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0012026-79.2025.5.03.0055

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0012026-79.2025.5.03.0055 AUTOR: DALYLA ROBERTA HENRIQUE RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27ba090 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO DALYLA ROBERTA HENRIQUE ajuizou ação trabalhista em face de DMA DISTRIBUIDORA S/A, alegando o descumprimento de normas trabalhistas pela empregadora. Postulou o pagamento das parcelas indicadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$89.371,28. Juntou documentos. A parte reclamada apresentou contestação, na qual arguiu preliminares e pugnou pela improcedência dos pedidos, ou, em caso de condenação, a compensação/dedução das parcelas quitadas a idêntico título. Audiência inicial realizada, mantendo-se as partes inconciliáveis. A parte autora impugnou a defesa. Designada perícia técnica de condições de trabalho, com apresentação de laudo, vistas às partes e posteriores esclarecimentos. Na audiência em prosseguimento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelas partes, com posterior remessa dos autos ao perito e esclarecimentos prestados. Na audiência em prosseguimento, ausentes as partes, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Prejudicada a última tentativa conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES Rejeito a impugnação aos documentos, conforme artigo 830 da CLT/17. Ainda, as impugnações são genéricas e não fundamentadas e ao Juízo compete a livre apreciação dos elementos de prova constantes dos autos, nos termos do artigo 371 do CPC/15 c/c 796 da CLT/17. Sem sustentação jurídica e fática a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré, uma vez que guarda direta correspondência com a magnitude econômica de todos os pedidos formulados, em observância ao estabelecido no artigo 292, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força da disposição contida no artigo 769, da CLT. Impugnação rejeitada. PROTESTOS A parte reclamante apresentou protestos contra o indeferimento da contradita da testemunha da reclamada. Mantém-se o indeferimento uma vez que não restou comprovado o exercício de cargo com poderes de mando e gestão, conforme instrução da contradita, nos termos da ata de ID 9e7eaa8. Ficam registrados os protestos lançados pelo procurador do reclamante, por ocasião da audiência, os quais merecerão análise em eventual recurso da parte. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A reclamante alega que adentra diariamente a câmara fria, haja vista que dentre as suas funções, está a reposição de produtos congelados, contudo nunca recebeu pelo adicional de insalubridade, o que pleiteia, seguido de reflexos, além da retificação do PPP. A parte reclamada nega o trabalho em condições insalubres, afirmando que a autora foi admitida para a função de auxiliar de perecíveis, sendo posteriormente promovida à função de repositora em 01/11/2024, funções estas que não envolvem ingresso habitual, permanente ou contínuo em câmaras frias, tampouco a exposição desprotegida ao agente frio. No laudo pericial acostado sob o ID b536cee – 02/02/2026, o perito condicionou a caracterização da insalubridade à prova testemunhal, apresentando as seguintes constatações: “I - INSALUBRIDADE Diante das considerações descritas nos itens 8 e 8.1 do presente laudo, fundamentado tecnicamente e legalmente nas diretrizes previstas na NR-15, ficou constatado que: Não houve consenso do acesso as câmaras pela Reclamante e desta forma este Perito entende ser necessário prova testemunhal. Situação 1: Se for comprovado por prova testemunhal que a Reclamante acessava as câmaras fria e de congelados, é entendimento técnico deste Perito que a Reclamante acessava as câmaras fria e de congelados sem a proteção adequada, ficando CARACTERIZADA a insalubridade, em grau médio, no período compreendido entre os dias 02/12/2022 e 17/10/2024, por exposição a este agente. Situação 1: Se não for comprovado por prova testemunhal que a Reclamante acessava as câmaras fria e de congelados, é entendimento técnico deste Perito que fica DESCARACTERIZADA a insalubridade por exposição a este agente. - PPP O PPP da Reclamante não foi juntado aos autos para avaliação, portanto seguem as orientações para preenchimento deste documento...” – destaques no original. As partes impugnaram o laudo pericial, formulando quesitos adicionais. O perito prestou esclarecimentos em 14/03/2026, no ID 70f8455, respondendo à reclamada que no dia da diligência havia operadores de câmara no local de trabalho, devidamente equipados para a tarefa. Indagado a respeito do tempo de exposição, o perito esclareceu: “Para o agente em análise a avaliação é qualitativa e a NR 15 não define tempo de exposição, portanto o acesso a estas câmaras sem o uso de EPI adequados é insalubre em grau médio. A exposição a este agente em temperaturas inferiores a 12ºC sem a devida proteção é insalubre em grau médio.” Às perguntas da reclamante o perito respondeu que ainda que o acesso à câmara fria ocorra de forma intermitente, é suficiente para caracterizar a insalubridade por frio, nos termos do Anexo 9 da NR-15. Acrescentou ainda o expert que: “Se for comprovado por prova testemunhal o acesso da Reclamante a câmara, a exposição ao agente frio não foi neutralizada.” As partes reiteraram as insurgências em relação aos esclarecimentos periciais, quando a reclamada afirmou que a tarefa de entrar nas câmaras frias é do operador de câmara ou do encarregado, que sempre estavam disponíveis. Já a reclamante alega que “próprio Perito admite que: a alegação de existência de operador de câmara não exclui o risco ocupacional, não houve comprovação de controle formal de acesso e não há registro de impedimento físico ou funcional para ingresso da autora.” – fl. 579 do PDF. Na audiência ocorrida em 23/03/2026, ata de ID 9e7eaa8, a testemunha Beatriz Jacinta Rosa, ouvida a rogo da reclamante, respondeu que a reclamante atendia clientes e manipulava frios. Disse que a autora entrava bastante em câmaras frias, explicando: “Olha lá não era o meu setor. Meu setor era outro. Mas quando a gente vai para o banheiro, o refeitório. A gente passa pelas câmeras umas dez vezes ao dia. Eu via ela entrando e saindo.” Respondeu que na câmara fria só tem um jaleco. Indagado se na reclamada havia funcionários para entrar na câmara fria, respondeu: “Todos entram. Todos que trabalham no setor perecíveis de atendente. Eu vejo entrando lá. Mas se tem um específico. Não sei, mas todos entram.” Novamente indagado se existe a função de operador de câmara fria, a depoente respondeu: “não sei te falar” Por sua vez, a testemunha trazida pela reclamada, Douglas Wellington Souza Batista, respondeu que a autora está na sessão de reposição de mercearia já faz algum tempo, mas ela já trabalhou antes nos frios. Afirmou que na loja tem dois funcionários contratados para entrar na câmara fria e que só eles são autorizados a entrar. Disse que a reclamante não tinha essa função de entrar em câmara fria. Explicou que “O auxiliar tem que pedir o Camareiro. São únicas pessoas autorizadas para entrar na câmara.” Indagado sobre o nome dos dois funcionários responsáveis por entrar na câmara fria, disse não saber os nomes de cabeça. Explicou que “Eu não sei o que os dois são mais novatos, então eu não tenho o nome deles todos aqui de cabeça.” Acrescentou que “Um é mais velho. Já deve ter mais ou menos um ano, mas tem um outro que entrou agora há pouco tempo de cabeça. Não sei. Mas isso aí é facilmente consigo para você. Aqui.” Após a oitiva os autos foram novamente submetidos ao perito, nos termos da ata de ID 9e7eaa8, para: “Esclareça o perito à luz dos depoimentos se ratifica ou retifica o laudo pericial quanto a insalubridade até o dia 12/05/2026. Vista as partes para manifestação em razões finais até o dia 03/06/2026.” O perito prestou esclarecimentos em 11/05/2026, no ID 8be79ff, quando, a partir dos depoimentos tomados, entendeu ter se confirmado a premissa de nº 1, ou seja, que foi comprovado, pela prova oral, que a reclamante acessava as câmaras fria e de congelados. Dessa forma, o perito RETIFICOU o laudo, apresentando a seguinte conclusão: “I. INSALUBRIDADE Diante das considerações descritas nos itens 8 e 8.1 do presente laudo, fundamentado tecnicamente e legalmente nas diretrizes previstas na NR-15, ficou constatado que: - Foi evidenciado e caracterizado Insalubridade, em grau médio, no período compreendido entre os dias 02/12/2022 e 17/10/2024, devido a exposição ao frio durante o acesso a câmara de congelados para retirar produtos. II. PPP O PPP da Reclamante não foi juntado aos autos para avaliação, portanto seguem as orientações para preenchimento deste documento...” – fls. 590/591 do PDF. A parte reclamada impugnou os novos esclarecimentos periciais no ID bb9e398, afirmando que: “Se ocorreram entradas, o que se admite por debate, foram curtas e eventuais, na ausência eventual do operador que não configura exposição insalubre.” Apresenta na impugnação vídeo contendo a gravação de uma colaboradora adentrando na câmara fria, sem os EPIs necessários e lá permanecendo por poucos segundos, tendo adentrado para retirar uma única caixa de produto. O vídeo diverge da fotografia anexada à impugnação, na qual o colaborador se apresenta com todos os EPIs de proteção para o frio à fl. 596 do PDF. Na referida peça alega ainda que não foram respondidos todos os quesitos formulados, notadamente se entradas curtas na câmara não são capazes de provocar alterações fisiológicas no organismo. Ainda em sede de razões finais, a reclamada alega a fragilidade da retificação pericial, alegando que o ingresso meramente eventual ou por tempo extremamente reduzido, como ocorre na simples retirada de um produto, não gera o direito à percepção do adicional. A reclamante manifestou sobre os esclarecimentos periciais, concordando com as conclusões do expert. Conforme bem analisado pelo perito, a prova oral confirma a entrada da reclamante nas câmaras frias, sobretudo porque o apontamento a respeito da presença de colaboradores específicos para a tarefa diz respeito a tempo posterior ao período em que a autora se ativou como auxiliar de perecíveis, já que o mais antigo deles, está na função há mais ou menos um ano, conforme declarou