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DESPACHO
Nº 0012030-45.2007.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme - Saecil - Apelado: Odair Adão dos Santos Lopes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0012030-45.2007.8.26.0318 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Leme Apelante: Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme - Saecil Apelado: Odair Adão dos Santos Lopes Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 41/42,a qual extinguiu esta execução, à vista do pequeno valor exequendo (inferior a dez mil reais) e da ausência de movimentação útil há mais de um ano, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, alegando ofensa ao contraditório e que o processo não está sem movimentação útil (fls. 51/63). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se execução fiscal ajuizada em 17/11/2017, para cobrança de tarifa, referentes ao exercício de 2002 a 2006, no valor de R$ 1.453,98. Realizada a citação, por edital, em 2010 (fls. 22/24). Rejeitada a contestação apresentada por negativa geral, em 2012 (fl. 35). No mês de agosto de 2013, a Saecil informou ter firmado acordo de parcelamento com o devedor, com prazo final em 1º/07/2028 e o feito foi suspenso (fl. 40). Durante o trâmite do processo, sobreveio o julgamento do Tema 1184 do STF e a Resolução 547 do CNJ (art. 1º, § 1º), que o regulamentou, resultando na r. sentença a qual extinguiu esta execução fiscal, em 2024 (fls. 41/42). E o apelo merece prosperar. De fato, os aludidos instrumentos legais tornaram cabível, neste caso, o decreto de extinção do processo, de ofício, sem prévia oitiva do exequente e, pois, sem máculas aos artigos 9 e 10 do CPC, ficando suprida, de todo modo, qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis defesas, nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, nota-se que, não preenchidos todos os requisitos elencados no artigo 1º, § 1º, da Resolução 547 do CNJ (baixo valor exequendo e ausência de movimentação útil no processo há mais de um ano), isto porque, os autos encontravam-se com parcelamento ativo e o decurso de quase um ano parado se deu a pedido do próprio Juízo com escopo de aguardar o desfecho em Procedimento Administrativo, que inseriu esta execução em sua lista, portanto, desta paralisação até a data da sentença, não foi cumprido o requisito de falta de movimentação útil ao processo, pelo lapso anual. Ressalte-se que por movimentação útil entende-se a citação positiva ou a localização de bens penhoráveis, não bastando, para tanto, pleitos de penhora infrutíferos e, neste caso, foi firmado acordo de parcelamento, sem notícias de que suas parcelas não foram quitadas. Assim, o trancamento desta execução fiscal foi equivocado e resta, agora, reformado. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 2 de setembro de 2026. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ricardo Orsi Rosato (OAB: 213037/SP) - Vilma de Matos Cipriano Santos (OAB: 266101/SP) - 1° andar