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0012030-35.2014.5.18.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0012030-35.2014.5.18.0007 AUTOR: MARCELLA REGINA SILVA RIEIRO GUERRA RÉU: CLINICA JARDIM AMERICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9f8d38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. Compulsando estes autos, observo que a presente execução vem se arrastando há vários anos sem sucesso, a despeito do esgotamento das medidas que cumpria a este Juízo adotar no intuito de localizar bens dos devedores passíveis de constrição. É certo que o processo não deve ter seu curso prolongado, eternizado, uma vez que atenta contra a economia processual e estabilidade jurídico-social. Ademais, não se pode olvidar que tal delonga gera ônus desnecessário ao Poder Judiciário. Mesmo antes da Reforma Trabalhista, que acrescentou o art. 11-A à CLT, a prescrição intercorrente já era admitida no processo do trabalho em razão da Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal. No caso destes autos, verifico que estes permaneceram no arquivo provisório/SOBRESTAMENTO desde 06/09/2024 sem que o credor fornecesse meios claros e objetivos para o prosseguimento do feito. Desse modo, é forçoso reconhecer que a execução trabalhista permaneceu paralisada por mais de dois anos após a intimação do exequente para fornecer diretrizes, o que atrai a aplicação da prescrição intercorrente. Por tais razões, com fulcro no art. 11-A da CLT, e no art. 924, V, do CPC (aplicável subsidiariamente por força do art. 15 do CPC e do art. 769 da CLT), declaro, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, resolvo extinguir a presente execução. Fica a parte exequente intimada por seu procurador. Não havendo insurgência, determino o cancelamento/exclusão das restrições inseridas por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, BNDT. Tudo feito, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. IPOJ LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELLA REGINA SILVA RIEIRO GUERRA

  2. Intimação

    TRT18 · 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0012030-35.2014.5.18.0007 AUTOR: MARCELLA REGINA SILVA RIEIRO GUERRA RÉU: CLINICA JARDIM AMERICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9f8d38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. Compulsando estes autos, observo que a presente execução vem se arrastando há vários anos sem sucesso, a despeito do esgotamento das medidas que cumpria a este Juízo adotar no intuito de localizar bens dos devedores passíveis de constrição. É certo que o processo não deve ter seu curso prolongado, eternizado, uma vez que atenta contra a economia processual e estabilidade jurídico-social. Ademais, não se pode olvidar que tal delonga gera ônus desnecessário ao Poder Judiciário. Mesmo antes da Reforma Trabalhista, que acrescentou o art. 11-A à CLT, a prescrição intercorrente já era admitida no processo do trabalho em razão da Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal. No caso destes autos, verifico que estes permaneceram no arquivo provisório/SOBRESTAMENTO desde 06/09/2024 sem que o credor fornecesse meios claros e objetivos para o prosseguimento do feito. Desse modo, é forçoso reconhecer que a execução trabalhista permaneceu paralisada por mais de dois anos após a intimação do exequente para fornecer diretrizes, o que atrai a aplicação da prescrição intercorrente. Por tais razões, com fulcro no art. 11-A da CLT, e no art. 924, V, do CPC (aplicável subsidiariamente por força do art. 15 do CPC e do art. 769 da CLT), declaro, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, resolvo extinguir a presente execução. Fica a parte exequente intimada por seu procurador. Não havendo insurgência, determino o cancelamento/exclusão das restrições inseridas por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, BNDT. Tudo feito, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. IPOJ LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE DO PRADO CABRAL - CLINICA JARDIM AMERICA LTDA

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