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TJPR · Juizado Especial Cível de Fazenda Rio Grande · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0012025-07.2023.8.16.0038 Processo: 0012025-07.2023.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.670,17 Exequente(s): DIOGO PRINCE ARAUJO Executado(s): HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA 1.Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Diogo Prince Araujo em face de Hurb Technologies S.A. No curso da execução, foram realizadas tentativas de localização de bens passíveis de constrição em nome da parte executada, as quais restaram infrutíferas (mov. 48.1 e 87.1). Diante disso, a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca do prosseguimento do feito (mov. 92.1), inclusive por meio de intimação pessoal, conforme se constata no mov. 105.1. Contudo, transcorrido o prazo concedido, não houve qualquer manifestação da parte exequente, apesar de regularmente representada por advogados constituídos nos autos, permanecendo inerte. Nesse contexto, verifica-se a ausência de impulso processual necessário ao prosseguimento da execução, não sendo possível a continuidade do feito sem a colaboração da parte interessada. Assim, considerando as diligências já realizadas sem êxito, bem como a inércia da parte exequente, impõe-se a extinção do feito. 2.Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fazenda Rio Grande, assinado e datado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta
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