexto, a consequência processual de eventual ausência de documentos será apreciada, se necessário, no tópico correspondente a cada matéria alegada, respeitando a adequada e equânime distribuição do ônus probatório a cargo de cada uma das partes, segundo as regras do artigo 818 da CLT. No presente caso, portanto, não se verifica a incidência do art. 400 do CPC, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos os documentos em questão pela parte, na forma do art. 396 do CPC, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito. PRESCRIÇÃO Admitido o Reclamante em 22/01/2024 e requerida rescisão indireta em 31/10/2025 e, proposta a demanda em 20/11/2025, não há falar em perda total ou parcial do direito de ação. Inteligência do artigo 7o, XXIX, da Constituição Federal de 1988. Rejeito. DOS PEDIDOS FORMULADOS ATRASOS SALARIAIS - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – VERBAS RESCISÓRIAS Alegou o Autor que a partir de maio/2025, a 1ª Reclamada deixou de cumprir obrigações básicas inerentes ao contrato de trabalho, especialmente no que se refere ao pagamento salarial e aos depósitos do FGTS. Observa que “Em razão da mora superior a cinco meses, o Reclamante permaneceu sem receber salários, férias e depósitos do FGTS” - fl. 11. Efetivamente postula, em razão disso, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas daí decorrentes. Pede, ainda, a reparação pecuniária a que entende fazer jus. Em sede defensiva, a 1ª Reclamada absteve-se de impugnar especificamente as violações contratuais imputadas no exórdio, restringindo sua insurgência ao período de incidência das parcelas pleiteadas — sustentando como termo final o mês de agosto de 2024, em tese contrária a outubro de 2024. Revela-se vertiginosa, ainda, a confissão da primeira Ré quanto à informalidade da contratação, ao justificar na fl. 665 que o vínculo “(...) não foi registrado em CTPS por motivo de dificuldades financeiras da empresa para com a sua contabilidade, e, por este motivo, não houve descrição das funções, salários e registro de maneira formal (...)”. Pois bem. A rescisão indireta deve ser vista, da mesma forma que a justa causa, como hipótese de exceção na relação de emprego. Requer, assim, prova robusta e circunstanciada dos fatos alegados. No caso presente, a falta de impugnação específica na defesa acerca da alegação de que os recolhimentos do FGTS na conta vinculada do Reclamante não foram regularmente feitos e, sobretudo, o reconhecimento da primeira Reclamada de que o pagamento dos salários devidos mensalmente (ainda que apenas em parte do alegado na inicial) foi sonegado ao Obreiro, faz presumir como verdadeira a alegação da inicial de que de fato houve o inadimplemento de tais obrigações por parte da primeira Reclamada. Referindo-se à alegação da defesa de que a empresa passou por "dificuldade financeira", vale frisar que o Direito do Trabalho, vigora o Princípio da Alteridade, positivado no art. 2º da CLT, que estabelece que os riscos da atividade econômica pertencem única e exclusivamente ao empregador. Destarte, as dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa, ainda que transitórias ou decorrentes de conjuntura econômica desfavorável, não constituem excludente de ilicitude ou motivo de força maior capaz de afastar a responsabilidade patronal pelo adimplemento tempestivo de suas obrigações. O trabalhador, por sua hipossuficiência, não pode atuar como financiador da atividade empresarial ou sofrer as consequências do risco do negócio. Lado outro, é imperioso dizer que a efetivação dos depósitos mensais do FGTS, durante o contrato de trabalho, é obrigação do empregador que decorre da Lei 8.036/90, e sua ausência implica descumprimento de obrigação contratual, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Nesse sentido, tem decidido este Egrégio T.R.T. da 3ª Região, conforme ementas seguintes: “RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. A ausência de recolhimento do FGTS por parte de empregador ao longo do contrato de trabalho é causa que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor do art. 483, alínea d, da CLT” (0010567-73.2020.5.03.0069, 6ª Turma, Relator Convocado: Danilo Siqueira de C. Faria, Data de publicação: 30/07/2021). “RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE E AUSÊNCIA DOS RECOLHIMENTOS DO FGTS. A rescisão indireta é cabível quando praticados atos pelo empregador que tornem desaconselhável a manutenção do liame empregatício, consoante previsão do artigo 483/CLT. Assim, a irregularidade nos recolhimentos do FGTS retrata fato justificador do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho” (0010579-64.2020.5.03.0109, 1ª Turma, Relatora: Maria Cecilia Alves Pinto, Data de publicação: 09/07/2021). Logo, comprovadas as faltas empresariais, consistentes na ausência de recolhimento dos valores relativos ao FGTS e, sobretudo, no desrespeito ao pagamento dos salários ao Obreiro, impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta. Firmo, portanto, o vínculo de emprego entre o Reclamante e a primeira Ré no período de 22/01/2024 a 31/10/2025 e, declaro, com fulcro no artigo 483, “d”, da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho do Reclamante nesta última data. Por todo o exposto, e à míngua de recibos colacionados que demonstrassem a efetiva quitação (CLT, artigo 464), defiro as seguintes parcelas, consoante pedido (artigos 141 e 492): salários integrais de maio a outubro de 2025; aviso prévio indenizado (33 dias); 08/12 (projeção do aviso prévio) de 13º salário proporcional de 2025 (no limite do pedido); férias vencidas de 2024/2025 e 10/12 (projeção do aviso prévio) de férias proporcionais, acrescidas com 1/3 e FGTS +40 % do período de 22/01/2024 a 31/10/2025. As parcelas rescisórias ora deferidas serão calculadas com base na remuneração auferida (TST, Súmula 264), incluindo todas as parcelas de natureza salarial. Deverá a 1ª Reclamada, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação específica: a) proceder à entrega das guias TRCT código RI2 e chave de conectividade, garantindo a integralidade dos depósitos do FGTS e de sua multa de 40%, sob pena de indenização por quantia equivalente; b) proceder à entrega das guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva ao benefício do seguro-desemprego; c) proceder, após o trânsito em julgado desta decisão e tão logo seja intimada para tanto, proceder, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à anotação da CTPS da Autora, para constar como data de admissão o dia 22/01/2024, função auxiliar de serviços gerais, salário no valor de R$1.920,00, saída o dia 03/12/2025 (projetando o aviso prévio de 33 dias), sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (CLT, artigo 39, § 1º). Deve, para tanto, ter o cuidado de não identificar que tais anotações foram realizadas por ordem do Poder Judiciário. Em se tratando de CTPS digital, a 1ª Ré deverá comprovar a realização da diligência nos autos. Não há falar em multa pecuniária, uma vez que a obrigação de fazer pode ser cumprida pela própria Secretaria da Vara. As verbas deferidas deverão observar a evolução salarial do Autor. Procedentes, em parte. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O artigo em comento impõe ao empregador a obrigatoriedade de quitar as parcelas rescisórias incontroversas até a data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. Por se tratar de norma punitiva, deve o novel dispositivo ser interpretado restritivamente. Todavia, no caso ora sob análise, não se verifica a pertinência de parcelas rescisórias incontroversas que deem ensejo à aplicação da penalidade em questão. Lembre-se que as Reclamadas não admitem ser devido qualquer montante. Improcedente. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Sobre a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, o Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região, no julgado IRDR nº 0013912-21.2024.5.03.0000 (tema nº 26), firmou a seguinte tese: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 26. RESCISÃO INDIRETA. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. APLICABILIDADE. É aplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho”). Se não bastasse, a questão acaba de ser pacificada no âmbito do TST, que fixou a seguinte tese vinculante: “O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT.” (Processo nº RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). Dessarte, ressalvado meu entendimento pessoal, considero devida a penalidade em apreço, no importe de um salário do Autor. Procedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Pugna o obreiro pelo pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, com os reflexos que especifica, em virtude das atividades desenvolvidas na primeira Ré, ao argumento de que laborava exposto a agentes insalubres e perigosos. A primeira Reclamada, por seu turno, contesta a pretensão. Pois bem. O laudo de fls. 846/862 assim dispõem: "9. CONCLUSÃO QUANTO À INSALUBRIDADE Face aos pedidos da parte da Autora, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas para as Reclamadas, conforme NR-15, Anexos 7 e 13 – RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES E AGENTES QUÍMICOS –, consideram-se como ambiente e atividades INSALUBRES durante todo o pacto laboral, respectivamente nos graus a seguir: ▪ GRAU MÉDIO (20%), por exposição a radiações não-ionizantes (Anexo 7); ▪ GRAU MÉDIO (20%), por exposição a hidrocarbonetos aromáticos (solventes como thinner e gasolina) – Anexo 13; ▪ GRAU MÁXIMO (40%), por exposição a hidrocarbonetos provenientes de pintura a pistola (Anexo 13). 