a testemunha Diego, que sequer soube apontar o nome dos colaboradores que disse serem responsáveis pela tarefa de adentrar a câmara fria. Ademais, o perito respondeu aos quesitos das partes, conforme se verifica nos esclarecimentos de ID ebe79ff, quando registrou que: “4. A Reclamada não forneceu todos os EPI`s necessários a neutralização da exposição ao frio, conforme se verificou em diligência pericial. Identificado nos registros de entrega de EPI somente o fornecimento de luvas térmicas. A legislação não define tempo de exposição e o acesso a câmaras frias sem a proteção adequada, uniforme completo capaz de proteger tronco e membros do usuário em temperaturas baixíssimas, luva de segurança para a proteção das mãos, capuz de segurança para a proteção da cabeça e pescoço e bota térmica que garante a proteção dos pés contra o frio, tem enquadramento no anexo 9 da NR 15. Portanto neste caso a caracterização de insalubridade dar-se ao acesso habitual as câmaras frias devido à geração do choque térmico, por mudança de temperatura, de acordo com o art. 253 da CLT, que considera como serviço frigorífico não só o realizado no interior das câmaras frias, mas também os que resultem em movimentação de mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio abaixo de 12°C e vice versa.” – fl. 589 do PDF. Observa-se, portanto, que, ainda que o acesso à câmara fria pela reclamante ocorresse de forma intermitente, ficou claro pelas respostas do perito que “o agente em análise a avaliação é qualitativa e a NR 15 não define tempo de exposição, portanto o acesso a estas câmaras sem o uso de EPI adequados é insalubre em grau médio.” Também foi constatado pelo perito que não foram fornecidos EPIs adequados e suficientes à inibição do agente frio para uso da reclamante, e, conforme informou a testemunha Beatriz, havia apenas um jaleco para utilização na câmara fria. Por todo o exposto, conclui-se que a reclamada não logrou produzir nenhum elemento de prova contrário ao laudo e que a prova oral produzida foi fundamental no deslinde da controvérsia, tendo acrescentado informações que validam as contatações do perito, sem qualquer indício de irregularidade que possa macular o trabalho do vistor. Nesse cenário, embora esta Magistrada não esteja adstrita às conclusões periciais (art. 479 do CPC/2015), a matéria é de ordem técnica, o trabalho pericial foi completo, coerente e fundamentado. Houve análise ambiental, com descrição das atividades e locais e métodos de trabalho da reclamante, sendo realizadas todas as avaliações necessárias, e, ainda, analisada a prova oral de forma acurada pelo expert, tudo em estrita observância do art. 473 do CPC/2015. Portanto, acolhem-se as conclusões ofertadas pelo perito, para, consequentemente, deferir à reclamante, o pagamento do adicional insalubridade em grau médio, (20%) pelo período de 02/12/2022 e 17/10/2024, observado o efetivo labor, a incidir sobre o salário mínimo, com integração em horas extras quitadas ou deferidas e reflexos, no período, em férias acrescidas de um terço, 13º salário e, de tudo, (exceto férias indenizadas com um terço - Lei nº 8.036/1990, artigo 15, § 6º, c/c § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991) em FGTS. Por outro lado, indefiro os reflexos em aviso prévio, considerando a limitação temporal da parcela. Tendo em vista que os adicionais de insalubridade e periculosidade são espécies do gênero salário condição, inexistindo exposição ao agente insalubre ou ao risco não subsiste obrigação de pagamento do adicional respectivo nos períodos de afastamento do trabalho. Inteligência do art. 194 da CLT. Constatada a exposição aos agentes insalubres, defiro o pedido de emissão de novas guias PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), devendo a reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, proceder à entrega ao reclamante da guia PPP, contemplando as condições de trabalho ora verificadas, quanto ao contato com agentes insalubres na forma acima decidida e detalhada no Laudo Pericial, sob pena de aplicação de multa de R$100,00 por dia de atraso, limitada a R$1.000,00, a ser revertida em favor da parte autora. JORNADA DE TRABALHO – NULIDADE DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alega a reclamante que a prestação de serviços em ambiente insalubre, torna-se imprescindível autorização do TEM para a validade de qualquer compensação de jornada, o que não ocorreu no âmbito da reclamada. Requer a declaração de nulidade da compensação de horas extras no ambiente insalubre e o pagamento dos excessos de jornada com adicional de 100% e reflexos. A reclamada alega em defesa que o regime de Banco de Horas adotado pela empresa possui pleno respaldo na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria e, portanto, é válido à luz da Súmula 85 do TST. Diz que a reclamante foi contratada para laborar por 44 horas semanais, com possibilidade de variação de turno e horários, conforme previsto na documentação contratual. Afirma que a autora sempre usufruiu do intervalo mínimo de uma hora e gozou a folga semana e de feriados, conforme registrado nos controles de ponto. Ao exame. É ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados fazer o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT, sob pena de se considerar verdadeira a jornada declinada na inicial, se não for provada outra jornada (súmula 338 do TST). A Reclamada trouxe aos autos espelhos de pontos com horários variáveis, constantes dos IDs fefed77 e seguintes. Embora a jornada alegada pela autora na inicial, não corresponda àquela constante nos registros de ponto, não há controvérsia a respeito da validade dos registros de ponto, uma vez que não foi alegada qualquer irregularidade naqueles documentos na inicial, razão pela qual os reputo válidos como prova da jornada efetivamente praticada e dos excessos de jornada acaso ocorridos. Os Acordos Coletivos de Trabalho firmados pela reclamada com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Conselheiro Lafaiete e Região, trazidos a partir de fl. 234, IDs 47ca017 e seguintes, em sua cláusula 20ª, vigente em 2025, por amostragem, autorizam expressamente a adoção de sistema de compensação de jornada por meio de banco de horas, limitadas a 02 horas diárias, para compensação em até 6 meses. Dispõem, ainda, que, ultrapassados tal prazo sem a correspondente compensação, as horas remanescentes deverão ser quitadas como extraordinárias, com a incidência dos adicionais previstos nas normas coletivas. Ainda, a possibilidade de adoção do banco de horas também restou pactuada quando da contratação da autora, conforme se verifica do parágrafo 6º do Contrato de Trabalho no ID 64552b2, fl. 125. Quanto à alegação de que o acordo seria nulo em razão da realização de horas extraordinárias habituais, os cartões de ponto sequer revelam excessos expressivos, ressalvados apenas a ocorrência mais constante de minutos extras e muitos minutos lançados como débito, como ocorre, por amostragem, no cartão de fl. 191, com saldo mensal negativo de horas. Salienta-se ademais, que, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a realização de horas extraordinárias habituais “[...] não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.” O trabalho em ambiente insalubre não invalida, por si só, o acordo de compensação semanal. Além disso, o contrato de trabalho prevê expressamente jornada semanal de 44 horas, em jornadas diárias em torno de 07h20 horas, com folgas aos domingos e em dois sábados por mês, o que assegurava a limitação da jornada semanal, conforme contratado, compensando-se os sábados trabalhados pelos de folga concedida. Conforme disposto no art. 611-A da CLT: “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II - banco de horas anual; (...)” Referido dispositivo não excepciona, expressamente, o trabalho em condições insalubres, razão pela qual não se exige observância a tal limitação. Destaca-se que não se trata de trabalho sob regime de turnos ininterruptos de revezamento, já que, embora praticado em mais de um turno, o revezamento não se dava de forma ininterrupta e não alcançava todos os horários diurnos e noturnos, limitando-se o encerramento às 22 horas, com pequenas variações de minutos, quando praticado no último turno. Por esse motivo, reconheço a validade dos controles de jornada apresentados pela reclamada, bem como do acordo de compensação firmado entre as partes. Em sede de impugnação à defesa sob o ID f121f67, a autora não apontou, sequer por amostragem, diferenças de horas extras que lhe seriam devidas, ônus que lhe competia, razão pela qual, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. DANOS MORAIS. ASSÉDIO E OMISSÃO DA EMPREGADORA A reclamante afirma que sofre assédio moral, cometido pelo gerente Sr.Vander Lúcio, que faz constantes deboches, coloca apelidos e ainda duvida da validade dos atestados da reclamante. Diz que já fez reclamações, porém não houve nenhuma solução. Acrescenta que, recentemente, a reclamada optou por alterar o horário da reclamante, fato que gerará prejuízo significativo para a peticionária, pois já depende de seu horário de serviço padrão para seu sustento, pois usa do tempo livre aos finais de semana para trabalhar como freelancer. Por tais razões, pugna pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. A reclamada nega qualquer tratamento inadequado ou desrespeitoso, afirmando que o Sr. Vander Lúcio sempre tratou a reclamante e os demais colaboradores com muito respeito e profissionalismo e que nunca chegou ao conhecimento da reclamada não um fato que desabonasse a sua reputação. Analiso. O assédio moral se configura pela reiteração de condutas destinadas a atingir a autoestima, o bem-estar e a harmonia psíquica do empregado. Trata-se de ações voltadas à exclusão, ao desgaste psíquico e à degradação do meio ambiente de trabalho. Ou seja, não pode ser entendido como assédio moral um ato esporádico, ainda que violento. É necessário que a sua ocorrência se dê de forma contínua, sistemática e regular, o que afasta a sua configuração nas hipóteses esporádicas de desrespeito, grosserias ou mesmo críticas destrutivas, ainda que geradoras de sofrimento. Assim, somente resta configurado o assédio moral quando há claramente a intenção de prejudicar, humilhar, constranger o assediado e