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0012029-15.2025.5.03.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0012029-15.2025.5.03.0029 AUTOR: LUIZ FRANCISCO DA COSTA RÉU: MAGNESITA REFRATARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f8a524 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO LUIZ FRANCISCO DA COSTA, qualificado na inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face de MAGNESITA REFRATARIOS S.A, também qualificada, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$ 125.235,14 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos). Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada ofereceu defesa escrita de ID 8502712, arguindo prejudicial de prescrição e, no mérito, contestando os pedidos, pugnando pela improcedência. Juntou documentos e instrumentos de mandato. Realizada audiência inicial, sem conciliação. O autor manifestou-se sobre a defesa e os documentos no ID d08c1a1. Designada a realização de perícia técnica para apuração das alegadas insalubridade e periculosidade e necessidade de retificação do PPP, foi apresentado o laudo de ID bbccdb5. As partes se manifestaram, tendo o perito prestado esclarecimentos no ID a6899d8. Em audiência de instrução, as partes acordaram na utilização da prova emprestada de ID f1c39d3, exclusivamente quanto aos minutos residuais. Não houve a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É, em síntese, o RELATÓRIO. Tudo visto e examinado, decido. II – FUNDAMENTOS 1. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a contrato de trabalho celebrado sob a vigência da Lei nº 13.467/17, responsável pela denominada "Reforma Trabalhista". Nesse contexto, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela nova legislação. No que tange à incidência dos preceitos de ordem processual, o novo ordenamento deverá ser aplicado imediatamente, nos termos do art. 14 do CPC. 2. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. PROVA EMPRESTADA Rejeito as impugnações genéricas apresentadas pela reclamada relativamente aos documentos carreados pelo autor. Não foram apontados vícios concretos capazes de invalidá-los como meios de prova. O valor probatório dos documentos será apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional motivada, na forma do art. 371 do CPC. Quanto às provas produzidas em outros processos e juntadas com a petição inicial, suas conclusões não são automaticamente transponíveis para a presente demanda, na medida em que dizem respeito a outros trabalhadores e situações fáticas próprias. De todo modo, em audiência de instrução, as partes convencionaram expressamente a utilização da prova emprestada de ID f1c39d3 exclusivamente para análise dos minutos residuais, conforme ID d977db9. Admito a prova emprestada nesses limites, nos termos do art. 372 do CPC. 3. LIMITES DA CONDENAÇÃO A reclamada requer que eventual condenação fique limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Sem razão. Os pedidos foram individualizados e acompanhados das respectivas estimativas, atendendo ao disposto no art. 840, §1º, da CLT. A eventual inadequação dos cálculos ou das estimativas apresentadas será examinada no julgamento de cada pretensão e, quanto às parcelas deferidas, na fase de liquidação. No Processo do Trabalho, os valores atribuídos aos pedidos têm natureza estimativa e também se destinam à definição do procedimento e da alçada. Importante salientar, ainda, que a renúncia a direitos trabalhistas deve ser interpretada restritivamente, conforme art. 114 do CC. Nessas circunstâncias, a estimativa lançada na petição inicial não importa limitação da condenação aos valores ali indicados. 4. PRESCRIÇÃO A reclamada suscita a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. A presente ação foi ajuizada em 27/11/2025, de modo que estariam alcançadas pela prescrição eventuais pretensões anteriores a 27/11/2020. Contudo, o contrato de trabalho teve início em 08/11/2021, conforme incontroverso entre as partes e demonstrado pela documentação funcional. Inexistem, portanto, parcelas abrangidas pelo quinquênio prescricional. Rejeito a prejudicial. 5. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PPP O reclamante afirma que exercia suas atividades em condições insalubres e perigosas, exposto a agentes físicos e químicos, além de inflamáveis e energia elétrica. Postula o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade durante todo o contrato, com os respectivos reflexos. Requer, ainda, que a reclamada seja compelida a emitir e entregar PPP retificado, por todo o pacto laboral, contendo dados fiéis às condições apuradas na perícia técnica. A reclamada nega a exposição do autor a agentes insalubres ou perigosos nas condições previstas nas Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16. Sustenta o fornecimento de equipamentos de proteção e a regularidade do PPP fornecido. Para dirimir a controvérsia, determinou-se a realização