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0012023-51.2025.5.03.0144

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0012023-51.2025.5.03.0144 AUTOR: RUBENS SANTOS ALMEIDA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b27a23 proferida nos autos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO RUBENS SANTOS ALMEIDA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, que foi contratado em 19/08/2013, para exercer a função de caixa bancário, estando seu contrato de trabalho em vigor; labora em atividades insalubres sem o recebimento do respectivo adicional. Formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 74.332,03. Juntou documentos e procuração. Inconciliáveis as partes, a reclamada apresentou defesa (ID. 94ba3a9) e impugnou os pedidos. Juntou documentos e procuração. Laudo da perícia de insalubridade juntado no ID. f1ecd0a e esclarecimentos no ID. 4b72dcd. Na audiência em prosseguimento (ID. 9bcdcbf), dispensado o comparecimento das partes e sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais e conciliação final prejudicadas É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte demandada apresentou impugnação ao valor da causa, sustentando que as quantias indicadas na petição inicial são unilaterais e majoradas. Analisando a petição inicial, verifica-se que o valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados, em estrita observância ao disposto no art. 292 do Código de Processo Civil. Os valores pleiteados em cada pedido estão devidamente discriminados e quantificados, demonstrando a adequação do valor total apresentado. Rejeito a impugnação. DA PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida, acolho a prescrição quinquenal, nos termos do art. 11 da CLT, para extinguir, com resolução de mérito, os pedidos relativos ao período anterior a 25/11/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC, considerando-se o ajuizamento da reclamação trabalhista em 25/11/2025. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alegou que, no exercício da função de caixa bancário, manuseava habitual e permanentemente bobinas de papel térmico contendo bisfenol A (BPA) e bisfenol S (BPS). Sustentou que a exposição dérmica a esses agentes químicos ocorria sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados ou a adoção de medidas de controle pela ré. Pleiteou o enquadramento da atividade no Anexo 13 da NR-15, especificamente como exposição a fenóis, e a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos. A parte ré, em sua defesa, contestou o pedido, argumentando que os papéis térmicos utilizados são isentos de bisfenol, que o contato com as bobinas ocorre de forma eventual e intermitente, e que não há previsão legal para o enquadramento da atividade no rol taxativo da NR-15. Realizada perícia técnica para apuração das condições de trabalho do reclamante (ID. f1ecd0a), concluiu o perito que: “Diante do exposto, salvo melhor juízo, conclui-se que, com base nos critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 15 e seus anexos da Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, não fica caracterizada a insalubridade nas atividades do reclamante, durante todo o período trabalhado, conforme descrito no item V deste laudo pericial”. O reclamante impugnou o laudo, alegando que a perícia foi formalista, limitou-se ao enquadramento normativo literal e negligenciou a análise toxicológica do agente. Argumentou que a substituição das bobinas pela reclamada configura confissão tácita do risco pretérito e que o rol da NR-15 possui caráter exemplificativo, admitindo enquadramento por equivalência técnica. Juntou, para tanto, relatório técnico da Universidade Federal do Ceará (UFC) indicando a presença de BPA em amostras de papel térmico. Em resposta à impugnação, o perito ratificou sua conclusão, esclarecendo que a caracterização da insalubridade depende do enquadramento estrito nas normas regulamentadoras oficiais. Enfatizou que o bisfenol não consta nos Anexos 11 (agentes com limite de tolerância) nem no Anexo 13 (atividades de fabricação de fenóis) da NR-15, e que a criação de novas hipóteses de insalubridade por via judicial ou por analogia não é possível. Neste contexto, os argumentos do reclamante de que a perícia foi formalista e de que o rol da NR-15 seria exemplificativo não são acolhidos, pois a jurisprudência consolidada e a própria NR-15 exigem o enquadramento normativo expresso para a caracterização da insalubridade. A ausência de EPIs adequados e o eventual uso de antissépticos, por si só, não configuram insalubridade na ausência de previsão legal específica. A substituição das bobinas pela ré, ainda que possa indicar uma preocupação futura, não altera a interpretação das normas regulamentadoras vigentes à época da prestação de serviços, tampouco configura confissão tácita do risco pretérito. É fundamental destacar que as conclusões do perito estão em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 448, I, do TST, que estabelece: “Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”. Nesse sentido, o seguinte julgado do Eg. Regional: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PAPEL TÉRMICO (BISFENOL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O contato dérmico com papel térmico contendo bisfenóis (BPA ou BPS) não enseja o recebimento de adicional de insalubridade, uma vez que tais agentes químicos não constam na relação oficial do Ministério do Trabalho (NR-15) como substâncias ensejadoras de insalubridade. ((TRT da 3.ª Região; PJe: 0011275-40.2025.5.03.0040 (ROT); Disponibilização: 30/07/2026; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva)”. Assim, considerando que o laudo técnico foi elaborado por profissional habilitado, apresentando-se fundamentado e coeso, acolho suas conclusões e julgo improcedentes os pedidos. