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TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012019-09.2020.8.16.0069 Processo: 0012019-09.2020.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.736,46 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): EVERSON RENATO DE OLIVEIRA LUCIANA RODRIGUES MENDES Vistos etc. 01. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CIANORTE em face de EVERSON RENATO DE OLIVEIRA e LUCIANA RODRIGUES MENDES. Em síntese, conforme manifestação de seq. 220.1, a parte executada compareceu perante a Procuradoria Jurídica e apresentou extrato de sua conta corrente, informando que o bloqueio de valores determinado pelo Juízo incidiu sobre seu benefício Bolsa Família. A parte exequente, após análise da documentação apresentada, requereu expressamente o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, reconhecendo a natureza do benefício e consignando que o referido valor garante o mínimo existencial à família da contribuinte. Ressalvou, contudo, a manutenção das constrições de valores eventualmente existentes junto a outras instituições financeiras. É o relatório. 02. Da impenhorabilidade: 2.1. Defiro o pedido de desbloqueio do valor de R$ 325,00, com fundamento na sua natureza de benefício assistencial destinado à subsistência da parte executada e de sua família. 2.2. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A proteção legal conferida às verbas destinadas à subsistência não se limita à denominação formal do numerário, devendo ser considerada sua natureza e finalidade. No caso em exame, a documentação apresentada demonstra de maneira objetiva que o montante constrito possui origem no Programa Bolsa Família. Com efeito, a documentação juntada na seq. 220.3 registra parcela de R$ 325,00 do Programa Bolsa Família, com indicação de que o benefício foi creditado na conta da Caixa Econômica Federal em 27/08/2026. Do mesmo modo, o extrato bancário juntado na seq. 220.4 demonstra que, em 27/08/2026, houve crédito de R$ 325,00, expressamente identificado como “Programa Bolsa Família”, sendo que o saldo existente anteriormente era de apenas R$ 0,06. Evidente, portanto, a relação entre o valor bloqueado e o benefício assistencial recebido pela parte executada, não se tratando de quantia cuja origem seja incerta ou não demonstrada. A natureza da verba, por sua vez, reclama especial proteção, uma vez que o benefício é destinado justamente à garantia de condições mínimas de subsistência da família beneficiária. A manutenção da constrição, nessas circunstâncias, atingiria diretamente recursos de natureza essencial, comprometendo o mínimo existencial e a própria finalidade social da prestação. A impenhorabilidade, nesse contexto, constitui mecanismo de proteção da dignidade da pessoa humana, impedindo que a satisfação do crédito executado se sobreponha à preservação dos recursos indispensáveis à subsistência do executado e de sua família. Ressalte-se, ainda, que a própria parte exequente reconheceu expressamente a natureza protegida do numerário e requereu seu desbloqueio, afirmando que o benefício garante o mínimo existencial à família da contribuinte. Não há, assim, controvérsia relevante quanto à origem do valor de R$ 325,00, tampouco fundamento para que permaneça constrito. Importante observar que o extrato demonstra a existência de R$ 0,06 na conta antes do crédito do benefício. Desse modo, o valor de R$ 325,00 pode ser individualizado e está diretamente vinculado ao crédito do Bolsa Família realizado em 27/08/2026. Diante da inequívoca origem assistencial da quantia de R$ 325,00, bem como de sua finalidade de assegurar a subsistência da família, determino o imediato desbloqueio desse valor, independentemente de outras providências quanto às eventuais constrições existentes perante outras instituições financeiras. 03. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de R$ 325,00 bloqueada na conta da parte executada, por se tratar de valor comprovadamente proveniente do Programa Bolsa Família, e DETERMINO a imediata liberação do referido montante em favor da parte executada, nos termos da fundamentação. 04. A presente decisão limita-se ao valor de R$ 325,00, comprovadamente oriundo do benefício, não abrangendo eventuais valores de outra origem ou constrições realizadas perante outras instituições financeiras. 05. Proceda-se ao imediato desbloqueio e liberação, via SISBAJUD, da quantia de R$ 325,00, junto à Caixa Econômica Federal. 06. Após, certifique-se o cumprimento. 07. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
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