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0012024-58.2005.8.19.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão

    Recebo os embargos de declaração de fls. 1112/1114, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão parcial ao embargante, uma vez que a petição em que o embargante requereu a gratuidade de justiça (fls. 1089/1093) foi protocolada antes da assinatura da decisão de fls. 1087. Assim, defiro ao impugnante/embargante a concessão de prazo para o recolhimento das custas da impugnação, a fim de se enfrentar todas as questões alegadas na impugnação. Contudo, considerando que a prescrição intercorrente diz respeito a matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, aprecio desde já a alegada prescrição. A tese de prescrição intercorrente alegada pelo executado não procede, uma vez que não houve a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, nem a inércia do exequente no período. Ressalte-se que o cumprimento de sentença nestes autos teve início antes da Lei 14.195/2021, quando a prescrição intercorrente dependia da inércia do credor. Dessa forma, a alegação de que o prazo prescricional teria começado a contar a partir da primeira tentativa infrutífera de penhora não procede, pois a Lei 14.195/2021 não se aplica a atos processuais praticados antes de sua vigência (a lei não retroage). Assim, rejeito a tese de prescrição intercorrente. Indefiro o requerimento de expedição de ofício ao Juízo da 1ª vara de Família para informar sobre a liquidez dos bens que compõem o monte, vez que considero tal informação irrelevante para o indeferimento da gratuidade de justiça, já que restou evidente a existência de bens imóveis cuja soma ultrapassa R$ 500.000,00. Vale ressaltar que, mesmo que se concedesse a gratuidade de justiça, o benefício não retroagiria a ponto de isentar o réu do pagamento da condenação e das despesas já ocorridas neste feito, mas apenas as despesas que surgissem após o deferimento. Intime-se o impugnante para recolher as custas da impugnação, no prazo de 5 dias. Com o recolhimento, intime-se o impugnado para se manifestar, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para decisão sobre as demais questões alegadas na impugnação, ressaltando que a tese de prescrição intercorrente já foi apreciada na presente. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão

    1) Indefiro a gratuidade de jsutiça requerida pelo espólio do executado às fls. 1089, uma vez que, de acordo com as primeiras declarações juntadas às fls. 1090, o executado possui condições de enfrentar as despesas decorrentes do processo. 2) Intime-se o exequente sobre os embargos de declaração de fls. 1095, no prazo de 5 dias. 3) Sem prejuízo, oficie-se ao juízo da 1ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá (processo de n° 0003760-37.2014.8.19.0203) para a reserva de crédito no valor de R$ 69.943,22 em favor do exequente.

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