Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumSen 0012024-27.2023.5.15.0094 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINAS E REGIAO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b627a97 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Diante do trânsito em julgado do processo principal 0010149-14.2024.5.15.0053, converto a execução provisória em definitiva, alterando a classe do presente processo para Cumprimento de Sentença “CumSen” (156)", e registrando o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva” nos termos do art. 162, da Consolidação dos provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. A reclamada e o sindicato impugnaram os cálculos. 1 - 'quebra de caixa Da manifestação pericial: A executada impugna os valores apurados a título de quebra de caixa, defendendo a aplicação do Precedente Normativo nº 103 do TST (10% do salário-base). Todavia, a sentença é expressa ao deferir a verba observando os valores unificados previstos em normas coletivas, com reajustes posteriores, parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva inclusão em folha, além dos reflexos determinados. Diante da ausência de juntada, pela executada, da tabela interna (RH 115) ou da rotina efetiva de pagamento, apesar de reiteradas intimações, o perito adotou critério técnico supletivo, utilizando o único documento existente nos autos que indica valores históricos, combinado com a evolução salarial comprovada. A aplicação automática do PN nº 103/TST contrariaria o título executivo, razão pela qual a insurgência não procede. id 28ba5be : Nessa direção, acolho o pedido de pagamento do adicional de 'quebra de caixa', observada a previsão de valores unificados estabelecida entre a Federação Nacional dos Bancos e respectivas Entidades Sindicais através de normas coletivas, com reajustes posteriores, parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva inclusão desta verba à remuneração dos substituídos ativos, enquanto perdurar o exercício da função de CAIXA, TESOUREIRO ou AVALIADOR EXECUTIVO (dentre outras nomenclaturas para o mesmo cargo) seja mediante designação por prazo ou efetiva. Aos contratos já extintos as parcelas limitam-se, por óbvio, às vencidas Com razão o perito. 2 - Termo inicial e termo final - explicação do perito Termo inicial: 06/12/2011, em consonância com a prescrição quinquenal reconhecida e com a documentação disponível. Termo final: novembro/2025, diante da ausência de prova de inclusão da verba em folha ou de cessação do exercício da função. Os critérios adotados decorrem diretamente do título executivo e do conjunto probatório. Da sentença - Ação Civil Pública Cível0012527-92.2016.5.15.0094 : Nessa direção, acolho o pedido de pagamento do adicional de "quebra de caixa", observada a previsão de valores, com reajustes posteriores, parcelas vencidas e vincendas inclusão desta verba à remuneração dos substituídos ativos, enquanto perdurar o exercício da função de C ou , até a efetiva CAIXA, TESOUREIRO AVALIADOR EXECUTIVO (dentre outras nomenclaturas para o mesmo cargo) seja mediante designação por prazo ou efetiva. Aos contratos já extintos as parcelas limitam-se, por óbvio, às vencidas. Devidos os reflexos em férias + 1/3, 13º salário, horas extras quitadas, FGTS (este a ser depositado na conta vincula dos substituídos com contrato de trabalho ainda em vigor), APIP´s e licenças prêmio convertidos e indenizados, indenização rescisória de 40% sobre o FGTS (contratos já extintos) observando-se, inclusive, o correspondente repasse da cota-parte empregadora à FUNCEF. Deverão ser observados para o cálculo dos valores devidos apenas os períodos em que os substituídos exerceram, em caráter efetivo ou não, as funções de Caixa, Tesoureiro e Avaliador . Decido: Na ausência de informação sobre prova de inclusão da verba em folha ou de cessação do exercício da função, determino que a reclamada promova a inclusão da verba, comprovando-se em 30 dias, devendo o perito reapresentar os cálculos nos 10 dias seguintes. Caso haja comprovação de desligamentos, o perito deverá apurar até as referidas datas, se o caso. Os períodos em que não estiver o funcionário exercendo a função citada na sentença, tal período deverá ser excluído. 3 - Correção e juros Mantenha-se conforme o perito padronizou: "Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 05/12/2016 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 06/12/2016, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conformesúmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 12/2016. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 05/12/2016; e juros SELIC(Receita Federal) a partir de 06/12/2016. 4 - Dos reflexos: ficam mantidos os cálculos periciais. 5 - FGTS e multa de 40% : ficam mantidos os cálculos periciais. Demais itens impugnados pelo sindicato, indeferidos. Intimem-se as partes. