Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão
Recebo os embargos de declaração de fls. 1112/1114, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão parcial ao embargante, uma vez que a petição em que o embargante requereu a gratuidade de justiça (fls. 1089/1093) foi protocolada antes da assinatura da decisão de fls. 1087. Assim, defiro ao impugnante/embargante a concessão de prazo para o recolhimento das custas da impugnação, a fim de se enfrentar todas as questões alegadas na impugnação. Contudo, considerando que a prescrição intercorrente diz respeito a matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, aprecio desde já a alegada prescrição. A tese de prescrição intercorrente alegada pelo executado não procede, uma vez que não houve a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, nem a inércia do exequente no período. Ressalte-se que o cumprimento de sentença nestes autos teve início antes da Lei 14.195/2021, quando a prescrição intercorrente dependia da inércia do credor. Dessa forma, a alegação de que o prazo prescricional teria começado a contar a partir da primeira tentativa infrutífera de penhora não procede, pois a Lei 14.195/2021 não se aplica a atos processuais praticados antes de sua vigência (a lei não retroage). Assim, rejeito a tese de prescrição intercorrente. Indefiro o requerimento de expedição de ofício ao Juízo da 1ª vara de Família para informar sobre a liquidez dos bens que compõem o monte, vez que considero tal informação irrelevante para o indeferimento da gratuidade de justiça, já que restou evidente a existência de bens imóveis cuja soma ultrapassa R$ 500.000,00. Vale ressaltar que, mesmo que se concedesse a gratuidade de justiça, o benefício não retroagiria a ponto de isentar o réu do pagamento da condenação e das despesas já ocorridas neste feito, mas apenas as despesas que surgissem após o deferimento. Intime-se o impugnante para recolher as custas da impugnação, no prazo de 5 dias. Com o recolhimento, intime-se o impugnado para se manifestar, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para decisão sobre as demais questões alegadas na impugnação, ressaltando que a tese de prescrição intercorrente já foi apreciada na presente. Intimem-se.
Intimação
TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão
1) Indefiro a gratuidade de jsutiça requerida pelo espólio do executado às fls. 1089, uma vez que, de acordo com as primeiras declarações juntadas às fls. 1090, o executado possui condições de enfrentar as despesas decorrentes do processo. 2) Intime-se o exequente sobre os embargos de declaração de fls. 1095, no prazo de 5 dias. 3) Sem prejuízo, oficie-se ao juízo da 1ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá (processo de n° 0003760-37.2014.8.19.0203) para a reserva de crédito no valor de R$ 69.943,22 em favor do exequente.
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente