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0012019-27.2024.5.15.0043

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0012019-27.2024.5.15.0043 AGRAVANTE: FEDERAL EXPRESS CORPORATION AGRAVADO: DIEGO LEOCADIO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (dd70ade) proferida nos autos do processo 0012019-27.2024.5.15.0043 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012019-27.2024.5.15.0043 AGRAVANTE: FEDERAL EXPRESS CORPORATION ADVOGADO: Dr. RICARDO ANDRE ZAMBO AGRAVADO: DIEGO LEOCADIO ADVOGADA: Dra. SELMA REGINA DA SILVA BARROS GPVMF/gsss D E C I S Ã O Preliminarmente, atente-se para o pedido de publicação exclusiva, conforme requerido na petição de id 241c9b7, com os registros necessários. Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/10/2025 - Id 148f140; recurso apresentado em 17/10/2025 - Id e12d28d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.4DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ademais, cumpre observar que o fato de o v. acórdão ter sido proferido nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, não isenta a parte recorrente da imprescindível observância àquele primeiro dispositivo celetista mencionado. Considerando-se que a r. sentença foi confirmada por seus próprios fundamentos, cabia à mesma reportar-se ao r. julgado. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR- 10218-76.2021.5.03.0185, 1ª Turma, DEJT-04/07/2022; AIRR-24418-25.2019.5.24.0072, 2ª Turma, DEJT-26/03/2021; Ag-AIRR-10058-22.2020.5.03.0109, 3ª Turma, DEJT-05/05/2023; Ag-AIRR-10360-45.2021.5.18.0191, 4ª Turma, DEJT-24/03/2023; Ag-AIRR-312- 10.2013.5.03.0002, 5ª Turma, DEJT 02/12/2022; AIRR-597-84.2022.5.08.0119, 6ª Turma, DEJT-28/04/2023; AIRR-10314-21.2021.5.15.0068, 7ª Turma, DEJT-12/05/2023 e AIRR- 11763-27.2017.5.15.0109, 8ª Turma, DEJT-05/12/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Destaque-se que a despeito da argumentação da agravante, o art. 896, § 1º, da CLT não limita a denegação do recurso de revista à ausência da satisfação dos pressupostos extrínsecos. O juízo de admissibilidade a quo possui natureza precária e não vincula o órgão ad quem, tendo em vista que a análise de toda a matéria constante no recurso de revista, desde que renovada em razões de agravo de instrumento, é devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, a legislação detém previsão específica de recurso, na espécie o agravo de instrumento, justamente para que a parte possa obter novo pronunciamento sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Ademais, a decisão agravada deve ser mantida. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, quando o Tribunal Regional mantiver a sentença pelos seus próprios fundamentos, a parte deverá transcrever o trecho da sentença que fixou a tese recorrida e evidenciar o prequestionamento da questão. Portanto, se a sentença foi confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, tais razões integram o decisum e devem ser transcritas pela parte, para atender o pressuposto do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, preceituam os seguintes julgados desta Corte, ora ementados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA MANTIDA PELO TRT POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-24543-34.2018.5.24.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/06/2022) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se na hipótese que a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos específicos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, em desatenção a o que ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT - porquanto tal requisito somente se encontraria satisfeito se tivesse sido feita a respectiva transcrição do excerto da decisão em que foi analisada a questão impugnada. Nas demandas submetidas ao rito sumaríssimo, em que a lei estabelece a possibilidade de o acórdão consistir em certidão de julgamento em que seja confirmada a sentença por seus próprios fundamentos (artigo 895, § 1º, inciso IV), caso tenha a Corte regional se utilizado dessa faculdade - como é a hipótese dos autos -, não basta, a pretexto de cumprir o requisito disposto no artigo 896, § 1º, inciso I, da CLT, que a parte proceda à mera transcrição do trecho da certidão de julgamento em que o Tribunal decide por manter a decisão primária em todos os seus termos, porquanto não constam nesse trecho os fundamentos jurídicos e fáticos que embasam o decisório. Com efeito, nesse caso, a parte deve indicar delimitadamente o trecho da sentença no qual consta a análise da questão objeto do inconformismo, tendo em vista que é contra os termos da decisão primária, adotados em sua íntegra pelo Tribunal Regional, que o respectivo recurso de revista contra o qual efetivamente se insurge. Considerando que o objetivo da determinação legal , acerca da necessidade da transcrição do trecho da decisão regional contra o qual a parte se insurge , é demonstrar a efetiva análise da Corte regional sobre a questão específica objeto do recurso, de forma a satisfazer o requisito processual do prequestionamento da questão impugnada, mostra-se inócua a transcrição do trecho em que se mantêm os fundamentos da decisão primária - providência efetuada na hipótese. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-10281-60.2018.5.03.0168, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/06/2021) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TRANSCRIÇÃO APENAS DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Não merece provimento o agravo, haja vista que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu pelo descumprimento do requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, em razão da transcrição apenas da certidão de julgamento, em que a Corte regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 895, § 1º, item IV da CLT. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-292-41.2020.5.08.0129, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/06/2022) AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA - DIFERENÇAS DE FGTS - JUSTIÇA GRATUITA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1. Quanto à nulidade processual suscitada, a arguição exige a indicação, de forma expressa, das teses e matérias sobre as quais houve omissão de enfrentamento por parte do órgão julgador. Em relação aos tópicos "diferenças de FGTS" e "justiça gratuita", o Recurso de Revista não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal exigência também é aplicável aos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, hipótese em que, caso a decisão regional remeta aos fundamentos adotados pelo juízo singular (art. 895, IV, da CLT), deverá a parte indicar os competentes trechos da sentença. 