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0012025-04.2024.5.03.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0012025-04.2024.5.03.0064 RECORRENTE: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 590d8f7 proferida nos autos. ROT 0012025-04.2024.5.03.0064 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. CHRISTIANE DORNELAS SILVA (MG101591) DENILO FERNANDO MAIA ANDRADA (MG118699) MOACYR MOREIRA PENIDO JUNIOR (MG131683) Recorrido: LAURO MARCIO VIEIRA DE ASSUMPCAO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA FERNANDA DE CASTRO PEREIRA CIPRIANO (MG211178) HELCIO MAIA FILHO (MG102840) PLINYO MAXIMO SALOME (MG210941) VINICIOS JOSE FARIAS DO NASCIMENTO (RJ151071) RECURSO DE: VALE S.A. QUESTÃO DE ORDEM Em recurso de revista adesivo, VALE S.A. cita o Tema 27 de IRR, que, em tese, seria passível de sobrestamento. Todavia, a circunstância de ter a parte feito tal questionamento somente via recurso adesivo não autoriza o mencionado sobrestamento, uma vez que, na forma do art. 997, §2º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o apelo em questão tem natureza acessória ao principal: §2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal. Outrossim, conforme o inciso III do art. 997, §2º, do CPC, o recurso adesivo não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Nesse passo, conforme o art. 117, §2º, da Nova Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, todos os recursos de revista adesivos tempestivamente interpostos, ou seja, no prazo para contraminuta ao agravo de instrumento que porventura haja sido interposto, deverão ter seus pressupostos de admissibilidade analisados, inclusive quando o recurso de revista principal houver sido denegado. Nessa linha, uma vez processado o recurso principal, o recurso adesivo deve seguir a mesma sorte. Eventual sobrestamento ou aplicação da tese que porventura venha a ser firmada pelo TST no Tema 27 de IRR ao caso poderá ser definida pelo próprio TST, por ocasião do segundo e definitivo juízo de admissibilidade. Assim, não cabe mais a este primeiro e precário juízo de admissibilidade. Sendo incabível, portanto, o sobrestamento do feito, passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id b30c9a3; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id b62d432). Regular a representação processual (Id b562940, 9805f85). Preparo dispensado (Id 58cb77e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação dos artigos 18 do NCPC e artigo 81, parágrafo único, III, da LEI Nº 8.078/1990 c/c artigo 8º, III da CF/88 Consta do acórdão (Id. ): Malgrado os argumentos da recorrente em contrário, na hipótese, a legitimidade para o sindicato atuar como substituto processual decorre da leitura conjunta dos art. 18 do CPC, art. 195, § 2º da CLT e art. 8º, III da CRFB/88, segundo os quais, respectivamente, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" (destaquei), "arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho" (destaquei) e "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". É inócua, portanto, a discussão acerca da natureza individual heterogênea ou individual homogênea do direito aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, porque a legitimidade do sindicato para tanto tem previsão legal específica, independente daquela disciplinada no art. 81 do CDC. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido do reconhecimento da ampla legitimidade do sindicato para representar os substituídos, tal como prevista no inciso III do art. 8º da CR, a exemplo do seguinte precedente da sua SBDI-I: EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Depreende-se do v. acórdão proferido no julgamento do RE 210.029-3/RS que, para o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade sindical posta no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos amplo sensu (direitos difusos, direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), mas, ainda, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes do STF e desta Corte. 2. Assim, é forçoso reconhecer que a substituição processual não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa. 3. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-RR - 1386-15.2010.5.03.0064 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017) . Nesse mesmo sentido, podem ser mencionados outros julgados, entre vários, também da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-188800-56.2009.5.15.0130, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT: 11/10/2019; Ag-E-RR-394-71.2015.5.17.0005, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT: 17/05/2019; E-ED-RR-113800-54.2007.5.17.0004, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT: 14/12/2018; AgR-E-ED-RR-223-45.2013.5.04.0103, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT: 28/09/2018, o que atrai a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST e afasta as ofensas normativas indicadas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ncac) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0012025-04.2024.5.03.0064 