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TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0012022-19.2019.8.26.0554 (processo principal 1009986-89.2016.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - Kelvin de Souza Raimundo - Vistos. Ante o requerimento de fls. 413/414, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente no pagamento de custas processuais, no entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, as custas somente serão exigidas na hipótese do artigo 98, § 3º, do C.P.C. Certifico, desde logo, o trânsito em julgado, independente de certidão da serventia, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do C.P.C. Assim, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS DINIZ JUNIOR (OAB 152386/SP)
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