por repetidas vezes, gerando a exclusão da vítima, por diversos prismas e que tais atitudes se direcionam a um empregado específico, escolhido entre os demais para vítima da perseguição de forma acintosa. Dessa forma, o assédio moral, como forma de degradação deliberada das condições de trabalho por parte do empregador em relação ao obreiro, manifesta-se por atos negativos, ocasionando prejuízos emocionais para o trabalhador, face à exposição ao ridículo, humilhação e descrédito em relação aos demais trabalhadores, constituindo ofensa à dignidade da pessoa humana e quebra do caráter sinalagmático do contrato de trabalho. Alice Monteiro de Barros (Curso de Direito do Trabalho. - 2. ed. - São Paulo: LTr, 2006. - p. 889) já lecionava que doutrina e jurisprudência estavam em consonância com os seguintes elementos caracterizadores do assédio moral: a) intensidade da violência psicológica, a qual deve ser grave na concepção objetiva de uma pessoal normal; b) prolongamento no tempo, ou seja, reiteração, repetição, pois um único e isolado episódio não caracteriza o assédio moral; c) a finalidade de ocasionar um dano psíquico ou moral ao empregado; e d) produção efetiva de danos psíquicos, revestindo índole patológica. É preciso registrar que os requisitos para a caracterização do assédio moral devem ser interpretados de forma criteriosa, sendo que o caso concreto é que fornecerá os elementos necessários para a averiguação ou não da ocorrência do assédio moral. No presente caso, os fatos narrados na inicial foram que o Sr. Vander “faz constantes deboches, coloca apelidos e ainda duvida da validade dos atestados da reclamante.” A testemunha trazida pela reclamante, Beatriz Jacinta Rosa, disse que o Sr. Vander “conversa bem, conversa com todo mundo, mas ele é bem debochado” Respondeu que já viu uns deboches direcionados à autora, explicando: “Tipo assim igual quando ela dá um atestado aí. Se no atestado tiver um Cid de diarreia, alguma coisa assim, quando ela volta. Aí ele faz umas piadinhas, fica debochando. E também ela assumiu um relacionamento com uma outra mulher. Aí ele faz muita piadinha com ela até perto de outros colegas. Ele debocha bastante.” Indagado se o Sr. Vander faz isso com todos os funcionários, a testemunha respondeu: “Ah, ele pega bastante no pé dela.” Afirmou que a reclamante já reclamou algumas vezes no canal “linha verde”. À pergunta se a reclamante teria falado sobre isso com a depoente, respondeu: “Não é porque a gente ouve muita. O pessoal fala e já teve uma reunião lá sobre isso também aí o telefone da Linha verde fica no quadro de aviso.” Por sua vez, a testemunha arrolada pela reclamada, Douglas Wellington Souza Batista, respondeu que o ambiente de trabalho com a reclamante era normal, que ela nunca reclamou de nada e funcionava naturalmente, afirmando que: “Não, nunca chegou perto de mim. Nunca reclamou nada. Nunca falou nada comigo.” Indagado se teria chegado alguma reclamação da autora pelo canal de denúncia, respondeu: “Não, essa parte do desrespeito. Isso aí nunca chegou.” Sobre o comportamento do Sr. Vander disse que nunca ninguém reclamou dele, falou mal, afirmando que o referido colaborador tem um comportamento exemplar. Sobre ter presenciado algum tipo de piadinha de mau gosto com a reclamante, respondeu que “Não, inclusive ela combina muito bem com ele.” Sobre reclamações no canal de denúncia, esclareceu que: “Geralmente chega pela linha verde. Chega para nós. A reclamação vem por e-mail para o gerente e a gente fica sabendo. A gente não sabe quem que é a pessoa, mas vem a reclamação. Se a pessoa não quiser se identificar, pode ser anônima.” Novamente indagado se teria chegado alguma reclamação sobre o Vander, respondeu que não. Reiterada a pergunta, afirmou: “Que não chegou, senão eu saberia. Com certeza tinha me passado.” Os depoimentos dissonantes não favorecem a tese obreira, pois fragilizam a alegação de prática reiterada de assédio no ambiente de trabalho, destacando-se que os relatos da testemunha Beatriz foram vagos no sentido de que o gerente “pegava bastante no pé dela”, em contraponto com a declaração da testemunha Douglas dizendo que a autora combinava muito bem com o gerente. Observa-se ainda que ao ser indagada se a atitude do gerente era direcionada apenas a reclamante, a testemunha da autora não respondeu diretamente à pergunta, afirmando que ele pega bastante no pé dela, expressão que em ambiente laboral costuma tomar diversos sentidos, inclusive de brincadeiras entre colegas de trabalho. A configuração do assédio moral demanda uma análise criteriosa e aprofundada, que abrange a avaliação de um conjunto de fatores contextuais e comportamentais. É a partir da interpretação dessas nuances que se pode determinar se as condutas observadas transcendem meras divergências pontuais ou até mesmo brincadeiras entre colegas de trabalho, para configurar um ambiente de trabalho hostil e prejudicial à dignidade do trabalhador. No caso dos autos, a prova produzida não é suficiente para demonstrar a ocorrência das alegadas práticas de assédio moral, não evidenciando situação apta a atingir a dignidade da trabalhadora A configuração do assédio moral demanda a comprovação de conduta reiterada, caráter ofensivo prolongado e grave dano psicológico, elementos absolutamente ausentes no presente caso, diante da fragilidade dos relatos da testemunha da autora e das declarações em sentido contrário da testemunha trazida pela reclamada. De se destacar que a reclamada comprovou adotar políticas de combate à discriminação, conforme Cartilha Diversidade e Assédio acostada ao ID 147c03a, corroborada pela afirmação da testemunha Beatriz de que já teve reunião na empresa para tratar de eventuais atritos entre colaboradores, além da evidência de canal de reclamações, cujo uso pela reclamante restou controvertido no depoimento das testemunhas. Saliente-se que o assédio moral não se constitui por eventuais atritos entre empregados, ou por cobranças de superiores em relação a seus subordinados. Também não se confirma por mero descontentamento com o ambiente laboral, ou por brincadeiras entre colaboradores que, embora possam ter potencial de causar algum incômodo, não tem potencial de promover o abalo moral alegado. Nesse sentido, ainda que haja cobranças feitas de forma mais ríspida, ou que haja comentários deselegantes, não se constatou a gravidade da conduta, de forma reiterada e direcionada, exclusivamente a um colaborador, como forma de diminuir o empregado, ou de lhe causar abalo emocional, mesmo porque, tais situações não são compatíveis com uma relação amistosa, como apontado pelo depoente Douglas. Ressalte-se que o ônus da prova quanto ao assédio e dano moral incumbia à autora, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 373, I, do CPC. No entanto, a instrução processual não logrou êxito em comprovar qualquer conduta ilícita ou lesiva praticada pela empregadora ou seus prepostos, que justificasse a condenação em danos morais. Destarte, não configurados os requisitos legais para caracterização do assédio moral, julgo improcedente o pedido indenizatório correlato. RESCISÃO INDIRETA A reclamante alega o descumprimento de obrigações contratuais, como a falta de pagamento do adicional de insalubridade, alteração contratual indevida, horas extras não quitadas e pela omissão patronal diante de assédio sofrido, pleiteando a rescisão indireta com fulcro no art. 483, "d", da CLT. A reclamada nega todos os descumprimentos contratuais apontados, pugnando pela improcedência do pedido. Afirma que não há qualquer descumprimento contratual imputável à reclamada. Ao exame. Para a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho se exige a falta grave do empregador, a atualidade ou contemporaneidade, para que não se configure o perdão tácito e ainda o nexo causal entre os descumprimentos das obrigações cometidas e a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador. Mera insatisfação do empregado com alguma questão contratual, não enseja a rescisão indireta. Assim como ocorre com a justa causa obreira, um dos requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho é a gravidade da falta cometida, que impede a continuidade da relação empregatícia, situação que não se vislumbra nos autos. Evidencia-se, pelo acervo probatório, já analisado em tópicos próprios, que a reclamante não comprovou ausência de pagamento ou compensação da jornada extraordinária. Também não há prova de que a reclamada tenha alterado a jornada de trabalho da autora, em prejuízo desta, mesmo porque, a jornada praticada pela autora observou os estritos termos do contrato de trabalho anexado, no qual anuiu pela prática de jornadas variadas e pelo regime de compensação de horas. Tampouco a autora logrou comprovar o aludido assédio moral que teria sofrido na empresa, conforme analisado em tópico antecedente. Já no tocante ao pagamento do adicional de insalubridade, houve efetiva controvérsia acerca do direito, tendo a reclamada impugnado o pleito e afirmado que a autora não exercia função que demandasse o pagamento do adicional referido, somente solucionada a controvérsia após regular instrução do feito e realização de perícia técnica, que, aliada à prova oral, concluiu pela exposição da autora ao agente insalubre frio, situação que demonstra que não havia patente direito ao recebimento do adicional, a justificar a imputação de descumprimento contratual pela reclamada. Assim, nos parece que a parte autora objetiva simplesmente encerrar o seu vínculo de forma menos onerosa para si, o que não encontra respaldo legal. Indefiro, assim, o pedido de rescisão indireta e pedidos consectários. Ante ao não reconhecimento da rescisão indireta, é entendimento majoritário jurisprudencial que deve ser reconhecido o pedido de demissão independente pedido contraposto da reclamada, vide: “EMENTA: INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. DESLIGAMENTO ANTERIOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO POR PARTE DO EMPREGADO. Em princípio, o indeferimento da rescisão indireta não implica extinção do vínculo de emprego, pois prevalece no Direito do Trabalho o princípio da continuidade da relação de emprego. Mas se o empregado opta por se desligar do emprego antes do ajuizamento da ação onde busca a declaração judicial de