10. CONCLUSÃO QUANTO À PERICULOSIDADE Face aos pedidos da parte da Autora, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas para as Reclamadas, conforme NR-16, Anexo 4 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA –, consideram-se como ambiente e atividade PERICULOSOS (30%) durante todo o pacto laboral. O Reclamante este habitualmente exposto a quadros energizados para utilização dos equipamentos manuseados nas obras” - fl. 862. No tocante à insalubridade, a prova pericial produzida nos autos atestou de forma estritamente qualitativa a submissão do Reclamante a condições insalubres em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 13 da NR-15, em virtude do exercício contínuo da atividade de pintura a pistola com tintas a óleo e esmaltes sintéticos, a qual gerava densa névoa de aerodispersóides e vapores orgânicos voláteis sem exaustão mecânica, somada à realização da diluição de compostos químicos à base de hidrocarbonetos (thinner e gasolina), sem o devido fornecimento de equipamentos de proteção individual respiratórios e dérmicos adequados (Anexo 13 da NR-15) e à exposição a radiações não-ionizantes oriundas de trabalhos de solda e corte (Anexo 7 da NR-15). Relativamente à periculosidade, o Auxiliar do Juízo atestou que “Inexistindo o bloqueio das fontes de energia e sendo franqueado ao Reclamante o acesso direto aos quadros energizados (380V), este restou submetido ao risco acentuado de choque elétrico letal e arco voltaico. Por conseguinte, conclui-se, sob a ótica técnica e pericial, pela CARACTERIZAÇÃO DA PERICULOSIDADE (30%) em todas as atividades laborais executadas no referido canteiro de obras” - fl. 859. Aponte-se que, não obstante as insurgências erigidas pelas Reclamadas em relação ao trabalho pericial, esta não produziu elas nenhuma prova capaz de afastar as conclusões técnicas. Cabe enfatizar, finalmente, que a matéria se reveste de cunho técnico, para o qual o expert é plenamente habilitado. Trata-se, pois, de profissional da confiança deste Juízo, merecendo amplo crédito as suas declarações. Aponte-se que, em que pese esta Juíza já ter se manifestado de forma favorável à cumulação de adicional de periculosidade e insalubridade em outros processos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no julgamento ocorrido no dia 26/09/2019, que não é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. A decisão, por maioria, foi proferida no julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese jurídica fixada será aplicada a todos os casos semelhantes. Desta forma, curvo-me ao entendimento do C. TST. Enfim, configuradas ambas as condições, ressalta-se que a jurisprudência pacificada pelo C. TST, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 0017), veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, devendo o trabalhador optar por aquele que lhe for mais vantajoso em fase de liquidação de sentença. Por conseguinte, acolho o laudo pericial, com amparo nas conclusões ali exaradas. Assim sendo, com base na Súmula 191 do C. TST, defiro o adicional de periculosidade, correspondente a 30% do salário mensal básico do Autor (R$1.920,00 - fl. 05 - mais vantajoso), durante o período de 22/01/2024 a 31/10/2025. Em face da habitualidade - e do caráter salarial -, o adicional em apreço deverá integrar o salário do Reclamante, nos respectivos períodos de apuração, produzindo os reflexos postulados sobre aviso prévio, 13os salários, férias com 1/3 e FGTS +40%. Indevidos, todavia, os reflexos em RSR, uma vez que o adicional acolhido será calculado de forma mensal, já estando incluído no cômputo, portanto, a remuneração do repouso semanal. Para fins de apuração do adicional devido deverão ser excluídas as férias, afastamentos e licenças. Procedente em parte. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASOS SALARIAIS Postula o Autor uma indenização por danos morais, argumentando que o atraso reiterado no pagamento dos salários por período aproximado de cinco meses configura violação grave à dignidade do trabalhador e ao valor social do trabalho, superando, portanto, o mero inadimplemento contratual. Essa conduta, das Reclamadas, expôs o Reclamante a privações, constrangimentos e insegurança material, atingindo diretamente sua esfera moral e psicológica, ao mesmo tempo em que comprometeu sua subsistência e a de sua família. Pois bem. Para o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora, deve ser comprovado o dano, a culpa “lato sensu” da Ré e a relação de causalidade entre o ato e o dano alegado. Tais requisitos amparam-se no artigo 5º, X, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 187 do Código Civil. De início, convém salientar que, o mero inadimplemento de parcelas trabalhistas, como verbas rescisórias e FGTS, por si só, não acarreta dano moral, porque passíveis de reparação material pelo pronunciamento judicial favorável. Entretanto, diversa é a conclusão quando a mora patronal diz respeito ao inadimplemento salarial de forma reiterada. Isto porque o salário é o único meio de subsistência do trabalhador. Assim, presumível a agressão à dignidade, honra e bem-estar do empregado que cumpriu sua obrigação prevista no contrato de trabalho, mas não recebeu por isso, dada a natureza alimentar do salário. No caso dos autos, o dano ao patrimônio moral do empregado decorre do próprio ato ilícito patronal - ausência de pagamento de salários -, que sequer precisa de outras provas (damnu in re ipsa). Presumo, assim, que o Autor sofreu um abalo emocional, já que não recebeu salários para a manutenção de suas necessidades básicas e de sua família, com alimentação, saúde, educação e prestações financeiras comprometidas. Patente, portanto, o dano, o ato ilícito e o nexo causal entre os dois elementos, devida a reparação moral na forma de indenização. Considerando a gravidade da falta, a intensidade e repercussão da ofensa, a condição social do Reclamante, as condições econômica e financeira das Reclamadas, bem como o caráter pedagógico desta punição, arbitro os danos morais em R$1.920,00 (mil e novecentos e vintes reais), correspondente a um salário mensal do Autor. Procedente, em parte. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Incontroversa a prestação de serviços do Reclamante nas dependências da Penitenciária de Francisco Sá/MG, beneficiando diretamente a 2ª Reclamada (I.F.A. Technologies Ltda) e a 3ª Reclamada (Estado de Minas Gerais / SEJUSP). Neste aspecto, a jurisprudência é firme no que tange à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto ao inadimplemento, por parte do empregador, das obrigações trabalhistas (TST, Súmula 331, IV). Lembre-se que não se está a perquirir um eventual vínculo de emprego com a 2ª Reclamada. Cuida-se, apenas, da responsabilidade pelas parcelas a serem por ela suportada, acaso não sejam quitadas em tempo hábil. Portanto, uma vez que beneficiada pelos serviços prestados, não há como se subtrair à tal tomadora o ônus pelas verbas trabalhistas devidas. Entendimento oposto, no sentido de afastar absoluta e totalmente a responsabilidade do tomador do serviço, acarretaria consequências desastrosas à dignidade humana do empregado e à valorização social do trabalho. Ocorre que a empresa tomadora não pode se furtar de responder pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas, já que é ela quem contrata a prestadora de serviços para executar as atividades do empreendimento. Ademais, o Direito do Trabalho está atrelado diretamente aos direitos fundamentais sociais, desempenhando função extrapatrimonial de natureza alimentar. Impõe-se, portanto, a aplicação da responsabilidade civil subjetiva de natureza extrapatrimonial ao tomador do serviço, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC/02. E, no caso vertente, mostra clara a falha da tomadora na escolha de quem lhes deveria prestar serviços, equívoco este que se torna ainda mais evidente quando se tem em mente que o prestador de serviços deixou de cumprir - de forma correta - ao longo do contrato de trabalho, as obrigações trabalhistas. Diante da incúria da tomadora do serviço, cumpre responsabilizá-la. Ressalto, também, que não há qualquer razão para excluir-se, do âmbito da responsabilização, quaisquer parcelas. Ocorre que os valores ora deferidos são oriundos do contrato de trabalho. Sua constituição se deu em função do período trabalhado. Referem-se a importâncias que deverão ser quitadas e sobre as quais incide a responsabilidade da 2ª Reclamada (TST, Súmula 331, VI). Portanto, declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (I.F.A. TECHNOLOGIES LTDA.) pela totalidade das parcelas contempladas nesta decisão. Como já referido, o Estado de Minas Gerais/SEJUSP foi também beneficiário dos serviços prestados pelo Reclamante, o que faz emergir a sua responsabilidade pelo pagamento das verbas inadimplidas pela 1ª Reclamada. Repise-se que a jurisprudência é firme no que tange à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto ao inadimplemento, por parte do empregador, das obrigações trabalhistas (TST, Súmula 331, IV). Registre-se aqui também que não se está a perquirir um eventual vínculo de emprego com o ente público, o que é efetivamente vedado pela ordem jurídica (Constituição Federal, artigo 37, II). Cuida-se, apenas, da responsabilidade pelas parcelas a serem por ela suportadas, acaso não sejam quitadas em tempo hábil. Portanto, uma vez beneficiado pelos serviços prestados, não há como subtrair do ente público a responsabilidade pelas verbas trabalhistas devidas. Lembro, outrossim, que o artigo 71, parágrafo 4º, da Lei 8.666 /93 também não vai de encontro com a tese do ente público. Em que pese o STF, em decisão prolatada em 24/11/2010, ter firmado entendimento no sentido da constitucionalidade do dispositivo em apreço (vide ADC 16/DF), não vedou a Suprema Corte, de forma definitiva, a responsabilização dos entes