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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0012022-46.2023.5.15.0130 RECORRENTE: FERNANDO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: FERNANDO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb8c1cf proferida nos autos. ROT 0012022-46.2023.5.15.0130 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA FABIANA BARBASSA LUCIANO (SP320144) Recorrente: Advogado(s): 2. DIA ENTREGUE - TRANSPORTE DE ENCOMENDAS URGENTES LTDA - EPP LUCAS DE ANDRADE (SP306504) Recorrente: Advogado(s): 3. BASEPEX ENCOMENDAS URGENTES EIRELI MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP24902) Recorrente: Advogado(s): 4. FAROG ENTREGAS RAPIDAS EIRELI - ME LUCAS DE ANDRADE (SP306504) Recorrido: Advogado(s): BASEPEX ENCOMENDAS URGENTES EIRELI MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP24902) Recorrido: Advogado(s): DIA ENTREGUE - TRANSPORTE DE ENCOMENDAS URGENTES LTDA - EPP LUCAS DE ANDRADE (SP306504) Recorrido: Advogado(s): FAROG ENTREGAS RAPIDAS EIRELI - ME LUCAS DE ANDRADE (SP306504) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO RIBEIRO DA SILVA JOANE SILVA FERREIRA (SP394957) RONALDO DOS SANTOS DOTTO (SP283135) Recorrido: Advogado(s): ROBERTO ROCHA COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA LAERCIO SILVEIRA REIS (SP180273) MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS (SP224856) Recorrido: Advogado(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA FABIANA BARBASSA LUCIANO (SP320144) RECURSO DE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id faf417c; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id aad472b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b9bae94: R$ 70.000,00; Custas fixadas, id b9bae94: R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 76f35c8: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id e868761; Condenação no acórdão, id b4e05ce: R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id b4e05ce: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 04b3514: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idb3808a6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . LIMITAÇÃO AO PERIODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: DIA ENTREGUE - TRANSPORTE DE ENCOMENDAS URGENTES LTDA - EPP (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS GRU DIGITAL / COMPROVANTE BANCÁRIO – TRANSAÇÃO POR “PIX QR CODE” COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE NÃO CONTÉM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RELACIONAR O RECOLHIMENTO AO PROCESSO INVIÁVEL A CONCESSÃO DE PRAZO O recurso não merece seguimento, por estar deserto, pelo teor do art. 789, § 1°, da CLT. A sentença fixou as custas processuais no importe de R$ 1.400,00, as quais foram recolhidas pelo recorrente quando da interposição do recurso ordinário. Ocorre que o v. acórdão majorou as custas para R$ 1.600,00 (id. 889eb23) e o recorrente deixou de recolher a complementação das mesmas, no montante de R$ 200,00. Ocorre que a recorrente deixou de comprovar a complementação das mesmas, pois o comprovante bancário de pagamento das custas, id. c13e311, realizado por “PIX QR CODE”, por si só, não se presta a comprovar o efetivo recolhimento. Isso porque, neste caso, no referido comprovante não há nenhum dado capaz de vinculá-lo ao QR Code gerado pelo sistema Pag Tesouro para o recolhimento das custas, ou seja, não contém elementos suficientes que possibilitem relacioná-lo ao presente feito. Nos termos do Ato TST.GP nº 158, de 26 de março de 2026, o recolhimento das custas devidas à União, no âmbito da Justiça do Trabalho, a partir de 3 de abril de 2026, deve ser realizado exclusivamente por meio do Guia de Recolhimento da União – GRU, na modalidade digital (GRU Digital). Cumpre ressaltar que para emissão do comprovante de pagamento da GRU DIGITAL, o interessado deve seguir as instruções fornecidas no site do Eg. TST, no link " Como emitir o Comprovante de Pagamento da GRU" (https://sigeo.jt.jus.br/ajuda/kb/como-emitir-o-comprovante-de-pagamento-da-gru/), localizado nos "Esclarecimentos Adicionais sobre o preenchimento da GRU - Digital", em "Custas e Emolumentos". Ademais, o comprovante de id. 53fd6a9 não é hábil a demonstrar a regularidade na realização do recolhimento das custas, pois evidencia, apenas, a simples previsão de pagamento, uma vez que consta a mensagem "Aguardando a realização do pagamento". Assim, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, cabia à parte, dentro do prazo recursal, apresentar o comprovante de quitação, a fim de comprovar a efetiva realização do recolhimento, o que não foi observado. Por fim, não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim de ausência de recolhimento das custas, razão por que não há que se falar em concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - DIA ENTREGUE - TRANSPORTE DE ENCOMENDAS URGENTES LTDA - EPP - FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - FAROG ENTREGAS RAPIDAS EIRELI - ME