de perícia técnica a cargo do perito DÊNIS MEDEIROS DA SILVA, que apresentou o laudo de ID bbccdb5. Após analisar as atividades desempenhadas pelo autor e os agentes físicos e químicos existentes no ambiente laboral, o perito concluiu pela inexistência de insalubridade durante todo o período contratual. O expert registrou que as avaliações ambientais utilizadas para os agentes ruído, vibração e poeiras minerais apresentaram resultados inferiores aos respectivos limites de tolerância, não constatando exposição a outros agentes capazes de caracterizar a insalubridade na forma da NR-15. O reclamante impugnou o laudo, questionando, entre outros aspectos, a representatividade das avaliações ambientais utilizadas, especialmente diante da posterior substituição das empilhadeiras movidas a GLP por equipamentos elétricos. Nos esclarecimentos de ID a6899d8, o perito informou que foram utilizadas avaliações realizadas durante o contrato de trabalho, na mesma unidade fabril, com empilhadeiras movidas a GLP e em atividades consideradas compatíveis com aquelas habitualmente desempenhadas pelo obreiro. Embora tenha reconhecido a inexistência de informações relativas à marca, modelo, ano de fabricação e demais características específicas da empilhadeira anteriormente utilizada, ratificou a conclusão de ausência de exposição em condições insalubres. Quanto à periculosidade, o perito apurou que a empilhadeira conduzida pelo autor possuía 02 (dois) cilindros de GLP de 20 kg (vinte quilogramas) cada, totalizando 40 kg (quarenta quilogramas). Também registrou que o reclamante não realizava a substituição dos cilindros ou o abastecimento do equipamento. O próprio obreiro informou durante a diligência que conduzia a empilhadeira até o setor denominado “Pitstop” e aguardava o empregado especificamente responsável pela operação de abastecimento, retomando posteriormente o equipamento. Diante do quantitativo de GLP existente na empilhadeira, inferior ao limite normativo de 135 kg (cento e trinta e cinco quilogramas), e da ausência de participação do autor na transferência do combustível, o perito afastou o enquadramento das atividades nas hipóteses do Anexo 2 da NR-16. Também não foi identificada exposição a energia elétrica, explosivos ou outro agente capaz de caracterizar periculosidade. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC, não foram produzidos elementos técnicos suficientemente robustos para desconstituir o trabalho realizado pelo profissional de confiança do Juízo. Acolho, portanto, as conclusões periciais quanto à insalubridade e à periculosidade e julgo improcedentes os pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como os respectivos reflexos. Quanto ao pedido de retificação do PPP, o reclamante requereu que o documento contivesse informações fiéis às condições apuradas na perícia técnica. Nos termos do art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/1991, o Perfil Profissiográfico Previdenciário deve conter informações que retratem adequadamente as condições ambientais de trabalho do empregado. No caso, ao concluir o trabalho técnico, o perito registrou expressamente: “Conforme o entendimento técnico deste Perito Oficial, recomenda-se que o Reclamado proceda à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do Reclamante, de modo a adequá-lo às constatações técnicas apuradas durante a inspeção pericial, observando a fundamentação e as conclusões apresentadas no Item 8 deste laudo.” A recomendação foi reiterada nos esclarecimentos de ID a6899d8. A ausência de caracterização de insalubridade ou periculosidade não afasta a necessidade de que o PPP reproduza as condições ambientais efetivamente apuradas. Assim, julgo procedente o pedido para determinar que a reclamada entregue ao reclamante Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP retificado, adequado às constatações técnicas constantes do item 8 do laudo pericial de ID bbccdb5, conforme ratificado nos esclarecimentos de ID a6899d8, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, na forma dos arts. 536, §1º, e 537 do CPC. 6. REMUNERAÇÃO DE 30 MINUTOS DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que não recebeu a remuneração dos 30 (trinta) minutos de intervalo para alimentação e descanso prevista nos acordos coletivos. A reclamada refuta a pretensão, afirmando o correto pagamento dos minutos previstos nas normas coletivas, uma vez que o autor cumpria jornada diária de 07h30 (sete horas e trinta minutos), mas recebia por 08 (oito) horas. De fato, os instrumentos coletivos anexados aos autos estipulam que os empregados sujeitos a turnos de revezamento e turnos ininterruptos de revezamento, cumprindo jornada diária de 07h30 (sete horas e trinta minutos), como era o caso do reclamante, teriam intervalo para descanso e refeição de 60 (sessenta) minutos, dos quais 30 (trinta) seriam remunerados. Analisando as fichas financeiras colacionadas aos autos, IDs 627d85d, 7f94cc3, fe7af0c, 83e37bb e aead5a0, é possível identificar a remuneração dos citados 30 (trinta) minutos sob as rubricas “Horas Repouso Rem.Diurno” e “Horas Repouso Rem.Noturno”. Embora o reclamante tenha sustentado, em sua manifestação de ID d08c1a1, que os documentos não discriminariam horas referentes ao intervalo remunerado, as fichas financeiras demonstram expressamente o pagamento das referidas rubricas. Logo, não tendo o autor apontado diferenças em seu favor, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT e do art. 373, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos de pagamento dos 30 (trinta) minutos previstos nos instrumentos coletivos e respectivos reflexos. 7. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA O reclamante afirma que a reclamada não efetuava o pagamento do adicional noturno sobre a integralidade das horas laboradas no período noturno. Sustenta, ainda, que a parcela não incidia sobre as horas trabalhadas após as 05h00 quando cumpria integralmente a jornada no período noturno. Postula diferenças e reflexos. A reclamada sustenta a regular quitação da parcela, inclusive quanto à prorrogação da jornada noturna, conforme demonstrariam os cartões de ponto e as fichas financeiras. Os instrumentos coletivos aplicáveis estabelecem adicional noturno de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-base, composto pela conversão da hora noturna em hora normal, equivalente a 14,28% (quatorze vírgula vinte e oito por cento), pelo adicional de 25% (vinte e cinco por cento), no qual se encontra compreendido o percentual legal, e por 0,72% (zero vírgula setenta e dois por cento) a título de arredondamento. A reclamada juntou os controles de ponto de ID dd2c866, bem como as fichas financeiras dos anos de 2021 a 2025, IDs 627d85d, 7f94cc3, fe7af0c, 83e37bb e aead5a0, nas quais consta o pagamento habitual do adicional noturno. Diante da documentação apresentada, incumbia ao reclamante apontar diferenças em seu favor, ainda que por amostragem, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT e do art. 373, inciso I, do CPC. Em sua manifestação de ID d08c1a1, o autor apresentou amostragem relativa a julho de 2022, afirmando ter laborado 51h30 (cinquenta e uma horas e trinta minutos) em horário noturno até as 05h00 e 63h30 (sessenta e três horas e trinta minutos) quando considerada a prorrogação da jornada, ao passo que a ficha financeira registraria apenas 41h30 (quarenta e uma horas e trinta minutos) sob a rubrica “Adicional Noturno”. A amostragem, contudo, compara períodos de apuração distintos. Com efeito, o reclamante contabilizou as jornadas compreendidas no mês civil de julho de 2022. O confronto entre os cartões de ponto de ID dd2c866 e a ficha financeira de ID 7f94cc3 demonstra, entretanto, que as 41h30 (quarenta e uma horas e trinta minutos) registradas no evento 102 da competência de julho correspondem às horas sujeitas ao adicional noturno no período de 16/06/2022 a 15/07/2022. Nesse interregno, o autor cumpriu 08 (oito) jornadas no turno de 14h00 às 22h30, correspondentes a 04 (quatro) horas em período noturno, e 05 (cinco) jornadas de 22h00 às 06h30, correspondentes a 37h30 (trinta e sete horas e trinta minutos), perfazendo exatamente as 41h30 (quarenta e uma horas e trinta minutos) registradas na ficha financeira. Verifica-se, ainda, que nas jornadas de 22h00 às 06h30 foram computadas 07h30 (sete horas e trinta minutos) para fins de pagamento do adicional noturno, o que abrange o labor prestado após as 05h00. Assim, a amostragem apresentada pelo reclamante não evidencia diferenças a seu favor. Não tendo sido apontadas outras diferenças, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de adicional noturno, inclusive quanto às horas laboradas em prorrogação após as 05h00, e respectivos reflexos. 8. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME O reclamante afirma que era obrigado a colocar e retirar o macacão nas dependências da reclamada antes do registro de ponto na entrada e após sua marcação na saída, despendendo aproximadamente 10 (dez) minutos em cada oportunidade. Postula o pagamento de 20 (vinte) minutos diários como horas extras e reflexos. A reclamada sustenta que não havia obrigatoriedade de realização da troca nas suas dependências, podendo os empregados chegar e sair uniformizados. Afirma que a higienização dos macacões pela empresa decorria de previsão coletiva e não transformava o período em tempo à disposição. Nos termos do art. 4º, §2º, inciso VIII, da CLT, não se considera tempo à disposição do empregador aquele destinado à troca de roupa ou uniforme quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. Tratando-se de fato constitutivo do direito postulado, incumbia ao reclamante comprovar a obrigatoriedade da troca nas dependências da empregadora, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT e do art. 373, inciso I, do CPC. Por acordo das partes, foi