2. A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC. (Ag-AIRR-1101-94.2019.5.06.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/06/2022) (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pela Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No presente caso, a parte realizou a transcrição de trecho da decisão que apenas menciona a manutenção da sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos, não atendendo ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Está firmado o entendimento de que, estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o acórdão regional confirma a sentença pelos próprios fundamentos (artigo 895, § 1º, IV, da CLT), cabe à parte transcrever o trecho da sentença que consubstancia o debate da controvérsia, porquanto os motivos adotados pelo Tribunal Regional são os contidos na decisão de primeira instância. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. (...) (Ag-AIRR-11391-29.2019.5.18.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. REINTEGRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA RECORRIDA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2. Nas causas submetidas ao rito sumaríssimo, nos casos em que o Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, mantém a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, incumbe ao recorrente, ao interpor o Recurso de Revista, transcrever os fundamentos expendidos na sentença exarada pelo Juízo de origem, com o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida. 3. Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente dos trechos da sentença que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de conhecimento o apelo. 4. Precedentes deste Tribunal Superior. 5. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo de Instrumento não provido. (...) (AIRR-476-58.2018.5.08.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 19/11/2021) (...) RITO SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 895, §1º, IV, DA CLT. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA SENTENÇA PARA O ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-10116-30.2020.5.03.0075, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO. DIFERENÇA SALARIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A ausência de transcrição da sentença, mantida pelo Tribunal Regional pelos próprios fundamentos, em processo submetido ao rito sumaríssimo, descumpre o requisito descrito pelo art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o que prejudica o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10319-91.2020.5.03.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118540451900000201978924. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118540451900000201978924?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO LEOCADIO

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0012019-27.2024.5.15.0043 AGRAVANTE: FEDERAL EXPRESS CORPORATION AGRAVADO: DIEGO LEOCADIO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (dd70ade) proferida nos autos do processo 0012019-27.2024.5.15.0043 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012019-27.2024.5.15.0043 AGRAVANTE: FEDERAL EXPRESS CORPORATION ADVOGADO: Dr. RICARDO ANDRE ZAMBO AGRAVADO: DIEGO LEOCADIO ADVOGADA: Dra. SELMA REGINA DA SILVA BARROS GPVMF/gsss D E C I S Ã O Preliminarmente, atente-se para o pedido de publicação exclusiva, conforme requerido na petição de id 241c9b7, com os registros necessários. Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/10/2025 - Id 148f140; recurso apresentado em 17/10/2025 - Id e12d28d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.4DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ademais, cumpre observar que o fato de o v. acórdão ter sido proferido nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, não isenta a parte recorrente da imprescindível observância àquele primeiro dispositivo celetista mencionado. Considerando-se que a r. sentença foi confirmada por seus próprios fundamentos, cabia à mesma reportar-se ao r. julgado. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR- 10218-76.2021.5.03.0185, 1ª Turma, DEJT-04/07/2022; AIRR-24418-25.2019.5.24.0072, 2ª Turma, DEJT-26/03/2021; Ag-AIRR-10058-22.2020.5.03.0109, 3ª Turma, DEJT-05/05/2023; Ag-AIRR-10360-45.2021.5.18.0191, 4ª Turma, DEJT-24/03/2023; Ag-AIRR-312- 10.2013.5.03.0002, 5ª Turma, DEJT 02/12/2022; AIRR-597-84.2022.5.08.0119, 6ª Turma, DEJT-28/04/2023; AIRR-10314-21.2021.5.15.0068, 7ª Turma, DEJT-12/05/2023 e AIRR- 11763-27.2017.5.15.0109, 8ª Turma, DEJT-05/12/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Destaque-se que a despeito da argumentação da agravante, o art. 896, § 1º, da CLT não limita a denegação do recurso de revista à ausência da satisfação dos pressupostos extrínsecos. O juízo de admissibilidade a quo possui natureza precária e não vincula o órgão ad quem, tendo em vista que a análise de toda a matéria constante no recurso de revista, desde que renovada em razões de agravo de instrumento, é devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, a legislação detém previsão específica de recurso, na espécie o agravo de instrumento, justamente para que a parte possa obter novo pronunciamento sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Ademais, a decisão agravada deve ser mantida. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, quando o Tribunal Regional mantiver a sentença pelos seus próprios fundamentos, a parte deverá transcrever o trecho da sentença que fixou a tese recorrida e evidenciar o prequestionamento da questão. Portanto, se a sentença foi confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, tais razões integram o decisum e devem ser transcritas pela parte, para atender o pressuposto do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, preceituam os seguintes julgados desta Corte, ora ementados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA MANTIDA PELO TRT POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-24543-34.2018.5.24.