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0012021-29.2025.5.03.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0012021-29.2025.5.03.0129 AUTOR: CAMILA MARIA CALDAS DE ASSIS RÉU: GM1 ACADEMIA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b851e6 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc.; RELATÓRIO Com as razões estampadas na petição de ID 9e7dbc3, CAMILA MARIA CALDAS DE ASSIS, e na petição de ID bbe3f64, MARINHO DE PAULA ACADEMIA LTDA. e FERNANDO LUIZ DE PAULA, qualificados nos autos do PJe-JT, apresentam Embargos de Declaração à sentença de ID 5ca1064, buscando suprir as imperfeições técnicas que apontam. Manifestação da reclamante aos embargos dos réus (ID 90b9c34) e contrarrazões dos reclamados aos embargos da autora (ID 4a0188e). É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada Da admissibilidade Oferecidos a tempo e modo, os embargos de declaração merecem ser conhecidos e apreciados. Do mérito Os embargantes apontam omissão quanto à prescrição bienal em relação a Fernando Luiz de Paula e à data de término em outubro de 2022, contradição e erro material no reconhecimento do grupo econômico com relação à empresa Marinho de Paula Academia Ltda., contradição na valoração do depoimento pessoal e do áudio, bem como omissão e contradição na análise da jornada extraordinária, cartões de ponto e labor em domingos e feriados (ID bbe3f64). Assiste-lhes razão parcial tão somente para prestar esclarecimentos e sanar a omissão quanto à análise da prejudicial de prescrição bienal suscitada pela pessoa física de Fernando Luiz de Paula. Quanto a Fernando Luiz de Paula, verifica-se que a r. sentença embargada julgou expressamente improcedentes os pedidos formulados em face dos réus pessoas físicas nesta fase de cognição (ID 5ca1064 - fls. 623/624 e 629/630). Desse modo, a improcedência total dos pedidos em face da pessoa física torna prejudicial a análise da prescrição bienal em seu favor, ante a ausência de sucumbência ou condenação material nesta fase processual. No que concerne ao alegado encerramento da prestação de serviços em outubro de 2022 e à pretensão de prescrição bienal em prol de Marinho de Paula Academia Ltda., a matéria foi expressamente apreciada no julgado, que fixou a vigência do contrato de trabalho até 08/01/2023 com amparo no conjunto probatório, rejeitando a prejudicial por força da interrupção operada pelo ajuizamento da ação anterior em 05/11/2024 (ID 5ca1064 - fls. 622 e 625). Em relação ao grupo econômico, à valoração da prova oral e registro fonográfico, e à fixação da jornada de trabalho (horas extras, intervalos, domingos e feriados), não há contradição interna no julgado. O julgado fundamentou clara e motivadamente as razões de seu convencimento na integração empresarial e nos elementos de prova coligidos aos autos, em estrita consonância com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). A discordância da parte quanto à valoração fático-probatória desafia recurso próprio, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via integrativa (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT). Por fim, afasta-se o pedido formulado em contraminuta de condenação dos embargantes por litigância de má-fé (ID 90b9c34 - fls. 664/665), porquanto o manejo dos aclaratórios situou-se nos limites do direito de defesa. Assim, acolho parcialmente os embargos apenas para prestar esclarecimentos e sanar a omissão, sem efeito modificativo. Dos embargos de declaração opostos pela parte reclamante Da admissibilidade Oferecidos a tempo e modo, os embargos de declaração merecem ser conhecidos e apreciados. Do mérito A reclamante aponta contradição na fundamentação da r. sentença no tocante ao indeferimento da rescisão indireta, sustentando que a admissão no novo emprego ocorreu em 01/02/2023 (ID 4a6638f - fls. 110) e não em período concomitante ao pacto laboral, o qual findou em 08/01/2023 (ID 9e7dbc3). Sem razão. A r. sentença embargada expôs de forma expressa e coerente os motivos pelos quais afastou a falta grave patronal, assentando que a obreira formalizou vínculo de emprego em período próximo e sucessivo ao desligamento fático, evidenciando a iniciativa voluntária na ruptura da relação de trabalho para assunção de novo posto, o que ensejou o reconhecimento do pedido de demissão em 08/01/2023 (ID 5ca1064 - fls. 625/626). A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a intrínseca, verificada entre as proposições da própria decisão judicial, e não a alegada desconformidade entre a conclusão judicial e a interpretação fática pretendida pela parte. Pretende a embargante, na realidade, a reapreciação da matéria e a reforma da decisão que lhe foi desfavorável, providência inviável na estreita via dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT). Rejeito. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por MARINHO DE PAULA ACADEMIA LTDA. e FERNANDO LUIZ DE PAULA, bem como por CAMILA MARIA CALDAS DE ASSIS, para: I – ACOLHER PARCIALMENTE os embargos dos reclamados, apenas para sanar omissão e prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo; II – REJEITAR os embargos da reclamante. Intimem-se. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 08 de setembro de 2026. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GM SUPLEMENTOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - CENTRO DE TREINAMENTO FISICO LIVE LTDA - GM4 ACADEMIA LTDA - GUILHERME AUGUSTO DA COSTA MARINHO - FERNANDO LUIZ DE PAULA - GM1 ACADEMIA LTDA - MARINHO DE PAULA ACADEMIA LTDA - GUILHERME AUGUSTO DA COSTA MARINHO CPF 070.640.156-50

