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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0012033-20.2023.5.15.0116 RECORRENTE: ADRIANO SOARES COELHO RECORRIDO: DOUGLAS WEIDER ASSUNCAO DE OLIVEIRA 39550578879 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f05eb12 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012033-20.2023.5.15.0116 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 88.643,75 Recorrente: Advogado(s): 1. ADRIANO SOARES COELHO JOICE PEREIRA DE CAMPOS (SP498786) REGINA JOSE COELHO (SP293877) Recorrido: Advogado(s): ANA PAULA DE OLIVEIRA ALONSO FERNANDO MARTINS BARBATTE (SP292959) Recorrido: Advogado(s): DOUGLAS WEIDER ASSUNCAO DE OLIVEIRA 39550578879 LUKAS RAFAEL MARTINS DA SILVA (SP487318) Recorrido: JOSE EDUARDO TAMBELLI PIRES RECURSO DE: ADRIANO SOARES COELHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id ea6c359; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 5818741). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Constou do v. Acórdão: "Os elementos de prova existentes nos autos levam a crer que, de fato, a relação existente entre o reclamante e o 1º reclamado era de parceria/sociedade e não um verdadeiro vínculo empregatício, o que é corroborado pelo elevado montante emprestado pelo autor ao 1º reclamado. Note-se que o reclamante, em seu depoimento pessoal, reconhece que era amigo do 1º reclamado; que em outras ocasiões emprestou dinheiro a este último; e que os valores que foram objeto da ação cível, que foram depositados na conta do 1º reclamado, se referiam a empréstimos para que o 1º reclamado montasse oficina própria, fato omitido na inicial. Vale destacar que as notas promissórias e depósitos efetuados pelo reclamante ao 1º reclamado (fls. 105/107) foram efetuados em datas que coincidem com o início da prestação dos serviços (de acordo com a versão constante da inicial), o que leva a crer que sempre houve, de fato, uma sociedade. A 1ª testemunha do reclamante não soube dizer se este tinha liberdade de sair mais cedo ou deixar de ir trabalhar, e "não tinha conhecimento da relação contratual entre ambos e entre os trabalhadores do reclamado e o reclamado"(fls. 280/281) A 2ª testemunha do reclamante, por sua vez, disse que o reclamante trabalhava no local e que recebiam ordens do Douglas, no entanto, não soube dizer quanto o reclamante recebia e nada soube dizer sobre os empréstimos entre ambos. A testemunha da 2ª reclamada, por sua vez, nada soube dizer acerca da relação havida entre as partes e não se recordava de ter visto o reclamante recebendo ordens do 1º reclamado. Por fim, não há prova do intuito oneroso, já que não existem nos autos documentos que comprovem que o reclamante tenha recebido qualquer valor a título de salário e a 1ª testemunha do reclamante também não soube dizer quanto o reclamante recebia (fl. 280). E, como bem observou a origem, há contradição insuperável nas versões constantes da inicial e do depoimento pessoal quanto ao valor salarial. Na inicial o reclamante disse que recebia R$3.000,00 (fl. 03) e, em depoimento pessoal, que recebia de R$2.000,00 a R$2.500,00, de forma "fracionada" (fl. 280), sem explicar a diferença de valores. Por tais fundamentos, não restando comprovada a presença cumulativa dos requisitos do vínculo de emprego, nego provimento ao recurso". A v. decisão referente ao tema em epígrafe é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno)
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO SOARES COELHO
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0012033-20.2023.5.15.0116 RECORRENTE: ADRIANO SOARES COELHO RECORRIDO: DOUGLAS WEIDER ASSUNCAO DE OLIVEIRA 39550578879 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f05eb12 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012033-20.2023.5.15.0116 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 88.643,75 Recorrente: Advogado(s): 1. ADRIANO SOARES COELHO JOICE PEREIRA DE CAMPOS (SP498786) REGINA JOSE COELHO (SP293877) Recorrido: Advogado(s): ANA PAULA DE OLIVEIRA ALONSO FERNANDO MARTINS BARBATTE (SP292959) Recorrido: Advogado(s): DOUGLAS WEIDER ASSUNCAO DE OLIVEIRA 39550578879 LUKAS RAFAEL MARTINS DA SILVA (SP487318) Recorrido: JOSE EDUARDO TAMBELLI PIRES RECURSO DE: ADRIANO SOARES COELHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id ea6c359; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 5818741). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Constou do v. Acórdão: "Os elementos de prova existentes nos autos levam a crer que, de fato, a relação existente entre o reclamante e o 1º reclamado era de parceria/sociedade e não um verdadeiro vínculo empregatício, o que é corroborado pelo elevado montante emprestado pelo autor ao 1º reclamado. Note-se que o reclamante, em seu depoimento pessoal, reconhece que era amigo do 1º reclamado; que em outras ocasiões emprestou dinheiro a este último; e que os valores que foram objeto da ação cível, que foram depositados na conta do 1º reclamado, se referiam a empréstimos para que o 1º reclamado montasse oficina própria, fato omitido na inicial. Vale destacar que as notas promissórias e depósitos efetuados pelo reclamante ao 1º reclamado (fls. 105/107) foram efetuados em datas que coincidem com o início da prestação dos serviços (de acordo com a versão constante da inicial), o que leva a crer que sempre houve, de fato, uma sociedade. A 1ª testemunha do reclamante não soube dizer se este tinha liberdade de sair mais cedo ou deixar de ir trabalhar, e "não tinha conhecimento da relação contratual entre ambos e entre os trabalhadores do reclamado e o reclamado"(fls. 280/281) A 2ª testemunha do reclamante, por sua vez, disse que o reclamante trabalhava no local e que recebiam ordens do Douglas, no entanto, não soube dizer quanto o reclamante recebia e nada soube dizer sobre os empréstimos entre ambos. A testemunha da 2ª reclamada, por sua vez, nada soube dizer acerca da relação havida entre as partes e não se recordava de ter visto o reclamante recebendo ordens do 1º reclamado. Por fim, não há prova do intuito oneroso, já que não existem nos autos documentos que comprovem que o reclamante tenha recebido qualquer valor a título de salário e a 1ª testemunha do reclamante também não soube dizer quanto o reclamante recebia (fl. 280). E, como bem observou a origem, há contradição insuperável nas versões constantes da inicial e do depoimento pessoal quanto ao valor salarial. Na inicial o reclamante disse que recebia R$3.000,00 (fl. 03) e, em depoimento pessoal, que recebia de R$2.000,00 a R$2.500,00, de forma "fracionada" (fl. 280), sem explicar a diferença de valores. Por tais fundamentos, não restando comprovada a presença cumulativa dos requisitos do vínculo de emprego, nego provimento ao recurso". A v. decisão referente ao tema em epígrafe é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno)
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA DE OLIVEIRA
- DOUGLAS WEIDER ASSUNCAO DE OLIVEIRA 39550578879