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do §3º do art. 790 da CLT, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Rejeito a impugnação apresentada pela reclamada. DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da diligência pericial, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, as peculiaridades regionais e ainda o limite imposto pelo artigo 21 da Resolução 247/2019 do CSJT, arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.000,00, a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser quitados pela União na forma da Resolução supra, devendo a Secretaria diligenciar no sentido de requisitar o pagamento após o trânsito em julgado. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CRITÉRIOS DE APURAÇÃO Tendo em vista a sucumbência total do autor no objeto dos pedidos, a teor da regra contida no artigo 791-A da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/17, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 5% (conforme § 2º do artigo em comento), sobre o valor atribuído à causa, atualizado, em benefício do advogado da reclamada, observada a regra contida no § 4º do referido artigo. DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade 5.766, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º da CLT, conforme certidão de julgamento lavrada após sessão realizada em 20/10/21 por videoconferência e que pode ser acessada pelo sítio eletrônico do respectivo tribunal por meio do endereço http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582 Os dispositivos supra rezam que: Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) … § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Pois bem, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica desde já isento do pagamento de eventuais honorários periciais, caso tenha sido sucumbente no objeto de perícia eventualmente realizada nos autos e do pagamento de honorários de sucumbência, ainda que tenha obtido proveito em outro (s) processo (s). 3. CONCLUSÃO ISSO POSTO, DECIDE o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de PEDRO LEOPOLDO-MG, extinguir, com resolução de mérito, os pedidos relativos ao período anterior a 25/11/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RUBENS SANTOS ALMEIDA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL nos termos da fundamentação, que integra o presente decisum. Deferida a justiça gratuita ao autor. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 1.486,64, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 74.332,03, das quais fica isento. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa e indenização previstos no artigo 793-C da CLT. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Intimem-se as partes. Nada mais. PEDRO LEOPOLDO/MG, 09 de setembro de 2026. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RUBENS SANTOS ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0012023-51.2025.5.03.0144 AUTOR: RUBENS SANTOS ALMEIDA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b27a23 proferida nos autos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO RUBENS SANTOS ALMEIDA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, que foi contratado em 19/08/2013, para exercer a função de caixa bancário, estando seu contrato de trabalho em vigor; labora em atividades insalubres sem o recebimento do respectivo adicional. Formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 74.332,03. Juntou documentos e procuração. Inconciliáveis as partes, a reclamada apresentou defesa (ID. 94ba3a9) e impugnou os pedidos. Juntou documentos e procuração. Laudo da perícia de insalubridade juntado no ID. f1ecd0a e esclarecimentos no ID. 4b72dcd. Na audiência em prosseguimento (ID. 9bcdcbf), dispensado o comparecimento das partes e sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais e conciliação final prejudicadas É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte demandada apresentou impugnação ao valor da causa, sustentando que as quantias indicadas na petição inicial são unilaterais e majoradas. Analisando a petição inicial, verifica-se que o valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados, em estrita observância ao disposto no art. 292 do Código de Processo Civil. Os valores pleiteados em cada pedido estão devidamente discriminados e quantificados, demonstrando a adequação do valor total apresentado. Rejeito a impugnação. DA PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida, acolho a prescrição quinquenal, nos termos do art. 11 da CLT, para extinguir, com resolução de mérito, os pedidos relativos ao período anterior a 25/11/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC, considerando-se o ajuizamento da reclamação trabalhista em 25/11/2025. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alegou que, no exercício da função de caixa bancário, manuseava habitual e permanentemente bobinas de papel térmico contendo bisfenol A (BPA) e bisfenol S (BPS). Sustentou que a exposição dérmica a esses agentes químicos ocorria sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados ou a adoção de medidas de controle pela ré. Pleiteou o enquadramento da atividade no Anexo 13 da NR-15, especificamente como exposição a fenóis, e a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos. A parte ré, em sua defesa, contestou o pedido, argumentando que os papéis térmicos utilizados são isentos de bisfenol, que o contato com as bobinas ocorre de forma eventual e intermitente, e que não há previsão legal para o enquadramento da atividade no rol taxativo da NR-15. Realizada perícia técnica para apuração das condições de trabalho do reclamante (ID. f1ecd0a), concluiu o perito que: “Diante do exposto, salvo melhor