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0012021-29.2025.5.03.0129 AUTOR: CAMILA MARIA CALDAS DE ASSIS RÉU: GM1 ACADEMIA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b851e6 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc.; RELATÓRIO Com as razões estampadas na petição de ID 9e7dbc3, CAMILA MARIA CALDAS DE ASSIS, e na petição de ID bbe3f64, MARINHO DE PAULA ACADEMIA LTDA. e FERNANDO LUIZ DE PAULA, qualificados nos autos do PJe-JT, apresentam Embargos de Declaração à sentença de ID 5ca1064, buscando suprir as imperfeições técnicas que apontam. Manifestação da reclamante aos embargos dos réus (ID 90b9c34) e contrarrazões dos reclamados aos embargos da autora (ID 4a0188e). É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada Da admissibilidade Oferecidos a tempo e modo, os embargos de declaração merecem ser conhecidos e apreciados. Do mérito Os embargantes apontam omissão quanto à prescrição bienal em relação a Fernando Luiz de Paula e à data de término em outubro de 2022, contradição e erro material no reconhecimento do grupo econômico com relação à empresa Marinho de Paula Academia Ltda., contradição na valoração do depoimento pessoal e do áudio, bem como omissão e contradição na análise da jornada extraordinária, cartões de ponto e labor em domingos e feriados (ID bbe3f64). Assiste-lhes razão parcial tão somente para prestar esclarecimentos e sanar a omissão quanto à análise da prejudicial de prescrição bienal suscitada pela pessoa física de Fernando Luiz de Paula. Quanto a Fernando Luiz de Paula, verifica-se que a r. sentença embargada julgou expressamente improcedentes os pedidos formulados em face dos réus pessoas físicas nesta fase de cognição (ID 5ca1064 - fls. 623/624 e 629/630). Desse modo, a improcedência total dos pedidos em face da pessoa física torna prejudicial a análise da prescrição bienal em seu favor, ante a ausência de sucumbência ou condenação material nesta fase processual. No que concerne ao alegado encerramento da prestação de serviços em outubro de 2022 e à pretensão de prescrição bienal em prol de Marinho de Paula Academia Ltda., a matéria foi expressamente apreciada no julgado, que fixou a vigência do contrato de trabalho até 08/01/2023 com amparo no conjunto probatório, rejeitando a prejudicial por força da interrupção operada pelo ajuizamento da ação anterior em 05/11/2024 (ID 5ca1064 - fls. 622 e 625). Em relação ao grupo econômico, à valoração da prova oral e registro fonográfico, e à fixação da jornada de trabalho (horas extras, intervalos, domingos e feriados), não há contradição interna no julgado. O julgado fundamentou clara e motivadamente as razões de seu convencimento na integração empresarial e nos elementos de prova coligidos aos autos, em estrita consonância com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). A discordância da parte quanto à valoração fático-probatória desafia recurso próprio, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via integrativa (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT). Por fim, afasta-se o pedido formulado em contraminuta de condenação dos embargantes por litigância de má-fé (ID 90b9c34 - fls. 664/665), porquanto o manejo dos aclaratórios situou-se nos limites do direito de defesa. Assim, acolho parcialmente os embargos apenas para prestar esclarecimentos e sanar a omissão, sem efeito modificativo. Dos embargos de declaração opostos pela parte reclamante Da admissibilidade Oferecidos a tempo e modo, os embargos de declaração merecem ser conhecidos e apreciados. Do mérito A reclamante aponta contradição na fundamentação da r. sentença no tocante ao indeferimento da rescisão indireta, sustentando que a admissão no novo emprego ocorreu em 01/02/2023 (ID 4a6638f - fls. 110) e não em período concomitante ao pacto laboral, o qual findou em 08/01/2023 (ID 9e7dbc3). Sem razão. A r. sentença embargada expôs de forma expressa e coerente os motivos pelos quais afastou a falta grave patronal, assentando que a obreira formalizou vínculo de emprego em período próximo e sucessivo ao desligamento fático, evidenciando a iniciativa voluntária na ruptura da relação de trabalho para assunção de novo posto, o que ensejou o reconhecimento do pedido de demissão em 08/01/2023 (ID 5ca1064 - fls. 625/626). A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a intrínseca, verificada entre as proposições da própria decisão judicial, e não a alegada desconformidade entre a conclusão judicial e a interpretação fática pretendida pela parte. Pretende a embargante, na realidade, a reapreciação da matéria e a reforma da decisão que lhe foi desfavorável, providência inviável na estreita via dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT). Rejeito. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por MARINHO DE PAULA ACADEMIA LTDA. e FERNANDO LUIZ DE PAULA, bem como por CAMILA MARIA CALDAS DE ASSIS, para: I – ACOLHER PARCIALMENTE os embargos dos reclamados, apenas para sanar omissão e prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo; II – REJEITAR os embargos da reclamante. Intimem-se. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 08 de setembro de 2026. 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