Publicações do processo

0012024-96.2011.8.05.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BAFone: 77 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br S E N T E N Ç A Processo nº: 0012024-96.2011.8.05.0022 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: SALVADOR PAES LANDIM FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por SALVADOR PAES LANDIM FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária ou, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio-doença, retroativo à data da cessação indevida (ID 77547737 a ID 77547751). Alega o autor que exercia a profissão de ajustador mecânico e recebia auxílio-doença previdenciário desde 25/08/2006, sendo prorrogado sucessivamente até 20/08/2009, quando foi indeferido o pedido de prorrogação do benefício, mesmo permanecendo incapacitado para o trabalho. Requereu a antecipação da tutela a partir da juntada do laudo pericial para o restabelecimento do auxílio-doença. Por fim, pugnou pela concessão da aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, a concessão de auxílio doença. A demanda tramitou inicialmente perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Barreiras (processo nº 2010.33.03.700467-3), onde foi realizada perícia médica prévia (ID 77547808 e ID 77547809). Constatada a origem acidentária da moléstia e acolhida preliminar de incompetência absoluta (ID 77547814 e ID 77547838), o feito foi remetido à Justiça Estadual da Comarca de Barreiras. Distribuída a lide à 3ª Vara Cível em 04/11/2011 (ID 77547734) e posteriormente redistribuída a esta 2ª Vara Cível competente para causas acidentárias (ID 77547871), os autos foram digitalizados e migrados para o sistema PJe (ID 77548015). Determinada a produção de nova prova pericial médica sob a condução do perito oficial Dr. Ijaciá de Carvalho Ribeiro, o laudo pericial conclusivo foi acostado ao ID 454782347, atestando a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de atividades laborais em razão de lesão discal agravada por trauma lombar (CID M51.1). A autarquia previdenciária ofereceu contestação no evento de ID 461613380, pugnando pela complementação do laudo e pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação e réplica em ID 474414899. Por decisão de ID 532137659, foi indeferida a complementação pericial, reputando-se conclusivo o laudo técnico do perito judicial, com anúncio do julgamento antecipado do mérito. Certificada a concessão de gratuidade da justiça (ID 575065970), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar as lides decorrentes de acidente do trabalho, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e da Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O interesse processual está devidamente caracterizado pela cessação indevida na via administrativa do benefício por incapacidade (NB 517.500.498-7), restando preenchida a pretensão resistida. A cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho é garantia constitucional assegurada pelo artigo 201, inciso I, da Constituição Federal. No âmbito infraconstitucional, a matéria é disciplinada pela Lei 8.213/1991, notadamente nos artigos 42 e 59. Nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/1991, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para a sua atividade habitual. Por sua vez, quando a incapacidade for total, definitiva e insuscetível de reabilitação profissional, impõe-se a concessão ou conversão em aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), conforme prevê o artigo 62, § 1º, da Lei 8.213/1991: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Tratando-se de infortúnio com origem ou concausa em acidente do trabalho, há dispensa legal do cumprimento de período de carência, a teor do artigo 26, inciso II, da Lei 8.213/1991. No caso em apreço, a qualidade de segurado e os vínculos contributivos restaram incontroversos, comprovados pelos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais e pelo histórico de recebimento do benefício nº 517.500.498-7 (ID 77547828 e ID 461613381). Quanto à incapacidade laborativa e ao nexo acidentário, a perícia médica judicial oficial (ID 454782347) atestou que o autor apresenta transtorno de disco lombar agravado por trauma (CID M51.1), decorrente de acidente de trabalho, gerando redução importante de força motora em membro inferior direito, parestesia em membro inferior esquerdo e marcha dependente de andador. O médico perito atestou de modo categórico a incapacidade total e permanente do segurado para qualquer trabalho, fixando a origem das lesões em evento traumático ocupacional e descartando a viabilidade de reabilitação profissional (ID 454782347). A avaliação da incapacidade definitiva deve integrar o quadro clínico pericial às condições pessoais, sociais e profissionais do trabalhador, considerando sua idade, baixa qualificação e histórico profissional estritamente braçal como mecânico, fatores que inviabilizam o seu retorno ao mercado de trabalho, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE . AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por E. A . D. S. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo auxílio-acidente em vez da aposentadoria por incapacidade permanente pleiteada, após acidente de trabalho sofrido enquanto exercia a função de motorista de caminhão. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recorrente faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, considerando não apenas a incapacidade física constatada pela perícia judicial, mas também suas condições pessoais e sociais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial atesta que o recorrente é portador de sequelas irreversíveis decorrentes de acidente de trabalho, incluindo fratura do acetábulo, coxartrose primária bilateral, mononeuropatia dos membros inferiores e fratura do fêmur . 4. A perícia judicial concluiu pela incapacidade permanente do recorrente para a atividade habitual de motorista de caminhão, caracterizando-a como parcial. 5. Documentos médicos especializados juntados aos autos atestam incapacidade total e definitiva do recorrente, divergindo parcialmente da conclusão pericial . 6. A jurisprudência consolidada, inclusive na Súmula 47 da TNU, estabelece que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". 