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0012023-48.2025.5.03.0048

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Tribunal
TRT3
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Patrocínio · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATOrd 0012023-48.2025.5.03.0048 AUTOR: WILLIAN EVERALDO SILVA RÉU: TOWER ENGENHARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aada05e proferida nos autos. Recebo o Agravo de Petição do reclamante, porque próprio e tempestivo. Encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. mn PATROCINIO/MG, 10 de setembro de 2026. SERGIO ALEXANDRE RESENDE NUNES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN EVERALDO SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Patrocínio · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATOrd 0012023-48.2025.5.03.0048 AUTOR: WILLIAN EVERALDO SILVA RÉU: TOWER ENGENHARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d04d72 proferida nos autos. TEMA 1232 DO STF Na Sessão Virtual de 03-10-2025 a 10-10-2025, o Plenário do STF aprovou a seguinte Tese para o Tema 1.232 da Repercussão Geral: “1- O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2- Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3- Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas” (grifei) A Tese aprovada pelo STF em Repercussão Geral é norma geral e abstrata de criação judicial, possuindo caráter vinculante para todas as instâncias do Poder Judiciário. Segundo o item 2 da referida Tese 1.232 do STF, o redirecionamento da execução trabalhista contra os sócios e dirigentes da pessoa jurídica somente pode ocorrer no caso de abuso da personalidade jurídica, e com fundamento no disposto no art. 50 do Código Civil, que consagra a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica. Na hipótese dos autos, entretanto, o reclamante requereu na petição de 26.08.2026 (id 51c9fe7) a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na mera inexistência de bens penhoráveis da pessoa jurídica, o que não é suficiente, nos termos do item 2 da Tese 1.232 do STF. Cabe observar que o encerramente irregular das atividades da sociedade empresária não é suficiente para caraterizar o abuso da personalidade jurídica. Nesse sentido é o Tema 1210 do STJ: "Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária." Indefiro o processamento do IDPJ, declarando extinto o incidente sem resolução do mérito. PATROCINIO/MG, 28 de agosto de 2026. SERGIO ALEXANDRE RESENDE NUNES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN EVERALDO SILVA

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