admitida a utilização da prova emprestada de ID f1c39d3 exclusivamente em relação à matéria. A testemunha Magdiel Rezende Cardoso, ouvida nos autos do processo nº 0010399-25.2019.5.03.0031, afirmou que o macacão era higienizado pela reclamada, que não era permitido chegar ou sair uniformizado e que o empregado poderia ser punido caso levasse a peça para casa. Em sentido diverso, a testemunha Robson Adriano de Souza, ouvida nos mesmos autos, declarou que havia orientação para que os empregados não fossem para casa uniformizados, mas esclareceu que não havia proibição nem aplicação de punição caso o trabalhador assim procedesse. Os depoimentos mostram-se divergentes justamente quanto ao fato determinante para a incidência do art. 4º, §2º, inciso VIII, da CLT: a obrigatoriedade de realização da troca nas dependências da empresa. O fato de a norma coletiva dispor sobre a possibilidade de lavagem do uniforme pela ré não significa, por si só, que a troca seria obrigatória nas dependências da empresa. Configura-se, portanto, hipótese de prova dividida. Diante de depoimentos de igual valor probatório e em sentidos opostos, a controvérsia deve ser resolvida em desfavor de quem detinha o ônus de demonstrar o fato. Como competia ao reclamante comprovar a obrigatoriedade da troca na empresa, conclui-se que não se desincumbiu satisfatoriamente do encargo previsto no art. 818, inciso I, da CLT e no art. 373, inciso I, do CPC. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras decorrentes dos minutos destinados à troca de uniforme e respectivos reflexos. 9. JUSTIÇA GRATUITA Considerando os termos da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (ID bc8a580), que se presume verdadeira, conforme art. 1º da Lei 7.115/83 e entendimento constante da Súmula 463, inciso I, do TST, concede-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita, para isentá-lo do pagamento das custas processuais na eventualidade da inversão do ônus da sucumbência, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Indefere-se, por tais motivos, a impugnação apresentada pela parte reclamada. Ressalto que o julgamento da ADC 80 pelo E. STF não altera a conclusão adotada, em razão da modulação dos efeitos da decisão. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência. Tendo em vista os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, a reclamada arcará com os honorários advocatícios do patrono do reclamante, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado atribuído ao pedido de retificação do PPP. Por sua vez, o autor arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor do procurador da reclamada. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 791-A, §4º, da CLT), conforme entendimento fixado na decisão proferida pelo E. STF no julgamento da ADI nº 5.766 e as diretrizes da Reclamação nº 60.142/MG. 11. HONORÁRIOS PERICIAIS Embora improcedentes os pedidos de insalubridade e periculosidade, a reclamada sucumbiu quanto à retificação do PPP, também objeto da perícia realizada nos autos. Assim, nos termos do art. 790-B da CLT, arcará a reclamada com os honorários periciais em favor do perito DÊNIS MEDEIROS DA SILVA, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o trabalho realizado. 12. DEDUÇÃO Diante da inexistência de condenação ao pagamento de parcelas trabalhistas pecuniárias, resta prejudicado o requerimento de dedução formulado pela reclamada. III – CONCLUSÃO Por estes fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem (MG): I – rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; II – julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente reclamatória, para condenar a reclamada, MAGNESITA REFRATARIOS S.A, a entregar ao reclamante LUIZ FRANCISCO DA COSTA Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP retificado, adequado às constatações técnicas constantes do item 8 do laudo pericial de ID bbccdb5, conforme ratificado nos esclarecimentos de ID a6899d8, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de posterior revisão. Os demais pedidos são improcedentes, nos termos da fundamentação. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais nos precisos termos do item 10 da fundamentação. Honorários periciais a cargo da reclamada, nos termos do item 11 da fundamentação. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios devem se limitar às hipóteses legalmente cabíveis (arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), não se prestando eles para reexame de fatos e provas nem à reforma do entendimento adotado pelo Juiz sentenciante. A oposição de Embargos Declaratórios desnecessários por quaisquer das partes ensejará, pois, a aplicação das penalidades legais. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre R$ 1.000,00 (mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais. Intimem-se as partes. mbs CONTAGEM/MG, 10 de setembro de 2026. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAGNESITA REFRATARIOS S.A