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0012022-46.2023.5.15.0130 RECORRENTE: FERNANDO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: FERNANDO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb8c1cf proferida nos autos. ROT 0012022-46.2023.5.15.0130 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA FABIANA BARBASSA LUCIANO (SP320144) Recorrente: Advogado(s): 2. DIA ENTREGUE - TRANSPORTE DE ENCOMENDAS URGENTES LTDA - EPP LUCAS DE ANDRADE (SP306504) Recorrente: Advogado(s): 3. BASEPEX ENCOMENDAS URGENTES EIRELI MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP24902) Recorrente: Advogado(s): 4. FAROG ENTREGAS RAPIDAS EIRELI - ME LUCAS DE ANDRADE (SP306504) Recorrido: Advogado(s): BASEPEX ENCOMENDAS URGENTES EIRELI MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP24902) Recorrido: Advogado(s): DIA ENTREGUE - TRANSPORTE DE ENCOMENDAS URGENTES LTDA - EPP LUCAS DE ANDRADE (SP306504) Recorrido: Advogado(s): FAROG ENTREGAS RAPIDAS EIRELI - ME LUCAS DE ANDRADE (SP306504) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO RIBEIRO DA SILVA JOANE SILVA FERREIRA (SP394957) RONALDO DOS SANTOS DOTTO (SP283135) Recorrido: Advogado(s): ROBERTO ROCHA COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA LAERCIO SILVEIRA REIS (SP180273) MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS (SP224856) Recorrido: Advogado(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA FABIANA BARBASSA LUCIANO (SP320144) RECURSO DE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id faf417c; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id aad472b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b9bae94: R$ 70.000,00; Custas fixadas, id b9bae94: R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 76f35c8: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id e868761; Condenação no acórdão, id b4e05ce: R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id b4e05ce: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 04b3514: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idb3808a6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . LIMITAÇÃO AO PERIODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: DIA ENTREGUE - TRANSPORTE DE ENCOMENDAS URGENTES LTDA - EPP (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS GRU DIGITAL / COMPROVANTE BANCÁRIO – TRANSAÇÃO POR “PIX QR CODE” COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE NÃO CONTÉM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RELACIONAR O RECOLHIMENTO AO PROCESSO INVIÁVEL A CONCESSÃO DE PRAZO O recurso não merece seguimento, por estar deserto, pelo teor do art. 789, § 1°, da CLT. A sentença fixou as custas processuais no importe de R$ 1.400,00, as quais foram recolhidas pelo recorrente quando da interposição do recurso ordinário. Ocorre que o v. acórdão majorou as custas para R$ 1.600,00 (id. 889eb23) e o recorrente deixou de recolher a complementação das mesmas, no montante de R$ 200,00. Ocorre que a recorrente deixou de comprovar a complementação das mesmas, pois o comprovante bancário de pagamento das custas, id. c13e311, realizado por “PIX QR CODE”, por si só, não se presta a comprovar o efetivo recolhimento. Isso porque, neste caso, no referido comprovante não há nenhum dado capaz de vinculá-lo ao QR Code gerado pelo sistema Pag Tesouro para o recolhimento das custas, ou seja, não contém elementos suficientes que possibilitem relacioná-lo ao presente feito. Nos termos do Ato TST.GP nº 158, de 26 de março de 2026, o recolhimento das custas devidas à União, no âmbito da Justiça do Trabalho, a partir de 3 de abril de 2026, deve ser realizado exclusivamente por meio do Guia de Recolhimento da União – GRU, na modalidade digital (GRU Digital). Cumpre ressaltar que para emissão do comprovante de pagamento da GRU DIGITAL, o interessado deve seguir as instruções fornecidas no site do Eg. TST, no link " Como emitir o Comprovante de Pagamento da GRU" (https://sigeo.jt.jus.br/ajuda/kb/como-emitir-o-comprovante-de-pagamento-da-gru/), localizado nos "Esclarecimentos Adicionais sobre o preenchimento da GRU - Digital", em "Custas e Emolumentos". Ademais, o comprovante de id. 53fd6a9 não é hábil a demonstrar a regularidade na realização do recolhimento das custas, pois evidencia, apenas, a simples previsão de pagamento, uma vez que consta a mensagem "Aguardando a realização do pagamento". Assim, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, cabia à parte, dentro do prazo recursal, apresentar o comprovante de quitação, a fim de comprovar a efetiva realização do recolhimento, o que não foi observado. Por fim, não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim de ausência de recolhimento das custas, razão por que não há que se falar em concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - DIA ENTREGUE - TRANSPORTE DE ENCOMENDAS URGENTES LTDA - EPP - FAROG ENTREGAS RAPIDAS EIRELI - ME - ROBERTO ROCHA COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - BASEPEX ENCOMENDAS URGENTES EIRELI
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