extinção do contrato por falta grave do empregador, ante a improcedência do pedido há de ter no ato do desligamento como pedido de demissão por sua iniciativa.” (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002546-36.2013.5.03.0140 RO; Data de Publicação: 12/02/2016; Disponibilização: 11/02/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 384; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator Joao Bosco Pinto Lara; Revisor: Monica Sette Lopes) Nos termos da inicial, laudo pericial e depoimentos tomados, o contrato de trabalho foi mantido ativo no curso da presente ação. Porém, a autora formula pedido alternativo na inicial, de pagamento das verbas devidas em rescisão a pedido (Pág. 3 de ID 0bcb08b), ao passo que a reclamada formula pedido contraposto na defesa à Pág. 13, de ID a683de1, de que seja reconhecido o pedido de demissão da autora. Sendo assim, entendo que restou demonstrado o interesse de rompimento do contrato de trabalho por parte da reclamante, sendo de se reconhecer a rescisão a pedido, na data de assinatura da presente sentença. Neste compasso, e como consequência da forma de extinção do contrato de trabalho reconhecida nesta sentença, e em atenção aos limites objetivos da lide, julgo procedentes os seguintes pedidos, considerando-se as provas de pagamento trazidas aos autos: a) saldo de salário do último mês de trabalho, ressalvada dedução de eventual adiantamento; b) 8/12 de 13º salário proporcional de 2026; c) 9/12 férias proporcionais de acrescidas de um terço; d) FGTS (que deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante), sob pena de execução. Registre-se que os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, observando o disposto no Art. 26-A da Lei nº 8.036/1990 e do Tema 68 do TST (TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Autorizada a compensação dos valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos ora deferidos, evitando-se o pagamento em duplicidade. A incidência de descontos legítimos e expressamente autorizados pela legislação trabalhista, tais como o aviso prévio não trabalhado pelo empregado que pede demissão (art. 487, § 2º, da CLT) e os descontos previdenciários cabíveis, deve ser observada no cálculo das parcelas ora deferidas. Rejeito os pedidos de pagamento de aviso prévio e projeções (férias e 13º), multa de 40% do FGTS e entrega de guias CD/SD em favor da reclamante, dada a forma de extinção do pacto laboral, ora reconhecida nesta sentença. As férias dos períodos aquisitivos de 2022/2023 e de 2023/2024 foram concedidas e quitadas, conforme recibos anexados sob o ID 053e7d1, fls. 151/152. Não reconhecida a rescisão indireta, rejeito o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 477, §8º da CLT. Com efeito, a rescisão do pacto laboral é fato anterior e indispensável ao reconhecimento dessa pretensão, por se tratar de penalidade que apenas é aplicável depois que esgotado o prazo para o pagamento voluntário das verbas rescisórias. Ocorre que a matéria relacionada à forma de extinção do vínculo empregatício existente foi apreciada, apenas, em sentença, não sendo possível, agora, a concessão de prazo para pagamento das referidas parcelas, sob pena de incidência desta penalidade. Por tal razão, a multa, em casos como estes, é indevida. De igual modo, é improcedente a multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia instaurada. A parte empregadora deverá liberar o TRCT no código SJ1 e proceder à baixa da CTPS digital da autora, para constar saída na data de assinatura desta sentença, e providenciar os demais registros, inclusive no E-Social, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$1.000,00, a ser revertida em benefício da parte reclamante. Descumprida a obrigação, a Secretaria do Juízo procederá às anotações devidas na CTPS da parte autora, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança e execução da multa ora fixada. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando-se a declaração de hipossuficiência firmada nos autos, defiro a gratuidade judicial à parte autora, nos termos do art. 789 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17. Tendo a parte ré sucumbido em parte dos pedidos, deverá pagar honorários de sucumbência à parte contrária, ora fixados em 10% do valor atualizado dos pedidos explicitados no dispositivo, considerando o §2º art. 791-A da CLT e a complexidade do processo, conforme se apurar em liquidação. O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ADI 5766 em 20/10/2021, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e §4º, e parte do 791-A, §4º, da CLT, que tratavam do pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pela parte vencida, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Em face da mencionada decisão do STF e da gratuidade de justiça ora deferida, fixo os honorários de sucumbência da parte autora em favor da parte contrária, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação entre os honorários sucumbenciais (art. 791-A, §3º, da CLT). A exigibilidade dos honorários devidos pelo autor beneficiário da justiça gratuita ficará suspensa por dois anos. Caso, no biênio fixado, não ocorra alteração da situação fático-jurídica do beneficiário, a quitação será dispensada (art. 791-A, §4º, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS Na forma do artigo 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim, sendo a reclamada sucumbente no objeto do laudo pericial de condições de trabalho, responde pelo pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$3.000,00, em favor do perito Márcio Ricardo Penna Baeta. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Uma vez que a parte reclamante e a parte reclamada não são respectivamente devedoras e credoras de parcelas de cunho trabalhista, não há compensação a deferir. Lado outro, defiro a dedução dos valores pagos a mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, desde que devidamente comprovado nos autos. JUROS – CORREÇÃO Em consonância com o entendimento pacificado pelo STF na ADC 58, bem como com as alterações introduzidas ao Código Civil pela Lei nº 14.905/24, com vigência a partir de 30/08/2024, este juízo decide que para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser utilizado: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros legais (TRD - art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Os descontos previdenciários e fiscais, inclusive fato gerador, deverão observar a Súmula 368 do C. TST, bem como a Lei de Custeio (8.212/90). Não há incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 - do C. TST. Deverá também ser comprovado, nos autos, o recolhimento do IRRF acaso devido. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por DALYLA ROBERTA HENRIQUE em face de DMA DISTRIBUIDORA S/A, resolvo: - Rejeitar as preliminares arguidas; - Declarar rescindido o contrato de trabalho havido entre as partes, por pedido de demissão, na data de assinatura desta sentença; - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte reclamada a pagar à reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo: a) saldo de salário do último mês de trabalho, ressalvada dedução de eventual adiantamento; b) 8/12 de 13º salário proporcional de 2026; c) 9/12 férias proporcionais de acrescidas de um terço; d) FGTS (que deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante), sob pena de execução; e) pagamento do adicional insalubridade em grau médio, (20%) pelo período de 02/12/2022 e 17/10/2024, observado o efetivo labor, a incidir sobre o salário mínimo, com integração em horas extras quitadas ou deferidas e reflexos, no período, em férias acrescidas de um terço, 13º salário e, de tudo, (exceto férias indenizadas com um terço - Lei nº 8.036/1990, artigo 15, § 6º, c/c § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991) em FGTS; Registre-se que os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, observando o disposto no Art. 26-A da Lei nº 8.036/1990 e do Tema 68 do TST (TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). A parte empregadora deverá liberar o TRCT no código SJ1 e proceder à baixa da CTPS digital da autora, para constar saída na data de assinatura desta sentença, e providenciar os demais registros, inclusive no E-Social, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$1.000,00, a ser revertida em benefício da parte reclamante. Descumprida a obrigação, a Secretaria do Juízo procederá às anotações devidas na CTPS da parte autora, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança e execução da multa ora fixada. Tendo em vista que os adicionais de insalubridade e periculosidade são espécies do gênero salário condição, inexistindo exposição ao agente insalubre ou ao risco não subsiste obrigação de pagamento do adicional respectivo nos períodos de afastamento do trabalho. Inteligência do art. 194 da CLT. Constatada a exposição aos agentes insalubres, defiro o pedido de emissão de novas guias PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), devendo a reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, proceder à entrega ao reclamante da guia PPP, contemplando as condições de trabalho ora verificadas, quanto ao contato com agentes insalubres na forma acima decidida e detalhada no Laudo Pericial, sob pena de aplicação de multa de R$100,00 por dia de atraso, limitada a R$1.000,00, a ser revertida em favor da parte autora. Deferida a justiça gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Honorários periciais, pela reclamada, arbitrados em R$3.000,00, em favor do perito Márcio Ricardo Penna Baeta. Dedução, descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, §3º da CLT, declaro que as parcelas principais e reflexas a título de férias indenizadas acrescidas de um terço e FGTS possuem natureza indenizatória. Custas pela parte ré, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$15.000,00. Registro que a oposição de embargos de declaração para reapreciação das matérias, em razão do mero descontentamento com a decisão, sem que estejam caracterizados os requisitos próprios desta medida, ensejará aplicação de multa. Intimem-se as partes. vssp CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 31 de agosto de 2026. ANDREA BUTTLER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DMA DISTRIBUIDORA S/A