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/06/2022) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se na hipótese que a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos específicos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, em desatenção a o que ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT - porquanto tal requisito somente se encontraria satisfeito se tivesse sido feita a respectiva transcrição do excerto da decisão em que foi analisada a questão impugnada. Nas demandas submetidas ao rito sumaríssimo, em que a lei estabelece a possibilidade de o acórdão consistir em certidão de julgamento em que seja confirmada a sentença por seus próprios fundamentos (artigo 895, § 1º, inciso IV), caso tenha a Corte regional se utilizado dessa faculdade - como é a hipótese dos autos -, não basta, a pretexto de cumprir o requisito disposto no artigo 896, § 1º, inciso I, da CLT, que a parte proceda à mera transcrição do trecho da certidão de julgamento em que o Tribunal decide por manter a decisão primária em todos os seus termos, porquanto não constam nesse trecho os fundamentos jurídicos e fáticos que embasam o decisório. Com efeito, nesse caso, a parte deve indicar delimitadamente o trecho da sentença no qual consta a análise da questão objeto do inconformismo, tendo em vista que é contra os termos da decisão primária, adotados em sua íntegra pelo Tribunal Regional, que o respectivo recurso de revista contra o qual efetivamente se insurge. Considerando que o objetivo da determinação legal , acerca da necessidade da transcrição do trecho da decisão regional contra o qual a parte se insurge , é demonstrar a efetiva análise da Corte regional sobre a questão específica objeto do recurso, de forma a satisfazer o requisito processual do prequestionamento da questão impugnada, mostra-se inócua a transcrição do trecho em que se mantêm os fundamentos da decisão primária - providência efetuada na hipótese. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-10281-60.2018.5.03.0168, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/06/2021) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TRANSCRIÇÃO APENAS DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Não merece provimento o agravo, haja vista que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu pelo descumprimento do requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, em razão da transcrição apenas da certidão de julgamento, em que a Corte regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 895, § 1º, item IV da CLT. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-292-41.2020.5.08.0129, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/06/2022) AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA - DIFERENÇAS DE FGTS - JUSTIÇA GRATUITA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1. Quanto à nulidade processual suscitada, a arguição exige a indicação, de forma expressa, das teses e matérias sobre as quais houve omissão de enfrentamento por parte do órgão julgador. Em relação aos tópicos "diferenças de FGTS" e "justiça gratuita", o Recurso de Revista não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal exigência também é aplicável aos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, hipótese em que, caso a decisão regional remeta aos fundamentos adotados pelo juízo singular (art. 895, IV, da CLT), deverá a parte indicar os competentes trechos da sentença. 2. A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC. (Ag-AIRR-1101-94.2019.5.06.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/06/2022) (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pela Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No presente caso, a parte realizou a transcrição de trecho da decisão que apenas menciona a manutenção da sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos, não atendendo ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Está firmado o entendimento de que, estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o acórdão regional confirma a sentença pelos próprios fundamentos (artigo 895, § 1º, IV, da CLT), cabe à parte transcrever o trecho da sentença que consubstancia o debate da controvérsia, porquanto os motivos adotados pelo Tribunal Regional são os contidos na decisão de primeira instância. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. (...) (Ag-AIRR-11391-29.2019.5.18.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. REINTEGRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA RECORRIDA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2. Nas causas submetidas ao rito sumaríssimo, nos casos em que o Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, mantém a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, incumbe ao recorrente, ao interpor o Recurso de Revista, transcrever os fundamentos expendidos na sentença exarada pelo Juízo de origem, com o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida. 3. Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente dos trechos da sentença que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de conhecimento o apelo. 4. Precedentes deste Tribunal Superior. 5. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo de Instrumento não provido. (...) (AIRR-476-58.2018.5.08.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 19/11/2021) (...) RITO SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 895, §1º, IV, DA CLT. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA SENTENÇA PARA O ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-10116-30.2020.5.03.0075, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO. DIFERENÇA SALARIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A ausência de transcrição da sentença, mantida pelo Tribunal Regional pelos próprios fundamentos, em processo submetido ao rito sumaríssimo, descumpre o requisito descrito pelo art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o que prejudica o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10319-91.2020.5.03.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118540451900000201978924. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118540451900000201978924?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - FEDERAL EXPRESS CORPORATION

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