7. O recorrente possui 54 anos de idade, baixo grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto) e experiência profissional limitada às funções de motorista carreteiro, operador de betoneira e motorista, atividades incompatíveis com suas atuais limitações físicas . 8. A necessidade de uso de muletas para locomoção, mesmo após dois anos do acidente, evidencia a gravidade das sequelas e a dificuldade de reabilitação profissional. 9. A análise conjunta dos elementos médicos e socioeconômicos demonstra a inviabilidade prática de reabilitação do recorrente para outras funções no mercado de trabalho . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. 1. A aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida quando, além da incapacidade para a atividade habitual, as condições pessoais e sociais do segurado (idade, baixa escolaridade e experiência profissional limitada) inviabilizem sua reabilitação para outras atividades laborativas . Dispositivos relevantes citados Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59, 62 e 86; CPC, art. 487, I . Jurisprudência relevante citada: Súmula 47 da TNU; N.U 1021368-78.2019.8 .11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, V. G. R . P. Z., Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/09/2025, Publicado no DJE 26/09/2025 (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10239231220248110003, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2025, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/11/2025) No tocante ao termo inicial (DIB) do benefício, evidenciado que o quadro patológico incapacitante persistiu ininterruptamente após a alta indevida promovida pela autarquia em 20/08/2009 (ID 461613381), a data de início deve ser fixada no dia imediatamente subsequente à indevida cessação administrativa do auxílio-doença prévio. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento uniforme nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. II - De acordo com a jurisprudência do STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. Entende-se que o laudo pericial não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos, mas apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes. Precedentes: REsp n . 1.471.461/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 16/4/2018; AgInt no AREsp n . 915.208/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016; e AgInt no AREsp n. 980 .742/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 3/2/2017.III - Recurso especial provido para fixar a data do requerimento administrativo como termo inicial do benefício. (STJ - REsp: 1681142 SC 2017/0151187-3, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) Dessa forma, o termo inicial (DIB) deve ser fixado em 21/08/2009, dia imediatamente posterior à cessação indevida do benefício nº 517.500.498-7 (ID 461613381). Assim, demonstrados os requisitos legais e a inviabilidade de retorno do autor ao labor, a procedência da pretensão deduzida na petição inicial é medida impositiva. Com relação à prescrição quinquenal, o ajuizamento originário da demanda perante a Justiça Federal ocorreu em 24/02/2010 (ID 77547736), seis meses após a cessação administrativa (20/08/2009), interrompendo-se o fluxo prescricional, razão pela qual não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. No tocante aos consectários legais, as parcelas pretéritas vencidas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E até 08/12/2021, com juros de mora segundo os índices oficiais da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009), a contar da citação. A partir de 09/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá unicamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios. Devem ser compensadas eventuais quantias pagas administrativamente a título de benefício inacumulável no período. Por fim, restando demonstrada a probabilidade do direito e evidenciado o perigo de dano em virtude da natureza alimentar da verba e da condição de vulnerabilidade do autor, impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência na presente sentença para a imediata implantação do benefício previdenciário, nos termos dos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) CONCEDER ao autor SALVADOR PAES LANDIM FILHO o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (espécie 92), com DIB (data de início do benefício) em 21/08/2009 (dia subsequente à cessação indevida do auxílio-doença nº 517.500.498-7); b) PAGAR os valores atrasados desde a DIB (21/08/2009) até a efetiva implantação do benefício, compensando-se eventuais valores pagos administrativamente a título de benefícios inacumuláveis no mesmo período; c) APLICAR a correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada prestação mensal até 08/12/2021 (Temas 810/STF e 905/STJ) e juros de mora a contar da citação pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997); a partir de 09/12/2021, incidirá unicamente a taxa SELIC, contemplando correção monetária e juros moratórios, nos moldes do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; d) IMPLEMENTAR o benefício no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, em razão da natureza alimentar da verba e da plausibilidade do direito ora reconhecido; e) MANTER o benefício enquanto persistir a incapacidade, ficando o autor obrigado a submeter-se aos exames médico-periciais a cargo do INSS, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, observado que eventual alta médica somente poderá ocorrer após processo de reabilitação profissional ou constatação da recuperação da capacidade laborativa; f) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas e despesas processuais em razão da isenção de que goza a autarquia ré, nos termos do artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual da Bahia nº 12.373/2011 cumulado com o artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a iliquidez do título judicial condenatório e a extensão temporal das prestações pretéritas devidas desde agosto de 2009. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, promova a evolução da classe para cumprimento de sentença, intimando-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem requerimento, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe. Barreiras/BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.