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0012026-79.2025.5.03.0055 AUTOR: DALYLA ROBERTA HENRIQUE RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27ba090 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO DALYLA ROBERTA HENRIQUE ajuizou ação trabalhista em face de DMA DISTRIBUIDORA S/A, alegando o descumprimento de normas trabalhistas pela empregadora. Postulou o pagamento das parcelas indicadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$89.371,28. Juntou documentos. A parte reclamada apresentou contestação, na qual arguiu preliminares e pugnou pela improcedência dos pedidos, ou, em caso de condenação, a compensação/dedução das parcelas quitadas a idêntico título. Audiência inicial realizada, mantendo-se as partes inconciliáveis. A parte autora impugnou a defesa. Designada perícia técnica de condições de trabalho, com apresentação de laudo, vistas às partes e posteriores esclarecimentos. Na audiência em prosseguimento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelas partes, com posterior remessa dos autos ao perito e esclarecimentos prestados. Na audiência em prosseguimento, ausentes as partes, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Prejudicada a última tentativa conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES Rejeito a impugnação aos documentos, conforme artigo 830 da CLT/17. Ainda, as impugnações são genéricas e não fundamentadas e ao Juízo compete a livre apreciação dos elementos de prova constantes dos autos, nos termos do artigo 371 do CPC/15 c/c 796 da CLT/17. Sem sustentação jurídica e fática a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré, uma vez que guarda direta correspondência com a magnitude econômica de todos os pedidos formulados, em observância ao estabelecido no artigo 292, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força da disposição contida no artigo 769, da CLT. Impugnação rejeitada. PROTESTOS A parte reclamante apresentou protestos contra o indeferimento da contradita da testemunha da reclamada. Mantém-se o indeferimento uma vez que não restou comprovado o exercício de cargo com poderes de mando e gestão, conforme instrução da contradita, nos termos da ata de ID 9e7eaa8. Ficam registrados os protestos lançados pelo procurador do reclamante, por ocasião da audiência, os quais merecerão análise em eventual recurso da parte. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A reclamante alega que adentra diariamente a câmara fria, haja vista que dentre as suas funções, está a reposição de produtos congelados, contudo nunca recebeu pelo adicional de insalubridade, o que pleiteia, seguido de reflexos, além da retificação do PPP. A parte reclamada nega o trabalho em condições insalubres, afirmando que a autora foi admitida para a função de auxiliar de perecíveis, sendo posteriormente promovida à função de repositora em 01/11/2024, funções estas que não envolvem ingresso habitual, permanente ou contínuo em câmaras frias, tampouco a exposição desprotegida ao agente frio. No laudo pericial acostado sob o ID b536cee – 02/02/2026, o perito condicionou a caracterização da insalubridade à prova testemunhal, apresentando as seguintes constatações: “I - INSALUBRIDADE Diante das considerações descritas nos itens 8 e 8.1 do presente laudo, fundamentado tecnicamente e legalmente nas diretrizes previstas na NR-15, ficou constatado que: Não houve consenso do acesso as câmaras pela Reclamante e desta forma este Perito entende ser necessário prova testemunhal. Situação 1: Se for comprovado por prova testemunhal que a Reclamante acessava as câmaras fria e de congelados, é entendimento técnico deste Perito que a Reclamante acessava as câmaras fria e de congelados sem a proteção adequada, ficando CARACTERIZADA a insalubridade, em grau médio, no período compreendido entre os dias 02/12/2022 e 17/10/2024, por exposição a este agente. Situação 1: Se não for comprovado por prova testemunhal que a Reclamante acessava as câmaras fria e de congelados, é entendimento técnico deste Perito que fica DESCARACTERIZADA a insalubridade por exposição a este agente. - PPP O PPP da Reclamante não foi juntado aos autos para avaliação, portanto seguem as orientações para preenchimento deste documento...” – destaques no original. As partes impugnaram o laudo pericial, formulando quesitos adicionais. O perito prestou esclarecimentos em 14/03/2026, no ID 70f8455, respondendo à reclamada que no dia da diligência havia operadores de câmara no local de trabalho, devidamente equipados para a tarefa. Indagado a respeito do tempo de exposição, o perito esclareceu: “Para o agente em análise a avaliação é qualitativa e a NR 15 não define tempo de exposição, portanto o acesso a estas câmaras sem o uso de EPI adequados é insalubre em grau médio. A exposição a este agente em temperaturas inferiores a 12ºC sem a devida proteção é insalubre em grau médio.” Às perguntas da reclamante o perito respondeu que ainda que o acesso à câmara fria ocorra de forma intermitente, é suficiente para caracterizar a insalubridade por frio, nos termos do Anexo 9 da NR-15. Acrescentou ainda o expert que: “Se for comprovado por prova testemunhal o acesso da Reclamante a câmara, a exposição ao agente frio não foi neutralizada.” As partes reiteraram as insurgências em relação aos esclarecimentos periciais, quando a reclamada afirmou que a tarefa de entrar nas câmaras frias é do operador de câmara ou do encarregado, que sempre estavam disponíveis. Já a reclamante alega que “próprio Perito admite que: a alegação de existência de operador de câmara não exclui o risco ocupacional, não houve comprovação de controle formal de acesso e não há registro de impedimento físico ou funcional para ingresso da autora.” – fl. 579 do PDF. Na audiência ocorrida em 23/03/2026, ata de ID 9e7eaa8, a testemunha Beatriz Jacinta Rosa, ouvida a rogo da reclamante, respondeu que a reclamante atendia clientes e manipulava frios. Disse que a autora entrava bastante em câmaras frias, explicando: “Olha lá não era o meu setor. Meu setor era outro. Mas quando a gente vai para o banheiro, o refeitório. A gente passa pelas câmeras umas dez vezes ao dia. Eu via ela entrando e saindo.” Respondeu que na câmara fria só tem um jaleco. Indagado se na reclamada havia funcionários para entrar na câmara fria, respondeu: “Todos entram. Todos que trabalham no setor perecíveis de atendente. Eu vejo entrando lá. Mas se tem um específico. Não sei, mas todos entram.” Novamente indagado se existe a função de operador de câmara fria, a depoente respondeu: “não sei te falar” Por sua vez, a testemunha trazida pela reclamada, Douglas Wellington Souza Batista, respondeu que a autora está na sessão de reposição de mercearia já faz algum tempo, mas ela já trabalhou antes nos frios. Afirmou que na loja tem dois funcionários contratados para entrar na câmara fria e que só eles são autorizados a entrar. Disse que a reclamante não tinha essa função de entrar em câmara fria. Explicou que “O auxiliar tem que pedir o Camareiro. São únicas pessoas autorizadas para entrar na câmara.” Indagado sobre o nome dos dois funcionários responsáveis por entrar na câmara fria, disse não saber os nomes de cabeça. Explicou que “Eu não sei o que os dois são mais novatos, então eu não tenho o nome deles todos aqui de cabeça.” Acrescentou que “Um é mais velho. Já deve ter mais ou menos um ano, mas tem um outro que entrou agora há pouco tempo de cabeça. Não sei. Mas isso aí é facilmente consigo para você. Aqui.” Após a oitiva os autos foram novamente submetidos ao perito, nos termos da ata de ID 9e7eaa8, para: “Esclareça o perito à luz dos depoimentos se ratifica ou retifica o laudo pericial quanto a insalubridade até o dia 12/05/2026. Vista as partes para manifestação em razões finais até o dia 03/06/2026.” O perito prestou esclarecimentos em 11/05/2026, no ID 8be79ff, quando, a partir dos depoimentos tomados, entendeu ter se confirmado a premissa de nº 1, ou seja, que foi comprovado, pela prova oral, que a reclamante acessava as câmaras fria e de congelados. Dessa forma, o perito RETIFICOU o laudo, apresentando a seguinte conclusão: “I. INSALUBRIDADE Diante das considerações descritas nos itens 8 e 8.1 do presente laudo, fundamentado tecnicamente e legalmente nas diretrizes previstas na NR-15, ficou constatado que: - Foi evidenciado e caracterizado Insalubridade, em grau médio, no período compreendido entre os dias 02/12/2022 e 17/10/2024, devido a exposição ao frio durante o acesso a câmara de congelados para retirar produtos. II. PPP O PPP da Reclamante não foi juntado aos autos para avaliação, portanto seguem as orientações para preenchimento deste documento...” – fls. 590/591 do PDF. A parte reclamada impugnou os novos esclarecimentos periciais no ID bb9e398, afirmando que: “Se ocorreram entradas, o que se admite por debate, foram curtas e eventuais, na ausência eventual do operador que não configura exposição insalubre.” Apresenta na impugnação vídeo contendo a gravação de uma colaboradora adentrando na câmara fria, sem os EPIs necessários e lá permanecendo por poucos segundos, tendo adentrado para retirar uma única caixa de produto. O vídeo diverge da fotografia anexada à impugnação, na qual o colaborador se apresenta com todos os EPIs de proteção para o frio à fl. 596 do PDF. Na referida peça alega ainda que não foram respondidos todos os quesitos formulados, notadamente se entradas curtas na câmara não são capazes de provocar alterações fisiológicas no organismo. Ainda em sede de razões finais, a reclamada alega a fragilidade da retificação pericial, alegando que o ingresso meramente eventual ou por tempo extremamente reduzido, como ocorre na simples retirada de um produto, não gera o direito à percepção do adicional. A reclamante manifestou sobre os esclarecimentos periciais, concordando com as conclusões do expert. Conforme bem analisado pelo perito, a prova oral confirma a entrada da reclamante nas câmaras frias, sobretudo porque o apontamento a respeito da presença de colaboradores específicos para a tarefa diz respeito a tempo posterior ao período em que a autora se ativou como auxiliar de perecíveis, já que o mais antigo deles, está na função há mais ou menos um ano, conforme declarou a testemunha Diego, que sequer soube apontar o nome dos colaboradores