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0012029-15.2025.5.03.0029 AUTOR: LUIZ FRANCISCO DA COSTA RÉU: MAGNESITA REFRATARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f8a524 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO LUIZ FRANCISCO DA COSTA, qualificado na inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face de MAGNESITA REFRATARIOS S.A, também qualificada, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$ 125.235,14 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos). Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada ofereceu defesa escrita de ID 8502712, arguindo prejudicial de prescrição e, no mérito, contestando os pedidos, pugnando pela improcedência. Juntou documentos e instrumentos de mandato. Realizada audiência inicial, sem conciliação. O autor manifestou-se sobre a defesa e os documentos no ID d08c1a1. Designada a realização de perícia técnica para apuração das alegadas insalubridade e periculosidade e necessidade de retificação do PPP, foi apresentado o laudo de ID bbccdb5. As partes se manifestaram, tendo o perito prestado esclarecimentos no ID a6899d8. Em audiência de instrução, as partes acordaram na utilização da prova emprestada de ID f1c39d3, exclusivamente quanto aos minutos residuais. Não houve a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É, em síntese, o RELATÓRIO. Tudo visto e examinado, decido. II – FUNDAMENTOS 1. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a contrato de trabalho celebrado sob a vigência da Lei nº 13.467/17, responsável pela denominada "Reforma Trabalhista". Nesse contexto, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela nova legislação. No que tange à incidência dos preceitos de ordem processual, o novo ordenamento deverá ser aplicado imediatamente, nos termos do art. 14 do CPC. 2. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. PROVA EMPRESTADA Rejeito as impugnações genéricas apresentadas pela reclamada relativamente aos documentos carreados pelo autor. Não foram apontados vícios concretos capazes de invalidá-los como meios de prova. O valor probatório dos documentos será apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional motivada, na forma do art. 371 do CPC. Quanto às provas produzidas em outros processos e juntadas com a petição inicial, suas conclusões não são automaticamente transponíveis para a presente demanda, na medida em que dizem respeito a outros trabalhadores e situações fáticas próprias. De todo modo, em audiência de instrução, as partes convencionaram expressamente a utilização da prova emprestada de ID f1c39d3 exclusivamente para análise dos minutos residuais, conforme ID d977db9. Admito a prova emprestada nesses limites, nos termos do art. 372 do CPC. 3. LIMITES DA CONDENAÇÃO A reclamada requer que eventual condenação fique limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Sem razão. Os pedidos foram individualizados e acompanhados das respectivas estimativas, atendendo ao disposto no art. 840, §1º, da CLT. A eventual inadequação dos cálculos ou das estimativas apresentadas será examinada no julgamento de cada pretensão e, quanto às parcelas deferidas, na fase de liquidação. No Processo do Trabalho, os valores atribuídos aos pedidos têm natureza estimativa e também se destinam à definição do procedimento e da alçada. Importante salientar, ainda, que a renúncia a direitos trabalhistas deve ser interpretada restritivamente, conforme art. 114 do CC. Nessas circunstâncias, a estimativa lançada na petição inicial não importa limitação da condenação aos valores ali indicados. 4. PRESCRIÇÃO A reclamada suscita a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. A presente ação foi ajuizada em 27/11/2025, de modo que estariam alcançadas pela prescrição eventuais pretensões anteriores a 27/11/2020. Contudo, o contrato de trabalho teve início em 08/11/2021, conforme incontroverso entre as partes e demonstrado pela documentação funcional. Inexistem, portanto, parcelas abrangidas pelo quinquênio prescricional. Rejeito a prejudicial. 5. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PPP O reclamante afirma que exercia suas atividades em condições insalubres e perigosas, exposto a agentes físicos e químicos, além de inflamáveis e energia elétrica. Postula o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade durante todo o contrato, com os respectivos reflexos. Requer, ainda, que a reclamada seja compelida a emitir e entregar PPP retificado, por todo o pacto laboral, contendo dados fiéis às condições apuradas na perícia técnica. A reclamada nega a exposição do autor a agentes insalubres ou perigosos nas condições previstas nas Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16. Sustenta o fornecimento de equipamentos de proteção e a regularidade do PPP fornecido. Para dirimir a controvérsia, determinou-se a realização de perícia técnica a cargo do perito DÊNIS MEDEIROS DA