Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ACum 0012033-18.2026.5.15.0018 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITU RÉU: LOJAS AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80c9251 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto: I.) rejeito as preliminares arguidas pela ré; II.) com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados nesta ação pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITU para CONDENAR a ré LOJAS AMERICANAS S.A. (em Recuperação Judicial) a: a) cumprir a obrigação de contratar seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados, nos termos da Cláusula 43 da CCT 2025/2026, bem como ao pagamento dos valores correspondentes aos prêmios não pagos durante o período de vigência da norma coletiva (01/09/2025 a 31/08/2026), no valor mensal de R$ 5,73 por empregado; b) pagar a multa prevista na Cláusula 08 da CCT 2025/2026, no valor de R$ 491,00 por empregado prejudicado, em razão do descumprimento da Cláusula 43 (seguro de vida); c) pagar honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, na base de 10% (dez por cento), a ser apurado sobre o valor provisoriamente arbitrado à esta sentença. III.) julgo IMPROCEDENTES os pedidos relativos ao descumprimento das Cláusulas 61 (assistência sindical nas rescisões) e 51 (trabalho em feriados) da CCT 2025/2026, nos termos da fundamentação. Defiro a gratuidade processual ao autor, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. A sentença deverá ser liquidada por cálculos (art. 879, CLT), observados os parâmetros definidos na forma da fundamentação, o período de vigência da CCT 2025/2026 (01/09/2025 a 31/08/2026), a base territorial do sindicato autor (municípios de Itu, Boituva, Cabreúva, Indaiatuba, Porto Feliz e Salto) e os limites territoriais da competência jurisdicional desta Vara do Trabalho de Itu-SP. O quantum debeatur (no que diz respeito às obrigações de pagar) será apurado e fixado na fase de liquidação, porquanto as sentenças nos processos de massa são genéricas, conforme prevê o 95 do CDC, observados os limites e parâmetros da fundamentação. A correção monetária e os juros moratórios serão apurados na forma da fundamentação. Atentem as partes e os sujeitos do processo para o fato de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ 1ª.Seção - Edcl no MS 21315-DF - Relatora Ministra Diva Malerbi - Data de 08/06/2016). As partes e os sujeitos do processo também não podem olvidar que a oposição de embargos protelatórios dá ensejo à condenação em multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, §2º) e que não são admitidos embargos declaratórios para fins de pré-questionamento na primeira instância (Súmula 297, C. TST). Custas pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$15.000,00. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. Nada mais. MOUZART LUIS SILVA BRENES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS AMERICANAS S.A.
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ACum 0012033-18.2026.5.15.0018 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITU RÉU: LOJAS AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80c9251 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto: I.) rejeito as preliminares arguidas pela ré; II.) com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados nesta ação pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITU para CONDENAR a ré LOJAS AMERICANAS S.A. (em Recuperação Judicial) a: a) cumprir a obrigação de contratar seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados, nos termos da Cláusula 43 da CCT 2025/2026, bem como ao pagamento dos valores correspondentes aos prêmios não pagos durante o período de vigência da norma coletiva (01/09/2025 a 31/08/2026), no valor mensal de R$ 5,73 por empregado; b) pagar a multa prevista na Cláusula 08 da CCT 2025/2026, no valor de R$ 491,00 por empregado prejudicado, em razão do descumprimento da Cláusula 43 (seguro de vida); c) pagar honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, na base de 10% (dez por cento), a ser apurado sobre o valor provisoriamente arbitrado à esta sentença. III.) julgo IMPROCEDENTES os pedidos relativos ao descumprimento das Cláusulas 61 (assistência sindical nas rescisões) e 51 (trabalho em feriados) da CCT 2025/2026, nos termos da fundamentação. Defiro a gratuidade processual ao autor, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. A sentença deverá ser liquidada por cálculos (art. 879, CLT), observados os parâmetros definidos na forma da fundamentação, o período de vigência da CCT 2025/2026 (01/09/2025 a 31/08/2026), a base territorial do sindicato autor (municípios de Itu, Boituva, Cabreúva, Indaiatuba, Porto Feliz e Salto) e os limites territoriais da competência jurisdicional desta Vara do Trabalho de Itu-SP. O quantum debeatur (no que diz respeito às obrigações de pagar) será apurado e fixado na fase de liquidação, porquanto as sentenças nos processos de massa são genéricas, conforme prevê o 95 do CDC, observados os limites e parâmetros da fundamentação. A correção monetária e os juros moratórios serão apurados na forma da fundamentação. Atentem as partes e os sujeitos do processo para o fato de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ 1ª.Seção - Edcl no MS 21315-DF - Relatora Ministra Diva Malerbi - Data de 08/06/2016). As partes e os sujeitos do processo também não podem olvidar que a oposição de embargos protelatórios dá ensejo à condenação em multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, §2º) e que não são admitidos embargos declaratórios para fins de pré-questionamento na primeira instância (Súmula 297, C. TST). Custas pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$15.000,00. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. Nada mais. MOUZART LUIS SILVA BRENES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITU
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.