que disse serem responsáveis pela tarefa de adentrar a câmara fria. Ademais, o perito respondeu aos quesitos das partes, conforme se verifica nos esclarecimentos de ID ebe79ff, quando registrou que: “4. A Reclamada não forneceu todos os EPI`s necessários a neutralização da exposição ao frio, conforme se verificou em diligência pericial. Identificado nos registros de entrega de EPI somente o fornecimento de luvas térmicas. A legislação não define tempo de exposição e o acesso a câmaras frias sem a proteção adequada, uniforme completo capaz de proteger tronco e membros do usuário em temperaturas baixíssimas, luva de segurança para a proteção das mãos, capuz de segurança para a proteção da cabeça e pescoço e bota térmica que garante a proteção dos pés contra o frio, tem enquadramento no anexo 9 da NR 15. Portanto neste caso a caracterização de insalubridade dar-se ao acesso habitual as câmaras frias devido à geração do choque térmico, por mudança de temperatura, de acordo com o art. 253 da CLT, que considera como serviço frigorífico não só o realizado no interior das câmaras frias, mas também os que resultem em movimentação de mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio abaixo de 12°C e vice versa.” – fl. 589 do PDF. Observa-se, portanto, que, ainda que o acesso à câmara fria pela reclamante ocorresse de forma intermitente, ficou claro pelas respostas do perito que “o agente em análise a avaliação é qualitativa e a NR 15 não define tempo de exposição, portanto o acesso a estas câmaras sem o uso de EPI adequados é insalubre em grau médio.” Também foi constatado pelo perito que não foram fornecidos EPIs adequados e suficientes à inibição do agente frio para uso da reclamante, e, conforme informou a testemunha Beatriz, havia apenas um jaleco para utilização na câmara fria. Por todo o exposto, conclui-se que a reclamada não logrou produzir nenhum elemento de prova contrário ao laudo e que a prova oral produzida foi fundamental no deslinde da controvérsia, tendo acrescentado informações que validam as contatações do perito, sem qualquer indício de irregularidade que possa macular o trabalho do vistor. Nesse cenário, embora esta Magistrada não esteja adstrita às conclusões periciais (art. 479 do CPC/2015), a matéria é de ordem técnica, o trabalho pericial foi completo, coerente e fundamentado. Houve análise ambiental, com descrição das atividades e locais e métodos de trabalho da reclamante, sendo realizadas todas as avaliações necessárias, e, ainda, analisada a prova oral de forma acurada pelo expert, tudo em estrita observância do art. 473 do CPC/2015. Portanto, acolhem-se as conclusões ofertadas pelo perito, para, consequentemente, deferir à reclamante, o pagamento do adicional insalubridade em grau médio, (20%) pelo período de 02/12/2022 e 17/10/2024, observado o efetivo labor, a incidir sobre o salário mínimo, com integração em horas extras quitadas ou deferidas e reflexos, no período, em férias acrescidas de um terço, 13º salário e, de tudo, (exceto férias indenizadas com um terço - Lei nº 8.036/1990, artigo 15, § 6º, c/c § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991) em FGTS. Por outro lado, indefiro os reflexos em aviso prévio, considerando a limitação temporal da parcela. Tendo em vista que os adicionais de insalubridade e periculosidade são espécies do gênero salário condição, inexistindo exposição ao agente insalubre ou ao risco não subsiste obrigação de pagamento do adicional respectivo nos períodos de afastamento do trabalho. Inteligência do art. 194 da CLT. Constatada a exposição aos agentes insalubres, defiro o pedido de emissão de novas guias PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), devendo a reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, proceder à entrega ao reclamante da guia PPP, contemplando as condições de trabalho ora verificadas, quanto ao contato com agentes insalubres na forma acima decidida e detalhada no Laudo Pericial, sob pena de aplicação de multa de R$100,00 por dia de atraso, limitada a R$1.000,00, a ser revertida em favor da parte autora. JORNADA DE TRABALHO – NULIDADE DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alega a reclamante que a prestação de serviços em ambiente insalubre, torna-se imprescindível autorização do TEM para a validade de qualquer compensação de jornada, o que não ocorreu no âmbito da reclamada. Requer a declaração de nulidade da compensação de horas extras no ambiente insalubre e o pagamento dos excessos de jornada com adicional de 100% e reflexos. A reclamada alega em defesa que o regime de Banco de Horas adotado pela empresa possui pleno respaldo na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria e, portanto, é válido à luz da Súmula 85 do TST. Diz que a reclamante foi contratada para laborar por 44 horas semanais, com possibilidade de variação de turno e horários, conforme previsto na documentação contratual. Afirma que a autora sempre usufruiu do intervalo mínimo de uma hora e gozou a folga semana e de feriados, conforme registrado nos controles de ponto. Ao exame. É ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados fazer o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT, sob pena de se considerar verdadeira a jornada declinada na inicial, se não for provada outra jornada (súmula 338 do TST). A Reclamada trouxe aos autos espelhos de pontos com horários variáveis, constantes dos IDs fefed77 e seguintes. Embora a jornada alegada pela autora na inicial, não corresponda àquela constante nos registros de ponto, não há controvérsia a respeito da validade dos registros de ponto, uma vez que não foi alegada qualquer irregularidade naqueles documentos na inicial, razão pela qual os reputo válidos como prova da jornada efetivamente praticada e dos excessos de jornada acaso ocorridos. Os Acordos Coletivos de Trabalho firmados pela reclamada com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Conselheiro Lafaiete e Região, trazidos a partir de fl. 234, IDs 47ca017 e seguintes, em sua cláusula 20ª, vigente em 2025, por amostragem, autorizam expressamente a adoção de sistema de compensação de jornada por meio de banco de horas, limitadas a 02 horas diárias, para compensação em até 6 meses. Dispõem, ainda, que, ultrapassados tal prazo sem a correspondente compensação, as horas remanescentes deverão ser quitadas como extraordinárias, com a incidência dos adicionais previstos nas normas coletivas. Ainda, a possibilidade de adoção do banco de horas também restou pactuada quando da contratação da autora, conforme se verifica do parágrafo 6º do Contrato de Trabalho no ID 64552b2, fl. 125. Quanto à alegação de que o acordo seria nulo em razão da realização de horas extraordinárias habituais, os cartões de ponto sequer revelam excessos expressivos, ressalvados apenas a ocorrência mais constante de minutos extras e muitos minutos lançados como débito, como ocorre, por amostragem, no cartão de fl. 191, com saldo mensal negativo de horas. Salienta-se ademais, que, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a realização de horas extraordinárias habituais “[...] não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.” O trabalho em ambiente insalubre não invalida, por si só, o acordo de compensação semanal. Além disso, o contrato de trabalho prevê expressamente jornada semanal de 44 horas, em jornadas diárias em torno de 07h20 horas, com folgas aos domingos e em dois sábados por mês, o que assegurava a limitação da jornada semanal, conforme contratado, compensando-se os sábados trabalhados pelos de folga concedida. Conforme disposto no art. 611-A da CLT: “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II - banco de horas anual; (...)” Referido dispositivo não excepciona, expressamente, o trabalho em condições insalubres, razão pela qual não se exige observância a tal limitação. Destaca-se que não se trata de trabalho sob regime de turnos ininterruptos de revezamento, já que, embora praticado em mais de um turno, o revezamento não se dava de forma ininterrupta e não alcançava todos os horários diurnos e noturnos, limitando-se o encerramento às 22 horas, com pequenas variações de minutos, quando praticado no último turno. Por esse motivo, reconheço a validade dos controles de jornada apresentados pela reclamada, bem como do acordo de compensação firmado entre as partes. Em sede de impugnação à defesa sob o ID f121f67, a autora não apontou, sequer por amostragem, diferenças de horas extras que lhe seriam devidas, ônus que lhe competia, razão pela qual, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. DANOS MORAIS. ASSÉDIO E OMISSÃO DA EMPREGADORA A reclamante afirma que sofre assédio moral, cometido pelo gerente Sr.Vander Lúcio, que faz constantes deboches, coloca apelidos e ainda duvida da validade dos atestados da reclamante. Diz que já fez reclamações, porém não houve nenhuma solução. Acrescenta que, recentemente, a reclamada optou por alterar o horário da reclamante, fato que gerará prejuízo significativo para a peticionária, pois já depende de seu horário de serviço padrão para seu sustento, pois usa do tempo livre aos finais de semana para trabalhar como freelancer. Por tais razões, pugna pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. A reclamada nega qualquer tratamento inadequado ou desrespeitoso, afirmando que o Sr. Vander Lúcio sempre tratou a reclamante e os demais colaboradores com muito respeito e profissionalismo e que nunca chegou ao conhecimento da reclamada não um fato que desabonasse a sua reputação. Analiso. O assédio moral se configura pela reiteração de condutas destinadas a atingir a autoestima, o bem-estar e a harmonia psíquica do empregado. Trata-se de ações voltadas à exclusão, ao desgaste psíquico e à degradação do meio ambiente de trabalho. Ou seja, não pode ser entendido como assédio moral um ato esporádico, ainda que violento. É necessário que a sua ocorrência se dê de forma contínua, sistemática e regular, o que afasta a sua configuração nas hipóteses esporádicas de desrespeito, grosserias ou mesmo críticas destrutivas, ainda que geradoras de sofrimento. Assim, somente resta configurado o assédio moral quando há claramente a intenção de prejudicar, humilhar, constranger o assediado e por repetidas vezes, gerando a exclusão da vítima, por diversos prismas