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026 FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumSen 0012024-27.2023.5.15.0094 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINAS E REGIAO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b627a97 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Diante do trânsito em julgado do processo principal 0010149-14.2024.5.15.0053, converto a execução provisória em definitiva, alterando a classe do presente processo para Cumprimento de Sentença “CumSen” (156)", e registrando o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva” nos termos do art. 162, da Consolidação dos provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. A reclamada e o sindicato impugnaram os cálculos. 1 - 'quebra de caixa Da manifestação pericial: A executada impugna os valores apurados a título de quebra de caixa, defendendo a aplicação do Precedente Normativo nº 103 do TST (10% do salário-base). Todavia, a sentença é expressa ao deferir a verba observando os valores unificados previstos em normas coletivas, com reajustes posteriores, parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva inclusão em folha, além dos reflexos determinados. Diante da ausência de juntada, pela executada, da tabela interna (RH 115) ou da rotina efetiva de pagamento, apesar de reiteradas intimações, o perito adotou critério técnico supletivo, utilizando o único documento existente nos autos que indica valores históricos, combinado com a evolução salarial comprovada. A aplicação automática do PN nº 103/TST contrariaria o título executivo, razão pela qual a insurgência não procede. id 28ba5be : Nessa direção, acolho o pedido de pagamento do adicional de 'quebra de caixa', observada a previsão de valores unificados estabelecida entre a Federação Nacional dos Bancos e respectivas Entidades Sindicais através de normas coletivas, com reajustes posteriores, parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva inclusão desta verba à remuneração dos substituídos ativos, enquanto perdurar o exercício da função de CAIXA, TESOUREIRO ou AVALIADOR EXECUTIVO (dentre outras nomenclaturas para o mesmo cargo) seja mediante designação por prazo ou efetiva. Aos contratos já extintos as parcelas limitam-se, por óbvio, às vencidas Com razão o perito. 2 - Termo inicial e termo final - explicação do perito Termo inicial: 06/12/2011, em consonância com a prescrição quinquenal reconhecida e com a documentação disponível. Termo final: novembro/2025, diante da ausência de prova de inclusão da verba em folha ou de cessação do exercício da função. Os critérios adotados decorrem diretamente do título executivo e do conjunto probatório. Da sentença - Ação Civil Pública Cível0012527-92.2016.5.15.0094 : Nessa direção, acolho o pedido de pagamento do adicional de "quebra de caixa", observada a previsão de valores, com reajustes posteriores, parcelas vencidas e vincendas inclusão desta verba à remuneração dos substituídos ativos, enquanto perdurar o exercício da função de C ou , até a efetiva CAIXA, TESOUREIRO AVALIADOR EXECUTIVO (dentre outras nomenclaturas para o mesmo cargo) seja mediante designação por prazo ou efetiva. Aos contratos já extintos as parcelas limitam-se, por óbvio, às vencidas. Devidos os reflexos em férias + 1/3, 13º salário, horas extras quitadas, FGTS (este a ser depositado na conta vincula dos substituídos com contrato de trabalho ainda em vigor), APIP´s e licenças prêmio convertidos e indenizados, indenização rescisória de 40% sobre o FGTS (contratos já extintos) observando-se, inclusive, o correspondente repasse da cota-parte empregadora à FUNCEF. Deverão ser observados para o cálculo dos valores devidos apenas os períodos em que os substituídos exerceram, em caráter efetivo ou não, as funções de Caixa, Tesoureiro e Avaliador . Decido: Na ausência de informação sobre prova de inclusão da verba em folha ou de cessação do exercício da função, determino que a reclamada promova a inclusão da verba, comprovando-se em 30 dias, devendo o perito reapresentar os cálculos nos 10 dias seguintes. Caso haja comprovação de desligamentos, o perito deverá apurar até as referidas datas, se o caso. Os períodos em que não estiver o funcionário exercendo a função citada na sentença, tal período deverá ser excluído. 3 - Correção e juros Mantenha-se conforme o perito padronizou: "Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 05/12/2016 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 06/12/2016, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conformesúmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 12/2016. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 05/12/2016; e juros SELIC(Receita Federal) a partir de 06/12/2016. 4 - Dos reflexos: ficam mantidos os cálculos periciais. 5 - FGTS e multa de 40% : ficam mantidos os cálculos periciais. Demais itens impugnados pelo sindicato, indeferidos. Intimem-se as partes. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026 FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINAS E REGIAO