públicos. Apenas a condicionou a um exame mais acurado, por parte do órgão jurisdicional, da culpa in eligendo ou in vigilando do tomador de serviços. Nesse sentido se pronunciou o Ministro-Relator Cezar Peluso, asseverando que o provimento exarado “não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa”. E arrematou: “O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público. O que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais - gera responsabilidade da União.” (fonte: sítio do STF). Saliento que os preceitos da Lei 8.666/93 devem ser interpretados e aplicados de forma conjunta e sistemática com o artigo 71, § 1º, desta lei. Friso, também, que a matéria está regulamentada pela IN nº 02/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada pela IN nº 03/2009, do mesmo órgão. Estas Instruções Normativas impõem à Administração Pública Federal o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, em relações aos empregados terceirizados. E estes deveres de fiscalização passam por três fases: inicia-se com a seleção da empresa no procedimento de licitação, passando pelo momento do julgamento das propostas da fase licitatória e atingindo a elaboração e celebração do contrato administrativo com a empresa vencedora no certame licitatório. A fiscalização, então, deve ser constante por parte do ente público. Assim sendo, afirmo que não se trata de condenar o ente público a qualquer custo, mas apenas naqueles processos em que a Administração Pública não cumpriu por completo com seu dever de fiscalizar as normas do processo licitatório e os contratos administrativos. Nesta idêntica direção, é a nova redação dada à Súmula 331 do TST. Dispõe, agora, o item V do aludido verbete, acrescentado pela Resolução número 174, de 24 de maio de 2011: “Os entes integrantes da Administração Pública Direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero adimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Entendimento oposto, no sentido de afastar absoluta e totalmente a responsabilidade da Administração Pública, acarretaria consequências desastrosas à dignidade humana do empregado e à valorização social do trabalho. Ocorre que o Poder Público não pode se furtar de responder pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas, já que é ele quem contrata a prestadora de serviços para executar as atividades-meio do empreendimento. Ademais, o Direito do Trabalho está atrelado diretamente aos direitos fundamentais sociais, desempenhando função extrapatrimonial de natureza alimentar. Impõe-se, portanto, a aplicação da responsabilidade civil subjetiva de natureza extrapatrimonial do ente público, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC/02. E, no caso vertente, mostra clara a falha do tomador na escolha de quem lhe deveria prestar serviços, equívoco este que se torna ainda mais evidente quando se tem em mente que a prestadora de serviços deixou de cumprir - de forma correta - ao longo do contrato de trabalho, as obrigações trabalhistas. A uma, porque o preposto da 2ª Ré admitiu em depoimento pessoal ter presenciado o labor do Autor nas obras do estabelecimento prisional ('conheceu o reclamante vagamente na obra'), confessando, contudo, o total desconhecimento acerca dos motivos da falta de anotação da CTPS do trabalhador pela 1ª ré. Tal declaração escancara a ausência de qualquer controle ou fiscalização sobre a idoneidade da empresa subcontratada e o adimplemento dos direitos trabalhistas básicos no canteiro de obras. A duas, porque o Estado de Minas Gerais, na condição de tomador final e proprietário da instalação pública (Penitenciária de Francisco Sá), incidiu em grave culpa in vigilando. Ao permitir a prestação de serviços em suas dependências por trabalhador mantido na absoluta informalidade (sem registro formal e sem fornecimento de EPIs para manuseio de agentes químicos e risco elétrico), a Administração Pública faltou ao seu dever legal de fiscalizar a execução do contrato (art. 67 da Lei 8.666/93 e Lei 14.133/21). Diante da incúria do ente estatal, cumpre responsabilizá-lo. Ademais, não verifico qualquer razão para excluir, do âmbito da responsabilização, quaisquer parcelas. Ocorre que os valores ora deferidos são oriundos do contrato de trabalho. Sua constituição se deu em função do período trabalhado. Referem-se a importâncias que deverão ser quitadas e sobre as quais incide a responsabilidade da segunda e terceira Rés. Inteligência do disposto na Súmula 331, VI, do TST. Por fim, declaro a responsabilidade subsidiária do ente público (Estado de Minas Gerais/SEJUSP) pela totalidade das parcelas contempladas nesta decisão, observadas, por corolário, as datas de início e término do contrato de prestação firmado entre as Rés, conforme prova documental existente nos autos. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO Pretende o Reclamante a concessão de tutela de urgência para que haja o cumprimento imediato das verbas trabalhistas postuladas na ação, tendo em vista a sua natureza alimentar e a urgência para a subsistência do trabalhador, com a expedição de alvarás judiciais para saque dos depósitos do FGTS e habilitação no programa do Seguro-Desemprego, além do bloqueio cautelar de valores/ativos financeiros das Reclamadas (arresto/penhora online via SISBAJUD), caso seja demonstrado risco de dissipação patrimonial (periculum in mora). Indefere-se a tutela vindicada e ratifica-se a decisão de fl. 44. Como dito, nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), observando-se, ainda, a vedação da irreversibilidade da medida (§ 3º). No caso concreto, quanto ao pedido de constrição acautelatória/bloqueio de bens, o Reclamante limitou-se a fundamentar a urgência em alegações genéricas, sem colacionar aos autos elementos objetivos indicativos de dilapidação patrimonial, fraude à execução ou insolvência por parte das empresas Reclamadas. Ademais, a presença do Estado de Minas Gerais no polo passivo da demanda assegura a efetividade do provimento final em eventual execução subsidiária. Lado outro, no atinente às obrigações pecuniárias e expedição de alvarás, além do duplo grau de jurisdição assegurado à parte sucumbente, não se vislumbra risco ao resultado útil do processo, considerando a declaração da responsabilidade subsidiária das demais Reclamadas. Por tais razões, ausentes os pressupostos legais, indefere-se a tutela de urgência postulada. JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMANTE Não obstante a oposição das Reclamadas, concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de pobreza firmada à fl. 28, não elidida por qualquer prova constante dos autos (CPC/2015, artigos 98 e 99 do CPC; CLT, art. 790, § 3º). Além disto, não foi refutada a alegação da inicial que atualmente o Obreiro se acha desempregado. Outrossim, destaco que a matéria atinente à inconstitucionalidade da previsão contida no artigo 844, § 2º, da CLT já foi apreciada pelo nosso Regional nos termos do disposto na Súmula nº 72. Vale conferir: "Arguição Incidental de Inconstitucionalidade. Pagamento de custas. Beneficiário de justiça gratuita. §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT (Lei 13.467/2017). São inconstitucionais a expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita', constante do § 2º, e a íntegra do § 3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR)." (RA 145/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 21/09/2018). HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários da insalubridade e periculosidade em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), que ficarão a cargo das Reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia (CLT, artigo 790-B, com redação dada pela Lei 10.537/02), em favor do Perito PAULO SÉRGIO GUIMARÃES. Registro que o valor dos honorários será reajustado na forma do artigo 1º da Lei 6.899/81 (OJ 198 da SDI-1 do C. TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Como já mencionado supra, a Lei n. 13.467/2017 normatizou os honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada (art. 791-A, da CLT). Nesse passo, considerando que as regras processuais se aplicam imediatamente após a vigência da lei (teoria do isolamento dos atos adotada pelo sistema processual brasileiro - art. 14 e 1.046 do CPC), os honorários de sucumbência são devidos no presente caso. Ante ao exposto, nos termos do art. 791-A, §2º da CLT, devidos honorários advocatícios à advogada do Reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), em observância ao grau de zelo da profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; a prestação de serviços se deu exclusivamente neste Juízo; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; a profissional apresentou argumentos coerentes, pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas. Na apuração dos honorários advocatícios deverão ser atentados a OJ 348 da SDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente 04 deste Eg. Tribunal e, na atualização dos créditos, os termos definidos pelo STF na ADC 58. De outro lado, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pronunciada pelo Egrégio STF, na ADI 5.766, julgamento ocorrido em 20/10/2021, com ata de julgamento publicada em 05/11/2021, não é mais cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, caso vencido. Dessarte, sendo o Reclamante beneficiário da gratuidade processual, apesar da sua sucumbência parcial, não serão devidos honorários advocatícios. Isso sem falar que no presente caso sequer houve a atuação de advogado em prol da parte adversa ao Autor. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para juros e correção monetária devem ser usadas as interpretações das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Em suma, na fase extrajudicial ou denominada pré-judicial deve ser aplicado o índice IPCA-E, acrescidos os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (ou seja, juros de mora equivalente à TRD), nos termos do voto do relator (conforme acórdão publicado em 17.04.2021), e após a citação judicial deve ser aplicada a taxa Selic. Para definição da data de citação, à míngua de documento que a indique com precisão, prevalece a presunção de que trata a Súmula 16 do TST, a saber, quarenta e oito horas após a postagem, independentemente da existência de litisconsórcio passivo, valendo a primeira citação válida. Assim sendo, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil que prevê que, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que atualmente é a taxa Selic. Saliento, todavia, a fim de que não pairem dúvidas na fase de liquidação ou execução que, todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Ademais, processos que já tenham sentença transitada em julgado com definição de correção monetária também não devem se submeter às novas regras estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. Noutro giro, nos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento ou que tenham sentença transitada em julgado, mas sem estabelecimento de índice de correção monetária, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic. Todas essas determinações visam a proteger a coisa julgada, a fim de evitar discussões inócuas ou injustas ou ilegais. Saliento, por importante, que com base no voto da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, em 01/03/2021, na Reclamação Constitucional 46023/MG, “taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil”. Desta forma, quando da aplicação da taxa SELIC não há falar em aplicação conjunta de juros de mora. Os valores relativos ao FGTS, por serem importâncias deferidas em juízo, serão corrigidos nos mesmos moldes das demais parcelas ora deferidas (OJ 302 da SDI-1 do C. TST). No que toca aos danos morais, todavia, a correção monetária (SELIC) deverá ser aplicada a partir da data de publicação deste decisum (Inteligência do contido na Súmula 439 do TST). Ressalto, por fim, que a jurisprudência já se firmou no sentido de que os juros de mora não integram a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Observar-se-á a incidência dos descontos previdenciários e do imposto de renda, conforme se apurar em liquidação de sentença, de acordo com o procedimento previsto nas normas legais aplicáveis à espécie, em especial o artigo 46 da Lei 8.541/92, o artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/10, explicitada pela IN/RFB 1.127, de 07/02/2011, assim como o artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048, de 06/05/1999, que regulamenta a Lei 8.212/91 (Súmula 368 do TST). Em consonância com o disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, esclareço, para efeitos previdenciários, que as seguintes parcelas possuem natureza salarial: 13º salário, salários retidos, adicional de periculosidade, bem como os seus reflexos em 13º salário. As demais parcelas deferidas têm natureza indenizatória, sobre elas não incidindo a contribuição previdenciária e imposto de renda. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Oportunamente arguida (CLT, artigo 767; TST, Súmulas 18 e 48), defiro a compensação/dedução de verbas pagas a idêntico título. DISPOSITIVO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, decide o Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS/MG, na presente AÇÃO TRABALHISTA movida por ALESSANDRO VIEIRA DE BRITO em face de RENIFER SISTEMAS E AUTOMAÇÃO LTDA., I.F.A. TECHNOLOGIES LTDA. e SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA -SEJUSP: - Rejeitar a preliminar arguida; - Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais para condenar a primeira Reclamada, diretamente e a segunda e terceiras Rés, subsidiariamente, a pagarem ao Autor, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado da sentença, as seguintes parcelas (CPC, artigos 141 e 492): a) salários integrais de maio a outubro de 2025; b) aviso prévio indenizado (33 dias); c) 08/12 (projeção do aviso prévio) de 13º salário proporcional de 2025 (no limite do pedido); d) férias vencidas de 2024/2025 e 10/12 (projeção do aviso prévio) de férias proporcionais, todas acrescidas com 1/3; e) FGTS +40 % do período de 22/01/2024 a 31/10/2025; f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; g) adicional de periculosidade, correspondente a 30% do salário mensal básico do Autor (R$1.920,00 - fl. 05 - mais vantajoso), durante o período de 22/01/2024 a 31/10/2025, com reflexos em aviso prévio, 13os salários, férias com 1/3 e FGTS +40%; h) indenização por danos morais no valor de R$1.920,00 (mil e novecentos e vintes reais). As parcelas rescisórias ora deferidas serão calculadas com base na remuneração auferida (TST, Súmula 264), incluindo todas as parcelas de natureza salarial. Deverá a primeira Reclamada, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação específica: a) proceder à entrega das guias TRCT código RI2 e chave de conectividade, garantindo a integralidade dos depósitos do FGTS e de sua multa de 40%, sob pena de indenização por quantia equivalente; b) proceder à entrega das guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva ao benefício do seguro-desemprego; c) proceder, após o trânsito em julgado desta decisão e tão logo seja intimada para tanto, proceder, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à anotação da CTPS do Autor, para constar como data de admissão o dia 22/01/2024, função auxiliar de serviços gerais, salário no valor de R$1.920,00, saída o dia 03/12/2025 (projetando o aviso prévio de 33 dias), sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (CLT, artigo 39, § 1º). Deve, para tanto, ter o cuidado de não identificar que tais anotações foram realizadas por ordem do Poder Judiciário. Em se tratando de CTPS digital, a Ré deverá comprovar a realização da diligência nos autos. Não há falar em multa pecuniária, uma vez que a obrigação de fazer pode ser cumprida pela própria Secretaria da Vara. Para fins de apuração do adicional de periculosidade deverão ser excluídas as férias, afastamentos e licenças. Com base no art. 791-A da CLT, devidos honorários advocatícios à advogada do Reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), em observância ao grau de zelo da profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; a prestação de serviços se deu exclusivamente neste Juízo; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; a profissional apresenta argumentos coerentes, pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas. Honorários periciais da periculosidade no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), que serão devidos pela Reclamada, sucumbente no objeto da perícia (CLT, artigo 790-B, com redação dada pela Lei 10.537/02) em favor do perito PAULO SÉRGIO GUIMARÃES. Registro que o valor dos honorários será reajustado na forma do artigo 1º da Lei 6.899/81 (OJ 198 da SDI-1 do C. TST). Autorizo a dedução/compensação de valores quitados a idêntico título. Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Tudo conforme item FUNDAMENTAÇÃO retro, parte integrante deste decisum. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção monetária, observando-se quanto a esta o índice de correção do mês subsequente ao da prestação de serviços. As Reclamadas, nos limites de suas responsabilidades, providenciarão os recolhimentos previdenciários cabíveis na forma e prazos estabelecidos em lei, comprovando-se nos autos, sob pena de execução dos valores devidos. Recolherão, ainda, o imposto de renda pertinente, sob pena de ofício à Receita Federal. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes da sentença. Nada mais. Encerrou-se. MONTES CLAROS/MG, 01 de setembro de 2026. TATIANE DAVID LUIZ FARIA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRO VIEIRA DE BRITO
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0012035-05.2025.5.03.0067 AUTOR: ALESSANDRO VIEIRA DE BRITO RÉU: RENIFER SISTEMAS E AUTOMACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11a6998 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ALESSANDRO VIEIRA DE BRITO, qualificado na inicial, propôs contra RENIFER SISTEMAS E AUTOMAÇÃO LTDA., I.F.A. TECHNOLOGIES LTDA. e SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA -SEJUSP, expondo, em síntese, que foi admitido em 22/01/2024, requerendo a rescisão indireta do contrato em 31/10/2025. Formulou os pedidos daí decorrentes de fls. 22/25 da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$103.332,52. Na audiência inaugural, as Reclamadas apresentaram defesas escritas (fls. 64/73, 664/671 e 708/713) nas quais impugnaram as alegações brandidas pelo Reclamante, asseverando serem improcedentes todos os pedidos. Com a inicial e a defesa foram anexados documentos. Manifestação do Autor sobre as defesas e documentos (fls. 818/838). Laudo para apuração das alegadas insalubridade e periculosidade (fls. 846/862). Na assentada em prosseguimento, foram ouvidas as partes (fls. 884/886). As partes declararam não ter outras provas a serem produzidas, sendo encerrada a instrução processual (fl. 885). Razões finais remissivas. Tentativas de conciliação frustradas. É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. DECIDO. FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. LEI Nº 13.467/17 - LEI MATERIAL E PROCESSUAL NO TEMPO - DIREITO INTERTEMPORAL Constitui fato incontroverso que a presente demanda foi ajuizada em 20/11/2025, ou seja, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), razão pela qual as normas de direito material e híbridas, tais como honorários de sucumbência, se aplicam ao caso em comento. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - CARÊNCIA DE AÇÃO A lide se desenvolve entre Autor e Reclamadas, que são os sujeitos da controvérsia de direito material. O que se conclui é que a questão da responsabilização por verbas trabalhistas são matérias restritas ao meritum causae, sede onde serão analisadas, não se confundindo com o direito de ação. Observo, pois, presentes as condições da ação (interesse de agir e legitimidade de parte). Rejeita-se a preliminar de carência de ação pela alegada falta de legitimidade da segunda Reclamada (fls. 709/712). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Por se tratar as questões discutidas neste de matérias afetas ao contrato de trabalho, regendo, in casu, o disposto no art. 818 da CLT, optou este Juízo por seguir a ordem estabelecida na CLT para a produção da prova. Nessa ordem de ideias, este Juízo entende que não se verifica qualquer irregularidade no processamento do feito, haja vista que foi devidamente observado o princípio do contraditório e ampla defesa. Conforme sobejamente sabido, ao juiz cabe a direção do processo, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CLT, artigo 765; NCPC, artigo 370). Improcedente, por conseguinte, a pretensão do Autor para que houvesse a inversão do ônus da prova (fl. 22). Rejeito. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DISPONIBILIDADE DA PROVA O Reclamante requereu que a Reclamada fosse compelida a apresentar documentos tais como “comprovantes de pagamentos de salários, férias, controle de jornada e comprovantes de depósitos do FGTS” (fl. 23). Pois bem. As Reclamadas coligiram aos autos os documentos que entendiam necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhes convinha. Neste contexto, a consequência processual de eventual ausência de documentos será apreciada, se necessário, no tópico correspondente a cada matéria alegada, respeitando a adequada e equânime distribuição do ônus probatório a cargo de cada uma das partes, segundo as regras do artigo 818 da CLT. No presente caso, portanto, não se verifica a incidência do art. 400 do CPC, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos os documentos em questão pela parte, na forma do art. 396 do CPC, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito. PRESCRIÇÃO Admitido o Reclamante em 22/01/2024 e requerida rescisão indireta em 31/10/2025 e, proposta a demanda em 20/11/2025, não há falar em perda total ou parcial do direito de ação. Inteligência do artigo 7o, XXIX, da Constituição Federal de 1988. Rejeito. DOS PEDIDOS FORMULADOS ATRASOS SALARIAIS - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – VERBAS RESCISÓRIAS Alegou o Autor que a partir de maio/2025, a 1ª Reclamada deixou de cumprir obrigações básicas inerentes ao contrato de trabalho, especialmente no que se refere ao pagamento salarial e aos depósitos do FGTS. Observa que “Em razão da mora superior a cinco meses, o Reclamante permaneceu sem receber salários, férias e depósitos do FGTS” - fl. 11. Efetivamente postula, em razão disso, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas daí decorrentes. Pede, ainda, a reparação pecuniária a que entende fazer jus. Em sede defensiva, a 1ª Reclamada absteve-se de impugnar especificamente as violações contratuais imputadas no exórdio, restringindo sua insurgência ao período de incidência das parcelas pleiteadas — sustentando como termo final o mês de agosto de 2024, em tese contrária a outubro de 2024. Revela-se vertiginosa, ainda, a confissão da primeira Ré quanto à informalidade da contratação, ao justificar na fl. 665 que o vínculo “(...) não foi registrado em CTPS por motivo de dificuldades financeiras da empresa para com a sua contabilidade, e, por este motivo, não houve descrição das funções, salários e registro de maneira formal (...)”. Pois bem. A rescisão indireta deve ser vista, da mesma forma que a justa causa, como hipótese de exceção na relação de emprego. Requer, assim, prova robusta e circunstanciada dos fatos alegados. No caso presente, a falta de impugnação específica na defesa acerca da alegação de que os recolhimentos do FGTS na conta vinculada do Reclamante não foram regularmente feitos e, sobretudo, o reconhecimento da primeira Reclamada de que o pagamento dos salários devidos mensalmente (ainda que apenas em parte do alegado na inicial) foi sonegado ao Obreiro, faz presumir como verdadeira a alegação da inicial de que de fato houve o inadimplemento de tais obrigações por parte da primeira Reclamada. Referindo-se à alegação da defesa de que a empresa passou por "dificuldade financeira", vale frisar que o Direito do Trabalho, vigora o Princípio da Alteridade, positivado no art. 2º da CLT, que estabelece que os riscos da atividade econômica pertencem única e exclusivamente ao empregador. Destarte, as dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa, ainda que transitórias ou decorrentes de conjuntura econômica desfavorável, não constituem excludente de ilicitude ou motivo de força maior capaz de afastar a responsabilidade patronal pelo adimplemento tempestivo de suas obrigações. O trabalhador, por sua hipossuficiência, não pode atuar como financiador da atividade empresarial ou sofrer as consequências do risco do negócio. Lado outro, é imperioso dizer que a efetivação dos depósitos mensais do FGTS, durante o contrato de trabalho, é obrigação do empregador que decorre da Lei 8.036/90, e sua ausência implica descumprimento de obrigação contratual, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Nesse sentido, tem decidido este Egrégio T.R.T. da 3ª Região, conforme ementas seguintes: “RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. A ausência de recolhimento do FGTS por parte de empregador ao longo do contrato de trabalho é causa que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor do art. 483, alínea d, da CLT” (0010567-73.2020.5.03.0069, 6ª Turma, Relator Convocado: Danilo Siqueira de C. Faria, Data de publicação: 30/07/2021). “RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE E AUSÊNCIA DOS RECOLHIMENTOS DO FGTS. A rescisão indireta é cabível quando praticados atos pelo empregador que tornem desaconselhável a manutenção do liame empregatício, consoante previsão do artigo 483/CLT. Assim, a irregularidade nos recolhimentos do FGTS retrata fato justificador do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho” (0010579-64.2020.5.03.0109, 1ª Turma, Relatora: Maria Cecilia Alves Pinto, Data de publicação: 09/07/2021). Logo, comprovadas as faltas empresariais, consistentes na ausência de recolhimento dos valores relativos ao FGTS e, sobretudo, no desrespeito ao pagamento dos salários ao Obreiro, impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta. Firmo, portanto, o vínculo de emprego entre o Reclamante e a primeira Ré no período de 22/01/2024 a 31/10/2025 e, declaro, com fulcro no artigo 483, “d”, da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho do Reclamante nesta última data. Por todo o exposto, e à míngua de recibos colacionados que demonstrassem a efetiva quitação (CLT, artigo 464), defiro as seguintes parcelas, consoante pedido (artigos 141 e 492): salários integrais de maio a outubro de 2025; aviso prévio indenizado (33 dias); 08/12 (projeção do aviso prévio) de 13º salário proporcional de 2025 (no limite do pedido); férias vencidas de 2024/2025 e 10/12 (projeção do aviso prévio) de férias proporcionais, acrescidas com 1/3 e FGTS +40 % do período de 22/01/2024 a 31/10/2025. As parcelas rescisórias ora deferidas serão calculadas com base na remuneração auferida (TST, Súmula 264), incluindo todas as parcelas de natureza salarial. Deverá a 1ª Reclamada, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação específica: a) proceder à entrega das guias TRCT código RI2 e chave de conectividade, garantindo a integralidade dos depósitos do FGTS e de sua multa de 40%, sob pena de indenização por quantia equivalente; b) proceder à entrega das guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva ao benefício do seguro-desemprego; c) proceder, após o trânsito em julgado desta decisão e tão logo seja intimada para tanto, proceder, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à anotação da CTPS da Autora, para constar como data de admissão o dia 22/01/2024, função auxiliar de serviços gerais, salário no valor de R$1.920,00, saída o dia 03/12/2025 (projetando o aviso prévio de 33 dias), sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (CLT, artigo 39, § 1º). Deve, para tanto, ter o cuidado de não identificar que tais anotações foram realizadas por ordem do Poder Judiciário. Em se tratando de CTPS digital, a 1ª Ré deverá comprovar a realização da diligência nos autos. Não há falar em multa pecuniária, uma vez que a obrigação de fazer pode ser cumprida pela própria Secretaria da Vara. As verbas deferidas deverão observar a evolução salarial do Autor. Procedentes, em parte. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O artigo em comento impõe ao empregador a obrigatoriedade de quitar as parcelas rescisórias incontroversas até a data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. Por se tratar de norma punitiva, deve o novel dispositivo ser interpretado restritivamente. Todavia, no caso ora sob análise, não se verifica a pertinência de parcelas rescisórias incontroversas que deem ensejo à aplicação da penalidade em questão. Lembre-se que as Reclamadas não admitem ser devido qualquer montante. Improcedente. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Sobre a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, o Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região, no julgado IRDR nº 0013912-21.2024.5.03.0000 (tema nº 26), firmou a seguinte tese: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 26. RESCISÃO INDIRETA. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. APLICABILIDADE. É aplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho”). Se não bastasse, a questão acaba de ser pacificada no âmbito do TST, que fixou a seguinte tese vinculante: “O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT.” (Processo nº RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). Dessarte, ressalvado meu entendimento pessoal, considero devida a penalidade em apreço, no importe de um salário do Autor. Procedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Pugna o obreiro pelo pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, com os reflexos que especifica, em virtude das atividades desenvolvidas na primeira Ré, ao argumento de que laborava exposto a agentes insalubres e perigosos. A primeira Reclamada, por seu turno, contesta a pretensão. Pois bem. O laudo de fls. 846/862 assim dispõem: "9. CONCLUSÃO QUANTO À INSALUBRIDADE Face aos pedidos da parte da Autora, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas para as Reclamadas, conforme NR-15, Anexos 7 e 13 – RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES E AGENTES QUÍMICOS –, consideram-se como ambiente e atividades INSALUBRES durante todo o pacto laboral, respectivamente nos graus a seguir: ▪ GRAU MÉDIO (20%), por exposição a radiações não-ionizantes (Anexo 7); ▪ GRAU MÉDIO (20%), por exposição a hidrocarbonetos aromáticos (solventes como thinner e gasolina) – Anexo 13; ▪ GRAU MÁXIMO (40%), por exposição a hidrocarbonetos provenientes de pintura a pistola (Anexo 13). 10. CONCLUSÃO QUANTO À PERICULOSIDADE Face aos pedidos da parte da Autora, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas para as Reclamadas, conforme NR-16, Anexo 4 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA –, consideram-se como ambiente e atividade PERICULOSOS (30%) durante todo o pacto laboral. O Reclamante este habitualmente exposto a quadros energizados para utilização dos equipamentos manuseados nas obras” - fl. 862. No tocante à insalubridade, a prova pericial produzida nos autos atestou de forma estritamente qualitativa a submissão do Reclamante a condições insalubres em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 13 da NR-15, em virtude do exercício contínuo da atividade de pintura a pistola com tintas a óleo e esmaltes sintéticos, a qual gerava densa névoa de aerodispersóides e vapores orgânicos voláteis sem exaustão mecânica, somada à realização da diluição de compostos químicos à base de hidrocarbonetos (thinner e gasolina), sem o devido fornecimento de equipamentos de proteção individual respiratórios e dérmicos adequados (Anexo 13 da NR-15) e à exposição a radiações não-ionizantes oriundas de trabalhos de solda e corte (Anexo 7 da NR-15). Relativamente à periculosidade, o Auxiliar do Juízo atestou que “Inexistindo o bloqueio das fontes de energia e sendo franqueado ao Reclamante o acesso direto aos quadros energizados (380V), este restou submetido ao risco acentuado de choque elétrico letal e arco voltaico. Por conseguinte, conclui-se, sob a ótica técnica e pericial, pela CARACTERIZAÇÃO DA PERICULOSIDADE (30%) em todas as atividades laborais executadas no referido canteiro de obras” - fl. 859. Aponte-se que, não obstante as insurgências erigidas pelas Reclamadas em relação ao trabalho pericial, esta não produziu elas nenhuma prova capaz de afastar as conclusões técnicas. Cabe enfatizar, finalmente, que a matéria se reveste de cunho técnico, para o qual o expert é plenamente habilitado. Trata-se, pois, de profissional da confiança deste Juízo, merecendo amplo crédito as suas declarações. Aponte-se que, em que pese esta Juíza já ter se manifestado de forma favorável à cumulação de adicional de periculosidade e insalubridade em outros processos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no julgamento ocorrido no dia 26/09/2019, que não é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. A decisão, por maioria, foi proferida no julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese jurídica fixada será aplicada a todos os casos semelhantes. Desta forma, curvo-me ao entendimento do C. TST. Enfim, configuradas ambas as condições, ressalta-se que a jurisprudência pacificada pelo C. TST, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 0017), veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, devendo o trabalhador optar por aquele que lhe for mais vantajoso em fase de liquidação de sentença. Por conseguinte, acolho o laudo pericial, com amparo nas conclusões ali exaradas. Assim sendo, com base na Súmula 191 do C. TST, defiro o adicional de periculosidade, correspondente a 30% do salário mensal básico do Autor (R$1.920,00 - fl. 05 - mais vantajoso), durante o período de 22/01/2024 a 31/10/2025. Em face da habitualidade - e do caráter salarial -, o adicional em apreço deverá integrar o salário do Reclamante, nos respectivos períodos de apuração, produzindo os reflexos postulados sobre aviso prévio, 13os salários, férias com 1/3 e FGTS +40%. Indevidos, todavia, os reflexos em RSR, uma vez que o adicional acolhido será calculado de forma mensal, já estando incluído no cômputo, portanto, a remuneração do repouso semanal. Para fins de apuração do adicional devido deverão ser excluídas as férias, afastamentos e licenças. Procedente em parte. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASOS SALARIAIS Postula o Autor uma indenização por danos morais, argumentando que o atraso reiterado no pagamento dos salários por período aproximado de cinco meses configura violação grave à dignidade do trabalhador e ao valor social do trabalho, superando, portanto, o mero inadimplemento contratual. Essa conduta, das Reclamadas, expôs o Reclamante a privações, constrangimentos e insegurança material, atingindo diretamente sua esfera moral e psicológica, ao mesmo tempo em que comprometeu sua subsistência e a de sua família. Pois bem. Para o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora, deve ser comprovado o dano, a culpa “lato sensu” da Ré e a relação de causalidade entre o ato e o dano alegado. Tais requisitos amparam-se no artigo 5º, X, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 187 do Código Civil. De início, convém salientar que, o mero inadimplemento de parcelas trabalhistas, como verbas rescisórias e FGTS, por si só, não acarreta dano moral, porque passíveis de reparação material pelo pronunciamento judicial favorável. Entretanto, diversa é a conclusão quando a mora patronal diz respeito ao inadimplemento salarial de forma reiterada. Isto porque o salário é o único meio de subsistência do trabalhador. Assim, presumível a agressão à dignidade, honra e bem-estar do empregado que cumpriu sua obrigação prevista no contrato de trabalho, mas não recebeu por isso, dada a natureza alimentar do salário. No caso dos autos, o dano ao patrimônio moral do empregado decorre do próprio ato ilícito patronal - ausência de pagamento de salários -, que sequer precisa de outras provas (damnu in re ipsa). Presumo, assim, que o Autor sofreu um abalo emocional, já que não recebeu salários para a manutenção de suas necessidades básicas e de sua família, com alimentação, saúde, educação e prestações financeiras comprometidas. Patente, portanto, o dano, o ato ilícito e o nexo causal entre os dois elementos, devida a reparação moral na forma de indenização. Considerando a gravidade da falta, a intensidade e repercussão da ofensa, a condição social do Reclamante, as condições econômica e financeira das Reclamadas, bem como o caráter pedagógico desta punição, arbitro os danos morais em R$1.920,00 (mil e novecentos e vintes reais), correspondente a um salário mensal do Autor. Procedente, em parte. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Incontroversa a prestação de serviços do Reclamante nas dependências da Penitenciária de Francisco Sá/MG, beneficiando diretamente a 2ª Reclamada (I.F.A. Technologies Ltda) e a 3ª Reclamada (Estado de Minas Gerais / SEJUSP). Neste aspecto, a jurisprudência é firme no que tange à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto ao inadimplemento, por parte do empregador, das obrigações trabalhistas (TST, Súmula 331, IV). Lembre-se que não se está a perquirir um eventual vínculo de emprego com a 2ª Reclamada. Cuida-se, apenas, da responsabilidade pelas parcelas a serem por ela suportada, acaso não sejam quitadas em tempo hábil. Portanto, uma vez que beneficiada pelos serviços prestados, não há como se subtrair à tal tomadora o ônus pelas verbas trabalhistas devidas. Entendimento oposto, no sentido de afastar absoluta e totalmente a responsabilidade do tomador do serviço, acarretaria consequências desastrosas à dignidade humana do empregado e à valorização social do trabalho. Ocorre que a empresa tomadora não pode se furtar de responder pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas, já que é ela quem contrata a prestadora de serviços para executar as atividades do empreendimento. Ademais, o Direito do Trabalho está atrelado diretamente aos direitos fundamentais sociais, desempenhando função extrapatrimonial de natureza alimentar. Impõe-se, portanto, a aplicação da responsabilidade civil subjetiva de natureza extrapatrimonial ao tomador do serviço, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC/02. E, no caso vertente, mostra clara a falha da tomadora na escolha de quem lhes deveria prestar serviços, equívoco este que se torna ainda mais evidente quando se tem em mente que o prestador de serviços deixou de cumprir - de forma correta - ao longo do contrato de trabalho, as obrigações trabalhistas. Diante da incúria da tomadora do serviço, cumpre responsabilizá-la. Ressalto, também, que