SILVA, que apresentou o laudo de ID bbccdb5. Após analisar as atividades desempenhadas pelo autor e os agentes físicos e químicos existentes no ambiente laboral, o perito concluiu pela inexistência de insalubridade durante todo o período contratual. O expert registrou que as avaliações ambientais utilizadas para os agentes ruído, vibração e poeiras minerais apresentaram resultados inferiores aos respectivos limites de tolerância, não constatando exposição a outros agentes capazes de caracterizar a insalubridade na forma da NR-15. O reclamante impugnou o laudo, questionando, entre outros aspectos, a representatividade das avaliações ambientais utilizadas, especialmente diante da posterior substituição das empilhadeiras movidas a GLP por equipamentos elétricos. Nos esclarecimentos de ID a6899d8, o perito informou que foram utilizadas avaliações realizadas durante o contrato de trabalho, na mesma unidade fabril, com empilhadeiras movidas a GLP e em atividades consideradas compatíveis com aquelas habitualmente desempenhadas pelo obreiro. Embora tenha reconhecido a inexistência de informações relativas à marca, modelo, ano de fabricação e demais características específicas da empilhadeira anteriormente utilizada, ratificou a conclusão de ausência de exposição em condições insalubres. Quanto à periculosidade, o perito apurou que a empilhadeira conduzida pelo autor possuía 02 (dois) cilindros de GLP de 20 kg (vinte quilogramas) cada, totalizando 40 kg (quarenta quilogramas). Também registrou que o reclamante não realizava a substituição dos cilindros ou o abastecimento do equipamento. O próprio obreiro informou durante a diligência que conduzia a empilhadeira até o setor denominado “Pitstop” e aguardava o empregado especificamente responsável pela operação de abastecimento, retomando posteriormente o equipamento. Diante do quantitativo de GLP existente na empilhadeira, inferior ao limite normativo de 135 kg (cento e trinta e cinco quilogramas), e da ausência de participação do autor na transferência do combustível, o perito afastou o enquadramento das atividades nas hipóteses do Anexo 2 da NR-16. Também não foi identificada exposição a energia elétrica, explosivos ou outro agente capaz de caracterizar periculosidade. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC, não foram produzidos elementos técnicos suficientemente robustos para desconstituir o trabalho realizado pelo profissional de confiança do Juízo. Acolho, portanto, as conclusões periciais quanto à insalubridade e à periculosidade e julgo improcedentes os pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como os respectivos reflexos. Quanto ao pedido de retificação do PPP, o reclamante requereu que o documento contivesse informações fiéis às condições apuradas na perícia técnica. Nos termos do art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/1991, o Perfil Profissiográfico Previdenciário deve conter informações que retratem adequadamente as condições ambientais de trabalho do empregado. No caso, ao concluir o trabalho técnico, o perito registrou expressamente: “Conforme o entendimento técnico deste Perito Oficial, recomenda-se que o Reclamado proceda à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do Reclamante, de modo a adequá-lo às constatações técnicas apuradas durante a inspeção pericial, observando a fundamentação e as conclusões apresentadas no Item 8 deste laudo.” A recomendação foi reiterada nos esclarecimentos de ID a6899d8. A ausência de caracterização de insalubridade ou periculosidade não afasta a necessidade de que o PPP reproduza as condições ambientais efetivamente apuradas. Assim, julgo procedente o pedido para determinar que a reclamada entregue ao reclamante Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP retificado, adequado às constatações técnicas constantes do item 8 do laudo pericial de ID bbccdb5, conforme ratificado nos esclarecimentos de ID a6899d8, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, na forma dos arts. 536, §1º, e 537 do CPC. 6. REMUNERAÇÃO DE 30 MINUTOS DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que não recebeu a remuneração dos 30 (trinta) minutos de intervalo para alimentação e descanso prevista nos acordos coletivos. A reclamada refuta a pretensão, afirmando o correto pagamento dos minutos previstos nas normas coletivas, uma vez que o autor cumpria jornada diária de 07h30 (sete horas e trinta minutos), mas recebia por 08 (oito) horas. De fato, os instrumentos coletivos anexados aos autos estipulam que os empregados sujeitos a turnos de revezamento e turnos ininterruptos de revezamento, cumprindo jornada diária de 07h30 (sete horas e trinta minutos), como era o caso do reclamante, teriam intervalo para descanso e refeição de 60 (sessenta) minutos, dos quais 30 (trinta) seriam remunerados. Analisando as fichas financeiras colacionadas aos autos, IDs 627d85d, 7f94cc3, fe7af0c, 83e37bb e aead5a0, é possível identificar a remuneração dos citados 30 (trinta) minutos sob as rubricas “Horas Repouso Rem.Diurno” e “Horas Repouso Rem.Noturno”. Embora o reclamante tenha sustentado, em sua manifestação de ID d08c1a1, que os documentos não discriminariam horas referentes ao intervalo remunerado, as fichas financeiras demonstram expressamente o pagamento das referidas rubricas. Logo, não tendo o autor apontado diferenças em seu favor, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT e do art. 373, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos de pagamento dos 30 (trinta) minutos previstos nos instrumentos coletivos e respectivos reflexos. 7. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA O reclamante afirma que a reclamada não efetuava o pagamento do adicional noturno sobre a integralidade das horas laboradas no período noturno. Sustenta, ainda, que a parcela não incidia sobre as horas trabalhadas após as 05h00 quando cumpria integralmente a jornada no período noturno. Postula diferenças e reflexos. A reclamada sustenta a regular quitação da parcela, inclusive quanto à prorrogação da jornada noturna, conforme demonstrariam os cartões de ponto e as fichas financeiras. Os instrumentos coletivos aplicáveis estabelecem adicional noturno de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-base, composto pela conversão da hora noturna em hora normal, equivalente a 14,28% (quatorze vírgula vinte e oito por cento), pelo adicional de 25% (vinte e cinco por cento), no qual se encontra compreendido o percentual legal, e por 0,72% (zero vírgula setenta e dois por cento) a título de arredondamento. A reclamada juntou os controles de ponto de ID dd2c866, bem como as fichas financeiras dos anos de 2021 a 2025, IDs 627d85d, 7f94cc3, fe7af0c, 83e37bb e aead5a0, nas quais consta o pagamento habitual do adicional noturno. Diante da documentação apresentada, incumbia ao reclamante apontar diferenças em seu favor, ainda que por amostragem, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT e do art. 373, inciso I, do CPC. Em sua manifestação de ID d08c1a1, o autor apresentou amostragem relativa a julho de 2022, afirmando ter laborado 51h30 (cinquenta e uma horas e trinta minutos) em horário noturno até as 05h00 e 63h30 (sessenta e três horas e trinta minutos) quando considerada a prorrogação da jornada, ao passo que a ficha financeira registraria apenas 41h30 (quarenta e uma horas e trinta minutos) sob a rubrica “Adicional Noturno”. A amostragem, contudo, compara períodos de apuração distintos. Com efeito, o reclamante contabilizou as jornadas compreendidas no mês civil de julho de 2022. O confronto entre os cartões de ponto de ID dd2c866 e a ficha financeira de ID 7f94cc3 demonstra, entretanto, que as 41h30 (quarenta e uma horas e trinta minutos) registradas no evento 102 da competência de julho correspondem às horas sujeitas ao adicional noturno no período de 16/06/2022 a 15/07/2022. Nesse interregno, o autor cumpriu 08 (oito) jornadas no turno de 14h00 às 22h30, correspondentes a 04 (quatro) horas em período noturno, e 05 (cinco) jornadas de 22h00 às 06h30, correspondentes a 37h30 (trinta e sete horas e trinta minutos), perfazendo exatamente as 41h30 (quarenta e uma horas e trinta minutos) registradas na ficha financeira. Verifica-se, ainda, que nas jornadas de 22h00 às 06h30 foram computadas 07h30 (sete horas e trinta minutos) para fins de pagamento do adicional noturno, o que abrange o labor prestado após as 05h00. Assim, a amostragem apresentada pelo reclamante não evidencia diferenças a seu favor. Não tendo sido apontadas outras diferenças, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de adicional noturno, inclusive quanto às horas laboradas em prorrogação após as 05h00, e respectivos reflexos. 8. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME O reclamante afirma que era obrigado a colocar e retirar o macacão nas dependências da reclamada antes do registro de ponto na entrada e após sua marcação na saída, despendendo aproximadamente 10 (dez) minutos em cada oportunidade. Postula o pagamento de 20 (vinte) minutos diários como horas extras e reflexos. A reclamada sustenta que não havia obrigatoriedade de realização da troca nas suas dependências, podendo os empregados chegar e sair uniformizados. Afirma que a higienização dos macacões pela empresa decorria de previsão coletiva e não transformava o período em tempo à disposição. Nos termos do art. 4º, §2º, inciso VIII, da CLT, não se considera tempo à disposição do empregador aquele destinado à troca de roupa ou uniforme quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. Tratando-se de fato constitutivo do direito postulado, incumbia ao reclamante comprovar a obrigatoriedade da troca nas dependências da empregadora, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT e do art. 373, inciso I, do CPC. Por acordo das partes, foi admitida a utilização da prova emprestada de ID f1c39d3 exclusivamente