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0012020-05.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0012020-05.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: CARLOS ANTONIO SOARES DA SILVA DEMANDADO(A): JOSE ROGERIO PEQUENO DA SILVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc., I – Diante do narrado no Termo de audiência una (ID nº 253444857) declaro a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, condenando a parte demandante CARLOS ANTONIO SOARES DA SILVA nas custas processuais. II– Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, intime-se a parte Demandante para o pagamento das custas no prazo de 15(quinze) dias, cumprindo a Secretaria o mais que disposto na nova lei de custas - LEI Nº 17.116, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020 (Arts.26 e seguintes), conforme a hipótese, e arquivando-se em sucessivo os autos com as cautelas estilares, notadamente após observado o disposto no Art.27, §§ 2º e 3º dessa novel legislação de custas ("§ 2º Antes de providenciar o arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher. § 3º Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o chefe de secretaria ou servidor responsável, emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito."). No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator “sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;”, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a secretaria certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo. É a posição a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revisitada; III – P. R. I. E Cumpra-se, sob as cautelas legais de praxe. Recife, 07 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito

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