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0012031-68.2026.8.27.2700

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0012031-68.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000340-31.2011.8.27.2721/TO RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVANTE: ALEXANDRE DA SILVA PINTO ADVOGADO(A): JOSÉ FERREIRA TELES (OAB TO001746) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. FÉ PÚBLICA DOS ATOS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de execução fiscal, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade, deixando de apreciar a alegação de excesso de execução fundada na aplicação do percentual de honorários previsto em Termo de Acordo de Parcelamento celebrado no âmbito do REFIS estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação para cumprimento de sentença foi regularmente realizada, com ciência do prazo sucessivo para apresentação de impugnação previsto no art. 525 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se a impugnação ao cumprimento de sentença foi tempestivamente apresentada, viabilizando o exame das alegações de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regularidade da intimação deve ser aferida a partir do conteúdo do mandado judicial e do efetivo cumprimento da ordem expedida pelo Juízo. 4. O mandado executivo consignou expressamente que, decorrido o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento, iniciar-se-ia automaticamente o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, em conformidade com o art. 525 do Código de Processo Civil. 5. A circunstância de a certidão do Oficial de Justiça não reproduzir integralmente o teor do mandado não invalida a intimação quando o servidor certifica ter procedido à leitura da ordem judicial, colhido a ciência do intimado e entregue a respectiva contrafé. 6. Os atos praticados por Oficial de Justiça são revestidos de fé pública e gozam de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova robusta de descumprimento da diligência, inexistente no caso concreto. 7. O Enunciado n.º 92 da I Jornada de Direito Processual Civil foi observado, pois o mandado judicial continha expressa advertência acerca do prazo sucessivo para apresentação da impugnação. 8. Regularmente intimado o executado em 16/11/2017 e apresentada a impugnação apenas em 13/02/2026, configura-se a intempestividade da medida e a consequente preclusão temporal das matérias nela veiculadas. 9. Mantido o reconhecimento da intempestividade, resta prejudicado o exame das alegações de excesso de execução, da incidência do percentual de honorários previsto no Termo de Acordo de Parcelamento, dos benefícios do REFIS, da restituição de valores constritos e das demais teses não apreciadas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A regularidade da intimação para cumprimento de sentença é aferida pelo conteúdo do mandado judicial e pelo efetivo cumprimento da ordem certificada pelo Oficial de Justiça. 2. A ausência de reprodução integral do teor do mandado na certidão de cumprimento não invalida a intimação quando inexistem provas de descumprimento da diligência e o ato é amparado pela fé pública do Oficial de Justiça. 3. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada após o prazo previsto no art. 525 do Código de Processo Civil é intempestiva, operando-se a preclusão temporal das matérias nela deduzidas. 4. Reconhecida a intempestividade da impugnação, fica prejudicado o exame das matérias de mérito não apreciadas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523 e 525. Jurisprudência relevante citada: Enunciado n.º 92 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expendidos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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