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TJPR · 1ª Vara Cível de Araucária · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Processo: 0012032-04.2024.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$49.886,00 Autor(s): GOOP DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA Réu(s): CENPROAR EVENTOS E ESTANDES LTDA. 1. Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora alegou falha na prestação de serviços e inadimplemento contratual pela parte ré, requerendo a aplicação de multa contratual e a condenação ao pagamento de indenização (mov. 1). A ré apresentou contestação e arguiu, preliminarmente, a incompetência deste juízo (mov. 102). A autora apresentou impugnação (mov. 106). 2. A competência territorial pode ser objeto de livre disposição entre as partes, nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, prevalecendo o foro de eleição livremente pactuado para dirimir conflitos de competência relativa. No presente caso, diante da inexistência de abusividade, constata-se a validade da cláusula de eleição de foro (mov. 1.6), a qual estabelece a competência do Foro da Comarca de Curitiba para a solução de controvérsias relacionadas ao contrato. Registre-se, ainda, que a própria autora consignou na petição inicial que “prevalecerá o Foro da Comarca de Curitiba como competente para processar a presente ação, inexistindo dúvidas sobre a competência territorial para processamento e julgamento da presente demanda” (mov. 1). Diante disso, declina-se a competência para apreciação do feito a uma das Varas Cíveis do Foro da Comarca de Curitiba, para onde deverão ser remetidos os autos. 3. Baixas, comunicações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
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