RECORRENTE: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 590d8f7 proferida nos autos. ROT 0012025-04.2024.5.03.0064 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. CHRISTIANE DORNELAS SILVA (MG101591) DENILO FERNANDO MAIA ANDRADA (MG118699) MOACYR MOREIRA PENIDO JUNIOR (MG131683) Recorrido: LAURO MARCIO VIEIRA DE ASSUMPCAO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA FERNANDA DE CASTRO PEREIRA CIPRIANO (MG211178) HELCIO MAIA FILHO (MG102840) PLINYO MAXIMO SALOME (MG210941) VINICIOS JOSE FARIAS DO NASCIMENTO (RJ151071) RECURSO DE: VALE S.A. QUESTÃO DE ORDEM Em recurso de revista adesivo, VALE S.A. cita o Tema 27 de IRR, que, em tese, seria passível de sobrestamento. Todavia, a circunstância de ter a parte feito tal questionamento somente via recurso adesivo não autoriza o mencionado sobrestamento, uma vez que, na forma do art. 997, §2º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o apelo em questão tem natureza acessória ao principal: §2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal. Outrossim, conforme o inciso III do art. 997, §2º, do CPC, o recurso adesivo não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Nesse passo, conforme o art. 117, §2º, da Nova Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, todos os recursos de revista adesivos tempestivamente interpostos, ou seja, no prazo para contraminuta ao agravo de instrumento que porventura haja sido interposto, deverão ter seus pressupostos de admissibilidade analisados, inclusive quando o recurso de revista principal houver sido denegado. Nessa linha, uma vez processado o recurso principal, o recurso adesivo deve seguir a mesma sorte. Eventual sobrestamento ou aplicação da tese que porventura venha a ser firmada pelo TST no Tema 27 de IRR ao caso poderá ser definida pelo próprio TST, por ocasião do segundo e definitivo juízo de admissibilidade. Assim, não cabe mais a este primeiro e precário juízo de admissibilidade. Sendo incabível, portanto, o sobrestamento do feito, passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id b30c9a3; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id b62d432). Regular a representação processual (Id b562940, 9805f85). Preparo dispensado (Id 58cb77e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação dos artigos 18 do NCPC e artigo 81, parágrafo único, III, da LEI Nº 8.078/1990 c/c artigo 8º, III da CF/88 Consta do acórdão (Id. ): Malgrado os argumentos da recorrente em contrário, na hipótese, a legitimidade para o sindicato atuar como substituto processual decorre da leitura conjunta dos art. 18 do CPC, art. 195, § 2º da CLT e art. 8º, III da CRFB/88, segundo os quais, respectivamente, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" (destaquei), "arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho" (destaquei) e "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". É inócua, portanto, a discussão acerca da natureza individual heterogênea ou individual homogênea do direito aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, porque a legitimidade do sindicato para tanto tem previsão legal específica, independente daquela disciplinada no art. 81 do CDC. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido do reconhecimento da ampla legitimidade do sindicato para representar os substituídos, tal como prevista no inciso III do art. 8º da CR, a exemplo do seguinte precedente da sua SBDI-I: EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Depreende-se do v. acórdão proferido no julgamento do RE 210.029-3/RS que, para o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade sindical posta no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos amplo sensu (direitos difusos, direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), mas, ainda, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes do STF e desta Corte. 2. Assim, é forçoso reconhecer que a substituição processual não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa. 3. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-RR - 1386-15.2010.5.03.0064 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017) . Nesse mesmo sentido, podem ser mencionados outros julgados, entre vários, também da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-188800-56.2009.5.15.0130, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT: 11/10/2019; Ag-E-RR-394-71.2015.5.17.0005, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT: 17/05/2019; E-ED-RR-113800-54.2007.5.17.0004, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT: 14/12/2018; AgR-E-ED-RR-223-45.2013.5.04.0103, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT: 28/09/2018, o que atrai a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST e afasta as ofensas normativas indicadas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ncac) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA

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