e que tais atitudes se direcionam a um empregado específico, escolhido entre os demais para vítima da perseguição de forma acintosa. Dessa forma, o assédio moral, como forma de degradação deliberada das condições de trabalho por parte do empregador em relação ao obreiro, manifesta-se por atos negativos, ocasionando prejuízos emocionais para o trabalhador, face à exposição ao ridículo, humilhação e descrédito em relação aos demais trabalhadores, constituindo ofensa à dignidade da pessoa humana e quebra do caráter sinalagmático do contrato de trabalho. Alice Monteiro de Barros (Curso de Direito do Trabalho. - 2. ed. - São Paulo: LTr, 2006. - p. 889) já lecionava que doutrina e jurisprudência estavam em consonância com os seguintes elementos caracterizadores do assédio moral: a) intensidade da violência psicológica, a qual deve ser grave na concepção objetiva de uma pessoal normal; b) prolongamento no tempo, ou seja, reiteração, repetição, pois um único e isolado episódio não caracteriza o assédio moral; c) a finalidade de ocasionar um dano psíquico ou moral ao empregado; e d) produção efetiva de danos psíquicos, revestindo índole patológica. É preciso registrar que os requisitos para a caracterização do assédio moral devem ser interpretados de forma criteriosa, sendo que o caso concreto é que fornecerá os elementos necessários para a averiguação ou não da ocorrência do assédio moral. No presente caso, os fatos narrados na inicial foram que o Sr. Vander “faz constantes deboches, coloca apelidos e ainda duvida da validade dos atestados da reclamante.” A testemunha trazida pela reclamante, Beatriz Jacinta Rosa, disse que o Sr. Vander “conversa bem, conversa com todo mundo, mas ele é bem debochado” Respondeu que já viu uns deboches direcionados à autora, explicando: “Tipo assim igual quando ela dá um atestado aí. Se no atestado tiver um Cid de diarreia, alguma coisa assim, quando ela volta. Aí ele faz umas piadinhas, fica debochando. E também ela assumiu um relacionamento com uma outra mulher. Aí ele faz muita piadinha com ela até perto de outros colegas. Ele debocha bastante.” Indagado se o Sr. Vander faz isso com todos os funcionários, a testemunha respondeu: “Ah, ele pega bastante no pé dela.” Afirmou que a reclamante já reclamou algumas vezes no canal “linha verde”. À pergunta se a reclamante teria falado sobre isso com a depoente, respondeu: “Não é porque a gente ouve muita. O pessoal fala e já teve uma reunião lá sobre isso também aí o telefone da Linha verde fica no quadro de aviso.” Por sua vez, a testemunha arrolada pela reclamada, Douglas Wellington Souza Batista, respondeu que o ambiente de trabalho com a reclamante era normal, que ela nunca reclamou de nada e funcionava naturalmente, afirmando que: “Não, nunca chegou perto de mim. Nunca reclamou nada. Nunca falou nada comigo.” Indagado se teria chegado alguma reclamação da autora pelo canal de denúncia, respondeu: “Não, essa parte do desrespeito. Isso aí nunca chegou.” Sobre o comportamento do Sr. Vander disse que nunca ninguém reclamou dele, falou mal, afirmando que o referido colaborador tem um comportamento exemplar. Sobre ter presenciado algum tipo de piadinha de mau gosto com a reclamante, respondeu que “Não, inclusive ela combina muito bem com ele.” Sobre reclamações no canal de denúncia, esclareceu que: “Geralmente chega pela linha verde. Chega para nós. A reclamação vem por e-mail para o gerente e a gente fica sabendo. A gente não sabe quem que é a pessoa, mas vem a reclamação. Se a pessoa não quiser se identificar, pode ser anônima.” Novamente indagado se teria chegado alguma reclamação sobre o Vander, respondeu que não. Reiterada a pergunta, afirmou: “Que não chegou, senão eu saberia. Com certeza tinha me passado.” Os depoimentos dissonantes não favorecem a tese obreira, pois fragilizam a alegação de prática reiterada de assédio no ambiente de trabalho, destacando-se que os relatos da testemunha Beatriz foram vagos no sentido de que o gerente “pegava bastante no pé dela”, em contraponto com a declaração da testemunha Douglas dizendo que a autora combinava muito bem com o gerente. Observa-se ainda que ao ser indagada se a atitude do gerente era direcionada apenas a reclamante, a testemunha da autora não respondeu diretamente à pergunta, afirmando que ele pega bastante no pé dela, expressão que em ambiente laboral costuma tomar diversos sentidos, inclusive de brincadeiras entre colegas de trabalho. A configuração do assédio moral demanda uma análise criteriosa e aprofundada, que abrange a avaliação de um conjunto de fatores contextuais e comportamentais. É a partir da interpretação dessas nuances que se pode determinar se as condutas observadas transcendem meras divergências pontuais ou até mesmo brincadeiras entre colegas de trabalho, para configurar um ambiente de trabalho hostil e prejudicial à dignidade do trabalhador. No caso dos autos, a prova produzida não é suficiente para demonstrar a ocorrência das alegadas práticas de assédio moral, não evidenciando situação apta a atingir a dignidade da trabalhadora A configuração do assédio moral demanda a comprovação de conduta reiterada, caráter ofensivo prolongado e grave dano psicológico, elementos absolutamente ausentes no presente caso, diante da fragilidade dos relatos da testemunha da autora e das declarações em sentido contrário da testemunha trazida pela reclamada. De se destacar que a reclamada comprovou adotar políticas de combate à discriminação, conforme Cartilha Diversidade e Assédio acostada ao ID 147c03a, corroborada pela afirmação da testemunha Beatriz de que já teve reunião na empresa para tratar de eventuais atritos entre colaboradores, além da evidência de canal de reclamações, cujo uso pela reclamante restou controvertido no depoimento das testemunhas. Saliente-se que o assédio moral não se constitui por eventuais atritos entre empregados, ou por cobranças de superiores em relação a seus subordinados. Também não se confirma por mero descontentamento com o ambiente laboral, ou por brincadeiras entre colaboradores que, embora possam ter potencial de causar algum incômodo, não tem potencial de promover o abalo moral alegado. Nesse sentido, ainda que haja cobranças feitas de forma mais ríspida, ou que haja comentários deselegantes, não se constatou a gravidade da conduta, de forma reiterada e direcionada, exclusivamente a um colaborador, como forma de diminuir o empregado, ou de lhe causar abalo emocional, mesmo porque, tais situações não são compatíveis com uma relação amistosa, como apontado pelo depoente Douglas. Ressalte-se que o ônus da prova quanto ao assédio e dano moral incumbia à autora, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 373, I, do CPC. No entanto, a instrução processual não logrou êxito em comprovar qualquer conduta ilícita ou lesiva praticada pela empregadora ou seus prepostos, que justificasse a condenação em danos morais. Destarte, não configurados os requisitos legais para caracterização do assédio moral, julgo improcedente o pedido indenizatório correlato. RESCISÃO INDIRETA A reclamante alega o descumprimento de obrigações contratuais, como a falta de pagamento do adicional de insalubridade, alteração contratual indevida, horas extras não quitadas e pela omissão patronal diante de assédio sofrido, pleiteando a rescisão indireta com fulcro no art. 483, "d", da CLT. A reclamada nega todos os descumprimentos contratuais apontados, pugnando pela improcedência do pedido. Afirma que não há qualquer descumprimento contratual imputável à reclamada. Ao exame. Para a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho se exige a falta grave do empregador, a atualidade ou contemporaneidade, para que não se configure o perdão tácito e ainda o nexo causal entre os descumprimentos das obrigações cometidas e a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador. Mera insatisfação do empregado com alguma questão contratual, não enseja a rescisão indireta. Assim como ocorre com a justa causa obreira, um dos requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho é a gravidade da falta cometida, que impede a continuidade da relação empregatícia, situação que não se vislumbra nos autos. Evidencia-se, pelo acervo probatório, já analisado em tópicos próprios, que a reclamante não comprovou ausência de pagamento ou compensação da jornada extraordinária. Também não há prova de que a reclamada tenha alterado a jornada de trabalho da autora, em prejuízo desta, mesmo porque, a jornada praticada pela autora observou os estritos termos do contrato de trabalho anexado, no qual anuiu pela prática de jornadas variadas e pelo regime de compensação de horas. Tampouco a autora logrou comprovar o aludido assédio moral que teria sofrido na empresa, conforme analisado em tópico antecedente. Já no tocante ao pagamento do adicional de insalubridade, houve efetiva controvérsia acerca do direito, tendo a reclamada impugnado o pleito e afirmado que a autora não exercia função que demandasse o pagamento do adicional referido, somente solucionada a controvérsia após regular instrução do feito e realização de perícia técnica, que, aliada à prova oral, concluiu pela exposição da autora ao agente insalubre frio, situação que demonstra que não havia patente direito ao recebimento do adicional, a justificar a imputação de descumprimento contratual pela reclamada. Assim, nos parece que a parte autora objetiva simplesmente encerrar o seu vínculo de forma menos onerosa para si, o que não encontra respaldo legal. Indefiro, assim, o pedido de rescisão indireta e pedidos consectários. Ante ao não reconhecimento da rescisão indireta, é entendimento majoritário jurisprudencial que deve ser reconhecido o pedido de demissão independente pedido contraposto da reclamada, vide: “EMENTA: INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. DESLIGAMENTO ANTERIOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO POR PARTE DO EMPREGADO. Em princípio, o indeferimento da rescisão indireta não implica extinção do vínculo de emprego, pois prevalece no Direito do Trabalho o princípio da continuidade da relação de emprego. Mas se o empregado opta por se desligar do emprego antes do ajuizamento da ação onde busca a declaração judicial de extinção do contrato por falta grave do empregador, ante a improcedência do pedido há de ter no ato do desligamento como pedido de demissão por sua iniciativa.” (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002546-36.2013.5.03.0140 RO; Data de Publicação: 12/02/2016; Disponibilização: 11/02/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 384; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator Joao Bosco Pinto Lara; Revisor: Monica Sette Lopes) Nos termos da inicial, laudo pericial e depoimentos tomados, o contrato de trabalho foi mantido ativo no curso da presente ação. Porém, a autora formula pedido alternativo na inicial, de pagamento das verbas devidas em rescisão a pedido (Pág. 3 de ID 0bcb08b), ao passo que a reclamada formula pedido contraposto na defesa à Pág. 13, de ID a683de1, de que seja reconhecido o pedido de demissão da autora. Sendo assim, entendo que restou demonstrado o interesse de rompimento do contrato de trabalho por parte da reclamante, sendo de se reconhecer a rescisão a pedido, na data de assinatura da presente sentença. Neste compasso, e como consequência da forma de extinção do contrato de trabalho reconhecida nesta sentença, e em atenção aos limites objetivos da lide, julgo procedentes os seguintes pedidos, considerando-se as provas de pagamento trazidas aos autos: a) saldo de salário do último mês de trabalho, ressalvada dedução de eventual adiantamento; b) 8/12 de 13º salário proporcional de 2026; c) 9/12 férias proporcionais de acrescidas de um terço; d) FGTS (que deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante), sob pena de execução. Registre-se que os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, observando o disposto no Art. 26-A da Lei nº 8.036/1990 e do Tema 68 do TST (TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Autorizada a compensação dos valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos ora deferidos, evitando-se o pagamento em duplicidade. A incidência de descontos legítimos e expressamente autorizados pela legislação trabalhista, tais como o aviso prévio não trabalhado pelo empregado que pede demissão (art. 487, § 2º, da CLT) e os descontos previdenciários cabíveis, deve ser observada no cálculo das parcelas ora deferidas. Rejeito os pedidos de pagamento de aviso prévio e projeções (férias e 13º), multa de 40% do FGTS e entrega de guias CD/SD em favor da reclamante, dada a forma de extinção do pacto laboral, ora reconhecida nesta sentença. As férias dos períodos aquisitivos de 2022/2023 e de 2023/2024 foram concedidas e quitadas, conforme recibos anexados sob o ID 053e7d1, fls. 151/152. Não reconhecida a rescisão indireta, rejeito o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 477, §8º da CLT. Com efeito, a rescisão do pacto laboral é fato anterior e indispensável ao reconhecimento dessa pretensão, por se tratar de penalidade que apenas é aplicável depois que esgotado o prazo para o pagamento voluntário das verbas rescisórias. Ocorre que a matéria relacionada à forma de extinção do vínculo empregatício existente foi apreciada, apenas, em sentença, não sendo possível, agora, a concessão de prazo para pagamento das referidas parcelas, sob pena de incidência desta penalidade. Por tal razão, a multa, em casos como estes, é indevida. De igual modo, é improcedente a multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia instaurada. A parte empregadora deverá liberar o TRCT no código SJ1 e proceder à baixa da CTPS digital da autora, para constar saída na data de assinatura desta sentença, e providenciar os demais registros, inclusive no E-Social, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$1.000,00, a ser revertida em benefício da parte reclamante. Descumprida a obrigação, a Secretaria do Juízo procederá às anotações devidas na CTPS da parte autora, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança e execução da multa ora fixada. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando-se a declaração de hipossuficiência firmada nos autos, defiro a gratuidade judicial à parte autora, nos termos do art. 789 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17. Tendo a parte ré sucumbido em parte dos pedidos, deverá pagar honorários de sucumbência à parte contrária, ora fixados em 10% do valor atualizado dos pedidos explicitados no dispositivo, considerando o §2º art. 791-A da CLT e a complexidade do processo, conforme se apurar em liquidação. O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ADI 5766 em 20/10/2021, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e §4º, e parte do 791-A, §4º, da CLT, que tratavam do pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pela parte vencida, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Em face da mencionada decisão do STF e da gratuidade de justiça ora deferida, fixo os honorários de sucumbência da parte autora em favor da parte contrária, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação entre os honorários sucumbenciais (art. 791-A, §3º, da CLT). A exigibilidade dos honorários devidos pelo autor beneficiário da justiça gratuita ficará suspensa por dois anos. Caso, no biênio fixado, não ocorra alteração da situação fático-jurídica do beneficiário, a quitação será dispensada (art. 791-A, §4º, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS Na forma do artigo 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim, sendo a reclamada sucumbente no objeto do laudo pericial de condições de trabalho, responde pelo pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$3.000,00, em favor do perito Márcio Ricardo Penna Baeta. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Uma vez que a parte reclamante e a parte reclamada não são respectivamente devedoras e credoras de parcelas de cunho trabalhista, não há compensação a deferir. Lado outro, defiro a dedução dos valores pagos a mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, desde que devidamente comprovado nos autos. JUROS – CORREÇÃO Em consonância com o entendimento pacificado pelo STF na ADC 58, bem como com as alterações introduzidas ao Código Civil pela Lei nº 14.905/24, com vigência a partir de 30/08/2024, este juízo decide que para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser utilizado: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros legais (TRD - art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Os descontos previdenciários e fiscais, inclusive fato gerador, deverão observar a Súmula 368 do C. TST, bem como a Lei de Custeio (8.212/90). Não há incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 - do C. TST. Deverá também ser comprovado, nos autos, o recolhimento do IRRF acaso devido. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por DALYLA ROBERTA HENRIQUE em face de DMA DISTRIBUIDORA S/A, resolvo: - Rejeitar as preliminares arguidas; - Declarar rescindido o contrato de trabalho havido entre as partes, por pedido de demissão, na data de assinatura desta sentença; - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte reclamada a pagar à reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo: a) saldo de salário do último mês de trabalho, ressalvada dedução de eventual adiantamento; b) 8/12 de 13º salário proporcional de 2026; c) 9/12 férias proporcionais de acrescidas de um terço; d) FGTS (que deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante), sob pena de execução; e) pagamento do adicional insalubridade em grau médio, (20%) pelo período de 02/12/2022 e 17/10/2024, observado o efetivo labor, a incidir sobre o salário mínimo, com integração em horas extras quitadas ou deferidas e reflexos, no período, em férias acrescidas de um terço, 13º salário e, de tudo, (exceto férias indenizadas com um terço - Lei nº 8.036/1990, artigo 15, § 6º, c/c § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991) em FGTS; Registre-se que os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, observando o disposto no Art. 26-A da Lei nº 8.036/1990 e do Tema 68 do TST (TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). A parte empregadora deverá liberar o TRCT no código SJ1 e proceder à baixa da CTPS digital da autora, para constar saída na data de assinatura desta sentença, e providenciar os demais registros, inclusive no E-Social, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$1.000,00, a ser revertida em benefício da parte reclamante. Descumprida a obrigação, a Secretaria do Juízo procederá às anotações devidas na CTPS da parte autora, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança e execução da multa ora fixada. Tendo em vista que os adicionais de insalubridade e periculosidade são espécies do gênero salário condição, inexistindo exposição ao agente insalubre ou ao risco não subsiste obrigação de pagamento do adicional respectivo nos períodos de afastamento do trabalho. Inteligência do art. 194 da CLT. Constatada a exposição aos agentes insalubres, defiro o pedido de emissão de novas guias PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), devendo a reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, proceder à entrega ao reclamante da guia PPP, contemplando as condições de trabalho ora verificadas, quanto ao contato com agentes insalubres na forma acima decidida e detalhada no Laudo Pericial, sob pena de aplicação de multa de R$100,00 por dia de atraso, limitada a R$1.000,00, a ser revertida em favor da parte autora. Deferida a justiça gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Honorários periciais, pela reclamada, arbitrados em R$3.000,00, em favor do perito Márcio Ricardo Penna Baeta. Dedução, descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, §3º da CLT, declaro que as parcelas principais e reflexas a título de férias indenizadas acrescidas de um terço e FGTS possuem natureza indenizatória. Custas pela parte ré, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$15.000,00. Registro que a oposição de embargos de declaração para reapreciação das matérias, em razão do mero descontentamento com a decisão, sem que estejam caracterizados os requisitos próprios desta medida, ensejará aplicação de multa. Intimem-se as partes. vssp CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 31 de agosto de 2026. ANDREA BUTTLER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DALYLA ROBERTA HENRIQUE

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