Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012029-89.2023.5.15.0113 AUTOR: DULCELINA APARECIDA DE BRITO RÉU: CLAUDIO CERETTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b8eece proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso, Idoso DECISÃO Aguarde-se quanto à determinação contida no Despacho id:dc8cedd para análise quanto ao requerimento do autor para conversão da obrigação de recolhimento do FGTS e da indenização compensatória em indenização por perdas e danos - manifestação id:8b1fd18. Agravo de Petição id:5ffe2a7. Pressupostos extrínsecos: Tempestivo o Agravo de Petição interposto pelo autor. Regular a representação processual das partes. Pressupostos intrínsecos: Cabível o apelo, haja vista que a decisão atacada é de natureza definitiva, sendo que as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade, na forma da alínea A, e do parágrafo 1º, do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho. Processe-se o Agravo de Petição apresentado pelo autor intimando-se a ré para apresentação de contraminuta. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância, se for ocaso. Após, subam ao E. TRT da 15ª Região, com as nossas homenagens. RIBEIRAO PRETO/SP, 02 de setembro de 2026. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta GRS
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO CERETTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012029-89.2023.5.15.0113 AUTOR: DULCELINA APARECIDA DE BRITO RÉU: CLAUDIO CERETTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b8eece proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso, Idoso DECISÃO Aguarde-se quanto à determinação contida no Despacho id:dc8cedd para análise quanto ao requerimento do autor para conversão da obrigação de recolhimento do FGTS e da indenização compensatória em indenização por perdas e danos - manifestação id:8b1fd18. Agravo de Petição id:5ffe2a7. Pressupostos extrínsecos: Tempestivo o Agravo de Petição interposto pelo autor. Regular a representação processual das partes. Pressupostos intrínsecos: Cabível o apelo, haja vista que a decisão atacada é de natureza definitiva, sendo que as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade, na forma da alínea A, e do parágrafo 1º, do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho. Processe-se o Agravo de Petição apresentado pelo autor intimando-se a ré para apresentação de contraminuta. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância, se for ocaso. Após, subam ao E. TRT da 15ª Região, com as nossas homenagens. RIBEIRAO PRETO/SP, 02 de setembro de 2026. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta GRS
Intimado(s) / Citado(s)
- DULCELINA APARECIDA DE BRITO