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0012027-55.2015.5.18.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0012027-55.2015.5.18.0004 AUTOR: ELIZANA SOUZA DE CARVALHO SANTOS RÉU: G C RIBEIRO - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a180310 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Não tendo as partes se insurgido contra a conta de liquidação, e estando integralmente garantido o juízo e satisfeitos os créditos devidos, inclusive custas, extingo a presente execução por sentença, nos termos dos arts. 924, II e 925 do CPC, colhidos em subsídio, para que surta os devidos efeitos jurídicos e legais, observando, ainda, que por não ter a empresa executada, ao tomar ciência do recolhimento da contribuição previdenciária efetuado nos autos, apresentado a respectiva DCTFWeb (protocolo de envio de conectividade social), no prazo de 15 dias, já foi expedido de ofício à Receita Federal do Brasil, conforme previsto no artigo 108, § 3º, do Provimento Geral Consolidado deste E. Regional. Independentemente do trânsito em julgado desta, e considerando-se a existência de saldo remanescente (fls. 646/7), observe-se o art. 241 do PGC do E. TRT local. Para tanto, deverá a Secretaria proceder à realização de pesquisa sobre a existência de débitos do executado GILBERTO CRISPIM RIBEIRO em outros processos neste Juízo ou em outras unidades. Constatada a existência de débitos em outros processos deste Juízo, transfira-se o saldo remanescente para a execução mais antiga. Por outro lado, caso sejam localizadas execuções somente em outras Varas do Trabalho deste Regional, expeça-se ofício ao referido juízo, informando-lhe acerca do crédito disponível. Inexistindo outras execuções pendentes, devolva-se ao sobredito devedor, por alvará, o saldo restante identificado, mediante transferência bancária para a conta-corrente que for indicada, nos termos, aqui, do art. 16 da Instrução Normativa nº 036/2012 do C. TST. Após, deverá ser providenciada a inserção, no sistema do PJe-JT, de todos os valores referentes à execução (como crédito do exequente, parcelas de acordos, valor de GPS e custas processuais). Por fim, e estando em condições, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Intimem-se as partes, restando dispensada a cientificação da União (Lei nº 11.457/2007), na forma da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. wl THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIZANA SOUZA DE CARVALHO SANTOS

  2. Intimação

    TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0012027-55.2015.5.18.0004 AUTOR: ELIZANA SOUZA DE CARVALHO SANTOS RÉU: G C RIBEIRO - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a180310 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Não tendo as partes se insurgido contra a conta de liquidação, e estando integralmente garantido o juízo e satisfeitos os créditos devidos, inclusive custas, extingo a presente execução por sentença, nos termos dos arts. 924, II e 925 do CPC, colhidos em subsídio, para que surta os devidos efeitos jurídicos e legais, observando, ainda, que por não ter a empresa executada, ao tomar ciência do recolhimento da contribuição previdenciária efetuado nos autos, apresentado a respectiva DCTFWeb (protocolo de envio de conectividade social), no prazo de 15 dias, já foi expedido de ofício à Receita Federal do Brasil, conforme previsto no artigo 108, § 3º, do Provimento Geral Consolidado deste E. Regional. Independentemente do trânsito em julgado desta, e considerando-se a existência de saldo remanescente (fls. 646/7), observe-se o art. 241 do PGC do E. TRT local. Para tanto, deverá a Secretaria proceder à realização de pesquisa sobre a existência de débitos do executado GILBERTO CRISPIM RIBEIRO em outros processos neste Juízo ou em outras unidades. Constatada a existência de débitos em outros processos deste Juízo, transfira-se o saldo remanescente para a execução mais antiga. Por outro lado, caso sejam localizadas execuções somente em outras Varas do Trabalho deste Regional, expeça-se ofício ao referido juízo, informando-lhe acerca do crédito disponível. Inexistindo outras execuções pendentes, devolva-se ao sobredito devedor, por alvará, o saldo restante identificado, mediante transferência bancária para a conta-corrente que for indicada, nos termos, aqui, do art. 16 da Instrução Normativa nº 036/2012 do C. TST. Após, deverá ser providenciada a inserção, no sistema do PJe-JT, de todos os valores referentes à execução (como crédito do exequente, parcelas de acordos, valor de GPS e custas processuais). Por fim, e estando em condições, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Intimem-se as partes, restando dispensada a cientificação da União (Lei nº 11.457/2007), na forma da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. wl THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - G C RIBEIRO - ME - HUGO VALADARES RIBEIRO - POIEMA OBRA DE ARTE LTDA - ME - MARIA LUZIA VALADARES CORREIA - GILBERTO CRISPIM RIBEIRO

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