em relação à matéria. A testemunha Magdiel Rezende Cardoso, ouvida nos autos do processo nº 0010399-25.2019.5.03.0031, afirmou que o macacão era higienizado pela reclamada, que não era permitido chegar ou sair uniformizado e que o empregado poderia ser punido caso levasse a peça para casa. Em sentido diverso, a testemunha Robson Adriano de Souza, ouvida nos mesmos autos, declarou que havia orientação para que os empregados não fossem para casa uniformizados, mas esclareceu que não havia proibição nem aplicação de punição caso o trabalhador assim procedesse. Os depoimentos mostram-se divergentes justamente quanto ao fato determinante para a incidência do art. 4º, §2º, inciso VIII, da CLT: a obrigatoriedade de realização da troca nas dependências da empresa. O fato de a norma coletiva dispor sobre a possibilidade de lavagem do uniforme pela ré não significa, por si só, que a troca seria obrigatória nas dependências da empresa. Configura-se, portanto, hipótese de prova dividida. Diante de depoimentos de igual valor probatório e em sentidos opostos, a controvérsia deve ser resolvida em desfavor de quem detinha o ônus de demonstrar o fato. Como competia ao reclamante comprovar a obrigatoriedade da troca na empresa, conclui-se que não se desincumbiu satisfatoriamente do encargo previsto no art. 818, inciso I, da CLT e no art. 373, inciso I, do CPC. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras decorrentes dos minutos destinados à troca de uniforme e respectivos reflexos. 9. JUSTIÇA GRATUITA Considerando os termos da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (ID bc8a580), que se presume verdadeira, conforme art. 1º da Lei 7.115/83 e entendimento constante da Súmula 463, inciso I, do TST, concede-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita, para isentá-lo do pagamento das custas processuais na eventualidade da inversão do ônus da sucumbência, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Indefere-se, por tais motivos, a impugnação apresentada pela parte reclamada. Ressalto que o julgamento da ADC 80 pelo E. STF não altera a conclusão adotada, em razão da modulação dos efeitos da decisão. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência. Tendo em vista os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, a reclamada arcará com os honorários advocatícios do patrono do reclamante, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado atribuído ao pedido de retificação do PPP. Por sua vez, o autor arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor do procurador da reclamada. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 791-A, §4º, da CLT), conforme entendimento fixado na decisão proferida pelo E. STF no julgamento da ADI nº 5.766 e as diretrizes da Reclamação nº 60.142/MG. 11. HONORÁRIOS PERICIAIS Embora improcedentes os pedidos de insalubridade e periculosidade, a reclamada sucumbiu quanto à retificação do PPP, também objeto da perícia realizada nos autos. Assim, nos termos do art. 790-B da CLT, arcará a reclamada com os honorários periciais em favor do perito DÊNIS MEDEIROS DA SILVA, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o trabalho realizado. 12. DEDUÇÃO Diante da inexistência de condenação ao pagamento de parcelas trabalhistas pecuniárias, resta prejudicado o requerimento de dedução formulado pela reclamada. III – CONCLUSÃO Por estes fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem (MG): I – rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; II – julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente reclamatória, para condenar a reclamada, MAGNESITA REFRATARIOS S.A, a entregar ao reclamante LUIZ FRANCISCO DA COSTA Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP retificado, adequado às constatações técnicas constantes do item 8 do laudo pericial de ID bbccdb5, conforme ratificado nos esclarecimentos de ID a6899d8, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de posterior revisão. Os demais pedidos são improcedentes, nos termos da fundamentação. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais nos precisos termos do item 10 da fundamentação. Honorários periciais a cargo da reclamada, nos termos do item 11 da fundamentação. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios devem se limitar às hipóteses legalmente cabíveis (arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), não se prestando eles para reexame de fatos e provas nem à reforma do entendimento adotado pelo Juiz sentenciante. A oposição de Embargos Declaratórios desnecessários por quaisquer das partes ensejará, pois, a aplicação das penalidades legais. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre R$ 1.000,00 (mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais. Intimem-se as partes. mbs CONTAGEM/MG, 10 de setembro de 2026. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FRANCISCO DA COSTA

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