juízo, conclui-se que, com base nos critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 15 e seus anexos da Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, não fica caracterizada a insalubridade nas atividades do reclamante, durante todo o período trabalhado, conforme descrito no item V deste laudo pericial”. O reclamante impugnou o laudo, alegando que a perícia foi formalista, limitou-se ao enquadramento normativo literal e negligenciou a análise toxicológica do agente. Argumentou que a substituição das bobinas pela reclamada configura confissão tácita do risco pretérito e que o rol da NR-15 possui caráter exemplificativo, admitindo enquadramento por equivalência técnica. Juntou, para tanto, relatório técnico da Universidade Federal do Ceará (UFC) indicando a presença de BPA em amostras de papel térmico. Em resposta à impugnação, o perito ratificou sua conclusão, esclarecendo que a caracterização da insalubridade depende do enquadramento estrito nas normas regulamentadoras oficiais. Enfatizou que o bisfenol não consta nos Anexos 11 (agentes com limite de tolerância) nem no Anexo 13 (atividades de fabricação de fenóis) da NR-15, e que a criação de novas hipóteses de insalubridade por via judicial ou por analogia não é possível. Neste contexto, os argumentos do reclamante de que a perícia foi formalista e de que o rol da NR-15 seria exemplificativo não são acolhidos, pois a jurisprudência consolidada e a própria NR-15 exigem o enquadramento normativo expresso para a caracterização da insalubridade. A ausência de EPIs adequados e o eventual uso de antissépticos, por si só, não configuram insalubridade na ausência de previsão legal específica. A substituição das bobinas pela ré, ainda que possa indicar uma preocupação futura, não altera a interpretação das normas regulamentadoras vigentes à época da prestação de serviços, tampouco configura confissão tácita do risco pretérito. É fundamental destacar que as conclusões do perito estão em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 448, I, do TST, que estabelece: “Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”. Nesse sentido, o seguinte julgado do Eg. Regional: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PAPEL TÉRMICO (BISFENOL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O contato dérmico com papel térmico contendo bisfenóis (BPA ou BPS) não enseja o recebimento de adicional de insalubridade, uma vez que tais agentes químicos não constam na relação oficial do Ministério do Trabalho (NR-15) como substâncias ensejadoras de insalubridade. ((TRT da 3.ª Região; PJe: 0011275-40.2025.5.03.0040 (ROT); Disponibilização: 30/07/2026; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva)”. Assim, considerando que o laudo técnico foi elaborado por profissional habilitado, apresentando-se fundamentado e coeso, acolho suas conclusões e julgo improcedentes os pedidos. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do §3º do art. 790 da CLT, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Rejeito a impugnação apresentada pela reclamada. DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da diligência pericial, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, as peculiaridades regionais e ainda o limite imposto pelo artigo 21 da Resolução 247/2019 do CSJT, arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.000,00, a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser quitados pela União na forma da Resolução supra, devendo a Secretaria diligenciar no sentido de requisitar o pagamento após o trânsito em julgado. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CRITÉRIOS DE APURAÇÃO Tendo em vista a sucumbência total do autor no objeto dos pedidos, a teor da regra contida no artigo 791-A da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/17, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 5% (conforme § 2º do artigo em comento), sobre o valor atribuído à causa, atualizado, em benefício do advogado da reclamada, observada a regra contida no § 4º do referido artigo. DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade 5.766, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º da CLT, conforme certidão de julgamento lavrada após sessão realizada em 20/10/21 por videoconferência e que pode ser acessada pelo sítio eletrônico do respectivo tribunal por meio do endereço http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582 Os dispositivos supra rezam que: Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) … § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Pois bem, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica desde já isento do pagamento de eventuais honorários periciais, caso tenha sido sucumbente no objeto de perícia eventualmente realizada nos autos e do pagamento de honorários de sucumbência, ainda que tenha obtido proveito em outro (s) processo (s). 3. CONCLUSÃO ISSO POSTO, DECIDE o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de PEDRO LEOPOLDO-MG, extinguir, com resolução de mérito, os pedidos relativos ao período anterior a 25/11/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RUBENS SANTOS ALMEIDA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL nos termos da fundamentação, que integra o presente decisum. Deferida a justiça gratuita ao autor. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 1.486,64, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 74.332,03, das quais fica isento. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa e indenização previstos no artigo 793-C da CLT. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Intimem-se as partes. Nada mais. PEDRO LEOPOLDO/MG, 09 de setembro de 2026. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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