Publicações do processo

0012026-43.2025.5.03.0164

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ConPag 0012026-43.2025.5.03.0164 CONSIGNANTE: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA SA CONSIGNATÁRIO: LUDIELY RODRIGUES MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51be9c6 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA S.A. ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face de LUDIELY RODRIGUES MARTINS, visando exclusivamente à entrega do TRCT (ID. f78feeb), decorrente da extinção do contrato de trabalho. Alega a consignante que a consignatária foi admitida em 18/11/2024 e pediu demissão em 23/09/2025, não tendo este respondido aos chamados da empresa para a formalização da rescisão contratual. Esclarece a consignante que não há valores a serem consignados, pois as verbas rescisórias já foram depositadas na conta bancária da trabalhadora. A consignatária, embora notificada, não apresentou defesa e não compareceu à audiência designada (ID. 20051ca). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Vieram os autos para julgamento. Tudo visto e examinado, passa-se a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento, por meio da qual pretende a consignante, exclusivamente, a desoneração da obrigação de entrega dos documentos rescisórios. Afirmou a consignante que o contrato de trabalho foi extinto em 23/09/2025, por pedido de demissão. Relatou que, apesar das tentativas de contato, a trabalhadora não compareceu para formalização da rescisão e recebimento dos documentos. A consignatária demonstrou documentalmente que o acerto financeiro não é objeto da lide, visto que o valor liquido devido no acerto rescisório, no importe de R$ 4.061,64 foi depositado de forma tempestiva na conta da trabalhadora em 01/10/2025 (ID. 06887e1). Regularmente notificada, a consignatária não compareceu à audiência e não apresentou defesa no prazo fixado. Por conseguinte, é considerada revel e confessa quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT. Diante da confissão ficta e da prova documental colacionada aos autos, que corrobora as alegações da exordial, julgo procedente a presente ação. A consignante fica, portanto, desobrigada e tem por cumprida a sua obrigação legal de entrega do TRCT. A Secretaria da Vara deverá providenciar a liberação dos documentos rescisórios anexados aos autos em favor da consignatária para os fins que entender de direito. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tratando-se de pessoa natural e não havendo nos autos elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência econômica da consignatária, que possuía na ré remuneração inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Diante da sucumbência, condeno a consignatária ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 5% sobre o valor da causa. Contudo, por ser a consignatária beneficiária da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. III- CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA S.A. em face LUDIELY RODRIGUES MARTINS, para declarar cumprida a obrigação da empregadora atinente à entrega do TRCT (ID. f78feeb), ressaltando-se que as verbas rescisórias (R$ 4.061,64) já foram devida e tempestivamente quitadas via transferência bancária realizada em 01/10/2025. Concedo à consignatária os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa pela consignatária, sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas, pela consignatária, no importe de R$ 81,23 (oitenta e um reais e vinte e três centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 4.061,64 (quatro mil e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos). Isenta. CUMPRA-SE, após o trânsito em julgado. PUBLIQUE-SE. Intimem-se as partes. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta CONTAGEM/MG, 09 de setembro de 2026. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA SA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.