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0012033-18.2026.5.15.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ACum 0012033-18.2026.5.15.0018 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITU RÉU: LOJAS AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80c9251 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto: I.) rejeito as preliminares arguidas pela ré; II.) com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados nesta ação pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITU para CONDENAR a ré LOJAS AMERICANAS S.A. (em Recuperação Judicial) a: a) cumprir a obrigação de contratar seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados, nos termos da Cláusula 43 da CCT 2025/2026, bem como ao pagamento dos valores correspondentes aos prêmios não pagos durante o período de vigência da norma coletiva (01/09/2025 a 31/08/2026), no valor mensal de R$ 5,73 por empregado; b) pagar a multa prevista na Cláusula 08 da CCT 2025/2026, no valor de R$ 491,00 por empregado prejudicado, em razão do descumprimento da Cláusula 43 (seguro de vida); c) pagar honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, na base de 10% (dez por cento), a ser apurado sobre o valor provisoriamente arbitrado à esta sentença. III.) julgo IMPROCEDENTES os pedidos relativos ao descumprimento das Cláusulas 61 (assistência sindical nas rescisões) e 51 (trabalho em feriados) da CCT 2025/2026, nos termos da fundamentação. Defiro a gratuidade processual ao autor, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. A sentença deverá ser liquidada por cálculos (art. 879, CLT), observados os parâmetros definidos na forma da fundamentação, o período de vigência da CCT 2025/2026 (01/09/2025 a 31/08/2026), a base territorial do sindicato autor (municípios de Itu, Boituva, Cabreúva, Indaiatuba, Porto Feliz e Salto) e os limites territoriais da competência jurisdicional desta Vara do Trabalho de Itu-SP. O quantum debeatur (no que diz respeito às obrigações de pagar) será apurado e fixado na fase de liquidação, porquanto as sentenças nos processos de massa são genéricas, conforme prevê o 95 do CDC, observados os limites e parâmetros da fundamentação. A correção monetária e os juros moratórios serão apurados na forma da fundamentação. Atentem as partes e os sujeitos do processo para o fato de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ 1ª.Seção - Edcl no MS 21315-DF - Relatora Ministra Diva Malerbi - Data de 08/06/2016). As partes e os sujeitos do processo também não podem olvidar que a oposição de embargos protelatórios dá ensejo à condenação em multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, §2º) e que não são admitidos embargos declaratórios para fins de pré-questionamento na primeira instância (Súmula 297, C. TST). Custas pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$15.000,00. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. Nada mais. MOUZART LUIS SILVA BRENES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS AMERICANAS S.A.

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ACum 0012033-18.2026.5.15.0018 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITU RÉU: LOJAS AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80c9251 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto: I.) rejeito as preliminares arguidas pela ré; II.) com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados nesta ação pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITU para CONDENAR a ré LOJAS AMERICANAS S.A. (em Recuperação Judicial) a: a) cumprir a obrigação de contratar seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados, nos termos da Cláusula 43 da CCT 2025/2026, bem como ao pagamento dos valores correspondentes aos prêmios não pagos durante o período de vigência da norma coletiva (01/09/2025 a 31/08/2026), no valor mensal de R$ 5,73 por empregado; b) pagar a multa prevista na Cláusula 08 da CCT 2025/2026, no valor de R$ 491,00 por empregado prejudicado, em razão do descumprimento da Cláusula 43 (seguro de vida); c) pagar honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, na base de 10% (dez por cento), a ser apurado sobre o valor provisoriamente arbitrado à esta sentença. III.) julgo IMPROCEDENTES os pedidos relativos ao descumprimento das Cláusulas 61 (assistência sindical nas rescisões) e 51 (trabalho em feriados) da CCT 2025/2026, nos termos da fundamentação. Defiro a gratuidade processual ao autor, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. A sentença deverá ser liquidada por cálculos (art. 879, CLT), observados os parâmetros definidos na forma da fundamentação, o período de vigência da CCT 2025/2026 (01/09/2025 a 31/08/2026), a base territorial do sindicato autor (municípios de Itu, Boituva, Cabreúva, Indaiatuba, Porto Feliz e Salto) e os limites territoriais da competência jurisdicional desta Vara do Trabalho de Itu-SP. O quantum debeatur (no que diz respeito às obrigações de pagar) será apurado e fixado na fase de liquidação, porquanto as sentenças nos processos de massa são genéricas, conforme prevê o 95 do CDC, observados os limites e parâmetros da fundamentação. A correção monetária e os juros moratórios serão apurados na forma da fundamentação. Atentem as partes e os sujeitos do processo para o fato de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ 1ª.Seção - Edcl no MS 21315-DF - Relatora Ministra Diva Malerbi - Data de 08/06/2016). As partes e os sujeitos do processo também não podem olvidar que a oposição de embargos protelatórios dá ensejo à condenação em multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, §2º) e que não são admitidos embargos declaratórios para fins de pré-questionamento na primeira instância (Súmula 297, C. TST). Custas pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$15.000,00. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. Nada mais. MOUZART LUIS SILVA BRENES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITU

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