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0012034-92.2025.4.05.8103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012034-92.2025.4.05.8103 RECORRENTE: ANTONIA ALANE BRANDAO LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TASSO HENRIQUE BRANDAO PINTO - CE35473 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ESTENOSE DA VALVA PULMONAR. IMPEDIMENTO FÍSICO DE LONGO PRAZO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. DEFICIÊNCIA E RESTRIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM GRAU MODERADO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. CONCEITO DE DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA E NA SENTENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012034-92.2025.4.05.8103 RECORRENTE: ANTONIA ALANE BRANDAO LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TASSO HENRIQUE BRANDAO PINTO - CE35473 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 exige a presença cumulativa da condição de pessoa idosa ou com deficiência e da impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. A controvérsia recursal está restrita à configuração da deficiência. O requisito socioeconômico foi expressamente reconhecido na sentença, com fundamento na análise administrativa de renda e na ausência de impugnação concreta do INSS. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 10 do mesmo artigo considera de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo período mínimo de dois anos. A concessão do benefício não exige incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade. O modelo adotado pela Lei Brasileira de Inclusão e pela Lei nº 8.742/1993 não se limita ao diagnóstico médico nem à capacidade abstrata para o trabalho. A deficiência decorre da interação entre o impedimento individual e as barreiras que restringem a autonomia e a participação social. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 173, firmou entendimento de que o conceito de pessoa com deficiência não se confunde necessariamente com incapacidade laborativa. Exige-se impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, aferido conforme as circunstâncias do caso concreto. A Súmula 48 da TNU também estabelece que a incapacidade não precisa ser permanente para a concessão do benefício assistencial. Sequer se exige, portanto, impedimento definitivo, embora essa característica esteja presente no caso examinado. A perícia judicial constatou que a autora apresenta transtorno da valva pulmonar e estenose da valva pulmonar, enfermidade congênita para a qual já foi submetida a intervenção percutânea com balão. Permaneceram dispneia aos esforços, risco de desmaios, tontura, fraqueza e fadiga. O perito reconheceu incapacidade atual desde 27/09/2018, parcial e definitiva, sem possibilidade de recuperação para o exercício de sua atividade habitual. Afirmou expressamente que a enfermidade gera impedimento físico de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. À luz da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, a deficiência relacionada às estruturas e funções do corpo foi classificada como moderada, no intervalo de 25% a 49%. A dificuldade referente à participação e às atividades sociais também foi enquadrada como moderada (id. 24418092). Essas conclusões não foram infirmadas por prova técnica em sentido contrário. O laudo é coerente com a documentação médica e respondeu de maneira suficiente aos quesitos formulados. A sentença reconheceu a existência das patologias e das limitações, mas afastou a deficiência porque a autora, com 31 anos e ensino médio incompleto, poderia exercer atividades que dispensassem esforço físico. Esse fundamento não se harmoniza com o conceito legal de deficiência. A aptidão residual para alguma atividade laboral não elimina o impedimento de longo prazo nem as restrições de participação social. Exigir incapacidade total equivaleria a aplicar ao benefício assistencial requisito que não está previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Também não se trata de limitação clínica desprovida de repercussão funcional. A autora apresenta restrição para esforços físicos, com dispneia e risco de desmaios, além de tontura, fraqueza e fadiga. Tais sintomas afetam sua autonomia, sua capacidade de realização continuada de tarefas e suas possibilidades concretas de inserção social e profissional. A conclusão pericial de deficiência e dificuldade de participação em grau moderado também não pode ser afastada pela exigência de um grau adicional de severidade não previsto em lei. O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 não restringe o benefício às deficiências graves ou completas. O critério legal é a existência de impedimento duradouro que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação social em igualdade de condições. A avaliação pericial judicial observou os elementos médicos, funcionais e sociais relevantes. Além da avaliação pericial realizada com referência à CIF, constam informações sobre idade, escolaridade, atividade habitual e contexto socioeconômico. O requisito da vulnerabilidade foi objeto de avaliação administrativa contemporânea e reconhecido pela sentença. Não há necessidade de nova perícia ou de reabertura da instrução. Quanto ao requisito econômico, o indeferimento administrativo ocorreu exclusivamente pela ausência de reconhecimento da deficiência. A análise de renda realizada em 20/03/2025 concluiu pelo atendimento do critério socioeconômico. O INSS, intimado para se manifestar, não apresentou elementos concretos capazes de infirmar essa conclusão. O conjunto probatório demonstra, portanto, o preenchimento cumulativo dos requisitos legais. A data de início do impedimento foi fixada em 27/09/2018, anterior à DER de 16/01/2025. A vulnerabilidade econômica também estava configurada quando do requerimento administrativo. O benefício é devido desde a DER, nos termos da orientação consolidada de que, estando os requisitos preenchidos naquela ocasião, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os critérios legais aplicáveis em cada período e a prescrição quinquenal, esta sem repercussão concreta diante da data do requerimento. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 718.751.742-5, desde a DER, em 16/01/2025, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. DIP em 01/09/2026. Considerando a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento dos requisitos legais, determino sua implantação no prazo de 20 dias. Sem condenação em honorários advocatícios, pois somente o recorrente vencido se sujeita ao pagamento da verba, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. sccs ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012034-92.2025.4.05.8103 RECORRENTE: ANTONIA ALANE BRANDAO LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TASSO HENRIQUE BRANDAO PINTO - CE35473 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. RODRIGO PARENTE PAIVA BENTEMULLER JUIZ FEDERAL - 3.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE

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