não há qualquer razão para excluir-se, do âmbito da responsabilização, quaisquer parcelas. Ocorre que os valores ora deferidos são oriundos do contrato de trabalho. Sua constituição se deu em função do período trabalhado. Referem-se a importâncias que deverão ser quitadas e sobre as quais incide a responsabilidade da 2ª Reclamada (TST, Súmula 331, VI). Portanto, declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (I.F.A. TECHNOLOGIES LTDA.) pela totalidade das parcelas contempladas nesta decisão. Como já referido, o Estado de Minas Gerais/SEJUSP foi também beneficiário dos serviços prestados pelo Reclamante, o que faz emergir a sua responsabilidade pelo pagamento das verbas inadimplidas pela 1ª Reclamada. Repise-se que a jurisprudência é firme no que tange à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto ao inadimplemento, por parte do empregador, das obrigações trabalhistas (TST, Súmula 331, IV). Registre-se aqui também que não se está a perquirir um eventual vínculo de emprego com o ente público, o que é efetivamente vedado pela ordem jurídica (Constituição Federal, artigo 37, II). Cuida-se, apenas, da responsabilidade pelas parcelas a serem por ela suportadas, acaso não sejam quitadas em tempo hábil. Portanto, uma vez beneficiado pelos serviços prestados, não há como subtrair do ente público a responsabilidade pelas verbas trabalhistas devidas. Lembro, outrossim, que o artigo 71, parágrafo 4º, da Lei 8.666 /93 também não vai de encontro com a tese do ente público. Em que pese o STF, em decisão prolatada em 24/11/2010, ter firmado entendimento no sentido da constitucionalidade do dispositivo em apreço (vide ADC 16/DF), não vedou a Suprema Corte, de forma definitiva, a responsabilização dos entes públicos. Apenas a condicionou a um exame mais acurado, por parte do órgão jurisdicional, da culpa in eligendo ou in vigilando do tomador de serviços. Nesse sentido se pronunciou o Ministro-Relator Cezar Peluso, asseverando que o provimento exarado “não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa”. E arrematou: “O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público. O que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais - gera responsabilidade da União.” (fonte: sítio do STF). Saliento que os preceitos da Lei 8.666/93 devem ser interpretados e aplicados de forma conjunta e sistemática com o artigo 71, § 1º, desta lei. Friso, também, que a matéria está regulamentada pela IN nº 02/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada pela IN nº 03/2009, do mesmo órgão. Estas Instruções Normativas impõem à Administração Pública Federal o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, em relações aos empregados terceirizados. E estes deveres de fiscalização passam por três fases: inicia-se com a seleção da empresa no procedimento de licitação, passando pelo momento do julgamento das propostas da fase licitatória e atingindo a elaboração e celebração do contrato administrativo com a empresa vencedora no certame licitatório. A fiscalização, então, deve ser constante por parte do ente público. Assim sendo, afirmo que não se trata de condenar o ente público a qualquer custo, mas apenas naqueles processos em que a Administração Pública não cumpriu por completo com seu dever de fiscalizar as normas do processo licitatório e os contratos administrativos. Nesta idêntica direção, é a nova redação dada à Súmula 331 do TST. Dispõe, agora, o item V do aludido verbete, acrescentado pela Resolução número 174, de 24 de maio de 2011: “Os entes integrantes da Administração Pública Direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero adimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Entendimento oposto, no sentido de afastar absoluta e totalmente a responsabilidade da Administração Pública, acarretaria consequências desastrosas à dignidade humana do empregado e à valorização social do trabalho. Ocorre que o Poder Público não pode se furtar de responder pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas, já que é ele quem contrata a prestadora de serviços para executar as atividades-meio do empreendimento. Ademais, o Direito do Trabalho está atrelado diretamente aos direitos fundamentais sociais, desempenhando função extrapatrimonial de natureza alimentar. Impõe-se, portanto, a aplicação da responsabilidade civil subjetiva de natureza extrapatrimonial do ente público, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC/02. E, no caso vertente, mostra clara a falha do tomador na escolha de quem lhe deveria prestar serviços, equívoco este que se torna ainda mais evidente quando se tem em mente que a prestadora de serviços deixou de cumprir - de forma correta - ao longo do contrato de trabalho, as obrigações trabalhistas. A uma, porque o preposto da 2ª Ré admitiu em depoimento pessoal ter presenciado o labor do Autor nas obras do estabelecimento prisional ('conheceu o reclamante vagamente na obra'), confessando, contudo, o total desconhecimento acerca dos motivos da falta de anotação da CTPS do trabalhador pela 1ª ré. Tal declaração escancara a ausência de qualquer controle ou fiscalização sobre a idoneidade da empresa subcontratada e o adimplemento dos direitos trabalhistas básicos no canteiro de obras. A duas, porque o Estado de Minas Gerais, na condição de tomador final e proprietário da instalação pública (Penitenciária de Francisco Sá), incidiu em grave culpa in vigilando. Ao permitir a prestação de serviços em suas dependências por trabalhador mantido na absoluta informalidade (sem registro formal e sem fornecimento de EPIs para manuseio de agentes químicos e risco elétrico), a Administração Pública faltou ao seu dever legal de fiscalizar a execução do contrato (art. 67 da Lei 8.666/93 e Lei 14.133/21). Diante da incúria do ente estatal, cumpre responsabilizá-lo. Ademais, não verifico qualquer razão para excluir, do âmbito da responsabilização, quaisquer parcelas. Ocorre que os valores ora deferidos são oriundos do contrato de trabalho. Sua constituição se deu em função do período trabalhado. Referem-se a importâncias que deverão ser quitadas e sobre as quais incide a responsabilidade da segunda e terceira Rés. Inteligência do disposto na Súmula 331, VI, do TST. Por fim, declaro a responsabilidade subsidiária do ente público (Estado de Minas Gerais/SEJUSP) pela totalidade das parcelas contempladas nesta decisão, observadas, por corolário, as datas de início e término do contrato de prestação firmado entre as Rés, conforme prova documental existente nos autos. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO Pretende o Reclamante a concessão de tutela de urgência para que haja o cumprimento imediato das verbas trabalhistas postuladas na ação, tendo em vista a sua natureza alimentar e a urgência para a subsistência do trabalhador, com a expedição de alvarás judiciais para saque dos depósitos do FGTS e habilitação no programa do Seguro-Desemprego, além do bloqueio cautelar de valores/ativos financeiros das Reclamadas (arresto/penhora online via SISBAJUD), caso seja demonstrado risco de dissipação patrimonial (periculum in mora). Indefere-se a tutela vindicada e ratifica-se a decisão de fl. 44. Como dito, nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), observando-se, ainda, a vedação da irreversibilidade da medida (§ 3º). No caso concreto, quanto ao pedido de constrição acautelatória/bloqueio de bens, o Reclamante limitou-se a fundamentar a urgência em alegações genéricas, sem colacionar aos autos elementos objetivos indicativos de dilapidação patrimonial, fraude à execução ou insolvência por parte das empresas Reclamadas. Ademais, a presença do Estado de Minas Gerais no polo passivo da demanda assegura a efetividade do provimento final em eventual execução subsidiária. Lado outro, no atinente às obrigações pecuniárias e expedição de alvarás, além do duplo grau de jurisdição assegurado à parte sucumbente, não se vislumbra risco ao resultado útil do processo, considerando a declaração da responsabilidade subsidiária das demais Reclamadas. Por tais razões, ausentes os pressupostos legais, indefere-se a tutela de urgência postulada. JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMANTE Não obstante a oposição das Reclamadas, concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de pobreza firmada à fl. 28, não elidida por qualquer prova constante dos autos (CPC/2015, artigos 98 e 99 do CPC; CLT, art. 790, § 3º). Além disto, não foi refutada a alegação da inicial que atualmente o Obreiro se acha desempregado. Outrossim, destaco que a matéria atinente à inconstitucionalidade da previsão contida no artigo 844, § 2º, da CLT já foi apreciada pelo nosso Regional nos termos do disposto na Súmula nº 72. Vale conferir: "Arguição Incidental de Inconstitucionalidade. Pagamento de custas. Beneficiário de justiça gratuita. §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT (Lei 13.467/2017). São inconstitucionais a expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita', constante do § 2º, e a íntegra do § 3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR)." (RA 145/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 21/09/2018). HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários da insalubridade e periculosidade em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), que ficarão a cargo das Reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia (CLT, artigo 790-B, com redação dada pela Lei 10.537/02), em favor do Perito PAULO SÉRGIO GUIMARÃES. Registro que o valor dos honorários será reajustado na forma do artigo 1º da Lei 6.899/81 (OJ 198 da SDI-1 do C. TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Como já mencionado supra, a Lei n. 13.467/2017 normatizou os honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada (art. 791-A, da CLT). Nesse passo, considerando que as regras processuais se aplicam imediatamente após a vigência da lei (teoria do isolamento dos atos adotada pelo sistema processual brasileiro - art. 14 e 1.046 do CPC), os honorários de sucumbência são devidos no presente caso. Ante ao exposto, nos termos do art. 791-A, §2º da CLT, devidos honorários advocatícios à advogada do Reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), em observância ao grau de zelo da profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; a prestação de serviços se deu exclusivamente neste Juízo; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; a profissional apresentou argumentos coerentes, pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas. Na apuração dos honorários advocatícios deverão ser atentados a OJ 348 da SDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente 04 deste Eg. Tribunal e, na atualização dos créditos, os termos definidos pelo STF na ADC 58. De outro lado, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pronunciada pelo Egrégio STF, na ADI 5.766, julgamento ocorrido em 20/10/2021, com ata de julgamento publicada em 05/11/2021, não é mais cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, caso vencido. Dessarte, sendo o Reclamante beneficiário da gratuidade processual, apesar da sua sucumbência parcial, não serão devidos honorários advocatícios. Isso sem falar que no presente caso sequer houve a atuação de advogado em prol da parte adversa ao Autor. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para juros e correção monetária devem ser usadas as interpretações das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Em suma, na fase extrajudicial ou denominada pré-judicial deve ser aplicado o índice IPCA-E, acrescidos os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (ou seja, juros de mora equivalente à TRD), nos termos do voto do relator (conforme acórdão publicado em 17.04.2021), e após a citação judicial deve ser aplicada a taxa Selic. Para definição da data de citação, à míngua de documento que a indique com precisão, prevalece a presunção de que trata a Súmula 16 do TST, a saber, quarenta e oito horas após a postagem, independentemente da existência de litisconsórcio passivo, valendo a primeira citação válida. Assim sendo, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil que prevê que, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que atualmente é a taxa Selic. Saliento, todavia, a fim de que não pairem dúvidas na fase de liquidação ou execução que, todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Ademais, processos que já tenham sentença transitada em julgado com definição de correção monetária também não devem se submeter às novas regras estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. Noutro giro, nos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento ou que tenham sentença transitada em julgado, mas sem estabelecimento de índice de correção monetária, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic. Todas essas determinações visam a proteger a coisa julgada, a fim de evitar discussões inócuas ou injustas ou ilegais. Saliento, por importante, que com base no voto da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, em 01/03/2021, na Reclamação Constitucional 46023/MG, “taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil”. Desta forma, quando da aplicação da taxa SELIC não há falar em aplicação conjunta de juros de mora. Os valores relativos ao FGTS, por serem importâncias deferidas em juízo, serão corrigidos nos mesmos moldes das demais parcelas ora deferidas (OJ 302 da SDI-1 do C. TST). No que toca aos danos morais, todavia, a correção monetária (SELIC) deverá ser aplicada a partir da data de publicação deste decisum (Inteligência do contido na Súmula 439 do TST). Ressalto, por fim, que a jurisprudência já se firmou no sentido de que os juros de mora não integram a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Observar-se-á a incidência dos descontos previdenciários e do imposto de renda, conforme se apurar em liquidação de sentença, de acordo com o procedimento previsto nas normas legais aplicáveis à espécie, em especial o artigo 46 da Lei 8.541/92, o artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/10, explicitada pela IN/RFB 1.127, de 07/02/2011, assim como o artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048, de 06/05/1999, que regulamenta a Lei 8.212/91 (Súmula 368 do TST). Em consonância com o disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, esclareço, para efeitos previdenciários, que as seguintes parcelas possuem natureza salarial: 13º salário, salários retidos, adicional de periculosidade, bem como os seus reflexos em 13º salário. As demais parcelas deferidas têm natureza indenizatória, sobre elas não incidindo a contribuição previdenciária e imposto de renda. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Oportunamente arguida (CLT, artigo 767; TST, Súmulas 18 e 48), defiro a compensação/dedução de verbas pagas a idêntico título. DISPOSITIVO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, decide o Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS/MG, na presente AÇÃO TRABALHISTA movida por ALESSANDRO VIEIRA DE BRITO em face de RENIFER SISTEMAS E AUTOMAÇÃO LTDA., I.F.A. TECHNOLOGIES LTDA. e SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA -SEJUSP: - Rejeitar a preliminar arguida; - Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais para condenar a primeira Reclamada, diretamente e a segunda e terceiras Rés, subsidiariamente, a pagarem ao Autor, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado da sentença, as seguintes parcelas (CPC, artigos 141 e 492): a) salários integrais de maio a outubro de 2025; b) aviso prévio indenizado (33 dias); c) 08/12 (projeção do aviso prévio) de 13º salário proporcional de 2025 (no limite do pedido); d) férias vencidas de 2024/2025 e 10/12 (projeção do aviso prévio) de férias proporcionais, todas acrescidas com 1/3; e) FGTS +40 % do período de 22/01/2024 a 31/10/2025; f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; g) adicional de periculosidade, correspondente a 30% do salário mensal básico do Autor (R$1.920,00 - fl. 05 - mais vantajoso), durante o período de 22/01/2024 a 31/10/2025, com reflexos em aviso prévio, 13os salários, férias com 1/3 e FGTS +40%; h) indenização por danos morais no valor de R$1.920,00 (mil e novecentos e vintes reais). As parcelas rescisórias ora deferidas serão calculadas com base na remuneração auferida (TST, Súmula 264), incluindo todas as parcelas de natureza salarial. Deverá a primeira Reclamada, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação específica: a) proceder à entrega das guias TRCT código RI2 e chave de conectividade, garantindo a integralidade dos depósitos do FGTS e de sua multa de 40%, sob pena de indenização por quantia equivalente; b) proceder à entrega das guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva ao benefício do seguro-desemprego; c) proceder, após o trânsito em julgado desta decisão e tão logo seja intimada para tanto, proceder, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à anotação da CTPS do Autor, para constar como data de admissão o dia 22/01/2024, função auxiliar de serviços gerais, salário no valor de R$1.920,00, saída o dia 03/12/2025 (projetando o aviso prévio de 33 dias), sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (CLT, artigo 39, § 1º). Deve, para tanto, ter o cuidado de não identificar que tais anotações foram realizadas por ordem do Poder Judiciário. Em se tratando de CTPS digital, a Ré deverá comprovar a realização da diligência nos autos. Não há falar em multa pecuniária, uma vez que a obrigação de fazer pode ser cumprida pela própria Secretaria da Vara. Para fins de apuração do adicional de periculosidade deverão ser excluídas as férias, afastamentos e licenças. Com base no art. 791-A da CLT, devidos honorários advocatícios à advogada do Reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), em observância ao grau de zelo da profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; a prestação de serviços se deu exclusivamente neste Juízo; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; a profissional apresenta argumentos coerentes, pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas. Honorários periciais da periculosidade no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), que serão devidos pela Reclamada, sucumbente no objeto da perícia (CLT, artigo 790-B, com redação dada pela Lei 10.537/02) em favor do perito PAULO SÉRGIO GUIMARÃES. Registro que o valor dos honorários será reajustado na forma do artigo 1º da Lei 6.899/81 (OJ 198 da SDI-1 do C. TST). Autorizo a dedução/compensação de valores quitados a idêntico título. Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Tudo conforme item FUNDAMENTAÇÃO retro, parte integrante deste decisum. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção monetária, observando-se quanto a esta o índice de correção do mês subsequente ao da prestação de serviços. As Reclamadas, nos limites de suas responsabilidades, providenciarão os recolhimentos previdenciários cabíveis na forma e prazos estabelecidos em lei, comprovando-se nos autos, sob pena de execução dos valores devidos. Recolherão, ainda, o imposto de renda pertinente, sob pena de ofício à Receita Federal. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes da sentença. Nada mais. Encerrou-se. MONTES CLAROS/MG, 01 de setembro de 2026. TATIANE DAVID LUIZ FARIA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- I.F.A TECHNOLOGIES LTDA
- RENIFER SISTEMAS E AUTOMACAO LTDA